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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a ausência de citação dos réus A.G.S. Prestadora de Serviços Ltda. e Nixon Richard Ciconato na fase de conhecimento e declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida dos réus na fase de conhecimento invalida a sentença, ainda que transitada em julgado; e (ii) a possibilidade de o magistrado reconhecer tal nulidade na fase de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada ou ao esgotamento da prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, sendo indispensável para a formação do contraditório e da ampla defesa.3.2. A ausência de citação na fase de conhecimento impede a formação válida da relação processual e, por consequência, obsta a constituição da coisa julgada material em relação aos réus não citados.3.3. O vício decorrente da falta de citação é transrescisório e insanável, não se convalidando com o trânsito em julgado, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.3.4. A arguição da falta de citação na fase de cumprimento de sentença pode ser feita por simples petição, conforme entendimento o Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 525, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.632.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp nº 2.219.816/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003827-93.2021.8.16.0185, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 30.09.2023; TJPR, Ação Rescisória nº 0017042-07.2024.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 20.03.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089975-41.2025.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 230.1, proferida nos autos da ação de cobrança nº 0002976-77..2016.8.16.0137, por meio da qual o MM. Juiz de Direito reconheceu a ausência de citação dos réus AGS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e NIXON RICHARD CICONATO, declarando, assim, a nulidade de todos os atos processuais realizados.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a sentença prolatada na fase de conhecimento decidiu de forma diversa, julgando procedente a pretensão inicial; b) com o trânsito em julgado, a sentença adquiriu característica de imutabilidade; c) não é possível desconstituir a sentença em sede de cumprimento de sentença; d) com a decisão terminativa, o magistrado esgotou sua atividade jurisdicional nos autos, não detendo mais competência para decidir questões relacionadas ao feito.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão que declarou a nulidade do processo.O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 11.1-TJ, proferida pelo em. Desembargador Substituto Eduardo Novacki.O agravado Nixon Richard Ciconato apresentou suas contrarrazões no mov. 17.1-TJ.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na hipótese em exame, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de cobrança originária (01/02/2019), o exequente/agravante peticionou, alegando a ausência de citação dos devedores Nixon Richard Ciconato e A.G.S. Prestadora de Serviços Ltda. Assim, “buscando evitar nulidades”, requereu a citação por edital dos executados (mov. 74.1).Após a realização de diligências para a citação, o agravado Nixon compareceu aos autos, apresentando exceção de pré-executividade (mov. 210), na qual alegou a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o autor não observou o prazo prescricional quinquenal para iniciar o cumprimento de sentença.No mov. 222.1, o magistrado determinou a intimação das partes, com fundamento nos arts. 9º e 10º do CPC, para se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição, bem como sobre eventual nulidade da sentença em razão da ausência de citação dos réus A.G.S. Prestadora de Serviços e Nixon Richar Ciconato.Depois da manifestação das partes, o magistrado, por meio da decisão agravada, reconheceu a ausência de citação, na fase de conhecimento, dos réus A.G.S. Prestadora de Serviços e Nixon Richar Ciconato, e, por conseguinte, declarou a nulidade dos atos processuais realizados no processo.Pois bem. Da análise dos autos, infere-se que é incontroversa a ausência de citação dos réus A.G.S. Prestadora de Serviços e Nixon Richar Ciconato na fase de conhecimento. Assim, considerando-se que a citação é pressuposto de existência da relação processual (art. 239 do CPC), a sentença proferida, ainda que transitada em julgado, é inexistente em relação aos réus não convocados.Nesse contexto, a ausência de formação válida da relação processual impede a formação da coisa julgada material. Assim, o vício não se convalida (vício transrescisório), podendo ser arguido a qualquer tempo ou reconhecido de ofício. Desse modo, não há que se falar em esgotamento da prestação jurisdicional ou preclusão para o magistrado.Com efeito, nos termos do art. 525, §1º, I, do CPC, o executado pode, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegar a falta da citação na fase de conhecimento. Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade por falta de citação pode ser suscitada por simples petição nos autos. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. AUSÊNCIA. JURISDIÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA. EFEITOS. LIMITAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECONHECIMENTO.1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a ocorrência, ou não, da negativa de prestação jurisdicional alegada e ii) a possibilidade, ou não, da juntada de documentos que dão suporte à causa de pedir apenas na fase de cumprimento de sentença.2. Não se reconhece a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão julgador dirime todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e completa, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.3. Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada tardia de documentos, mesmo nas hipóteses em que não se verifique a má-fé ou a intenção de surpreender o juízo, só é permitida quando a documentação a ser juntada não seja indispensável à propositura da ação. Precedentes.4. A causa de pedir é elemento essencial da petição inicial e esta, a seu turno, instrumentaliza a pretensão deduzida em juízo, provocando a jurisdição. Ausente a causa de pedir remota, a jurisdição fica prejudicada, esvaziando-se o alcance da coisa julgada em relação aos elementos probatórios que não foram anexados aos autos durante a instrução do processo e, portanto, não foram examinados em juízo.5. O vício transrescisório pode ser reconhecido a qualquer termo, mediante ação própria (querela nullitatis) ou no curso do cumprimento de sentença. Precedente.6 . Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.632.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ("QUERELA NULLITATIS"). FORMALISMO PROCESSUAL EXACERBADO. RECURSO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada em 27/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O propósito recursal consiste em determinar se a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis insanabilis constitui motivo suficiente a ensejar o não cabimento de ação rescisória fundada em alegado vício de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a ausência de citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis").Precedentes.4. A possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade não constitui impedimento à propositura de ação rescisória com fundamento na alegação de nulidade da citação, que se amolda à hipótese de manifesta violação de norma jurídica, desde que cumpridos os demais requisitos legais, especialmente no que tange ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO5. Recurso especial conhecido e provido, com a remessa dos autos à origem.(REsp n. 2.219.816/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)A respeito, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal:Apelação cível. Alvará judicial. Sentença de procedência. Insurgência de um dos réus. Recurso prejudicado diante de hipótese de nulidade absoluta do processo. Ausência de citação de um dos réus. Mera inclusão no Projudi de advogado que sequer possui procuração nos autos em apenso não é suficiente para suprir a citação da parte. Hipótese de Nulidade Absoluta passível de ser reconhecida de ofício. Matéria de ordem pública. Ausência de requisito de validade processual. Vício insanável que não se convalida sequer com o trânsito em julgado. Nulidade que atinge todos os atos processuais posteriores a inclusão da parte no feito. Declaração de nulidade ex officio. Sentença cassada. Recurso prejudicado.1. A citação é o ato de chamamento da parte ao processo, ou seja, é dirigida exclusivamente para que o réu tome conhecimento da propositura da ação, para tanto é ato pessoal e somente pode ser feita em terceira pessoa nos casos previstos legalmente (artigos 105 e 242, ambos do Código de Processo Civil).2. A nulidade do feito pela ausência de citação válida e regular pode ser decretada a qualquer tempo, inclusive ex officio, pois é matéria de ordem pública.3. A ausência de citação válida e regular é vício insanável que não convalesce com o tempo e não se sujeita à coisa julgada.4. Sentença cassada. Recurso prejudicado.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003827-93.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 30.09.2023) AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485 VI DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. NULIDADE QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO, EM AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) OU ATÉ MESMO POR SIMPLES PETIÇÃO. DOUTRINA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SANAR O VÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DE CITAÇÃO QUE, ADEMAIS, JÁ FOI ALEGADA PELO AQUI AUTOR NOS AUTOS DE ORIGEM. REJEIÇÃO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR NOVAMENTE A MESMA QUESTÃO POR OUTRO MEIO. PRECEDENTE DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. ART. 485, VI, DO CPC. RÉU NÃO CITADO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017042-07.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.03.2024)Dessarte, ante a inexistência de citação válida –pressuposto de existência da relação processual –, a sentença proferida é dotada de vício insanável, razão pela qual se impõe a declaração de nulidade dos atos praticados posteriormente à inclusão da parte no feito. Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.É como voto.
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