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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0089993-62.2025.8.16.0000, da 4ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figuram como agravantes Edenilso Dias e Maria dos Anjos Juventino Dias, agravada Agro 100 Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - em recuperação judicial e interessados e Sergio Dias e Maraíza Pereira Dias. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0012462-86.2024.8.16.0014, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de veículos (mov. 282.1). 2. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) três veículos do executado Edenilso foram penhorados. O veículo HONDA/CG 125 FAN, placa AJE-1750, tem como preço médio R$ 6.285,00 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais), conforme Tabela Fipe; o veículo VW GOL 1.6 POWER, placa ANX-4887, tem como preço médio R$ 23.010,00 (vinte e três mil reais e dez centavos), conforme Tabela Fipe. O valor da dívida encontra-se em R$ 814.019,56 (oitocentos e quatorze mil, dezenove reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de custas processuais, o que revela que o valor alcançado com a penhora dos veículos será totalmente absorvido pelas custas e honorários advocatícios, sendo inútil à finalidade do processo, na forma do art. 836 do CPC; b) por sua vez, o veículo VW Brasilia, placa AHL-2938, foi vendido há mais de 10 (dez) anos. Requereram o provimento do recurso, com a desconstituição das penhoras (mov. 1.1). 3. Deferiu-se a gratuidade da justiça requerida no âmbito recursal (mov. 16.1). Os agravantes formularam pedido de efeito suspensivo/tutela recursal ao mov. 19.1, o que deixou de ser apreciado, de forma fundamentada (mov. 22.1). Recurso respondido, oportunidade em que a agravada impugnou a gratuidade da justiça; no mérito, rebateu os argumentos apresentados no recurso (mov. 20.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à penhora de veículos. Da impugnação à gratuidade da justiça promovida em contrarrazões ao recurso 5. Em primeiro lugar, apesar de a exequente ter apresentado, em sede de contrarrazões (mov. 20.1 – recurso), impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes, entendo que não trouxe elementos hábeis a infirmar as conclusões tecidas na decisão de mov. 16.1 – recurso, que concedeu a gratuidade da justiça aos agravantes em âmbito recursal. Naquela ocasião, entendeu-se que os elementos dos autos corroboram a afirmação dos agravantes de hipossuficiência econômico-financeira, a destacar: comprovante de isenção da declaração de imposto de renda (movs. 14.2 e 14.5), notas de produtor rural (movs. 14.6 e 14.7), cópia da carteira de trabalho (movs. 14.8 e 14.9) e, no corpo do petitório de mov. 14.1, fatura de cartão de crédito, comprovante de despesa e comprovante de benefício previdenciário recebido pelo agravante Edenilso no valor mensal de R$ 1.518,00. Ficou demonstrado que os agravantes são agricultores laborando em regime de subsistência familiar, inexistindo indícios de boa situação financeira. 6. Outrossim, contrariamente ao que pontua a agravada, os agravantes não são detentores de grandes posses: os imóveis que possuem são justamente os reconhecidos como impenhoráveis (pequena propriedade rural trabalhada pela família); e os veículos são poucos, antigos e de baixo valor. Ainda, o tão-só fato de a execução alcançar, atualmente, cerca de R$ 978.015,60 (novecentos e setenta e oito mil e quinze reais e sessenta centavos), não se coloca como evidência de boa situação financeira. A execução se respalda, justamente, em duplicatas emitidas para cobrança de insumos agrícolas utilizados na pequena propriedade rural trabalhada pela família, as quais, obviamente, os executados não conseguiram adimplir. 7. Cumpre destacar que, na hipótese de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus de comprovar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos para a manutenção do aludido benefício que já fora concedido, além da possibilidade econômica do impugnado (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Impugnação. Falta de requisitos. Ônus do impugnante. Súmula 7/STJ.(...) 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 112.547/MG - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-11-2012). Destaquei. “Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Impugnação. Falta de requisitos. Ônus da prova do impugnante. Art. 333 do CPC. Súmula n. 7/STJ. Desprovimento.1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.(...) 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp nº 27.245/MG - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 2-5-2012). Destaquei. 8. Portanto, mantém-se o entendimento de que os elementos juntados nos autos permitem concluir que os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça apenas para fins de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 98, § 7º, do Código de Processo Civil, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), e sem prejuízo da devida análise dos requisitos para a concessão em primeiro grau de jurisdição. Entretanto, em se tratando de impugnação de benefício já concedido, compete ao impugnante comprovar a possibilidade econômica do impugnado para embasar o pedido de revogação. Elemento concreto algum há, contudo, nesse sentido, nos autos. 9. Assim, como no caso dos autos o impugnante não apresentou qualquer elemento probatório a embasar seu pedido de revogação do benefício, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido apenas para fins de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 98, § 7º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da devida análise dos requisitos para a concessão em primeiro grau de jurisdição. Do trâmite processual 10. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que, em 29-2-2024, a exequente ingressou com execução de título executivo extrajudicial nº 0012462-86.2024.8.16.0014 em desfavor de Edenilso Dias, Maria dos Anjos Juventino Dias, Sergio Dias e Maraiza Pereira Dias, aduzindo ser credora da quantia R$ 700.627,94 (setecentos mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), com base em duplicatas referentes à aquisição de insumos agrícolas (mov. 1.1). 11. Dado o não pagamento, realizou-se pesquisa Renajud na seq. 134. Com relação aos veículos de propriedade dos agravantes, a diligência Renajud retornou os seguintes resultados (mov. 134.1):
12. A exequente requereu o bloqueio desses veículos e daqueles localizados em nome do executado Sergio Dias (mov. 137.1). A penhora foi deferida no mov. 139.1; expedido o termo de penhora no mov. 180.1, ratificado no mov. 189.1. Procedeu-se à avaliação dos veículos, por oficial de justiça, na seq. 218. 13. Em 7-1-2025 os executados Edenilso Dias e Maria dos Anjos Juventino Dias impugnaram a penhora, aduzindo: a) sobre a penhora do bem imóvel, a impenhorabilidade, por ser pequena propriedade rural trabalhada pela família; b) com reação aos veículos, alegaram que os valores dos veículos são irrisórios frente ao valor da execução, além de um deles ter sido alienado anos atrás (mov. 219.1). Manifestações da exequente nos movs. 246.1. e 252.1 14. Ao mov. 269.1 os executados opuseram embargos de declaração alegando que, até aquele momento, o magistrado não teria apreciado o pedido de expedição de mandado de constatação e de designação de audiência para oitiva de testemunhas, requerida no mov. 263.1 para o fim de comprovar a impenhorabilidade do imóvel rural, trabalhado pela família. Os embargos foram rejeitados (mov. 276.1). Sobreveio a decisão combatida que, no que toca ao objeto do presente recurso, rejeitou a impugnação à penhora dos veículos, conforme segue (mov. 282.1):
15. Em terceiro lugar, a impugnação à penhora que recaiu sobre os veículos HONDA/CG 125 FAN, placa AJE-1750, e VW GOL 1.6 POWER, placa ANX-4887, fundamentou-se no art. 836 do CPC, defendendo os agravantes que o valor que seria amealhado com a expropriação dos veículos (que, segundo os recorrentes, somados, giraria em torno de R$ 30.000,00) seria irrisório frente o valor da execução. Alegam que isso seria suficiente para justificar a pretendida desconstituição da penhora. 16. Sem razão. É possível a penhora dos veículos, mesmo que se entendesse irrisório o valor dos bens objeto de constrição (o que não é o caso), uma vez que é direito do credor receber seu crédito, ainda que parcial, não sendo aplicável ao caso o artigo 836 do Código de Processo Civil. Não ficou demonstrado que o produto da alienação judicial seria consumido integralmente com os custos do processo. Além do mais, tal medida não é desproporcional ou excessivamente onerosa aos executados, pois não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797). 17. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Sisbajud. Natureza salarial. Não comprovação. Quantia módica em relação ao débito exequendo. Ordem de liberação. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Deficiência na fundamentação. Incidência da súmula n. 284/STF. Agravo interno desprovido. 1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 2.379.198/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - Julgado em 30-10-2023 - DJe 3-11-2023). Destaquei. “(...) 5. Ainda na linha da nossa jurisprudência, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp nº 1.687.015/MG - Rel. Min. Moura Ribeiro - Terceira Turma - Julgado em 29-6-2020 - DJe 1º-7-2020). Destaquei. 18. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. I – penhora de veículo. Alegação de que se trata de bem com valor irrisório em relação à dívida. Rejeitada. Inaplicabilidade do art. 836 do CPC. II – impugnação à penhora de imóvel de propriedade conjunta do executado com seus irmãos. Copropriedade e indivisibilidade do imóvel que não impede a penhora. Inexistência de prova de que se trata de bem de família. Auto de avaliação que, inclusive, atesta o contrário. Constrição mantida. Iii – bem de família. Imóvel que serve de residência ao executado e sua família. Comprovação. Impenhorabilidade. Lei de nº 8.009/90. Reforma parcial da decisão. I – “(...) O caráter irrisório da penhora, previsto no art. 836 do CPC/2015, deve ser analisado considerando os custos da execução (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.858/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022),II – Conforme art. 843 do CPC, inexiste óbice à penhora de bem indivisível, desde que seja ressalvado o direito de preferência na arrematação.III - Estando devidamente demonstrado que bem penhorado se trata de bem de família, tendo em vista que é utilizado como moradia da entidade familiar, o reconhecimento da sua impenhorabilidade é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de instrumento nº 0065578-54.2021.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Shiroshi Yendo - J. 28-11-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determina a liberação de valores bloqueados via Sisbajud. Insurgência da exequente. Caráter irrisório da quantia. Irrelevância. Decisão reformada. A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 0101663-34.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 14-12-2024). Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD, sob a justificativa de que os montantes eram irrisórios em relação ao valor da execução. 2. A parte recorrente alegou que o valor bloqueado, embora muito inferior ao total devido, era útil para o abatimento do débito. (...) III. Razões de decidir: 4. O valor penhorado não é irrisório e pode ser utilizado para o abatimento da dívida ou para o ressarcimento dos valores dispendidos pelo exequente a título de adiantamento das custas processuais. 5. É inadequado o desbloqueio de valores apenas com base na inexpressividade do montante constrito em relação ao total da dívida. 6. A decisão de desbloqueio não atende ao princípio da utilidade da execução, que visa beneficiar o credor. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e provido para determinar a manutenção da penhora de ativos financeiros e autorizar o levantamento dos valores constritos pelo exequente. Tese de julgamento: É possível a manutenção da penhora de valores, mesmo que considerados irrisórios em relação ao total da dívida.” (Agravo de Instrumento nº 0097901-10.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - 14ª Câmara Cível - Julgado em 9-12-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. 1. Bloqueio de valores via Sisbajud. Montante inferior a 40 salários-mínimos. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC. Descabimento. Norma restritiva. Necessidade de comprovação da finalidade de reserva financeira ou de que o montante constitui verba impenhorável. Devedor que não se desincumbiu do ônus probatório. Impenhorabilidade afastada. 2. Caráter irrisório da quantia bloqueada. Irrelevância. Decisão agravada mantida. (...) 2. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado em comparação ao total da dívida não constitui fato impeditivo à constrição da verba nem justifica o seu desbloqueio com base nesse fundamento. Agravo de Instrumento não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0088371-79.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 30-11-2024). Destaquei. 19. Em quarto lugar, em relação ao veículo VW Brasilia, placa AHL-2938, limitaram-se os agravantes a afirmar que foi vendido há 10 (dez) anos. Não há prova do alegado. Não juntaram qualquer contrato, recibo ou outro elemento que indique a venda, sendo que, nas presentes razões recursais, sequer apresentaram alegações concretas nesse sentido. Chama a atenção o fato de que, após 10 (dez) anos, o comprador não tenha transferido o bem para o seu nome. 20. Nessas condições, a impugnação à penhora apresentada pelos agravantes com relação aos três veículos constritos não se sustenta, sendo o caso de manter-se integralmente a decisão combatida no que toca aos bens indicados.
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