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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001619-07.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CHEQUE PÓS-DATADO. INEFICÁCIA DA PACTUAÇÃO EM CAMPO DIVERSO DA DATA DE EMISSÃO. POSSIBILDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI DIANTE DA AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de cheques em execução e extinguiu a execução de título extrajudicial, sob fundamento de prescrição das cártulas e exceção de contrato não cumprido referente à suposta não conclusão de obras contratadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cheques pós-datados estavam prescritos, considerando a anotação de datas em campo distinto da data de emissão; e (ii) estabelecer se é aplicável a exceção de contrato não cumprido quanto ao contrato verbal que deu causa à emissão dos cheques. III. Razões de decidir 3. A pós-datação somente produz efeitos para fins de prazo de apresentação quando lançada no campo próprio da data de emissão, conforme o artigo 32 da Lei do Cheque e a tese firmada no Tema 945/STJ, motivo pelo qual se considera a data de emissão como termo inicial da contagem dos prazos de apresentação e prescrição. 4. A análise dos autos revela que apenas o cheque nº 000148 foi executado dentro do prazo prescricional, estando prescritos os cheques nº 000173 e nº 000174, nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/85. 5. Os cheques não circularam, mantendo-se vinculados ao negócio jurídico subjacente, o que autoriza a discussão da causa debendi. 6. A exceção do contrato não cumprido é instituto fundado na equidade e na premissa da simultaneidade das obrigações inerentes aos contratos bilaterais, que constitui meio de defesa no qual a parte demandada justifica o seu descumprimento com base no inadimplemento prévio da outra, uma vez que ninguém pode exigir a prestação alheia antes de cumprir a própria. 7. A embargante alegou que, apesar da quitação integral do preço e de aporte financeiro adicional, o exequente abandonou a obra sem concluir a casa principal e as edificações acessórias, o que exigiu nova contratação. 8. A prova testemunhal confirmou a existência de vícios construtivos e a inexecução parcial do objeto contratado, corroborando o prejuízo de R$ 25.000,00 suportado para a finalização dos serviços. 9. O inadimplemento prévio das obrigações pelo exequente legitima a invocação da exceção de contrato não cumprido e afasta a exigibilidade do débito. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Teses de julgamento: (i) A pós-datação lançada fora do campo destinado à data de emissão não posterga o prazo prescricional do cheque; (ii) A ausência de circulação do cheque autoriza a discussão da causa debendi; (iii) O abandono da obra pelo contratado configura inadimplemento prévio que autoriza a oposição da exceção de contrato não cumprido e afasta a exigibilidade do saldo devedor reclamado. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 476; Lei nº 7.357/1985, arts. 32, 33 e 59; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1423464/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.04.2016; STJ, REsp 1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.03.2011; TJPR, 0006840-43.2022.8.16.0031, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro; 14ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, 0079959-54.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 17ª Câmara Cível, j. 15.10.2025.