SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089927-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES PELA PARTE EXEQUENTE. CLÁUSULA EXPRESSA ATRIBUINDO OS ENCARGOS AOS EXECUTADOS. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS À PARTE CONTRÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. EXCEDENTE A CARGO DO BENEFICIÁRIO, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a intimação da parte exequente para recolhimento das custas processuais remanescentes, como condição para a homologação de acordo celebrado entre as partes. O acordo firmado atribuiu expressamente aos executados a responsabilidade pelos encargos decorrentes da cobrança judicial, inclusive custas e despesas processuais. O juízo de origem, além de condicionar a homologação do acordo ao pagamento das custas pela exequente, determinou a intimação desta para indicar providência útil ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente. A parte exequente insurgiu-se contra a decisão, sustentando violação à cláusula contratual, ao princípio da causalidade e à sistemática da gratuidade da justiça. O efeito suspensivo foi deferido. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, defendendo a limitação de sua responsabilidade quanto aos honorários periciais aos valores previstos na Resolução CNJ nº 232/2016. A parte agravada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de pagamento das custas remanescentes pela parte exequente como condição para a homologação de acordo celebrado no cumprimento de sentença; (ii) saber como se dá a distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando os executados são beneficiários da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:A homologação judicial de acordo válido limita-se à verificação de sua regularidade formal e da inexistência de vícios ou afronta à ordem pública, nos termos dos arts. 190 e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A existência de cláusula expressa atribuindo aos executados os encargos da cobrança devem ser prestigiados, em respeito à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos, especialmente em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedada a transferência automática do ônus à parte contrária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a limitação prevista no art. 95, § 2º, do CPC e na Resolução CNJ nº 232/2016 refere-se exclusivamente à responsabilidade financeira do Estado, não exonerando o beneficiário da gratuidade quanto ao valor excedente, cuja exigibilidade permanece suspensa. O Tribunal de Justiça do Paraná consolidou orientação no sentido de que a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais deve ser limitada ao quíntuplo do valor previsto na tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, devidamente atualizado, cabendo o excedente ao beneficiário da gratuidade, sob condição suspensiva de exigibilidade. A exigência de pagamento das custas remanescentes pela parte exequente, como condição para homologação do acordo, afronta os princípios da causalidade, da boa-fé objetiva e do estímulo à autocomposição, além de contrariar a sistemática legal da gratuidade da justiça. Inexistindo inércia da parte exequente, mostra-se indevida a determinação de prosseguimento do feito com ameaça de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a exigência de pagamento das custas remanescentes pela parte exequente, viabilizar a homologação do acordo celebrado e reconhecer a suspensão da exigibilidade dos encargos atribuídos aos executados, nos termos da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas e honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade, sendo ilegítima a imposição desses encargos à parte contrária ou a condicionante de homologação de acordo ao seu pagamento. -----------------------Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 95, § 2º; 98, §§ 2º e 3º; 190; 487, III, “b”; 921, §§ 1º e 4º; Resolução CNJ nº 232/2016, arts. 1º e 2º, §§ 2º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.105/MS, Quarta Turma; TJPR, 8ª Câmara Cível, ED nº 0003015-65.2013.8.16.0174/2; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0014801-67.2014.8.16.0014; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0047062-20.2020.8.16.0000.