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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038878-04.2018.8.16.0014/7 Recurso: 0038878-04.2018.8.16.0014 Pet 7 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): LAURA BEATRIZ BELEZI RAMOS CAROLINE BELEZI DE LUCCA LORENA VITÓRIA BELEZI RAMOS MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou, preliminarmente, a repercussão geral da matéria, e, no mérito alegou violação aos artigos 5.º, LIV e 37, § 6.º da Constituição Federal, na defesa de que o fundamento utilizado para a condenação do ente público por responsabilidade objetiva, a omissão específica, inexistente no caso em tela visto que o recorrente tem cumprido a legislação no que tange à prestação dos serviços de fiscalização a permanência irregular de animais de grande porte na área urbana, através da apreensão dos mesmos por empresa terceirizada. Acrescenta que a fixação da indenização por danos morais deve guardar critério de proporcionalidade e razoabilidade em função do grau de culpabilidade do agente, princípios que decorrem do devido processo legal, fixado como direito fundamental, o que não ocorreu no caso, por considerar o montante fixado exorbitante. Fundamenta o recurso, ainda, no inciso XXXV do artigo 5.º da Constituição Federal, na defesa de que detém direito ao acesso à jurisdição a fim de corrigir a desproporcional condenação sofrida. Constou do julgamento recorrido: “Do Recurso de Apelação da CMTU – LD (1).(...) In casu, estamos diante da chamada omissão específica do Estado, caso em que tinha o dever de agir para impedir o evento danoso, contudo, quedou-se de tal conduta, devendo o ente responder objetivamente pelos danos originários de sua conduta. (...) Destarte, agiu com acerto o ínclito magistrado sentenciante ao analisar o caso concreto sobre a égide da responsabilidade civil objetiva do Estado. Isto posto, razão não assiste ao apelante quanto a irresignação pela aplicação da responsabilidade subjetiva, devendo ser mantida incólume a sentença neste tocante. Da Culpa Exclusiva da Vítima A segunda questão recursal trazida pelo apelante diz respeito à existência de excludente do nexo de causalidade, tendo em vista que o acidente somente ocorreu por culpa da vítima, que não trafegava com prudência no momento da colisão. Assevera o recorrente que o condutor da motocicleta não trafegava com a devida cautela e estaria inapto a exercer qualquer tipo de reação para inibir o acidente, haja vista que o autor possuía permissão para dirigir a menos de 12 meses. Sem razão o apelante. Observa-se, inicialmente, que tanto do Boletim de Ocorrência (mov. 1.13) quanto da Certidão dos Bombeiros (mov. 1.16) não há qualquer menção de que o condutor imprimia velocidade acima da permitida ou tenha agido de forma imprudente no momento do acidente. Ainda, do Boletim de Ocorrência nº 45153/1 realizado pela COPOM, infere-se que as condições climáticas e da pista, no dia do acidente, eram boas, com superfície seca e sem sinalização. Vejamos que não há qualquer menção acerca da velocidade que imprimia no momento da colisão, bem como não se vislumbrou marcas de frenagem na pista. Não há, portanto, qualquer comprovação de culpa exclusiva da vítima, pois esta não pode ser presumida. Ao contrário. Conforme se destaca do depoimento pessoal da companheira do de cujus, a Srta. Carolina Belezi de Lucca (mov. 92.5), ele possuía Carteira de Motorista, na modalidade provisória, aguardando o recebimento da Carteira Definitiva. Informa que o trajeto era comumente utilizado pelo Sr. Leandro ao retornar do serviço, e que o acidente ocorreu por volta das 04 (quatro) horas da manhã. Informou ainda que a moto era de propriedade dele e que a rua em que ocorreu o acidente, à época dos fatos, não tinha iluminação pública adequada. No mesmo sentido informou a testemunha, Sr. Paulo Monteiro (mov. 82.6), jornalista que realizou uma matéria sobre o acidente, que conhece o local do acidente e que o local não era iluminado na época. Informou que sempre existem cavalos na região e chegou a ver os animais na pista, bem como tem ciência de outros óbitos envolvendo os animais. Ainda, o Sr. Laércio Volochi (mov. 94.8), coordenador de planejamento da CMTU-LD à época dos fatos, informou que não haviam placas de sinalização na rua em que ocorreu o acidente Tendo em vista que se trata de ônus da parte ré a demonstração da alegada imprudência, tais como velocidade excessiva e não utilização dos equipamentos de segurança, tem-se que a alegação de culpa exclusiva não merece prosperar. (...) O que se constata, em verdade, é a omissão da municipalidade em atuar no sentido de evitar que os acidentes ocorressem. Isto posto, não há de se falar em culpa exclusiva, ou concorrente da vítima, ante a ausência de quaisquer provas de conduta negligente ou imperita quando na condução da motocicleta, sendo irrelevante o tempo que possuía de carteira como características preponderante para o acidente. Da Condenação Solidária – Impossibilidade Assevera o recorrente que a solidariedade, conforme preceitua o art. 265 do mesmo Diploma Legal utilizado para a fundamentação da decisão, não se presume, mas se resulta de lei ou de vontade entre as partes, ou seja, que só há responsabilidade solidária quando advinda de legislação própria ou contrato, com menção explícita da obrigação. Destaca que não há nos autos qualquer contrato de prestação de serviço ou similares entre a CMTU-LD e o Município de Londrina. Muito menos a presença de legislação local que imponha a obrigatoriedade de responsabilidade solidária. Razão não lhe assiste. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a CMTU-LD, mediante Pregão nº SMGP-0155/2014, fora contratada para prestar serviços de ronda, transporte, apreensão e armazenagem de animais de grande porte, caprinos e ovinos, dentro da área urbana de Londrina. Dentre as obrigações da contratada previstas na Cláusula Sétima, do contrato acostado ao mov. 20.2 destaca-se do item IV, “ (...) a total e integral responsabilidade, direta e indireta, pelos danos causados diretamente ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto do contrato, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da administração(...)”. (Destaquei). In casu, não se faz necessária expressa menção para configuração da responsabilidade solidária, haja vista que a CMTU-LD, ao não realizar corretamente as atividades das quais fora contratada pela municipalidade, assumiu, de maneira solidária, a culpa por eventos decorrentes desta falha no serviço. (...) Assim, tendo em vista que tanto o Município de Londrina agiu de maneira omissa no controle e fiscalização dos serviços prestados pela CMTU-LD, tem-se que a empresa quedou-se de realizar corretamente as funções das quais fora contratada, restando configurada a responsabilidade solidária na reparação dos danos sofridos quando do acidente que vitimou o de cujus. Da Redução do quantum – Danos Morais Insurge-se o apelante quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o quantum determinado pelo juízo sentenciante (R$ 150.000,00 – cento e cinquenta mil reais) mostra-se elevado e não observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade em relação a extensão dos danos sofridos pelas autoras. (...) Em casos análogos julgados por este Egrégio Tribunal de Justiça, o valor fixado a título de danos morais nos casos de óbito perfaz um total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vejamos: (...) Dito isso, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a dor suportada pela companheira e filhas do falecido, tenho que o valor arbitrado na r. sentença, qual seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) é o mais adequado para atender aos critérios pedagógico/compensatório que se busca com a condenação, haja vista que eram dependentes do de cujus, tendo de lidar com uma abrupta mudança em suas vidas. Quanto a parcela de cada uma das autoras, o voto é pela manutenção da sentença, determinando que seja de 80% (oitenta por cento) para ambas as filhas e 20% (vinte por cento) para a companheira do de cujus. Isto posto, não há de se falar em minoração do quantum arbitrado, devendo ser mantida incólume a sentença sob seus próprios fundamentos. Do Recurso de Apelação do Município de Londrina (2) Da Ausência de Omissão Específica (...) O Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito[6] estabelece a fixação de placas verticais A-35/A-36 para sinalizar a possibilidade da presença de animais na pista. Se a municipalidade tivesse agido com prudência e atentado às regras de segurança de trânsito, o acidente muito provavelmente não teria ocorrido. Portanto, ainda que a municipalidade não possa agir no sentido de impedir o trânsito dos animais, deveria ter agido de forma a advertir os motoristas. (...) Ressalta-se do depoimento da testemunha, Sr. Laercio Volochi (mov. 94.8), coordenador de planejamento à época dos fatos e responsável pela sinalização viária, informou que “ não haviam placas de sinalização na região em que ocorreu o acidente e que tais placas são colocadas em locais em que é comum a presença de animais”. Ademais, da própria notícia do acidente publicada pelo Jornal Nosso Dia, datada de 17/11/2016, acostada ao mov. 1.12, destaca-se que a presença de animais na pista era fato frequente e que nem a SEMA, tampouco a CMTU-LD agiram de forma a evitar que nossos acidentes ocorressem. Tendo em vista as informações supra, bem como nas jurisprudências de casos similares, restou comprovado que a possibilidade de equinos atravessarem a rua era plenamente previsível, razão pela qual era dever do Município agir no sentido de prevenir acidentes, alertando os motoristas. Assim, diante da comprovação inequívoca de omissão por parte da municipalidade, consistente na sinalização e fiscalização das ruas, bem como na inexistência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito/culpa exclusiva), restou devidamente demonstrada a conduta omissiva e o dever de indenizar e por corolário, resta configurada sua legitimidade para responder pelos danos causados à parte autora. (...) Dos Danos Materiais – Valores e Limites temporais para percepção de pensão mensal. (...) Quanto à inexistência de dependência econômica da companheira do falecido, razão não assiste ao apelante. Inicialmente, infere-se do documento de mov. 1.10 que a Sra. Caroline Belezi de Lucca e o de cujus, Leandro Rogério Ramos conviviam em União Estável desde 07.11.2012 e possuíam duas filhas, Lorena Vitória Belezi Ramos e Laura Beatriz Belezi Ramos. Conforme entendimento exarado por este Egrégio Tribunal de Justiça, a dependência econômica do cônjuge é presumida, bastando a comprovação da União Estável quando do acontecimento dos fatos. (...) Tendo em vista que a Sra. Caroline logrou êxito em comprovar a existência de União Estável com o de cujus, resta demonstrada a dependência econômica presumida. Ademais, conforme se depreende do próprio depoimento pessoa da autora, ambos moravam na mesma casa e estavam juntos a cerca de 7 (sete) anos. Quanto ao termo final do pensionamento, sorte não socorre ao apelante. Como cediço, o termo final do pensionamento mensal leva em consideração a expectativa de vida média do brasileiro, divulgada anualmente pelo IBGE. (...) A expectativa de vida do Brasileiro, conforme determina a Tábua de Mortalidade do IBGE [7], chegou aos 75,6 anos de idade no ano de 2019, razão pela qual se mostra escorreita a decisão ao fixar o termo final a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, ou, de forma eventual, até que a beneficiária da pensão contraia novo matrimônio ou união estável. Isto posto, razão não assiste ao apelante no pedido de redução do termo final do pensionamento mensal, devendo ser mantida incólume a sentença neste tocante. Da Dedução dos valores recebidos a título de Pensão por Morte e Seguro DPVAT Derradeiramente, pugna o apelante para que eventuais valores recebidos, tais como Pensão por Morte e DPVAT, sejam deduzidos do valor da condenação. Parcial razão lhe assiste. Conforme informado pela própria companheira do de cujus, quando do seu depoimento pessoal (mov. 92.5), esta recebeu, a título de seguro DPVAT o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais. Nos termos da Súmula nº 246, do STJ, o valor de seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (...) Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto para o efeito de determinar a dedução do valor recebido pelo DPVAT da indenização judicial aqui fixada. Quanto a pensão por morte e alegação de ocorrência de bis in idem, como bem salientado pelo magistrado sentenciante, tratam-se de matérias distintas. (...) Isto posto, necessário se faz reformar a sentença no tocante ao desconto do valor recebido a título de Seguro DPVAT, qual seja, o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula nº 246 do STJ. Do Recurso de Apelação da parte autora (3) Das Condições para Recebimento da Pensão A pensão por morte, prevista no art. 948, inciso II, do Código Civil Brasileiro, possui natureza alimentar e é destinada às pessoas que comprovarem, cabalmente, uma situação de dependência financeira daquele que faleceu. A contração de novo matrimônio marca o início de um novo núcleo familiar, presumindo-se a independência financeira e embasando a cessação do recebimento de pensão alimentícia por morte Dito isto, revela-se escorreita a decisão do ínclito magistrado sentenciante, razão pela qual deverá ser mantido o termo final do pensionamento nos termos definidos em sentença. Da Majoração do quantum Indenizatório Asseveram as autoras que o montante fixado em sentença, a título de danos morais, não condiz com a realidade dos fatos, cabendo a sua majoração. Requerem, portanto, a majoração, sugerindo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras. Razão não lhe assiste. (...) Dito isso, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a dor suportada pela companheira e filhas do falecido, tenho que o valor arbitrado na r. sentença, qual seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) é o mais adequado para atender aos critérios pedagógico/compensatório que se busca com a condenação, haja vista que eram dependentes do de cujus, tendo de lidar com uma abrupta mudança em suas vidas. Quanto a parcela de cada uma das autoras, o voto é pela manutenção da sentença no sentido de manter 80% (oitenta por cento) para ambas as filhas e 20% (vinte por cento) para a companheira do de cujus. (...) Da Remessa Necessária Dos Honorários Sucumbenciais – Readequação In casu, o ínclito magistrado sentenciante fixou os honorários sucumbenciais a encargo dos réus, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, é aplicável ao caso o teor do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) 4º em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Em sede de remessa necessária, carece de reforma a sentença no que tange aos honorários advocatícios, devendo estes serem apurados em liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC.” – mov. 45.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário. “Conforme se destaca do documento de mov. 20.2, o Pregão nº SMGP/2014, realizado pelo Município de Londrina, firmou contrato com a empresa E. Fernandes Lopes – Transportes (pessoa jurídica de direito privado), tendo como objeto a prestação de serviços de ronda, transporte, apreensão e armazenagem de animais de grande porte, caprinos e ovinos dentro do Município de Londrina. Da simples leitura do documento destaca-se o equívoco contido no acórdão, eis que a CMTU não fora contratada para realização de tais serviços, mas sim a E. Fernandes Lopes – Transportes, razão pela qual mister se faz saná-lo. Contudo, no que tange a responsabilidade do Município para a ocorrência do evento danoso, não há de se falar em reforma do acórdão, eis que restou amplamente comprovado que deixou a Municipalidade de agir para que o acidente não ocorresse. Isto porque, tanto a CMTU, quanto as empresas contratadas para realizar as rondas (E. Fernandes) agiram em desconformidade com suas atribuições. Esta, por não efetuar as rondas corretamente, e àquela pela deficiência da sinalização. Ademais, como cediço, a delegação e/ou contratação de empresa prestadora de serviço não exime o município da sua responsabilidade de fiscalização e garantia do fornecimento eficaz do serviço público. Outra questão levantada pelo Embargante diz respeito à omissão do acórdão quanto a alegação de fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Pontua que o reconhecimento de fato de terceiro, ou seja, do proprietário do animal, afasta a alegação de omissão específica do Poder Público e que o acórdão se quedou quanto a este fato, levantado inclusive em sentença. Razão não lhe assiste. Em que pese tal fato não ter sido apreciado quando da análise processual em sede de apelação, tem-se que no caso em tela o proprietário do animal solto não fora identificado, além disso, a fiscalização e recolhimento caberia a prestadora de serviço, devendo o Município responder solidariamente pela falha na prestação do serviço. Dito isso, não há de se falar no afastamento da responsabilidade por fato de terceiro, devendo ser mantido o acórdão integralmente neste tocante. Logo, com o intuito de saná-lo, passa-se a constar na decisão do acórdão o seguinte resultado, o qual deverá substituir o anteriormente proferido: “(...). Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a empresa E. Fernandes - Transportes, mediante Pregão nº SMGP-0155/2014, fora contratada para prestar serviços de ronda, transporte, apreensão e armazenagem de animais de grande porte, caprinos e ovinos, dentro da área urbana de Londrina. Dentre as obrigações da contratada previstas na Cláusula Sétima, do contrato acostado ao mov. 20.2 destaca-se do item IV, “ (...) a total e integral responsabilidade, direta e indireta, pelos danos causados diretamente ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto do contrato, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da administração(...)”. (Destaquei). In casu, não se faz necessária expressa menção para configuração da responsabilidade solidária, haja vista que a empresa, ao não realizar corretamente as atividades das quais fora contratada pela municipalidade, assumiu, de maneira solidária, a culpa por eventos decorrentes desta falha no serviço. Em casos análogos, assim entendeu este Tribunal de Justiça, vejamos: (...) Assim, resta configurada a responsabilidade solidária entre o Município de Londrina, CMTU e SEMA pois: a) agiu de maneira omissa a CMTU quanto a sinalização, tendo em vista a ocorrência de outros acidentes e ser fato notório a existência de animais naquela região; b) agiu de maneira omissa a SEMA pois, em que pese haver contrato com empresa privada para realizar a fiscalização e recolhimento de animais de grande porte, não se exime o órgão pela falha na prestação do serviço; c) em que pese a delegação contratual, o Município responde solidariamente por danos oriundos da falha na prestação do serviço. (...)” – mov. 31. – Embargos de Declaração ED 1 “Inicialmente, cumpre sanar a omissão, pois, de fato da simples leitura do documento destaca-se o equívoco contido no acórdão, eis que a CMTU não fora contratada para realização de tais serviços, mas sim a E. Fernandes Lopes – Transportes, razão pela qual mister se faz saná-lo. Contudo, quanto a alegada omissão quanto a responsabilidade da CMTU-LD para a ocorrência do evento danoso, não há de se falar em reforma do acórdão, eis que restou amplamente comprovado que deixou a companhia de agir para que o acidente não ocorresse. Por argumento, tanto a embargante CMTU-LD, quanto as empresas contratadas para realizar as rondas (E. Fernandes) agiram em desconformidade com suas atribuições. Esta, por não efetuar as rondas corretamente, e àquela pela ausência de fiscalização e deficiência da sinalização. Isso porque restou comprovado nos autos que para além da responsabilidade de evitar o transito de animais na pista de rolamento, também havia sinalização inadequada no local dos fatos. A propósito, a Resolução n. 243 do CONTRAN, de 22 de junho de 2007, preconiza que as placas de sinalização (modelo A35) “devem ser utilizadas em vias onde há possibilidade de presença de animais” (vide Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Conselho Nacional de Trânsito, animais...volume II, pág. 104, grifei). Diversamente do que sustenta a companhia embargante, a Resolução não confina a exigência dessa espécie de sinalização às vias rurais ou estradas próximas a “matas...” (evento 18, p. 11). Também as ruas ciliares, área de preservação permanente, reservas ambientais e avenidas da área urbana deverão ser dela dotadas, desde que haja “possibilidade de presença de animais”. E essa possibilidade era evidente, na medida em que todas as testemunhas inquiridas por ocasião da instrução foram categóricas em afirmar que na Avenida Angelina Ricci Vezozzo era bastante comum o trânsito de animais de grande porte pela via pública. Vale dizer, se a companhia embargante tivesse exercido assídua fiscalização quanto à presença de animais soltos, promovendo ainda a sua sinalização com placas de advertência (modelo A35), o acidente relatado nos autos poderia ter sido evitado, eis aqui o nexo causal entre os danos e a omissão específica do dever de agir atribuída legalmente à mesma. Ademais, como cediço, a delegação e/ou contratação de empresa prestadora de serviço não exime o ente publico da sua responsabilidade de fiscalização e garantia do fornecimento eficaz do serviço público. Assim, a CMTU-LD tem responsabilidade pelo acidente sofrido pelo Sr. Leandro Rogério Ramos, que culminou em seu óbito após colidir com um animal (equino) solto na faixa de rolamento. Importante salientar que até mesmo em casos de reconhecimento de fato de terceiro, ou seja, do proprietário do animal, não tem o condão de a afastar a omissão específica do Poder Público e que o acórdão se quedou quanto a este fato, levantado inclusive em sentença. Portanto, ainda nos casos de identificação do o proprietário do animal, a fiscalização e recolhimento caberia a prestadora de serviço, devendo a CMTU responder pela falha na prestação do serviço. Dito isso, não há de se falar no afastamento da responsabilidade por ilegitimidade, devendo ser mantido o acórdão integralmente neste tocante.” – mov. 29.1 – Embargos de Declaração ED 2 “Restou esclarecido que a CMTU não fora contratada para realização de tais serviços, mas sim a E. Fernandes Lopes – Transportes, o que restou sanado. Contudo, quanto quanto a responsabilidade da CMTU para a ocorrência do evento danoso, não há de se falar em reforma do acórdão, eis que restou amplamente comprovado que deixou a companhia de agir para que o acidente não ocorresse. Isto porque, tanto a CMTU, quanto as empresas contratadas para realizar as rondas (E. Fernandes) agiram em desconformidade com suas atribuições. Esta, por não efetuar as rondas corretamente, e àquela pela deficiência da sinalização. Outrossim, restou comprovado nos autos que para além da responsabilidade de evitar o transito de animais na pista de rolamento, também havia sinalização inadequada no local dos fatos. A propósito, a Resolução n. 243 do CONTRAN, de 22 de junho de 2007, preconiza que as placas de sinalização (modelo A35) “devem ser utilizadas em vias onde há possibilidade de presença de animais” (vide Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Conselho Nacional de Trânsito, animais...volume II, pág. 104, grifei). A Resolução também não confina a exigência dessa espécie de sinalização às vias rurais ou estradas próximas a “matas...” (evento 18, p. 11). Também as ruas ciliares, área de preservação permanente, reservas ambientais e avenidas da área urbana deverão ser dela dotadas, desde que haja “possibilidade de presença de animais”. E essa possibilidade era evidente, na medida em que todas as testemunhas inquiridas por ocasião da instrução foram categóricas em afirmar que na Avenida Angelina Ricci Vezozzo era bastante comum o trânsito de animais de grande porte pela via pública. Vale dizer, se a companhia CMTU tivesse exercido assídua fiscalização quanto à presença de animais soltos, promovendo ainda a sua sinalização com placas de advertência (modelo A35), o acidente relatado nos autos poderia ter sido evitado, eis aqui o nexo causal entre os danos e a omissão específica do dever de agir atribuída legalmente à mesma. Ademais, como cediço, a delegação e/ou contratação de empresa prestadora de serviço não exime o ente publico da sua responsabilidade de fiscalização e garantia do fornecimento eficaz do serviço público. Assim, restou sedimentado que a CMTU-LD tem responsabilidade pelo acidente sofrido pelo Sr. Leandro Rogério Ramos, que culminou em seu óbito após colidir com um animal (equino) solto na faixa de rolamento, até mesmo em casos de reconhecimento de fato de terceiro, ou seja, do proprietário do animal, não tem o condão de a afastar a omissão específica do Poder Público e que o acórdão se quedou quanto a este fato, levantado inclusive em sentença. Portanto, ainda nos casos de identificação do o proprietário do animal, a fiscalização e recolhimento caberia a prestadora de serviço, devendo a CMTU responder pela falha na prestação do serviço. Dito isso, restou mantida a legitimidade da CMTU, devendo ser mantido o acórdão integralmente neste tocante. (...) Quanto a alegação de que a SEMA não possui personalidade jurídica por ser um órgão do município, assiste razão. Assim, A Lei Municipal n.º 8.677/2001, que extingui a Autarquia Municipal do Ambiente e, em substituição, instituiu a Secretaria Municipal do Ambiente de Londrina, dispõe expressamente em seu art. 2º, inciso V que compete à Secretaria Municipal do Ambiente a manutenção da vegetação em locais públicos: Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal do Ambiente: (...) V - elaborar, implantar e manter os serviços de parques e jardins, de plantio, poda e erradicação de árvores; Portanto, a legislação do Município de Londrina deixa claro que a Administração Municipal tem o dever de conservação e fiscalização das árvores existentes em logradouros públicos, incluindo-se a poda e erradicação. Assim, inegável que se a Administração Pública Municipal – através da Secretaria do meio Ambiente - escolheu em se omitir na execução do serviço, deve responder pela sua conduta negligente, não se podendo falar em “oportunidade e conveniência”. Outrossim correta a retirada da SEMA do polo passivo, devendo permanecer somente a municipalidade. Logo, com o intuito de saná-lo, passa-se a constar na decisão do acórdão o seguinte resultado, o qual deverá substituir o anteriormente proferido: “(...). Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a empresa E. Fernandes - Transportes, mediante Pregão nº SMGP-0155/2014, fora contratada para prestar serviços de ronda, transporte, apreensão e armazenagem de animais de grande porte, caprinos e ovinos, dentro da área urbana de Londrina. Dentre as obrigações da contratada previstas na Cláusula Sétima, do contrato acostado ao mov. 20.2 destaca-se do item IV, “ (...) a total e integral responsabilidade, direta e indireta, pelos danos causados diretamente ao Município ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto do contrato, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento da administração(...)”. (Destaquei). In casu, não se faz necessária expressa menção para configuração da responsabilidade solidária, haja vista que a empresa, ao não realizar corretamente as atividades das quais fora contratada pela municipalidade, assumiu, de maneira solidária, a culpa por eventos decorrentes desta falha no serviço. (...) Isto posto, razão assiste razão à Embargante para que sejam sanados os vícios mencionados, contudo sem a alteração do julgado.” – mov. 18.1 – Embargos de Declaração ED 3 Pois bem. A suposta violação ao artigo 5.º, XXXV e LIV da Constituição Federal não foi objeto de debate no julgamento impugnado, nem mesmo em sede de embargos de declaração, carecendo do devido prequestionamento e atraindo, por consequência, o óbice dos enunciados sumulares 282 e 356, ambos do STF. A respeito: “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019)” O acolhimento da pretensão recursal no que respeita à suposta contrariedade ao artigo 37, § 6.º da CF não é possível sem que se revolva o conjunto fático-probatório indicado como substrato do direito aqui discutido, mormente no que respeita ao quantum definido a título de indenização por danos morais. Incidência, portanto, da vedação constante da Súmula 279 do STF na via exígua do recurso extraordinário. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva. Dano moral e material. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1096566 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DE CONDUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1086669 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 03-04-2018 PUBLIC 04-04-2018)” AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 754958 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014) Ademais, a revisão dos critérios adotados pelo órgão fracionário na fixação do montante indenizatório demanda a interpretação da legislação infraconstitucional, cujo exame resta obstado no âmbito do recurso extraordinário: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente” (RE 886496 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil e Processual Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva. Indenização. Valor. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 663720 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE LONDRINA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
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