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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056844-14.2017.8.16.0014 Apelação / Remessa Necessária n° 0056844-14.2017.8.16.0014 Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Adeilton Bregueiro da Silva Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA, DETERMINOU A SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE TÃO LOGO TERMINADA A REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E A ATIVIDADE LABORATIVA DESENVOLVIDA – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AGRAVAMENTO DE DOENÇAS E CONSEQUENTE INCAPACIDADE A PARTIR DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO – PERÍCIA QUE TAMBÉM DEMONSTRA A INCAPACIDADE PERMANENTE DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ O TÉRMINO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – VEDAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL PELO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO – AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO PODE SER CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO, QUAL SEJA, O RESULTADO DA REABILITAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ANÁLISE DE OFÍCIO – CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DE FIXAR OS CONSECTÁRIOS A PARTIR DA DETERMINAÇÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NA SÚMULA 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA E EM ANÁLISE DE OFÍCIO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº VISTOS , da Vara de Acidentes do Trabalho de Londrina, em que é o0056844-14.2017.8.16.0014 Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e , ADEILTON BREGUEIRO DAApelado SILVA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (seq. 158.1 dos autos originários) proferida em Ação de Concessão Benefício por Incapacidade – autos nº 0056844-14.2017.8.16.0014. O juízo assim decidiu:a quo “(...) 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO o pedido exordialmente deduzido pelo autor PROCEDENTE ADEILTON em face do BREGUEIRO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , para o fim de:– INSS a) Confirmar a antecipação de tutela de evento 19.1, e conceder o restabelecimento à parte autora, do benefício de auxílio-doença n.º 606.185.991-4, devendo ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, e; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, após o término da reabilitação profissional do requerente, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário anterior (§ 2º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária nos termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e alterações introduzidas pela 11.960/09, com a limitação do objeto das ADIs n.º 4.357 e 4.425, e até que ocorra o julgamento definitivo pelo STF do Leading Case: RE 870.947. d) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (...)” Em apelação (seq. 165.1), o INSS afirma que a incapacidade descrita no laudo pericial não decorre de acidente do trabalho e, por isso, o benefício de auxílio-doença não poderia ser concedido na justiça estadual. A parte autora apresentou contrarrazões à seq. 170.1. A Procuradora Geral se manifestou pelo desprovimento do recurso e parcial alteração da sentença em sede de remessa necessária – apenas no que toca ao índice de correção monetária aplicado pelo d. juízo a (seq. 8.1).quo Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação da autarquia previdenciária, bem como da remessa necessária. Do Recurso do INSS O INSS afirma que o laudo pericial atestou que a incapacidade é pregressa ao acidente de trabalho típico sofrido pela parte autora e que a doença incapacitante não possui nexo concausal com as atividades laborativas desempenhadas como pedreiro. Sem razão a autarquia. Inicialmente para um melhor esclarecimento, iremos elencar as definições dos benefícios trazidos pela Lei 8.213/91, artigo 18, inciso I. 1. Dispõe o caput do art. 59, da Lei 8.213/91, que: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Assim, temos que o auxílio-doença será devido aos segurados temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, permitindo a sua reabilitação para outras atividades. No presente caso, o laudo pericial atesta que, apesar de a parte autora possui a doença hoje incapacitante desde 2009 e a doença por si só não ter nexo causal com as atividades laborativas, a incapacidade não decorre da mera existência da doença, mas sim do agravamento da moléstia que foi ocasionado por acidente de trabalho típico datado de 28/04/2015. Veja-se: “(...) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia? Resposta: Atualmente alega que sente dificuldades para trabalhar devido a apresentar muitas dores na coluna com realização de hidroterapia, medicação e fisioterapia. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? Resposta: A parte autora é portadora de Espondiloartrose – CID M19.9, Lombalgia crônica – CID M54.5 e Transtornos de discos intervertebrais sem radiculopatia – CID M51.1. (...) 6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: A parte autora apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 20 pontos em 100 (20%). Tal redução gera incapacidade específica e permanente para as funções de pedreiro desde pelo menos 28/04/2015. Em relação a outras atividades de trabalho o autor pode ser plenamente readaptado ou reabilitado a demais atividades observando as restrições acima listadas. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: A parte autora apresenta incapacidade específica e permanente para as funções de pedreiro desde pelo menos 28/04/2015. Em relação a outras atividades de trabalho o autor pode ser plenamente readaptado ou reabilitado a demais atividades observando as restrições acima listadas (...) 9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: A parte autora apresenta incapacidade específica e permanente para as funções de pedreiro desde pelo menos 28/04/2015. 10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: A incapacidade especifica ocorre a possível progressão. (...) 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Resposta: A parte autora apresenta incapacidade específica e permanente para as funções de pedreiro desde pelo menos 28/04/2015. Em relação a outras atividades de trabalho o autor pode ser plenamente readaptado ou reabilitado a demais atividades observando as r e s t r i ç õ e s a c i m a l i s t a d a s . (...)” O laudo, portanto, comprova que houve acidente do trabalho, o qual implicou em agravamento das doenças que acometiam o autor e, só então, incapacidade laborativa. Não há que se falar, portanto, em incapacidade pregressa ao acidente de trabalho, tampouco em ausência de nexo causal entre a incapacidade e a doença. Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA PROCEDENTE: – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE –APELO INCAPACIDADE COM INÍCIO APÓS O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SITUAÇÃO ALBERGADA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91 APLICÁVEL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO – FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO (DER) – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – TEMPO DE RECUPERAÇÃO ATESTADO PELO PERITO – PLEITO DE APLICAÇÃO INTEGRAL DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – IMPOSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – INCAPACIDADE LABORATIVAREMESSA NECESSÁRIA TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL – NEXO CAUSAL INCONTESTE – QUALIDADE DE SEGURADO CONFIRMADA – CARÊNCIA AO BENEFÍCIO – DISPENSA LEGAL DO ARTIGO 26, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC – CONSECTÁRIOS LEGAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS, ALTERADOS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002446-49.2016.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 14.10.2019) Dessa forma, não merece acolhimento o recurso do INSS. 1. Da Remessa Necessária Uma vez que o laudo pericial atestou a existência de incapacidade permanente para o exercício da atividade de pedreiro, mas não para outras funções, correta a determinação para que o INSS submeta a parte autora a procedimento de reabilitação profissional, em aplicação do art. 62, §1º da Lei 8.213/91. A sentença também merece ser mantida quanto à fixação dos honorários sucumbenciais somente em momento de liquidação, conforme o art. 85, §2º, IV do CPC. Todavia, quanto a determinação de imediata concessão de auxílio-acidente tão logo cessado o procedimento de reabilitação profissional, merece parcial reforma a decisão o juízo por se tratar dea quo condenação condicional. O art. 492 do CPC assim dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em comentários sobre tal dispositivo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero ( . São Paulo: RT, 2018) esclarecem que a sentença não pode criarCódigo de Processo Civil Comentado uma condição (evento futuro e incerto) para a eficácia da concessão de determinado pedido: “A sentença deve ser conforme ao pedido e certa ainda que o juiz decida relação jurídica condicional. Vale dizer: relação jurídica com eficácia submetida à condição suspensiva ou resolutiva (arts. 121, 125 e 127, CC). Observe-se: pode o juiz decidir a respeito de relação jurídica cuja eficácia se encontre submetida à condição suspensiva ou resolutiva ainda não verificada. O que se veda é que a própria sentença crie, ela própria, condição para sua eficácia ou submeta a procedência do pedido do demandante à ocorrência de acontecimento futuro e incerto (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 832.495/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.04.2007, DJ 21 05.2007, p. 612). A res in iudicium deducta pode ser condicional – não a sentença que a decide. É nula a sentença que condiciona a própria eficácia ao preenchimento de determinados requisitos futuros e incertos por violação ao art. 492, parágrafo único, CPC (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag 770.078/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 12.12.2006, DJ 05.03.2007, p. 313)”. Entendo que o resultado da perícia é evento futuro e incerto, nos termos supra definidos e, portanto, não pode condicionar determinada condenação da sentença. Apesar de a perícia ter atestado que o autor está incapacitado para a atividade de pedreiro – que exercia no momento do acidente do trabalho – não se pode afirmar o resultado do processo de reabilitação. Por exemplo, ao término de tal procedimento, caso seja infrutífero, o autor pode inclusive ter direito de receber aposentadoria por invalidez. Esta 6ª Câmara Cível possui entendimento de que o resultado do processo de reabilitação é evento futuro e incerto e, portanto, a concessão de auxílio-acidente não pode ser a ele condicionada pela sentença. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NCESSÁRIA EM “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E, APÓS, CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO INSS. (1) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – DECISÃO CONDICIONAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL- AFRONTA AO ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EVENTO FUTURO E INCERTO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL APÓS O ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (2) RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR É INCAPAZ, DEFINITIVAMENTE, PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA (CARPINTEIRO), MAS PASSÍVEL DE SER REABILITADO PARA OUTRO LABOR – ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO CONSOLIDADA A LESÃO, ATÉ QUE O SEGURADO CONCLUA O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (3) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, DESCONTADOS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS E COMPENSADAS AS VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (2) CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA TR – INVIABILIDADE - ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – ALTERAÇÃO, NA ESPÉCIE, APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA – REMESSA NECESSÁRIA - VERBA REMUNERATÓRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09. ORIENTAÇÃO DO STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. (5) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015 RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0025754-22.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 30.07.2019) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS MILTON SHIZUO NAKATSUKASA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, QUANDO DEVERÁ SER CONCEDIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA PROCEDENTE. APELO 01– AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCLUÍDA A REABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA – EVENTO FUTURO E - PLEITO DEINCERTO – OFENSA AO ARTIGO 492 DO CPC APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – IMPOSSIBILIDADE – AJUSTE AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.495.146/MG DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE OFÍCIO - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO 02– TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO –APELO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA- NEXO CAUSAL E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTES - ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA ILIQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NA. FORMA DO ARTIGO 85, § 4º DO C P C . ( T J P R - 6 ª C . C í v e l 0053779-11.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Prestes Mattar - J. 06.02.2019) Assim, voto por reformar parcialmente a sentença em sede de remessa necessária no que tange à condenação de o INSS conceder auxílio-acidente tão logo encerrado o procedimento de reabilitação profissional. Análise de Ofício Dos juros e da correção monetária Conforme orientação desta Câmara Cível o estabelecimento dos índices de correção monetária e dos juros de mora é matéria de ordem pública passível, portanto, de modificação de ofício. Ao julgar o Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), sob o regime dos Recursos Repetitivos, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou o entendimento de que para a correção monetária, o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 seria inaplicável como índice nas condenações impostas à Fazenda Pública. Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento nos Recursos Especiais Representativos de controvérsia 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e os 1.495.144/RS (Tema 905), estabeleceu que para fins de correção monetária em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, deve observar o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991 (“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”). Também ficou consignado que os juros moratórios deverão ser contados com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 a contar da citação (consoante Súmula nº 204 do STJ). Destaca-se que as decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o Tema 905, o qual atualmente se encontra suspenso, cumpre-se mencionar que apesar de a decisão dos recursos especiais que tramitam sob rito dos recursos repetitivos haver sido proferida em Acórdão único, cada um dos recursos especiais está relacionado a uma matéria especifica, conforme mencionado, sendo assim, verifica-se que um dos recursos já está transitado em julgado (REsp 1.495.146/MG), o qual tratava sobre matéria tributária. Os demais recursos (REsp 1.492.221/PR matéria previdenciária, REsp 1.495.144/RS matéria administrativa e outras), contra cujos acórdão foram interpostos recursos extraordinários, estão sobrestados por determinação da 1ª Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça até a publicação da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão prolatado nos autos da repercussão geral reconhecida no RE 870.947/SE (Tema 810 – STF). Em 03/10/2019 o plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, somente pendendo a publicação do acórdão do RE nº 870.947/SE, razão pela qual, se restabelece o entendimento originário exarado naquele Recurso Especial. Portanto, de ofício, adequa-se os consectários legais: Em , em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (27/12/2006)relação à correção monetária aplica-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do disposto no artigo 41-A da Lei 8.213/1991 e do REsp 1.495.146/MG (sob a sistemática dos recursos repetitivos), em períodos anteriores, aplica-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela. E, , verifica-se que o juiz a quo aplicou corretamente o atual entendimentoquanto aos juros de mora desta 6ª câmara cível, determinando a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 a contar da citação (consoante Súmula nº 204 do STJ), excetuando-se o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição da República (Súmula Vinculante 17 do STF). Dos Honorários Recursais O recurso do INSS foi desprovido. Assim, o advogado do apelado faz aos honorários da sucumbênciajus recursal, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015. Tendo em vista a natureza complementar dos honorários recursais, visto que o próprio dispositivo legal dos menciona que o tribunal “majorará” aqueles aplicados anteriormente, impondo ainda a observância limites estabelecidos no § 3° para o cômputo geral da fixação, além de consignar que deve-se atentar para o contido no §§ 2º a 6º, a definição do percentual devido também deverá ocorrer na fase de liquidação, Vejamos:pois neste momento não é possível aferir o proveito econômico obtido com o recurso. “A redação do § 11 do artigo 85 do CPC/2015 buscou não apenas evitar recursos protelatórios, mas também retribuir o advogado pelo trabalho ocasionado pela interposição do recurso. O dispositivo estabelece restrições, a fim de que a condenação em honorários recursais não venha a tornar desproporcional a verba honorária constante do processo, de forma que, a verba honorária não pode ultrapassar os limites máximos estabelecidos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, no caso dos processos em que a Fazenda Pública seja parte, o dispositivo prescreve que o valor total da condenação em honorários de sucumbência não pode ultrapassar os limites estabelecidos no § 3º do artigo 85 do CPC, ou seja, o limite para cada uma das faixas tendo como parâmetro a quantidade de salários mínimos. Com efeito, o dispositivo prevê a majoração da verba honorária e não a fixação de nova verba, de forma que tanto para o particular como para a Fazenda Pública o valor tem como teto o máximo previsto para a condenação inicial. (...) Desta forma, verifica-se que haverá a majoração da verba honorária devida ao Paulo Gustavoadvogado, porém, não a fixação de novos honorários advocatícios.” ( Medeiros de Carvalho e Rodrigo Pereira Martins Ribeiro, Honorários Advocatícios, Coleção Grandes Temas do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Jr., vol. 2, Salvador: Juspodivm, 2015, págs 470/471). Conclusão do Relator Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS. Em sede de remessa necessária, voto por alterar parcialmente a sentença. De ofício, voto por determinar a alteração da correção monetária. III - DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE o recurso de Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, sem voto, e dele participaram Desembargador Roberto Portugal Bacellar (relator), Desembargadora Lilian Romero e Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar. 13 de março de 2020 Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
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