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Processo:
0002055-30.2022.8.16.0066
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DE ACORDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo entre as partes em cumprimento de sentença deve resultar na suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, em vez de sua extinção.III. Razões de decidir3. A extinção da ação foi precipitada, pois o acordo entre credor e devedor previa a suspensão do processo até o adimplemento total da obrigação.4. O artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo acordo para cumprimento voluntário da obrigação, o juiz deve declarar a suspensão do feito durante o prazo concedido para o cumprimento.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que, em casos de acordo com pedido de suspensão do feito, deve-se suspender a ação até o cumprimento integral do acordo.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para suspender o feito até o cumprimento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; CPC, art. 487, III, b.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002267-71.2018.8.16.0040, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0002216-30.2024.8.16.0079, Rel. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.