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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE MONITORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA COMO MEDIDA SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo contra decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, fundamentada no não comparecimento do sentenciado para a instalação do equipamento de monitoração eletrônica e na frustração de sua localização.1.2 A defesa interpôs recurso de agravo, alegando ausência de intimação regular, sustentando a necessidade de esgotamento dos meios de localização do apenado, inclusive por edital, antes da decretação da prisão.1.3 Após contrarrazões e mantida a decisão em juízo de retratação, a d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida poderia ter determinado a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e expedido mandado de prisão sem o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do sentenciado, a fim de intimá-lo para dar início ao cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O esgotamento dos meios razoáveis a fim de ultimar a intimação pessoal do apenado, assim como a realização da intimação por edital, são etapas que necessariamente devem preceder a suspensão do regime harmonizado e a expedição de mandado de prisão.3.2 A ausência de diligências complementares (como consultas aos sistemas oficiais – SIEL, SESP, TRE, operadoras de telefonia, concessionárias de serviços públicos) e a não realização de intimação editalícia revelam afronta ao devido processo legal.3.3 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendimento consolidado de que a expedição de mandado de prisão somente é cabível após frustradas as tentativas de localização do apenado em endereços disponíveis nos órgãos de praxe e a prévia realização de intimação editalícia do apenado.3.4. Entretanto, não há como determinar, suprindo indevidamente atuação ministerial, nesta Corte, a realização das referidas diligências complementares ou mesmo a (precoce) intimação do apenado pela via editalícia para fins de audiência de justificação, providências que deverão ser realizadas, respectivamente, perante e pelo Juízo singular (ponto em que não acolho os pleitos defensivos correlatos).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, com recomendações a serem observadas no Juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV Lei de Execução Penal, art. 132, § 1º, “c” Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23 (com atualização da Resolução n. 474/2023) Resolução CNJ n. 113/2010, art. 1º, parágrafo únicoJurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002163-59.2024.8.16.4321 - Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 24.08.2024 TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004908-46.2023.8.16.4321 - Rel.: Substituto Kennedy Josué Greca de Mattos - J. 18.03.2024
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003832-16.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.11.2025)
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Acórdão
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JOSÉ BRAZ MOTOZO, inconformado com a decisão de mov. 78.1 dos autos de Execução da Pena NU 0001255-21.2020.8.16.0147 – que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, diante do não comparecimento do apenado para instalação do equipamento de monitoração eletrônica, além de frustrada sua localização pelo Juízo a quo – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 90).Em suas razões, a Defensoria Pública persegue a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que não houve a regular intimação pessoal do reeducando acerca do procedimento a ser realizado para a instalação do equipamento eletrônico. Sustenta que devem ser esgotados todos os meios possíveis para intimação do apenado, inclusive por edital, antes de ser determinada a suspensão cautelar do regime harmonizado, razão pela qual deve ser cassado o decreto prisional. Ao final, pugna pelo realização de diligências complementares em eventuais endereços nos sistemas disponíveis e órgãos de praxe. Subsidiariamente, requer a intimação do apenado pela via editalícia, nos termos do art. 361, do CPP, designando-se audiência de justificação (mov. 90).O recurso foi contrarrazoado à mov. 94.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 97.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1 TJPR – parecer do Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece parcial provimento, consoante se verá.Ocorre que não houve o esgotamento de todos os meios para localizar o apenado, uma vez que sobrevindo retorno negativo da tentativa de sua intimação pessoal, não foram tentados outros meios de localizá-lo, nem mesmo buscas nos sistemas oficiais e órgãos de praxe (que, aliás, também não foram sequer indicados pela Defensoria na mov. 75), panorama que, a meu ver, demanda complementação – pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo a quo – na identificação do paradeiro do apenado. Não fosse isso, urge pontuar que nem sequer fora determinada a intimação editalícia do apenado, antes da expedição do mandado de prisão em seu desfavor, o que, por si só, já conduziria à necessária reforma da decisão recorrida[1].A partir deste cenário, não se pode concluir que houve efetiva desídia do apenado em comparecer à instalação da tornozeleira eletrônica, pois da atenta análise dos autos executórios se verifica uma única tentativa de realizar sua intimação pessoal (mandado e cumprimento às movs. 64 e 67) – quando, ao reverso, é esperado o esgotamento de diligências básicas na busca do paradeiro do sentenciado, ao menos junto aos sistemas oficiais e órgãos de praxe (repiso).Em outras palavras, inexistindo qualquer informação nos autos acerca da necessária intimação pessoal do reeducando para que procedesse à instalação do equipamento de fiscalização, decorre a válida conclusão de que o agravante desconhecia a determinação judicial para que comparecesse à Central de Monitoramento para a instalação do equipamento de fiscalização eletrônica.Por certo, não se está a exigir uma atuação exaustiva e incansável por parte do Ministério Público (ou mesmo da Defensoria) na busca de informes atualizados sobre o paradeiro do recorrente, mas é certo que, no caso concreto, ainda pende a possibilidade de se obter novos endereços passíveis de serem diligenciados, mediante simples consultas suplementares, tal como acima delineado.Nesse prisma, convém destacar o seguinte trecho do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:“... Com a devida vênia à decisão exarada pelo nobre Juízo da Execução, assim como à representante do Parquet, compreendemos que merece provimento o pleito defensivo. Consoante se extrai do art. 23, da Resolução n. 417/2021, atualizada pela Resolução 474/2023, do Conselho Nacional de Justiça, a pessoa sentenciada será intimada para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes aberto e semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e com atenção à Súmula n. 56, do Supremo Tribunal Federal. Com isso em vista, ainda que ao nosso entender seja obrigação do apenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo do processo e da Execução (LEP, art. 132, § 1º, “c”), é sabido que para a aplicação de medida mais gravosa, como a expedição do mandado de prisão, imperioso se faz o esgotamento das vias disponíveis para intimação pessoal do apenado. No presente caso, muito embora tenha sido diligenciada junto ao SEEU e ao “Spacecom” a existência de números telefônicos e endereços de e-mail para contatar o sentenciado, somente foi realizada a intimação pessoal do reeducando em um endereço, o que nos parece insuficiente na medida em que na guia de recolhimento definitiva (mov. 1.1) consta outro endereço em Itaperuçu/PR, que não foi diligenciado pelo Juízo Executório. Por tal motivo, entendemos por necessária a realização de novas buscas pelo Juízo junto aos órgão de praxe para que, somente assim, entenda-se pelo esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do agravante.” (mov. 15/TJPR) destaqueiAssim, tal cenário, no qual não houve sequer a indicação de órgãos consultados ou que demandariam eventual colaboração do Juízo (por nenhuma das partes envolvidas), evidenciando sua impossibilidade de fazê-lo diretamente (lembrando que a atuação judicial ostenta caráter supletivo e atrelado às hipóteses fora do alcance especialmente do órgão ministerial), traduz panorama que, à toda evidência, não legitima a imediata determinação de suspensão cautelar do regime harmonizado e a expedição de mandado de prisão, mormente porque, reafirmo, nem sequer houve a intimação editalícia do condenado. Em outras palavras, não consta dos autos qualquer registro de que houve algum movimento do Ministério Público voltado à obtenção do endereço do reeducando perante as operadoras de telefonia (Oi, Claro, Tim, Vivo), tampouco junto à Sanepar ou aos sistemas SIEL e SESP, muito menos fora requerida consulta no cadastro do Tribunal Regional Eleitoral – o que é recomendado. Neste contexto, não se ignora que em algumas hipóteses se exige a intermediação do Poder Judiciário – a qual certamente será assegurada, no momento oportuno –, contudo, primeiramente, espera-se notadamente do Ministério Público esforço (no mínimo, moderado) em buscar o paradeiro do condenado, e, caso esgotadas suas opções institucionais, que formule requerimento específico perante o Juízo, de modo a demonstrar seu intento no acesso a dados cadastrais constantes de sistemas fora de seu alcance.Nesse diapasão, vale destacar a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DEFENSIVO DE BUSCA DE ENDEREÇOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE BUSCAS NOS SISTEMAS INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE MAIORES DILIGÊNCIAS ANTES DE SE PROCEDER INTIMAÇÃO VIA EDITALÍCIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002163-59.2024.8.16.4321 - Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 24.08.2024)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. VIABILIDADE. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO, MEDIANTE BUSCAS NOS SISTEMAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS DE PRAXE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A ausência de localização do apenado acarreta na frustração da efetivação da pena; todavia, anteriormente à notificação formal por meio de edital, é necessário que o Magistrado de instância primária empreenda esforços investigativos visando à obtenção do domicílio atualizado do condenado nos sistemas interligados. No caso de verificação de prejuízo nas diligências empreendidas, proceder-se-á, então, à notificação por edital.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004908-46.2023.8.16.4321 - Rel.: Substituto Kennedy Josue Greca De Mattos - J. 18.03.2024)A partir dessas premissas, ainda que se reconheça o descumprimento pelo apenado de seu dever de manter atualizado o respectivo endereço residencial ou meios de contato perante o Juízo da Execução (art. 132, § 1º, “c”, da LEP), tenho para mim que se faz razoável exigir do Ministério Público atuante em primeiro grau que realize diligências complementares em busca do atual paradeiro do condenado, ou, ao menos, a formulação de pedido específico perante o Juízo para a concretização de diligências fora de seu alcance, as quais deverão ser supridas pelo Juízo a quo antes de se determinar a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e a expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando.Nessa linha, não há como manter a suspensão do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, pelo que revogo o mandado de prisão expedido pelo Juízo de primeiro grau. Saliento, entretanto, que não há como aqui determinar, suprindo indevidamente atuação ministerial com atuação em primeiro grau, a realização das referidas diligências complementares. Tampouco há como determinar a (precoce) intimação do apenado pela via editalícia para fins de audiência de justificação. Tais providências deverão ser realizadas, respectivamente, perante e pelo Juízo singular – daí porque, nestes pontos, não acolho os pleitos defensivos correlatos.Diante do exposto, dou parcial provimento do recurso, ao fito de reformar a decisão agravada e restabelecer em favor do apenado JOSÉ BRAZ MATOZO o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, revogando-se, por consequência, o mandado de prisão expedido pelo Juízo de primeiro grau, com as recomendações relacionadas à realização das diligências e providências pertinentes no Juízo de origem, tudo nos termos acima alinhavados.Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, para que adote as providências pertinentes.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, ao fito de reformar a decisão agravada e restabelecer em favor do apenado JOSÉ BRAZ MATOZO o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, revogando-se, por consequência, o mandado de prisão expedido pelo Juízo de primeiro grau, com as recomendações relacionadas à realização das diligências e providências pertinentes no Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos e dele participaram o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha e a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, 06 de novembro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Cf. TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004889-74.2022.8.16.4321 - Rel.. Des. Luis Carlos Xavier - J. 06.03.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004860-24.2022.8.16.4321 - Rel.: Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Humberto Goncalves Brito - J. 11.03.2023.
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