Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE EXEQUENTE. CLÁUSULA EXPRESSA ATRIBUINDO OS ENCARGOS AOS EXECUTADOS. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS À PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. EXCEDENTE A CARGO DO BENEFICIÁRIO, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a intimação da parte exequente para recolhimento das custas processuais remanescentes, como condição para a homologação de acordo celebrado entre as partes.
O acordo firmado atribuiu expressamente aos executados a responsabilidade pelos encargos decorrentes da cobrança judicial, inclusive custas e despesas processuais.
O juízo de origem, além de condicionar a homologação do acordo ao pagamento das custas pela exequente, determinou a intimação desta para indicar providência útil ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente insurgiu-se contra a decisão, sustentando violação à cláusula contratual, ao princípio da causalidade e à sistemática da gratuidade da justiça.
O efeito suspensivo foi deferido.
O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, defendendo a limitação de sua responsabilidade quanto aos honorários periciais aos valores previstos na Resolução CNJ nº 232/2016.
A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de pagamento das custas remanescentes pela parte exequente como condição para a homologação de acordo celebrado no cumprimento de sentença; (ii) saber como se dá a distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando os executados são beneficiários da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:A homologação judicial de acordo válido limita-se à verificação de sua regularidade formal e da inexistência de vícios ou afronta à ordem pública, nos termos dos
arts. 190 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A existência de cláusula expressa atribuindo aos executados
os encargos da cobrança devem
ser
prestigiados, em respeito à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos, especialmente em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedada a transferência automática do ônus à parte contrária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a limitação prevista no art. 95, § 2º, do CPC e na Resolução CNJ nº 232/2016 refere-se exclusivamente à responsabilidade financeira do Estado, não exonerando o beneficiário da gratuidade quanto ao valor excedente, cuja exigibilidade permanece suspensa.
O Tribunal de Justiça do Paraná consolidou orientação no sentido de que a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais deve ser limitada ao quíntuplo do valor previsto na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, devidamente atualizado, cabendo o excedente ao beneficiário da gratuidade, sob condição suspensiva de exigibilidade.
A exigência de pagamento das custas remanescentes pela parte exequente, como condição para homologação do acordo, afronta os princípios da causalidade, da boa-fé objetiva e do estímulo à autocomposição, além de contrariar a sistemática legal da gratuidade da justiça.
Inexistindo inércia da parte exequente, mostra-se indevida a determinação de prosseguimento do feito com ameaça de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a exigência de pagamento das custas remanescentes pela parte exequente, viabilizar a homologação do acordo celebrado e reconhecer a suspensão da exigibilidade dos encargos atribuídos aos executados, nos termos da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas e honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade, sendo ilegítima a imposição desses encargos à parte contrária ou a condicionante de homologação de acordo ao seu pagamento.
-----------------------Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts. 95, § 2º; 98, §§ 2º e 3º; 190; 487, III, “b”; 921, §§ 1º e 4º;
Resolução CNJ nº 232/2016,
arts. 1º e 2º, §§ 2º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, RMS 61.105/MS, Quarta Turma;
TJPR, 8ª Câmara Cível, ED nº 0003015-65.2013.8.16.0174/2;
TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0014801-67.2014.8.16.0014;
TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0047062-20.2020.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0089927-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA., contra decisão que, nos autos de Ação de Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença nº 0001447-02.2023.8.16.0194, intimou a parte exequente para que realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas remanescentes, sob pena de não homologação do acordo (mov. 287.1) entabulado entre as partes (mov. 309.1/autos de origem). Aduz que a decisão merece ser reformada, pois “tal posicionamento revela grave equívoco, pois parte de premissa equivocada, desconsiderando cláusula contratual expressa e o princípio da causalidade - visto que foram os Agravados que deram causa tanto à execução quanto à impugnação que ensejou as custas questão (mov. 292.2). Por conseguinte, a decisão compromete a própria segurança jurídica e a efetividade do acordo firmado pelas partes litigantes (...) O fato de serem beneficiários de gratuidade de justiça não retira o dever/ônus legal da parte Agravadas ao pagamento das custas judiciais que lhe cabe (...) devem as custas ser suspensas quando recaírem sobre parte que é beneficiária da gratuidade de justiça (...) a própria sistemática da gratuidade de justiça já impõe ao Estado a viabilização do acesso à justiça àqueles que comprovarem que dele necessitam”. Sustenta, ainda, que: “o juízo condicionou a extinção do feito ao pagamento das custas processuais pela parte exequente, ignorando a existência de cláusula contratual expressa, que impõe ao executado a responsabilidade integral pelos encargos da cobrança das custas judiciais. Mais grave ainda é a nova decisão proferida em 28 de julho de 2025 (mov.324) que determinou a intimação da parte Agravante/Exequente para indicar como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de remessa ao arquivo e posterior início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC”. Requer, assim a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do recurso. Por fim, requer a reforma integral da decisão agravada, para que o acordo celebrado entre as partes seja homologado sem que o ônus pelo pagamento das custas remanescentes recaia sobre a parte Agravante/Exequente. O efeito suspensivo restou deferido (mov. 8.1/TJPR). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 14.1/TJPR), alegando que: “a perícia foi determinada de ofício e que, como apenas a parte executada possui gratuidade da justiça, o custo da perícia deve ser rateado, cabendo ao Estado somente a parte relativa ao beneficiário. Afirma que sua responsabilidade financeira está limitada aos valores previstos na Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa teto máximo de R$ 1.850,00, já observado pelo juízo. Qualquer valor excedente deve ser suportado pelo beneficiário da gratuidade, sob condição suspensiva, conforme o art. 98, §§2º e 3º, do CPC”. Prossegue no sentido de que: “o pedido das partes para dispensar custas com base no art. 90, §3º, do CPC é inaplicável porque o acordo foi firmado após o trânsito em julgado da sentença, já na fase de cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, que não pode ser obrigado a assumir integralmente os honorários periciais porque não participou da transação, conforme o art. 844 do Código Civil. Por fim, afirma que, havendo acordo, há sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte deve arcar proporcionalmente com os custos, cabendo ao Estado apenas a fração correspondente ao beneficiário”. A parte agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 15 e 16/TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal gira, essencialmente, em torno da necessidade, ou não, de que a parte exequente/agravante arque com o pagamento das custas remanescentes para fins de homologação do acordo celebrado no cumprimento de sentença, bem como da distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados nos autos, considerando-se que os executados são beneficiários da gratuidade de justiça. Pois bem. A decisão agravada condicionou a homologação do acordo celebrado no cumprimento de sentença ao prévio recolhimento das custas remanescentes pela parte exequente, bem como determinou o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente, caso não houvesse a indicação de providência útil, entendimento que merece reparo. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo celebrado entre as partes constitui negócio jurídico processual válido e eficaz, cuja homologação judicial, como regra, limita-se à verificação de sua regularidade formal e da inexistência de vícios de consentimento ou de afronta à ordem pública, nos termos dos arts. 190 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o acordo firmado contém cláusula expressa atribuindo aos executados a responsabilidade pelos encargos decorrentes da cobrança judicial, inclusive custas e despesas processuais. Tal disposição deve ser prestigiada, à luz do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo óbice para que as partes, no âmbito de direitos patrimoniais disponíveis, definam a distribuição dos ônus processuais de forma diversa daquela que resultaria da aplicação automática das regras gerais de sucumbência. A circunstância de os executados serem beneficiários da gratuidade da justiça não afasta essa conclusão. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a concessão da gratuidade não extingue a obrigação da parte beneficiária quanto ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. Assim, eventual condenação ou assunção contratual de custas e despesas permanece hígida, ficando apenas sujeita à condição suspensiva legal, não podendo ser automaticamente transferida à parte contrária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, de forma clara, que a limitação imposta pela legislação e pela Resolução CNJ nº 232/2016 refere-se exclusivamente à responsabilidade financeira do Estado, não implicando exoneração do beneficiário da gratuidade, tampouco transferência do ônus à parte adversa. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido” (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os Embargos de Declaração, da 8ª Câmara Cível, fixou entendimento minucioso e plenamente aplicável à espécie, ao reconhecer que: “a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais deve ser limitada ao quíntuplo do valor constante na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado. O valor remanescente deverá ficar a cargo da parte beneficiária da justiça gratuita, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC”. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. TERCEIRO PREJUDICADO. PARTE AUTORA SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO §3º, DO ART. 95, DO CPC E DO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE SE ULTRAPASSAR O LIMITE EM ATÉ CINCO VEZES O VALOR CONTIDO NA TABELA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, COMPLEXIDADE E TEMPO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. INTELECÇÃO DO §4º, DO ART. 2º, DA CITADA RESOLUÇÃO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO QUÍNTUPLO DO VALOR ALI PREVISTO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. VALOR REMANESCENTE QUE DEVERÁ FICAR A CARGO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. REDAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008419-19.2021.8.16.0174 [0003015-65.2013.8.16.0174/2] - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.04.2022).
Nesse precedente, restou expressamente consignado que a gratuidade da justiça não autoriza a imposição do ônus à parte contrária, nem afasta a responsabilidade do beneficiário, limitando-se a atuação estatal à garantia do acesso à justiça, dentro das balizas normativas. Ilustra tal compreensão o seguinte julgado: “Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico. Recurso de apelação nº 1. Cirurgia para correção de Halux Valgus. Paciente que não respeitou prescrições do pós-operatório. Laudo pericial atestando a presença de deformidades anatômicas e fisiológicas, associadas a demais fatores predisponentes e outros transtornos ortopédicos. Inocorrência de erro médico. Ausência de ato ilícito. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Recurso de apelação nº 2. Pagamento da perícia a cargo do Estado do Paraná. Autora beneficiária da justiça gratuita. Artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. Valor limitado à previsão da Resolução nº 232/2016 CNJ. Recurso nº 1 desprovido. Recurso nº 2 provido. 1. A situação descrita pela autora na inicial não caracteriza ato ilícito e tampouco justifica a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, devendo ser mantida a r. sentença nos termos em que foi proferida.2. Com o desprovimento do recurso, é de se majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. 3. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado do Paraná o pagamento da verba devida ao perito, nos termos do artigo 95, § 3º, II do Código de Processo Civil.4. A remuneração do perito deve obedecer à tabela prevista na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, observados, no presente caso, os §§ 4º e 5º do referido ato normativo” (TJPR - 8ª C. Cível - 0014801-67.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.03.2020 - destaquei).
Ainda em situação que envolvia homologação de acordo e beneficiário da gratuidade, decidiu-se que: “Havendo homologação de acordo e sendo o autor beneficiário da assistência judiciária, o Estado deverá arcar apenas com o valor previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, ficando suspensa a exigibilidade do restante da verba de responsabilidade do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (TJPR, 15ª C. Cível, Agravo de Instrumento nº 0047062-20.2020.8.16.0000, Rel. Desª ELIZABETH MARIA DE FRANÇA ROCHA, j. 03.03.2021).
Observa-se a Resolução nº 232/2016, do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, dispõe, no que aqui importa, que: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”.
Transportando tais premissas ao caso concreto, constata-se que: (a) o acordo celebrado atribuiu expressamente aos executados os encargos da cobrança; (b) os executados são beneficiários da gratuidade da justiça; (c) a legislação e a jurisprudência asseguram a suspensão da exigibilidade das despesas, mas não sua transferência à parte exequente; e (d) a homologação do acordo não pode ser condicionada ao recolhimento de custas pela parte que não deu causa aos encargos. Assim, a decisão agravada, ao impor à exequente o pagamento das custas remanescentes como requisito para a homologação do acordo, diverge frontalmente da sistemática legal e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, além de afrontar os princípios da causalidade, da autonomia da vontade e do estímulo à autocomposição. Por consequência, também se revela indevida a determinação de prosseguimento do feito sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente, pois inexistente inércia da parte exequente, que adotou medida eficaz para a solução do litígio. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada. Portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais deve ser limitada ao quíntuplo do valor constante na tabela anexa à Resolução nº 232/2016, do CNJ, devidamente atualizado, sendo que o valor remanescente ficará a cargo da parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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