Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DE ACORDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo entre as partes em cumprimento de sentença deve resultar na suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, em vez de sua extinção.III. Razões de decidir3. A extinção da ação foi precipitada, pois o acordo entre credor e devedor previa a suspensão do processo até o adimplemento total da obrigação.4. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo acordo para cumprimento voluntário da obrigação, o juiz deve declarar a suspensão do feito durante o prazo concedido para o cumprimento.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que, em casos de acordo com pedido de suspensão do feito, deve-se suspender a ação até o cumprimento integral do acordo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para suspender o feito até o cumprimento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 922; CPC, art. 487, III, b.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002267-71.2018.8.16.0040, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0002216-30.2024.8.16.0079, Rel. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002055-30.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 08.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de cumprimento de sentença de mesma numeração, a r. sentença de mov. 111.1 homologou o acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito, conforme os artigos 487, inciso III, “b”, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.Vem daí a apelação de mov. 124.1 em que Banco Bradesco Cartões S/A alega, em resumo, que: a) a r. sentença é extra petita, pois apenas pleiteou a suspensão do feito e não a extinção; b) a solução correta seria a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil, com a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma a r. sentença, determinando-se a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão por julgamento extra petita.A parte contrária deixou de ofertar contrarrazões (mov. 11.0). É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - movs. 124.2/124.5), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de suspender o feito até o cumprimento total do acordo. III.1. Pois bem, infere-se que o presente cumprimento de sentença teve como origem na r. sentença de mov. 51.1, que condenou a parte apelada ao pagamento do montante de R$ 97.590,36, devidamente corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC e IGP – DI, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Entretanto, posteriormente as partes celebraram o acordo de mov. 94.1, pelo valor total de R$ 44.000,00, a ser quitado mediante o pagamento de R$ 4.000,00 no ato da assinatura da transação, acrescido de 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 893,57 cada, vencendo-se a primeira em 25.04.2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sendo a última com vencimento em 25.03.2030. III.2. Sob tais premissas, a extinção do cumprimento de sentença foi precipitada e assiste razão ao apelante quanto à aplicação da regra do art. 922 do Código de Processo Civil, uma vez que o acordo entre credor e devedor prevê a suspensão do processo até o adimplemento da obrigação e não a sua extinção.A propósito (grifos acrescidos): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA SUSPENDER O FEITO.I. Caso em ExameTrata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.II. Questão em Discussão A questão central é determinar se a homologação do acordo deveria acarretar a suspensão da execução até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, conforme solicitado pelo credor, ou se a extinção do processo foi adequada.III. Razões de DecidirO Banco do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial contra Vilson Roberto Gandolfo dos Santos, com base em uma "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária" no valor de R$ 205.000,00.As partes celebraram acordo e solicitaram a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme art. 922 do CPC. O juiz de primeiro grau homologou o acordo, mas extinguiu o processo com resolução de mérito. O apelante argumenta que a extinção foi precipitada, pois o acordo previa a suspensão do processo até o adimplemento total da obrigação. A jurisprudência e a doutrina corroboram que, em casos de parcelamento da dívida, deve-se suspender a execução até o cumprimento integral da obrigação, e não extingui-la.IV. Dispositivos Relevantes Citados Art. 922 do Código de Processo Civil: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo Único: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Decisão Diante do exposto, foi dado provimento à apelação para determinar a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, conforme estabelece o art. 922 do CPC. Sentença cassada para homologar o acordo e suspender o processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Apelação Cível provida.(TJPR ,16ª Câmara Cível, 0002267-71.2018.8.16.0040, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 14.04.2025)
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE DETERMINOU EXTINÇÃO DO FEITO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO:1.1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SEM, CONTUDO, CONSIDERAR OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. SENTENÇA TERMINATIVA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL EXTINGUINDO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PACTUAÇÃO EXPRESSA PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO EFETIVO DA OBRIGAÇÃO – TESE ACOLHIDA – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.3. DISPOSITIVO: SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002216-30.2024.8.16.0079, Rel.: Marco Antônio Massaneiro, j. 07.07.2025) Dessa maneira, não se mostra cabível que a homologação da transação tenha extinguido o feito. Assim, o recurso comporta provimento para que se mantenha a homologação do acordo, com a consequente suspensão do feito pelo período concedido pelo apelante à apelada para o cumprimento integral do pactuado. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar a suspensão do curso do cumprimento de sentença até o transcurso do prazo ajustado para cumprimento da obrigação.
|