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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZA PROENÇA DA SILVA em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para o fim de declarar a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo estes serem atualizados monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré. Ainda, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, fixados em 15% sobre o valor da causa. Da mesma forma, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte autora (mov. 47.1-1º Grau). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 51.1-1º Grau), defendendo, em suma, que a sentença merece reforma, haja vista não ter fixado o dano moral que, no caso, houve a ocorrência. Afirma que teve seu direito à privacidade bancária violada, pois a apelada, sem autorização, vinculou descontos indevidos em seu benefício o qual é seu único meio de sustento. Discorre que o dano moral é uma experiência subjetiva que não exige a comprovação de prejuízo material, mas sim reconhecimento do sofrimento e constrangimento suportado pela parte em razão do ato ilícito. Alega ser inegável o abalo moral por si sofrido decorrente das contratações fraudulentas vinculadas ao seu benefício, o que vai muito além de um mero aborrecimento, representando uma grave violação à segurança patrimonial e aos direitos do consumidor, ademais, o caso concreto tem caráter in re ipsa e independe de comprovação. Sublinha que a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar a indenização por danos morais, de acordo com o entendimento do STJ. Relata que, com relação ao quantum indenizatório, a fixação deve ser estabelecida com proporcionalidade e razoabilidade, sendo fundamental considerar a natureza do bem jurídico violado, a extensão do dano sofrido, as condições pessoais e econômicas da vítima, o perfil do infrator, seu grau de culpa e a função coercitiva, compensatória e dissuasória de peças para que o valor fixado seja adequado e justo. Aduz que no caso concreto a parte apelada efetuou descontos em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, de forma ilegal, sem sua autorização, aproveitando-se de sua condição de idosa e leiga, o que se sugere o valor de R$ 10.000,00 para fins de condenação da ré. Por fim, requer que haja a incidência de juros moratórios de 1% sobre o quantum indenizatório desde o evento danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno ao juízo de origem a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e grafotécnica digital, haja vista que o juízo a quo, ao indeferir o pedido de produção de provas, sob o argumento de que os documentos constantes nos autos já seriam suficientes para o julgamento da demanda, acarretou em cerceamento de defesa, pois antecipou o mérito sem oportunizar a parte de demonstrar, por meios técnicos que não autorizou o contrato juntado nos autos, seja ele físico ou eletrônico. Assim, pugnou pelo provimento do recurso e condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Em razão da comunicação de renúncia ao mandato apresentada pela procuradora da parte ré (mov. 58.1 – 1º grau), o juízo de origem determinou a intimação da causídica para que comprovasse a devida notificação da parte acerca da referida renúncia (mov. 60.1 – 1º grau). Decorrido o prazo, sem manifestação da procuradora, o juízo a quo determinou o prosseguimento do feito (mov. 65.1 – 1º grau). Transcorrido o prazo, sem contrarrazões, subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece parcial conhecimento. Isso porque, carece de interesse recursal o pedido subsidiário de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguido pela autora, ora apelante. Defende, em suas razões recursais, que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial para demonstrar que não autorizou o contrato juntado aos autos pela ré. Contudo, a r. sentença reconheceu expressamente a ilegalidade da contratação impugnada, acolhendo, portanto, os fundamentos jurídicos expostos pela autora.
Assim, não houve qualquer prejuízo processual que pudesse caracterizar cerceamento de defesa, já que a decisão judicial considerou os elementos constantes dos autos, em consonância com o devido processo legal. Sendo assim, não conheço do pedido nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Quanto ao mais, presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso. Busca a parte autora a condenação da ré por danos morais, em virtude do abalo extrapatrimonial sofrido diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Com relação aos danos morais, prevalece na doutrina que o dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, visto que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606.382/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238). Acerca do conceito de dano moral, explica Sérgio Cavalieri Filho:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (In Programa de Responsabilidade Civil- 7ª Ed., 2007, p. 83 e 84).
Assim, longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. Na hipótese vertente, embora a parte autora não tenha descrito de forma pormenorizada como foi atingida em sua esfera extrapatrimonial, é evidente que a falha na prestação dos serviços causou sofrimento psicológico diante do desfalque do seu benefício previdenciário, ocasionado por um contrato que não deu causa e sequer sabia da existência, ensejando a sua reparação. Observe-se que a recorrente possui atualmente 70 anos de idade (cf. mov. 1.4- 1º Grau) e recebe aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário-mínimo, já comprometido em razão de empréstimos consignados (movs. 1.6 e 1.7-1º Grau). Ainda que, à primeira vista, os valores das parcelas referentes aos descontos indevidos possam não parecer expressivos (R$ 35,30), estes incidiram sobre verba alimentar, não podendo ser desconsiderada a condição de hipossuficiência da autora, que, inclusive, é beneficiária da justiça gratuita.
É inegável que uma pessoa que sobrevive com parcos rendimentos provenientes de benefício previdenciário terá sua esfera extrapatrimonial impactada por qualquer desfalque indevido, visto que tal desconto afeta diretamente sua subsistência. Assim, é inquestionável que os descontos indevidos causaram sofrimento psicológico à parte autora, diante do comprometimento indevido de seu benefício previdenciário, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a existência de dano moral indenizável a seu favor. Com relação ao quantum indenizatório, considerando que o dano moral não pode ser quantificado ou tabelado de forma exata, a indenização deve ser fixada de modo a compensar adequadamente os desgastes emocionais sofridos pela vítima, respeitando o princípio da razoabilidade. Deve-se, ainda, observar o caráter punitivo-pedagógico da indenização, desestimulando a reincidência do ato ilícito, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa ou fixar valor ínfimo que comprometa a finalidade reparatória. Do contrário, não alcançará o objetivo pretendido, consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos. In casu, quanto a condição econômico-financeira das partes, destaca-se que o réu, embora seja uma entidade privada sem fins lucrativos, tem atuação nacional e realiza cobrança de contribuições de seus associados, bem como pelos serviços prestados. Por sua vez, a autora é idosa, aposentada e litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Ainda há outra situação de fato a ser considerada, qual seja, a de que ao tempo do ajuizamento da ação apenas dois descontos indevidos tinham sido realizados, revelando-se diminuto o prejuízo e o agravamento da situação financeira da autora.
Há também de se considerar que houve o deferimento de liminar para suspensão dos descontos, mitigando os danos materiais e morais havidos.
Assim, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e as informações constantes nos autos, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se revela suficiente para compor os danos, sem causar enriquecimento indevido da ofendida, atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O montante deverá ser corrigido desde a data desse arbitramento, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Neste aspecto a Lei nº 14.905 de 28/06/2024, provocou alteração no art. 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, para estabelecer a Selic como taxa legal e o IPCA como índice oficial de correção monetária, verbis:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”
Nos termos dos dispositivos citados, a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic e não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária. E, nos momentos que incidirem apenas juros, se utilizará a Selic descontado “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, ou seja, Selic menos o IPCA (cf. § 1º do artigo 406/CC).
Por sua vez, no que tange à correção monetária, deverá ser observada a incidência do IPCA, por força do já referido parágrafo único do artigo 389. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, ocorrida em 28 de junho de 2024, deve ser utilizada a “SELIC” nos momentos em que se está cumulando juros e correção monetária, bem como para que no cômputo tão somente dos juros se utilize a Selic descontado o IPCA (índice de correção monetária). Contudo, em relação ao período anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicado o IPCAe como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, diante da irretroatividade da lei.
Assim sendo, merece provimento o recurso para reformar a sentença prolatada e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, ante a reforma da sentença, necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, devendo a ré arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta parte, dar parcial provimento ao recurso de apelação, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00, com readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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