Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Cédula de Crédito - Capital de Giro. Parte que não é destinatária final. Ausência de hipossuficiência técnica ou econômica. Serviço contratado para fomento da atividade comercial. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, sob o argumento de ausência de vulnerabilidade técnica, uma vez que os contratos foram apresentados nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário, considerando a ausência de demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte agravante em relação à instituição financeira.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou efetiva vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação à instituição financeira, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova.4. A jurisprudência estabelece que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração de vulnerabilidade, que não foi comprovada no caso.5. A parte agravante não é destinatária final do serviço bancário, pois utilizou a cédula de crédito para fomentar sua atividade empresarial.6. A decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova foi mantida, pois não se verificou a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações que envolvem instituições financeiras somente é admitida quando demonstrada a efetiva vulnerabilidade da parte requerente, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1009, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, REsp 541.867/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. N/A.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089861-05.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por VISUAL CONFECÇÕES LTDA E OUTRO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Marialva, nos autos de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário nº 0008332-37.2020.8.16.0194, proposta contra BANCO BRADESCO S/A, que saneou o feito e indeferiu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que ausente a vulnerabilidade técnica, pois “os contratos firmados foram colacionados aos autos”, bem como indeferiu a produção da prova pericial contábil (mov. 75.1 - revisional). Em suas razões recursais, o agravante VISUAL CONFECÇÕES LTDA E OUTRO sustenta, em síntese, cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da “prova pericial contábil para apurar se os juros praticados estão em conformidade com a taxa média de mercado; se há capitalização indevida ou disfarçada de juros; a eventual cobrança de tarifas abusivas não pactuadas e se houve cobrança indevida passível de repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Assevera a incidência do CDC à relação das partes e a possibilidade de inversão do ônus de prova, considerando “a evidente hipossuficiência dos agravantes frente à instituição financeira.” Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, requer o provimento do recurso (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 9.1/tjpr).
A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 13.1/tjpr. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Quanto ao pedido cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial, não conheço do recurso, uma vez que tal hipótese não se enquadra naquelas elencadas no artigo 1.015, do CPC, tampouco possui caráter de urgência e de impossibilidade de análise futura. Ademais, não se pode esquecer, que o Código de Processo Civil estabelece que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (art. 1009, § 1º).
No mais, conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 75), regularidade formal (mov. 1.2), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.5).
Mérito: De acordo com a jurisprudência do STJ, há incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Neste ponto, importante transcrever trecho do já citado julgamento do REsp nº 1195642/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “(...) 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora”. (...) (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Ainda que a jurisprudência pátria, inclusive do e. Superior Tribunal de Justiça, admita a relativização da teoria finalista, autorizando a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor às pessoas físicas e jurídicas que empreguem os produtos e serviços em sua atividade cotidiana, tal aplicação se dá apenas excepcionalmente, uma vez que é necessária a presença da vulnerabilidade do suposto consumidor em face do fornecedor de produto ou serviço.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova está condicionado à presença (alternativa) de um dos requisitos estabelecidos pelo art. 6, VIII, do diploma acima referido: a) verossimilhança das alegações; e, b) hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor. Além disso, tal inversão repercute não apenas no comportamento das partes, servindo como regra instrutória, como também na solução da lide, quando incidirá como regra de julgamento, permitindo a definição em desfavor daquele que tinha o ônus de comprovar determinado fato e não o fez. Pela lógica, entretanto, somente se cogitará de sua incidência acaso se identifique fatos controvertidos e que, além disso, dependam de provas ainda pendentes de produção, bem como que a parte hipossuficiente não disponha de meios para produzi-la. No presente caso, não se extrai o contexto alegado. Em primeiro lugar, porque a parte agravante não se enquadra como destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, uma vez que utilizou a Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro (nº 15.949.357) com o objetivo de fomentar sua atividade empresarial, conforme demonstra o documento juntado no mov. 1.14/origem. Em segundo lugar, observa-se que a petição inicial revela que a parte agravante possui pleno conhecimento da relação contratual mantida, indicando dados específicos do contrato e detalhando os supostos vícios que o maculariam, como a cobrança excessiva de juros remuneratórios, à capitalização e a cobrança de tarifas (mov. 1.1/origem). Nesse sentido, inclusive:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. FOMENTO DA ATIVIDADE. CONSUMIDOR DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZADO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. NÃO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044986-47.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DE CAPITAL PARA FOMENTO DA EMPRESA. CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA SUPERIOR A VINTE E CINCO MILHÕES. LEI CONSUMERISTA NÃO APLICÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110614-17.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.02.2025) Desse modo, verifico não haver relação de consumo ou possibilidade de mitigação da teoria finalista, porque ausente a vulnerabilidade técnica, financeira, ou fática da pessoa jurídica para viabilizar a inversão do ônus da prova.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a revogação da liminar de mov. 8.1.
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