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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064850-63.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, sofreu descontos mensais de associação de aposentados a que afirma não se ter filiado. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dobrada dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A associação apelou sustentando regularidade da contratação; o autor apelou postulando majoração da indenização e restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é devida a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ré não regularizou sua representação, não atualizou seu endereço para intimação e forneceu endereços eletrônicos e números de telefone inexistentes, em razão do que seu recurso não foi conhecido. Inteligência dos arts. 76 e 77 do CPC. Os descontos indevidos atingiram verba de natureza alimentar e ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando dano moral. A indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência da Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré não conhecido. Recurso do Autor conhecido e provido. Tese de julgamento: Os vícios na representação da ré, primeira apelante, implicam não conhecimento de seu recurso de apelação, seguindo os Arts. 76 e 77 do CPC. A cobrança de empréstimo consignado não comprovadamente contratado por consumidor idoso viola o dever de informação, a boa-fé objetiva e a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 76, 77, 371 e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019570-89.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0005787-50.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 09.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001552-41.2023.8.16.0141, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 18.08.2025.