Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE DOIS VEÍCULOS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – ARGUMENTO DE QUE SOBRE OS REFERIDOS BENS NÃO CONSTA QUALQUER GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ACOLHIMENTO – CONSULTA RENAJUD QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES – EVIDENCIADO
ERRO DE FATO NO DECISUM – POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAR OS PROCEDIMENTOS PARA A PENHORA/AVALIAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Apesar de a decisão agravada ter fundamentado o indeferimento do pedido de penhora dos veículos na existência de gravame de alienação fiduciária sobre estes, as consultas efetuadas no sistema Renajud demonstram a ausência de restrições com relação aos automóveis indicados pelo agravante, sendo possível a medida pleiteada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089965-94.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 07.11.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Eliesio Bueno em face da decisão de mov. 289.1, integrada pelo decisum de mov. 314.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0048368- 92.2019.8.16.0021, que indeferiu a penhora sobre os veículos “VW/Gol 1.Plus” e “GM/Chevette Hatch”, por compreender que sobre eles pendem gravames de alienação fiduciária. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: a) é possível a medida de penhora e avaliação requerida, pois há divergência entre a decisão e os relatórios do RENAJUD, que confirmaram a inexistência de gravame sobre os veículos VW/GOL 1.6 e GM/CHEVETTE HATCH, resultando em erro de fato;b) a confusão entre os automóveis VW/GOL 1.6 (sem restrição) e VW/GOL 1.0 (com restrição) ocasionou consequências graves ao processo, prolongando a satisfação do crédito e impondo novos ônus ao credor; e c) a urgência da tutela antecipada se justifica pelo risco de alienação dos bens pelo devedor, o que frustraria a satisfação do crédito. Requereu o deferimento da tutela antecipada para que seja determinada a penhora e avaliação dos veículos VW/GOL 1.6 e GM/CHEVETTE HATCH, com anotação de restrição de transferência dos veículos para impedir qualquer ato de alienação ou transferência, e, oportunamente, a confirmação da medida pelo Colegiado.Pela decisão de mov. 8.1 foi deferido o pedido liminar em menor extensão, para determinar o registro de gravame de restrição de venda sobre os veículos.A parte agravada deixou de apresentar resposta (mov. 14).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de determinar a penhora e avaliação dos veículos VW/GOL 1.6 e GM/CHEVETTE HATCH.Depreendo dos autos que, na origem, houve o indeferimento do pedido de penhora dos referidos automóveis sob o fundamento de que estariam gravados com alienação fiduciária.Todavia, na consulta ao Renajud (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores) de mov. 262.2, é possível verificar que os veículos GM/CHEVETTE HATCH (placa IAW3108) e VW/Gol 1.6 (placa HOK 7700) não possuem restrição, como se observa:Portanto, entendo que o juízo se equivocou ao fazer referência ao “VW/Gol 1.0 PLUS (AGE 8089)", tanto que indicou placa diversa (a do VW/GOL 1.6) e o documento de mov. 262.6, restando evidente o erro de fato. Logo, a pretensão recursal merece guarida, para autorizar a penhora/avaliação dos bens VW/GOL 1.6 e GM/CHEVETTE HATCH, mantendo-se a anotação de restrição de transferência dos veículos já determinada na decisão liminar (mov. 8.1).Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de autorizar os procedimentos para a penhora/avaliação dos veículos indicados pelo agravante, com a anotação de restrição de transferência destes.
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