SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089886-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DO IGP-M. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Espólio de Waldemar Furlan, representado por sua inventariante, interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de excesso de execução e reputou válidos os cálculos elaborados pelo contador judicial.2. Na origem, o Juízo de primeiro grau entendeu que o executado havia aceitado tacitamente a utilização do índice IGP-M/FGV em sucessivos cálculos processuais, sem insurgência anterior, razão pela qual considerou preclusa a tese de excesso.3. A agravante sustentou inexistir cláusula contratual prevendo o IGPM como índice de correção monetária para débitos decorrentes de mora, defendendo a aplicação do INPC por refletir melhor a desvalorização da moeda, além de invocar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a natureza de ordem pública da correção monetária.4. Pleiteou o reconhecimento de que não se operou a preclusão e a substituição do índice utilizado, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.5. O pedido de tutela recursal foi indeferido e a parte agravada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de execução, fundada na adoção de índice de correção monetária diverso do contratado, estaria preclusa; e (ii) saber se, inexistindo estipulação contratual expressa, seria cabível substituir o IGP-M pelo INPC como índice aplicável aos débitos decorrentes da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O recurso é cabível e deve ser conhecido, nos termos do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de processo eletrônico.8. Constatou-se que o contador judicial elaborou cálculos utilizando o índice IGP-M, adotado reiteradamente no curso da execução, sem impugnação anterior pelo executado, o que caracteriza a preclusão consumativa da matéria, nos moldes do art. 507 do CPC.9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética, e não aquele resultante da aplicação de critérios distintos de juros ou correção monetária (AgInt no REsp 1.965.790/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 20/12/2022).10. Ainda segundo o STJ, mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa (REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019).11. O Tribunal de Justiça do Paraná igualmente entende ser inviável rediscutir o índice de correção monetária ou o alegado excesso após aceitação tácita dos cálculos, por força da preclusão, conforme precedentes das 15ª e 17ª Câmaras Cíveis (TJPR – AI 0038371-12.2023.8.16.0000; AI 0094581-49.2024.8.16.0000; AI 0033724-71.2023.8.16.0000).12. Assim, não se evidenciando plausibilidade jurídica que autorize a reforma da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a preclusão e reputou válidos os cálculos do contador judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: a alegação de excesso de execução fundada na escolha do índice de correção monetária encontra-se preclusa quando a parte, em momento oportuno, deixou de impugnar os cálculos que reiteradamente aplicaram o mesmo critério, sendo inaplicável a revisão sob fundamento de matéria de ordem pública.