SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000056-72.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. FALTA GRAVE. NATUREZA PERMANENTE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Paraná interpôs recurso de agravo contra decisão do Juízo da Execução que concedeu indulto ao sentenciado, com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, declarando extinta a pena privativa de liberdade imposta em ação penal anterior.1.2. O agravante sustenta ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, alegando condenação por tráfico de drogas, existência de pena substitutiva e prática de falta grave no período de doze meses anteriores ao decreto.1.3. Apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida em juízo de retratação.1.4. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a condenação por tráfico privilegiado impede a concessão do indulto. 2.2. Saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos obsta a benesse.2.3. Saber se a falta grave de natureza permanente registrada nos doze meses anteriores ao Decreto impede a concessão da benesse, mesmo que homologada depois.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 6º do Decreto nº 11.846/2023 estabelece a vedação da concessão de indulto quando constatada a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do ato presidencial.3.2. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no Tema de Repercussão Geral 1.400, reconhecendo que o tráfico privilegiado não se enquadra como crime hediondo, afastando a incidência do art. 1º, XVII, do Decreto quanto a esse ponto.3.3. A alegação ministerial de que a pena restritiva de direitos obstaria a benesse não prospera, pois houve conversão em pena privativa de liberdade antes da edição do Decreto, tendo o apenado cumprido fração suficiente da pena.3.4. Contudo, restou comprovada a prática de falta grave, equiparada à fuga, iniciada em outubro de 2022 e que perdurou até a recaptura em outubro de 2024, configurando infração de natureza permanente, apta a impedir a concessão do benefício.3.5. A Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou que a falta grave de natureza permanente no período respectivo inviabiliza o alcance do indulto.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir a concessão do indulto ao apenado.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 1º, XVII; art. 2º, I e XII; art. 6º Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV LEP, art. 50, V; art. 118 Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237/2016)Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1.542.482/SP (Tema 1.400 da Repercussão Geral) TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000539-97.2024.8.16.0077 - Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 05.04.2025 TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00045164120258260114 Campinas, Relator.: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 22/04/2025, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/04/2025 TJ-RO - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 08068354520248220000, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 01/07/2024, Gabinete Des . Jorge Leal