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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALDIR DE MORAES FREIRE contra a sentença de mov. 62.1, proferida nos embargos à execução nº 0001619-07.2024.8.16.0097, da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, cujo dispositivo se destaca a seguir: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS E JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito representado pelos cheques de n. 000148, 000173 e 000174 e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial ajuizada sob o n. 0003995-34.2022.8.16.0097.
Condeno o exequente/embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial da executada/embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo e a natureza e importância da causa, ante ao princípio da causalidade.
Como a execução também foi extinta, eventuais custas remanescentes da execução, ante ao princípio da causalidade, pela também pela parte exequente/embargada.
Translade-se cópia desta sentença aos autos n. 0003995- 34.2022.8.16.0097, após, encaminhem conclusos para extinção.
(...)”. Irresignado, o embargado/apelante busca a reforma da respeitável sentença, sustentando, em síntese, o seguinte: (i) opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial, que tem por objeto 03 (dois) cheques; (ii) o cheque executado é pré-datado; portanto, o prazo para execução deve ser contado a partir da data pactuada para apresentação, não da data de emissão; (iii) a sentença não considerou os depoimentos constantes dos autos, ignorando que o embargado/apelante estava executando o serviço e que a embargante/apelada, por iniciativa própria, contratou outro prestador de serviço; o embargado/apelante estava concluindo a obra quando a própria apelada solicitou sua paralisação; (iv) o embargado/apelante efetivamente prestou serviços à embargante/apelada, incluindo a construção da churrasqueira e outros pontos contratados; a prestação só foi encerrada por escolha da embargante/apelada, não por falha do embargado/apelante; (v) a testemunha Cristiano Marçal, em seu depoimento, informa que mais de 95% da obra foi concluída pelo embargado/apelante; atesta que restavam pendentes apenas poucos metros de piso e menos de 30 metros de reboco; disse também que o aditivo foi cumprido pelo embargado/apelante, que realizou a construção do pergolado e da churrasqueira; afirma ainda que o embargado/apelante realizou construção de mais de 260 metros; (vi) a própria embargante/apelada informa, em seu depoimento pessoal, que o embargado/apelante trabalhou de 08 a 09 meses em sua obra; logo, resta claro o serviço prestado pelo embargado/apelante à embargante/apelada, que, agindo de má-fé, mesmo com ele laborando por quase um ano, sustou todos os cheques referentes ao seu pagamento, alegando a não conclusão da obra; (vii) a parte embargante/apelada afirma que o novo contratado levou apenas 03 meses para finalizar a obra, o que deixa claro que houve a prestação de serviço pelo embargado/apelante; (viii) o prestador de serviço Cristiano Marçal apenas realizou acabamentos que o embargado/apelante iria realizar e finalizou a obra; (ix) a alegação de abandono da obra é infundada, pois o embargado/apelante trabalhou por quase 01 (um) ano na sua execução; (x) a testemunha Cristiano Marçal, em seu depoimento, sustenta que a obra, inclusive os acréscimos previstos no aditivo contratual, foram integralmente executados, evidenciando a contradição no depoimento da embargante/apelada, que afirma, de forma infundada, que o embargado/apelante não cumpriu o aditivo e abandonou a obra, em evidente má-fé; (xi) requer seja reconhecida a obrigação da embargante/apelada de pagar pelos serviços prestados (mov. 67.1, origem). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 71.1, origem), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 73., origem). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - dispensado, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargada / mov. 43.1, origem -, tempestividade, pois intimação da sentença ocorreu em 05/05/2025, com fim de prazo previsto para o dia 27/05/2025, tendo o recurso sido interposto em 26/05/2025, e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA PRESCRIÇÃOSustenta a parte embargada/apelada que, tratando-se de cheque pós-datado, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir da data pactuada para apresentação, não da data de emissão. Razão não lhe assiste. Consoante preconiza o artigo 32 da Lei nº 7.357/85, o cheque constitui ordem de pagamento à vista, reputando-se não-estrita qualquer estipulação em sentido contrário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 945), firmou a seguinte tese “a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula” (REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016). Dessa forma, para que a pós-datação possa alterar o prazo prescricional do cheque, é necessário que esta seja realizada no campo específico destinado à data de emissão, sendo irrelevante, para fins de contagem do prazo prescricional, a data inserida em campo diverso ou pactuada em documento apartado. No caso, da análise dos cheques colacionados nos movs. 1.6 a 1.8 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0003995-34.2022.8.16.0097 constata-se que a pós-datação se deu mediante a anotação “p/30/06/22, p/11/05/22 e p/11/05/22” respectivamente, apostas no canto inferior direito de cada cártula; confira-se:Dessa forma, por não constar do campo destinado especificamente à data de emissão, tal inscrição, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de postergar o início do prazo de apresentação do título, devendo ser considerada, para tanto, a data de emissão do cheque. Posto isso, passa-se ao exame da prescrição dos títulos objeto da execução. Com efeito, o prazo de apresentação do título é de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão, nos termos do artigo 33 da Lei nº 7.357/85. Por sua vez, o prazo prescricional da pretensão executória é de 06 (seis) meses, contados da expiração do referido lapso de apresentação, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Dessa forma, tendo a execução de título extrajudicial nº 0003995-34.2022.8.16.0097 sido ajuizada em 10/11/2022, tem-se que: (i) o cheque nº 000148 foi emitido em 30/06/2022, com início do prazo prescricional em 31/07/2022, e fim do prazo prescricional em 01/02/2023, estando, portanto, tempestivo; (ii) o cheque nº 000173 foi emitido em 11/03/2022, com início do prazo prescricional em 12/04/2022, e fim do prazo prescricional em 13/10/2022, estando, portanto, prescrito; (iii) o cheque nº 000174 foi emitido em 11/03/2022, com início do prazo prescricional em 12/04/2022, e fim do prazo prescricional em 13/10/2022, estando, portanto, prescrito. Destarte, mostra-se irretocável a decisão do Juízo a quo ao reconhecer a prescrição dos cheques nºs 000173 e 000174, razão pela qual o recurso não merece provimento neste tocante. 2.2.2. DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO Inicialmente, tendo a sentença acolhido a exceção de contrato não cumprido, e versando a execução sobre cheques, impõe-se analisar a possibilidade de discussão acerca do negócio jurídico subjacente (causa debendi). Com efeito, o cheque constitui título de crédito formal, autônomo e abstrato, consubstanciando uma ordem de pagamento à vista. Dessa forma, uma vez posto em circulação, o título desvincula-se do negócio jurídico subjacente, tornando incabível, via de regra, a discussão sobre a causa debendi perante o portador. Por outro lado, ausente a circulação do título, mantém-se o vínculo entre as partes originárias, tornando plenamente possível a discussão sobre a origem da dívida. Nesse sentido, colhe-se do voto do Ministro Relator Raul Araújo, no REsp 1.228.180/RS, o seguinte entendimento “se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi”. A jurisprudência desta Corte de Justiça segue na mesma direção:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade da sentença. Fato impeditivo da cobrança. Ônus da prova imposto na sentença, e apenas nesse momento, ao exequente-embargado. Error in procedendo. Decisão do processo desde logo, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II. Possibilidade. Causa madura. Provas produzidas conforme a distribuição do encargo no saneamento e o interesse manifestado. Preservação do contraditório efetivo.2. Cheque. Causa debendi. Possibilidade de discussão. Circulação do título não evidenciada na cártula ou demonstrada no curso do processo. Ausência de prova, no mais, do fato a obstar a cobrança. Negócio jurídico afirmado pelo executado-embargante e descumprimento pelo exequente-embargado da obrigação assumida não comprovados. Exceção de contrato não adimplido não aplicável à espécie, de consequência. 3. Excesso de execução. Não acolhimento. Pretendida substituição do índice de atualização da dívida adotado na execução não justificado na petição dos embargos. 4. Compensação de obrigações. Não cabimento. Crédito alegado pelo executado-embargante representado por cheque prescrito ainda antes da emissão do título em execução. Ausência do caráter executivo e da concomitância das dívidas, a inviabilizar a compensação requerida. Requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil não caracterizados. 5. Embargos julgados improcedentes. Sucumbência a cargo do embargante. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006840-43.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2025) No caso em análise, verifica-se nos autos que os cheques que fundamentam a execução não foram objeto de circulação. Assim, permanecem vinculados ao negócio jurídico originário, o que possibilita a ampla discussão da causa debendi relativa ao acordo firmado entre as partes. Passo seguinte, acerca da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), assim dispõe o artigo 476 do Código Civil:Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.Com efeito, a exceção do contrato não cumprido é um instituto fundado na equidade e na premissa da simultaneidade das obrigações, constituindo-se em meio de defesa pelo qual, nos contratos bilaterais, a parte demandada pode justificar o seu descumprimento em razão do inadimplemento prévio da outra, pois ninguém pode exigir a prestação alheia antes de cumprir a própria. No caso em análise, a parte embargante invocou, na petição dos embargos à execução, a teoria da exceção do contrato não cumprido, alegando que não houve a conclusão da obra principal — casa de alvenaria de 265,00 m² — prevista no primeiro contrato verbal, tampouco a execução das edificações acessórias pactuadas no segundo contrato também verbal (pergolado, churrasqueira, calçada e muros externos). Para comprovar tais alegações, foi ouvida a testemunha Cristiano da Costa Marçal, cujo depoimento corrobora a necessidade de refazimento e conclusão de diversas etapas da construção. O profissional afirmou, inclusive, ter cobrado R$ 25.000,00 para sanar os vícios existentes e finalizar os serviços pendentes. Relatou, ainda, que a pintura original fora mal executada, o que tornou necessária a repintura integral do imóvel. Além disso, declarou ter realizado o assentamento de aproximadamente 120 metros de piso (abrangendo o pavimento térreo, garagem, área dos fundos, escada e calçadas no entorno da residência), bem como a instalação de rodapés no andar superior. Informou também ter executado o reboco de cerca de 30 metros do muro externo, concluído os acabamentos da escada e efetuado reparos na calçada e na churrasqueira (mov. 59.4, origem). A parte embargante, por sua vez, ao prestar depoimento pessoal, afirmou que o contrato verbal previa a construção de uma residência de 265 m², abrangendo serviços de alvenaria, elétrica, hidráulica e pintura. Relatou que efetuava pagamentos semanais de R$ 4.000,00 e que quitou integralmente o valor pactuado de R$ 119.000,00 quando a obra ainda se encontrava na fase da laje. Acrescentou ter realizado um aporte adicional de R$ 22.000,00, em razão de o exequente alegar falta de recursos para remunerar os pedreiros. Contudo, mesmo após esse acréscimo, persistiu o inadimplemento em relação aos trabalhadores, que ameaçaram abandonar a obra, circunstância que a obrigou a efetuar pagamentos diretamente aos operários.Por fim, afirmou ter sido necessário contratar outra empresa para concluir a construção, o que lhe acarretou prejuízo adicional de R$ 25.000,00, além dos valores despendidos com os trabalhadores. Ressaltou, ainda, que a rescisão contratual não chegou a ser formalizada em virtude do desaparecimento do exequente (mov. 59.5, origem). Nesse contexto, embora o exequente alegue não ter abandonado a obra e que a interrupção dos serviços teria ocorrido por iniciativa da embargante, o conjunto probatório aponta situação diversa. A prova testemunhal, juntamente com o comprovante de pagamento de R$ 25.000,00 (mov. 1.3), demonstra que a continuidade dos trabalhos precisou ser assumida por terceiro devido à omissão do exequente. Não é crível que, após quitar integralmente o valor contratado, a embargante desembolsasse voluntariamente mais R$ 25.000,00 sem necessidade ou inadimplemento anterior, reforçando a conclusão de abandono da obra. Diante disso, ficou comprovado que, embora o exequente tenha executado parte significativa da construção, sua inação obrigou a embargante a contratar outro profissional para concluir os serviços que originalmente competiam a ele, gerando um prejuízo adicional de R$ 25.000,00, indispensável para a finalização da obra. Considerando o descumprimento das obrigações contratuais pelo exequente, mostra-se cabível a aplicação da exceção de contrato não cumprido, reconhecendo-se a inexigibilidade do cheque e afastando-se a pretensão de cobrança, diante do inadimplemento demonstrado nos autos. Em caso similar, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:Apelação cível. Ação Monitória. Improcedência da demanda. Contrato de empreitada. Vícios construtivos e atraso no cronograma. Contratação de empresa diversa para finalização da obra. Aplicação da exceção do contrato não cumprido. Sentença mantida. Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se está correta a aplicação da exceção do contrato não cumprido, o que legitimaria o inadimplemento do réu, ora apelado, em relação ao valor remanescente cobrado pela insurgente. III. Razões de decidir 3.1. A controvérsia envolve a aplicação do art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação da outra parte antes de cumprir a sua. 3.2. O conjunto probatório comprova que a obra não foi integralmente concluída, apresentando vícios construtivos relevantes e atraso no cronograma, circunstâncias que justificam a suspensão dos pagamentos pelo contratante. 3.3. O ônus probatório, invertido em desfavor da autora, não foi devidamente satisfeito, pois, embora intimada, deixou de produzir prova pericial que pudesse infirmar os vícios apontados. 3.4. Diante da comprovação do inadimplemento das obrigações contratuais pela apelante, é legítimo afastar sua pretensão de cobrar o restante do valor do contrato de empreitada.3.5. Majoração dos honorários em grau recursal. IV. Dispositivo
4.1. Recurso não provido. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079959-54.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.10.2025)Destarte, diante do exposto, o não provimento do recurso é medida que se impõe, mantendo-se a sentença em seus exatos termos. 2.3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Ante o desprovimento total do recurso, há de se proceder a fixação dos honorários recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Dessarte, e com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando assim em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade das despesas sucumbenciais (CPC, art. 98, § 3º).
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