SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089994-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de decisão na qual se indeferira pedido de arresto em Execução, ao fundamento de que não se demonstrara periculum in mora, a ensejar o deferimento da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, ordem para arresto executivo, de bens da parte agravada, no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ao arresto executivo, segundo a regra do art. 830, do CPC, é ordinariamente exigível tentativa concreta à citação pessoal. III.2. No caso, não houvera suficiente tentativa de citação, porque, inconclusiva fora alusiva à via Correios, em que se entregara missiva a outrem, nem fora tentada outra, via Oficial de justiça. Se aquela tivesse sido conclusiva, quanto a enunciar conclusão a respeito de estar em lugar incerto, não sabido, a parte citanda, não se faria necessário tentativa mais específica, como a referida no Juízo a quo. III.3. A parte agravante cogitara de que seria possível se exarar ordem de arresto antes de tentada e/ou frustrada citação. Contudo, o fundamento não fora só o fato de que houvera única tentativa citatória, e, sim, o fato de que a tentativa pelos Correios se mostrara a enunciar impossibilidade de localização da pessoa citante, pelo só fato de a comunicação ser dada a outrem. Logo, prudente a deliberação judicial, a que essa inconclusão, sobre a possibilidade, ou não, de se citar, pessoalmente, a parte passiva, devido à postura do Carteiro, que nem explicara o porquê de ter passado à outra pessoa, a missiva. Já à tal modalidade arresto, o executivo, regulado no art. 830, do CPC, a caracterização de impossibilidade efetiva de se localizar, se citar, a própria parte passiva, se põe, ao menos em regra, exigível, recomendável. Por isso é que, em caso de inconclusão como essa, fruto da postura do Carteiro, oportuna é a tentativa por Oficial de justiça, o qual, ao menos certificaria o porquê de não ter contatado e passado a missiva à própria parte, ou seja, se a procurara, com empenho, ou não. III.4. Ainda que, em tese, excepcionalmente, houvesse possibilidade ao arresto cautelar sem essa tentativa, para isso ser considerado seria necessário que a parte exequente declinasse razão plausível, substanciosa, a embasar exegese diversa, no atinente ao contido no art. 301, do CPC, pela qual se demonstrasse, verbi gratia, os requisitos do art. 300, do mesmo Código, como probabilidade do direito à outorga de arresto antes de ilustrada tentativa realmente inviabilizada de citação, ou de perigo de dano, por se esperar incremento de efetiva tentativa, tal qual por Oficial de justiça. E mais, causa espécie a insistência da parte agravante, em discordar com a adoção de providência tão útil quão útil, como essa, cogitada no Juízo a quo, pela qual aquela inconclusão poderia se tornar em citação efetiva ou em certeza processual sobre quanto à impossibilidade, ao menos nesta fase, ordinária citação. Logo, indevida qualquer antecipação constritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão da Origem. Tese de julgamento: é imprescindível à outorga de arresto executivo, regulado no art. 830, do CPC, sem que se tenha tentado e inviabilizado, de maneira conclusiva, citação pessoal da parte passiva. Simples entrega de missiva a outrem, pelo carteiro, sem qualquer justificativa a tanto, sem alusão ao porquê de não tê-lo feito diretamente à parte passiva, não se presta a esse fim. A par disso, não houvera qualquer argumento para justificar a discordância de se tentar a citação pessoal por meio do Oficial de justiça, como cogitado pelo Magistrado a quo._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 301, 830, e 854, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1724103 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 9.2.21; STJ, 3ª T., RESP n. 1822034/SC, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 15.6.21; STJ, 3ª T., RESP n. 1338032/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, julgado de 5.11.13; STJ, AGRG no ARESP. 555.536/PA, Relª. ASSUSETE MAGALHÃES, julgado de 19.5.16. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do pleito da parte exequente, ao arresto executivo de bens da parte executada, porque não houvera tentativa concreta e efetiva, à localização e citação pessoal da parte executada. Tentativa pelos Correios inconclusiva, não tendo o Carteiro sequer explicado porque entregara carta a terceira pessoa. Decisão da Origem aqui confirmada, com o que se repelira o recurso da parte exequente.