SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089861-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Cédula de Crédito - Capital de Giro. Parte que não é destinatária final. Ausência de hipossuficiência técnica ou econômica. Serviço contratado para fomento da atividade comercial. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, sob o argumento de ausência de vulnerabilidade técnica, uma vez que os contratos foram apresentados nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato bancário, considerando a ausência de demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência da parte agravante em relação à instituição financeira.III. Razões de decidir3. A parte agravante não demonstrou efetiva vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação à instituição financeira, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova.4. A jurisprudência estabelece que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração de vulnerabilidade, que não foi comprovada no caso.5. A parte agravante não é destinatária final do serviço bancário, pois utilizou a cédula de crédito para fomentar sua atividade empresarial.6. A decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova foi mantida, pois não se verificou a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações que envolvem instituições financeiras somente é admitida quando demonstrada a efetiva vulnerabilidade da parte requerente, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1009, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, REsp 541.867/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. N/A.