SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089975-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a ausência de citação dos réus A.G.S. Prestadora de Serviços Ltda. e Nixon Richard Ciconato na fase de conhecimento e declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida dos réus na fase de conhecimento invalida a sentença, ainda que transitada em julgado; e (ii) a possibilidade de o magistrado reconhecer tal nulidade na fase de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada ou ao esgotamento da prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, sendo indispensável para a formação do contraditório e da ampla defesa.3.2. A ausência de citação na fase de conhecimento impede a formação válida da relação processual e, por consequência, obsta a constituição da coisa julgada material em relação aos réus não citados.3.3. O vício decorrente da falta de citação é transrescisório e insanável, não se convalidando com o trânsito em julgado, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.3.4. A arguição da falta de citação na fase de cumprimento de sentença pode ser feita por simples petição, conforme entendimento o Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 525, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.632.501/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp nº 2.219.816/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003827-93.2021.8.16.0185, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 30.09.2023; TJPR, Ação Rescisória nº 0017042-07.2024.8.16.0000, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 20.03.2024.