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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da r. sentença mediante a qual foi julgado improcedente pedido deduzido em ação de usucapião extraordinária (mov. 116.1).Alega o recorrente, em suma, que: a) se encontra na posse do imóvel há mais de 03 anos, de modo que, somada a posse de seu avô, encontram-se presentes os requisitos para procedência da ação; b) sempre laborou com o avô na lavoura, sempre após os horários de aula, o ajudando no cuidado com as terras; c) conforme narrado na petição inicial, seu avôs lhe repassou os lotes como forma de pagamento por todo o auxílio que que lhe presta na lavoura,; d) para melhor comprovar a transferência da posse, junta em anexo declaração assinada pelo avô, antigo posseiro, a fim de comprovar que o apelante não é apenas um mero detentor; e) a parte contrária, qual seja, o Espólio de Elmano da Costa e Silva Ferrão, não apresentou objeção quanto aos pedidos formulados pelo apelante/autor. Arrematou pedindo o provimento do recurso. (mov. 120.1)O apelo foi respondido. (mov. 125.1)É o relatório.
Sabe-se que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa e com a observância dos requisitos legais.Na modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, a usucapião do imóvel se perfaz quando a posse é qualificada pelas características da continuidade, da incontestabilidade e do ânimo de dono.Noutros termos, para fins de usucapião, aludido requisito não é apenas subjetivo, demandando aferição de caráter objetivo. Assim será examinada a sua presença (ou não) no caso dos autos.No caso, o autor alega que detém a posse do imóvel há 3 (três) anos, que, somada à posse de seu antecessor, seu avô, que a teve por mais de 15 anos, atende os requisitos necessários ao acolhimento do pedido. Alegou-se, ainda, que sempre laborou com o avô na lavoura, sendo as terras lhe foram cedidas pelo avô como forma de pagamento pelo auxílio que lhe presta na lavoura.Todavia, a despeito da concordância daquele em nome de quem está registrada a propriedade do bem, o conjunto probatório é insuficiente à procedência do pedido.Embora seja possível, em tese, que alguém venha a adquirir a propriedade de um bem, via usucapião, que pertencia a seu avô, é imprescindível que os requisitos para tanto sejam cabalmente demonstrados, haja vista que nesses casos, ao menos ordinariamente, a ocupação ocorre por permissão ou mera tolerância.E, no caso, a prova testemunhal não soube precisar a que título o autor se encontra na posse do imóvel. Confira-se o teor depoimentos:Testemunha Leandro – o autor está na posse do imóvel há cerca de 3 anos – o avô ficou na posse do imóvel por cerca de 15 anos – o autor planta milho/soja no terreno – o autor e seu avô sempre cuidaram do imóvel como se dono fossem – realizam o pagamento do IPTU – não sabe a que título o autor entrou na posse, se o avô doou o imóvel, vendeu, etc. – não teve outra pessoa exercendo a posse dos imóveis – não lembra do pai do autor exercer a posse sobre o bem.Testemunha Odair – o autor está trabalhando no imóvel há uns 3 anos – o avô do autor tocou o imóvel por uns 15/20 anos – no terreno plantam milho – sempre cuidaram do terreno como se dono fossem – não sabe a que título o autor entrou na posse do terreno – sempre trabalhou ele e o avô no local. Nesse sentido esta Câmara já decidiu em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA UNA PROFERIDA EM AÇÕES DE USUCAPIÃO, DE INTERDITO PROIBITÓRIO E DE IMISSÃO NA POSSE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DEDUZIDO NA IMISSÃO NA POSSE E REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRETENSÕES. MANUTENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRESENÇA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITO INDISPENSÁVEL EM QUALQUER MODALIDADE DE USUCAPIÃO. RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE IMPEDE CONCLUSÃO NESSE SENTIDO. ALEGADA FALTA DE RELACIONAMENTO ENTRE O APELANTE E O PROPRIETÁRIO, SEU IRMÃO, QUE EVIDENCIARIA A AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO POR MERA TOLERÂNCIA. TESE SEM LASTRO PROBATÓRIO, A NÃO SER NO RELATO DOS ENVOLVIDOS, QUE, TODAVIA, NÃO SÃO DOTADOS DE IMPARCIALIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. 30º (TRIGÉSIMO) DIA A CONTAR DA DATA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO POSSUIDOR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007810-15.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 23.08.2023) Por fim, a declaração juntada com o apelo, que seria de seu avô, para além de sua intempestividade e consequente preclusão, não se mostra suficiente aos fins que se destina, seja por ausência de reconhecimento de firma, seja porque sequer está demonstrado que aquele que a firma é, efetivamente, o avô do apelante.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Deixo de majorar a verba honorária, uma vez que, respeitado o entendimento do juiz da causa, não era cabível a fixação de verbas de sucumbência, haja vista a falta de resistência dos apelados ao pedido.
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