Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ
CONHECIDO E
DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR
CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, sofreu descontos mensais de
associação de
aposentados
a
que afirma não
se ter filiado. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição
dobrada
dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
A associação
apelou sustentando regularidade da contratação; o autor apelou postulando majoração da indenização e restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se
é devida
a majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A
ré
não regularizou sua representação, não atualizou seu endereço para intimação e forneceu endereços eletrônicos e números de telefone inexistentes, em razão do que seu recurso não foi conhecido.
Inteligência dos
arts. 76 e 77 do CPC.
Os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar e ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral.
A indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência da Câmara em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da
ré
não conhecido. Recurso do
Autor
conhecido e
provido.
Tese de julgamento:
Os vícios na representação da ré, primeira apelante, implicam
não conhecimento de seu recurso de apelação, seguindo os
Arts. 76 e 77 do
CPC.
A cobrança de empréstimo consignado não comprovadamente contratado por consumidor idoso viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e a Instrução Normativa INSS nº 28/2008
e enseja indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 230;
CC,
arts. 182 e 884;
CPC,
arts.
76, 77,
371 e 373, II;
CDC, art. 42, parágrafo único;
Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019570-89.2016.8.16.0001 - Curitiba
- Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA
- J.
22.04.2026;
TJPR, Apelação Cível nº 0005787-50.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Alexandre
Kozechen, j. 09.08.2025;
TJPR, Apelação Cível nº 0001552-41.2023.8.16.0141, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 18.08.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064850-63.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por AASAP, bem como por Joaquim Pascual Agudo, contra sentença proferida nos autos da “ação de reparação de danos materiais e repetição de indébito c.c. indenização por danos morais com tutela de urgência.” O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do contrato de filiação impugnado, condenar a ré à restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros. Determinou, ainda, o pagamento, pela associação, das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em seu recurso (mov. 49.1), a AASAP sustenta que a contratação objeto da demanda foi lícita, celebrada por meio eletrônico. Alega que foram juntadas telas sistêmicas contendo informações completas acerca da operação e que, portanto, o autor não faz jus seja à restituição dos valores e à indenização por danos morais. O autor, por sua vez, sustenta a manutenção da sentença, postulando, porém, em suas razões recursais (mov. 54.1) a majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos.
É o relatório.
II – VOTO Preliminarmente, a procuradora da parte ré renunciou aos poderes que lhe foram concedidos (mov. 59.1). Intimada a comprovar a ciência de sua cliente acerca da renúncia (mov. 64), quedou-se inerte. Intimações à ré ao endereço constante em sua contestação (mov. 13 rec.) e em seu endereço de e-mail e telefones (mov. 19 rec.) também se mostraram infrutíferas, estas porque inexistentes tanto o e-mail quanto os números de telefone, aquela por ter a ré se mudado sem, no entanto, atualizar o endereço. O Código de Processo Civil (Art. 76 § 2º, I) preceitua: Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; E, ademais (Art. 77, V): Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Em casos similares, entendeu esta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO. SISTEMA E SERVIÇOS DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO SUCESSOR DE UM DOS DEMANDADOS E PELA EMPRESA CORRÉ.1. APELAÇÃO CÍVEL (1) AVIADA PELO SUCESSOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.2. APELAÇÃO CÍVEL (2) APRESENTADA PELA EMPRESA CORRÉ. NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE O CONDOMÍNIO REQUERENTE E A EMPRESA CONTRATADA PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM BASE NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE OS LITIGANTES E AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CORRETA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.3. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CORRÉ E OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INCONTROVERSAS NESTA INSTÂNCIA. VALOR DOS DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES RECEBIDOS PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E NÃO COMPROVADOS POR MEIO DE NOTAS FISCAIS. PRETENSÃO INAUGURAL FORMULADA NESTES TERMOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE DECAIU EM MAIOR EXTENSÃO. 5. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL (1) NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (grifos nossos) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019570-89.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.04.2026) Ante o que é forçoso não conhecer do recurso da primeira apelante, AASAP. Quanto ao recurso do autor, estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
É incontroverso, ainda, que o autor é pessoa idosa, beneficiário do INSS e sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes à sua suposta filiação à associação ré em 19/06/2024. Veja-se do mov. 1.7.
É incontroverso igualmente, diante do não conhecimento do recurso da ré, que os descontos se deram de forma ilícita, eis que desamparados de contratação válida. Reconhecida a ilicitude da conduta da ré, passa-se à análise da pretensão indenizatória. O apelante é pessoa idosa, atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade. Logo, no particular, a imputação de responsabilidade há de ser feita sob a ótica do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, levando-se em consideração, assim, a peculiar situação de consumidor vulnerável/hipervulnerável. Tratando-se de consumidor pessoa idosa, sua vulnerabilidade é potencializada, seja pela vulnerabilidade fática, seja pela vulnerabilidade técnica. Com relação ao dano moral, em razão dos descontos em seu benefício previdenciário, a parte autora teve reduzido seu poder aquisitivo, especificamente com a diminuição de verba de natureza alimentar, apenas e tão somente para fins de custear a falha do requerido. São evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte autora, tratando-se a conduta da ré de modalidade de violação à dignidade pessoal. A situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, visto que os descontos indevidos recaíram sobre benefício de aposentadoria - pensão pós morte, verba de natureza alimentar, imprescindível à subsistência da parte autora, ensejando, portanto, o pagamento de indenização por danos morais. Mais além, é certo que o montante atinente à indenização deve atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado, de forma concomitante, à compensação da vítima pelo dano sofrido e para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pela parte ofendida. Outrossim, deve o julgador observar o princípio da uniformização das decisões judiciais. No presente caso, o juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor, ora apelante, requereu a majoração do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela razoável e compatível com os valores que vêm sendo arbitrados por esta Câmara em hipóteses semelhantes. Assim, sopesando essas circunstâncias, considerando o dano sofrido pela parte autora, pensionista que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter efetuado qualquer contratação junto à requerida, e a capacidade econômica de ambas as partes, analisadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, é de se fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável à gravidade da ofensa e adequado ao fim almejado, e, principalmente, o que mais se amolda ao entendimento desta Câmara Julgadora em casos análogos. A condenação será atualizada pela taxa SELIC (excluído o IPCA) a partir do primeiro desconto indevido e até a presente decisão, quando passará a incidir a taxa SELIC, incluído o IPCA. Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA JULGADORA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005787-50.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.08.2025).” (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DOS RÉUS – (1) NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO RECURSAL SEM DECAIMENTO – (2) AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS PRODUZIDOS PELOS RÉUS, QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE – ART. 429, INC. II DO CPC – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS ENTRE AS PARTES, COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE – (3) INSURGÊNCIA CONTRA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AO DESCONTO EFETUADO EM MARÇO/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES – PRECEDENTE DO STJ – (4) DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA COM BAIXA RENDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – (5) JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - (6) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – ACOLHIMENTO – ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 – (6) SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Apelação cível (1) conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação cível (2) conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001552-41.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.08.2025).” (Grifei) Portanto, o VOTO é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto por AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por JOAQUIM PASCUAL AGUDO, para majorar o valor da indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Em razão do não conhecimento do recurso da ré e do provimento integral do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1059, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Não há majoração de honorários em desfavor do autor, diante do provimento integral de seu recurso.
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