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Acórdão
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APELAÇÃO Nº 371.809-4, DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - VARA ÚNICA APELANTE : JOSÉ CARLOS BRAGANTE APELADOS : DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS RELATOR : DES. ÂNGELO ZATTAR MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO -DUPLICATAS - ENDOSSO - PAGAMENTO FEITO AO ENDOSSANTE MEDIANTE RECIBO - NÃO PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURI A ENSEJAR A PROCEDENCIA DA CAUTELAR - INADIMPLÊNCIA PERANTE O ENDOSSATÁRIO - LEGÍTIMO INTERESSE AO APONTAMENTO E PROTESTO - GARANTIA DE REGRESSO CONTRA O ENDOSSANTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 371.809-4, da Comarca de Bela Vista do Paraíso - Vara Única, em que é apelante José Carlos Bragante, sendo apelados Dow Agrosciences Industrial Ltda., ODM - Produtos Agropecuários Ltda. e o Banco do Brasil S/A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação interposta por José Carlos Bragante da sentença de fls. 120/129, pela qual se julgou improcedente o pedido formulado na medida cautelar de sustação de protesto nº 319/205 por ele proposta contra DOW Agrosciences Industrial Ltda. e outros, declarando-se o Banco do Brasil S/A e ODM - Produtos Agropecuários Ltda. partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da ação, bem como revogando-se a liminar concedida pelo despacho de fl. 23 e verso, determinando-se ao Oficial de Notas e Protestos de Títulos daquela Comarca que sejam efetuados os protestos dos títulos constantes dos protocolos nºs 6.467 e 6.469 por entender-se que o requerente não provou o pagamento das duplicatas ao credor legítimo, ou seja, à endossatária, sendo direito da mesma o apontamento e efetivo protesto dos títulos por falta de pagamento. Condenou-se, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados do Banco do Brasil S/A e da requerida Dow Agrosciences Industrial Ltda., estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cada um, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Nas razões de recurso sustentou que o protesto não pode ser efetivado em razão da quitação dos títulos (fl. 20), o que se deu diretamente à empresa que lhe vendeu os produtos, que emitiu as notas fiscais e conseqüentemente, as duplicatas, alegando que não tinha conhecimento claro da existência do endosso. Requereu ao final, a reforma da sentença bem como a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do parágrafo único, do art. 558, do CPC (fls. 131/143). Pelo despacho de fl. 145vº foi recebido o recurso somente no efeito devolutivo, com base no artigo 520, inciso IV, do CPC. Contra-razões a fls. 149/151 e 153/162. 2. VOTO. Não assiste razão ao apelante. As duplicatas apontadas para protesto (fls. 13/15) tiveram como causa a aquisição pelo requerido de produtos agrícolas junto a ODM - Produtos Agropecuários Ltda., emitente dos referidos títulos de crédito, que por sua vez as transferiu por endosso à empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda. (fls. 90/92). Tal fato lhe foi comunicado pela empresa endossante, informando inclusive que os pagamentos das duplicatas em questão deveriam ser feitos diretamente à empresa endossatária. Comunicação esta recebida e assinada pelo requerente (fls. 94/96). Ocorre que o mesmo, posteriormente efetuou o pagamento das ditas duplicatas diretamente à empresa endossante, sem o resgate dos títulos (recibo fl. 20), os quais foram apontados para protesto por falta de pagamento, tendo como credora a empresa endossatária Dow Agrosciences Industrial Ltda. (fls. 13/15). Ora, as duplicatas foram regularmente emitidas, pois tiveram seus saques justificados pela venda representada pelas notas fiscais de fls. 16, 17 e 19, negociação afirmada na inicial. Foram transferidas por endosso, fato que o devedor tinha conhecimento, conforme ficou demonstrado pelos documentos de fls. 94/96, e foram quitadas, segundo afirma e consta do recibo de fl. 20, à empresa endossante, sem repasse à endossatária, legítima credora, à qual resta claro o interesse ao apontamento e protesto de referidos títulos por falta de pagamento, como forma de assegurar seu direito de regresso contra o endossante. Assim, não logrou êxito o requerente em provar o pagamento a quem de direito, não configurando o fumus boni iuris a ensejar a procedência da medida cautelar. Em conseqüência, resta prejudicada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Portanto, mantém-se inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mais os aqui externados. Pelo exposto, ACORDAM o Desembargador e os Juízes Convocados, integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Doutor Luís Carlos Xavier e Doutora Lélia S.M. Negrão Giacomet. Curitiba, 13 de dezembro de 2006. DES. ÂNGELO ZATTAR - Relator.
3 Apelação nº 371.809-4
mak
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