SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003832-16.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE MONITORAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E JUÍZO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA COMO MEDIDA SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo contra decisão que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, fundamentada no não comparecimento do sentenciado para a instalação do equipamento de monitoração eletrônica e na frustração de sua localização.1.2 A defesa interpôs recurso de agravo, alegando ausência de intimação regular, sustentando a necessidade de esgotamento dos meios de localização do apenado, inclusive por edital, antes da decretação da prisão.1.3 Após contrarrazões e mantida a decisão em juízo de retratação, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida poderia ter determinado a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado e expedido mandado de prisão sem o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do sentenciado, a fim de intimá-lo para dar início ao cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O esgotamento dos meios razoáveis a fim de ultimar a intimação pessoal do apenado, assim como a realização da intimação por edital, são etapas que necessariamente devem preceder a suspensão do regime harmonizado e a expedição de mandado de prisão.3.2 A ausência de diligências complementares (como consultas aos sistemas oficiais – SIEL, SESP, TRE, operadoras de telefonia, concessionárias de serviços públicos) e a não realização de intimação editalícia revelam afronta ao devido processo legal.3.3 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem entendimento consolidado de que a expedição de mandado de prisão somente é cabível após frustradas as tentativas de localização do apenado em endereços disponíveis nos órgãos de praxe e a prévia realização de intimação editalícia do apenado.3.4. Entretanto, não há como determinar, suprindo indevidamente atuação ministerial, nesta Corte, a realização das referidas diligências complementares ou mesmo a (precoce) intimação do apenado pela via editalícia para fins de audiência de justificação, providências que deverão ser realizadas, respectivamente, perante e pelo Juízo singular (ponto em que não acolho os pleitos defensivos correlatos).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, com recomendações a serem observadas no Juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV Lei de Execução Penal, art. 132, § 1º, “c” Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23 (com atualização da Resolução n. 474/2023) Resolução CNJ n. 113/2010, art. 1º, parágrafo únicoJurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002163-59.2024.8.16.4321 - Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 24.08.2024 TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004908-46.2023.8.16.4321 - Rel.: Substituto Kennedy Josué Greca de Mattos - J. 18.03.2024