SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089993-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à Penhora de veículos. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de veículos.II. Questão em discussão2. Verificação da possibilidade de penhora de veículos do executado. III. Razões de decidir3. Impugnação à justiça gratuita levantada em contrarrazões. Rejeição. Ausência de elementos que possam infirmar a decisão de mov. 16.1 do recurso, que deferiu a gratuidade da justiça em âmbito recursal.4. Impugnação à penhora de três veículos de propriedade do executado. Rejeição mantida. Alegação de irrisoriedade de eventual produto da alienação judicial não é fundamento bastante para desconstituir a penhora. Direito do credor de receber seu crédito, ainda que parcial. Inaplicável o art. 836 do CPC. Execução que se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797). Outrossim, com relação a um dos veículos, ausente prova da alegada venda do bem. Penhoras mantidas. IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. art. 836; art. 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.379.198/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - Julgado em 30-10-2023 - DJe 3-11-2023; AgInt no REsp nº 1.687.015/MG - Rel. Min. Moura Ribeiro - Terceira Turma - Julgado em 29-6-2020 - DJe 1º-7-2020.