Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de decisão na qual se indeferira pedido de arresto em Execução, ao fundamento de que não se demonstrara periculum in mora, a ensejar o deferimento da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, ordem para arresto executivo, de bens da parte agravada, no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Ao arresto executivo, segundo a regra do art. 830, do CPC, é ordinariamente exigível tentativa concreta à citação pessoal.
III.2. No caso, não houvera suficiente tentativa de citação, porque, inconclusiva fora alusiva à via Correios, em que se entregara missiva a outrem, nem fora tentada outra, via Oficial de justiça. Se aquela tivesse sido conclusiva, quanto a enunciar conclusão a respeito de estar em lugar incerto, não sabido, a parte citanda, não se faria necessário tentativa mais específica, como a referida no Juízo a quo.
III.3. A parte agravante cogitara de que seria possível se exarar ordem de arresto antes de tentada e/ou frustrada citação. Contudo, o fundamento não fora só o fato de que houvera única tentativa citatória, e, sim, o fato de que a tentativa pelos Correios se mostrara a enunciar impossibilidade de localização da pessoa citante, pelo só fato de a comunicação ser dada a outrem. Logo, prudente a deliberação judicial, a que essa inconclusão, sobre a possibilidade, ou não, de se citar, pessoalmente, a parte passiva, devido à postura do Carteiro, que nem explicara o porquê de ter passado à outra pessoa, a missiva. Já à tal modalidade arresto, o executivo, regulado no art. 830, do CPC, a caracterização de impossibilidade efetiva de se localizar, se citar, a própria parte passiva, se põe, ao menos em regra, exigível, recomendável. Por isso é que, em caso de inconclusão como essa, fruto da postura do Carteiro, oportuna é a tentativa por Oficial de justiça, o qual, ao menos certificaria o porquê de não ter contatado e passado a missiva à própria parte, ou seja, se a procurara, com empenho, ou não.
III.4. Ainda que, em tese, excepcionalmente, houvesse possibilidade ao arresto cautelar sem essa tentativa, para isso ser considerado seria necessário que a parte exequente declinasse razão plausível, substanciosa, a embasar exegese diversa, no atinente ao contido no art. 301, do CPC, pela qual se demonstrasse, verbi gratia, os requisitos do art. 300, do mesmo Código, como probabilidade do direito à outorga de arresto antes de ilustrada tentativa realmente inviabilizada de citação, ou de perigo de dano, por se esperar incremento de efetiva tentativa, tal qual por Oficial de justiça. E mais, causa espécie a insistência da parte agravante, em discordar com a adoção de providência tão útil quão útil, como essa, cogitada no Juízo a quo, pela qual aquela inconclusão poderia se tornar em citação efetiva ou em certeza processual sobre quanto à impossibilidade, ao menos nesta fase, ordinária citação. Logo, indevida qualquer antecipação constritiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão da Origem.
Tese de julgamento: é imprescindível à outorga de arresto executivo, regulado no art. 830, do CPC, sem que se tenha tentado e inviabilizado, de maneira conclusiva, citação pessoal da parte passiva. Simples entrega de missiva a outrem, pelo carteiro, sem qualquer justificativa a tanto, sem alusão ao porquê de não tê-lo feito diretamente à parte passiva, não se presta a esse fim. A par disso, não houvera qualquer argumento para justificar a discordância de se tentar a citação pessoal por meio do Oficial de justiça, como cogitado pelo Magistrado a quo._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 301, 830, e 854, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1724103 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 9.2.21; STJ, 3ª T., RESP n. 1822034/SC, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 15.6.21; STJ, 3ª T., RESP n. 1338032/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, julgado de 5.11.13; STJ, AGRG no ARESP. 555.536/PA, Relª. ASSUSETE MAGALHÃES, julgado de 19.5.16.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do pleito da parte exequente, ao arresto executivo de bens da parte executada, porque não houvera tentativa concreta e efetiva, à localização e citação pessoal da parte executada. Tentativa pelos Correios inconclusiva, não tendo o Carteiro sequer explicado porque entregara carta a terceira pessoa. Decisão da Origem aqui confirmada, com o que se repelira o recurso da parte exequente.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089994-47.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.11.2025)
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, no concernente à decisão do mov. 48, exarada nos autos n. 0000913-81.2025.8.16.0099, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte agravante, em face de ALFEU GOLFETO JUNIOR e OUTROS, na qual se indeferira tutela de urgência, consistente no arresto de bens da parte executada, nestes termos:[...] 1. Indefiro, por ora, o pedido de arresto executivo formulado no mov. 44.1. Apesar de possível a concessão da medida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal providência pressupõe a não localização do devedor após diligências infrutíferas. No caso, houve apenas uma tentativa de citação, sendo prematuro concluir pela ausência de localização dos executados. Assim, ausente demonstração de que foram esgotadas as tentativas de localização e citação dos devedores, o pedido de arresto revela-se indevido neste momento. 2. Promova-se a citação dos Executados, conforme endereços indicados pelo Exequente [...].Inconformada com a deliberação, a parte agravante dissera: (a) tentara citar a parte executada ALFEU e VERA, mas o ato fora negativo, o que torna possível o arresto dos seus bens, a teor do art. 830, do CPC; (b) essa medida não se confunde com arresto cautelar, e independe de comprovação da probabilidade do direito e perigo de dano, ou resultado útil do processo; (c) não há necessidade de outras diligências ou que sejam esgotadas as tentativas de localização dos Executados; (d) pedira-se a concessão da tutela de urgência, a que seja deferido o arresto dos bens da parte executada.Na decisão do mov. 10, fora recebido o recurso, sem outorga de eficácia suspensiva e determinado o processamento.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALDe início, convém lembrar-se de que o arresto de bens pode ter fundamento no contido no art. 301, ou no 830, do CPC. O primeiro, via tutela de urgência de natureza cautelar (dependendo do caso, de modo antecedente, ou, então, incidente, ou seja, já no seio da Execução), para o que se exige a comprovação de 02 (dois) requisitos, cumulativamente, (a) elementos que indiquem probabilidade do direito (como a presença de título executivo, líquido e certo) e o (b) perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (de não mais se poder, a posteriori, viabilizar a efetividade da provocação executiva, por exemplo, devido à possível dissipação de bens, desfalques etc.). Já o segundo, o arresto executivo, regulado no art. 830, do CPC, destina-se a assegurar efetivação de futura penhora, na Execução por título extrajudicial. Nesta se exige apenas a inviabilização citatória, a despeito de, ordinariamente, sido tentada com auxílio até de Oficial de justiça. Vale dizer, os requisitos da outra modalidade, a da tutela de urgência, cautelar, não são exigidos para a do arresto executivo.E, postas estas observações, tem-se que o objeto deste AI se restringe à análise da viabilidade de se deferir o arresto executivo, de bens da parte agravada, em razão da sua insinuada não localização, desta (como executada), à citação.Repita-se, não se nega ser possível arresto prévio, nos casos em que a pessoa executada, efetivamente, não é encontrada para citação, sendo necessária, porém, efetiva tentativa de sua localização, porém, frustrada (ordinariamente, por Oficial de justiça). Confira:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. BENS PERTENCENTES AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O arresto é admissível quando frustrada a tentativa de localização do executado. Precedentes. 3. É necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que ocorra o arresto de bens de sócios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1724103 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 9.2.21). Fonte sem estes destaques!PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido” (in STJ, RESP n. 1822034/SC, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado de 15.6.21).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). [...].’ (RESP 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 15/08/2013). 2. – Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem (in STJ, RESP n. 1338032 / SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª T., julgado de 5.11.13).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. [...]. Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ (RESP n. 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; RESP n. 1.240.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011; RESP n. 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; RESP n. 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; RESP n. 1.338.032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013) [...]. In STJ, AGRG no ARESP. 555.536 / PA, Rel. Minª. ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª T., julgado de 19.5.16.Também é sabido que o arresto executivo destina-se assegurar o incremento de futura penhora, via conversão daquele, nesta, em processo executivo, tal qual preconizado no CPC, nestes termos:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.Cabe realçar, entretanto, que o arresto poderá ter ensejo nas hipóteses em que o Oficial de justiça “não encontrar” a parte executada, desde que tenha havido efetiva tentativa de se localização, pessoalmente, para citação, por Auxiliar judicial, a despeito da frustração disso. Repita-se, ainda que caiba tentativa pelo Carteiro, a providência deste só poderá ser caracterizadora por não possibilidade ou inviabilidade de citação pessoal (como dever ser), se no documento postal contiver informações objetivas acerca de tal frustração. Vai daí, que não basta simplista tentativa ou entrega a terceiro, em que não se explica o porquê disto, posto que de tal anomalia ou destinação imprópria (a outrem, que não a própria parte citanda) não se pode intuir as tais espécie de frustração do ato citatória pelos Correios. Tal situação, a de se entregar a terceira pessoa, a correspondência (à citação), mesmo que, supostamente, pudesse dar a ideia de desconhecimento sobre o destino da citanda, concreta e absolutamente, não pode embasar conclusão nesse sentido. Na realidade, tentativas como essa, inconclusiva (e até inusitada), não se presta àquele fim. A propósito, estes julgados, desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (SETOR PÚBLICO – REFINANCIAMENTO). PRETENDIDO ARRESTO EXECUTIVO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA: FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. HIPÓTESE EM QUE AS TENTATIVAS OCORRERAM PELAS VIAS ELETRÔNICA E POSTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O arresto executivo tem cabimento nas hipóteses em que o oficial de justiça não encontrar o executado, o que “pressupõe a efetiva busca do devedor por aquele auxiliar da justiça” (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0030449-51.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel. DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 30.09.2022). In TJPR, 13ª CC, AI n. 0005605-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado em 23.6.23 (destaques não da fonte).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830, CAPUT, CPC. MEDIDA QUE PRESSUPÕE A FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. HIPÓTESE EM QUE AS TENTATIVAS OCORRERAM PELA VIA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0031982-16.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 16.4.21). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. IMPERTINÊNCIA. ARTIGO 830 DO CPC. EXIGÊNCIA DA INEFICÁCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS PELA VIA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0055154-84.2020.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 14.12.20). Destaques desta transcrição!Neste caso, foram indicados na inicial endereços da parte executada, como sendo à Rua São Sebastião, n. 81, e Rua Pernambuco, n. 141, em Jaguapitã (executado AUFEU), Rua Pernambuco, ns. 141 e 170, e Rua São Sebastião, n. 81, em Jaguapitã, e Rua Antônio Pisicchio, n. 100, apartamento 102, em Londrina (executado AUFEU).Fora tentada a citação nos mencionados endereços, mas o Magistrado considerara que os AR’S exibidos foram assinados por terceiros, isto é, estranhos à causa, e, assim, sem citação válida (mov. 35).Como visto, aqui não houvera tentativa cabal, conclusiva, a respeito dessa particularidade, pelo que se tem por descumprido requisito que autorizaria incremento da pretensa medida. Nesse rumo, estes precedentes, desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (SETOR PÚBLICO – REFINANCIAMENTO). PRETENDIDO ARRESTO EXECUTIVO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. ARTIGO 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA: FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. HIPÓTESE EM QUE AS TENTATIVAS OCORRERAM PELAS VIAS ELETRÔNICA E POSTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O arresto executivo tem cabimento nas hipóteses em que o oficial de justiça não encontrar o executado, o que “pressupõe a efetiva busca do devedor por aquele auxiliar da justiça” (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0030449-51.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel. DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 30.09.2022). In TJPR, 13ª CC, AI n. 0005605-03.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado em 23.6.23 (destaques não da fonte).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA (CPC, ART. 830, CAPUT), ATÉ ENTÃO INEXISTENTE NA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0027387-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 21.11.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARRESTO EXECUTIVO. ART. 830, CAPUT, CPC. MEDIDA QUE PRESSUPÕE A FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. HIPÓTESE EM QUE AS TENTATIVAS OCORRERAM PELA VIA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0031982-16.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 16.4.21). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. IMPERTINÊNCIA. ARTIGO 830 DO CPC. EXIGÊNCIA DA INEFICÁCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS PELA VIA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI de n. 0055154-84.2020.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 14.12.20). Destaques desta transcrição!Destarte, a despeito de admissível arresto de bens, mesmo antes de efetiva citação da parte executada, tal medida não pode ser autorizada (incrementada) no momento, ante a ausência de seu requisito autorizador, qual seja, a tentativa, efetivamente frustrada, de citação pessoal (como por Oficial de justiça, em que se certifica atos e/ou fatos que justifiquem a conclusão sobre a impossibilidade, no momento, de se incrementar ordinária citação), tal qual disposto no art. 830, e §§, do CPC.Relembre-se a regra de hermenêutica, segundo a qual a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda). Vale dizer, as palavras devem ser compreendidas como com sentido relevante, na norma. Portanto, não se admite, em regra, em razoável exegese, que a lei ostente expressões ociosas, pelo que não se poderá, singelamente, ignorar as que inauguraram o texto do art. 830, caput, do CPC. Ao contrário, pela relevância delas, tem-se que daí se infere a necessidade da providência mencionada (a tentativa, e, diante da imprestabilidade da havida via Carteiro, pela do Oficial), e tal, antes de se cogitar de arresto.Realça-se que, no caso, diverso do que apregoara a parte ora agravante, no Juízo a quo não se condicionara a concessão da medida à efetiva citação da parte executada, e, sim, que houvesse (ou haja) real tentativa para tanto, e, ante a ineficácia da havida pelos Correios, a via Oficial de justiça, e não só porque assim esta estampado no texto legal, e, sim, repita-se, porque a levada a efeito na forma postal, restara inconclusiva, como visto (quanto à parte executada se achar, ou não, residindo no local, isto é, se a entrega a outrem, se dera por que ela está ou estaria em lugar incerto ou não sabido, ou, então, que apenas não estivesse no local, no momento da visita do Carteiro).Ad argumentandum, caso a parte exequente tivesse pedido arresto diverso, ou seja, na modalidade de tutela de urgência, com natureza cautelar incidente, a teor do contido no art. 301, do CPC, daí se poderia falar em tempo do processo ou risco de dilapidação ou extravio patrimonial, ad exemplum. Nessa eventualidade, ainda que o resultado ou o objetivo seja parecido, em nesta ou naquela espécie, diversos são os motivos (fundamentos), os requisitos (os fatos). Por exemplo, na forma cautelar, a afetação (o arresto) não dependeria de tentativa efetiva de citação, via Auxiliar judicial, e, sim, de situação em que a parte postulante alegasse e comprovasse a presença, cumulativa, de elementos que indiquem probabilidade do direito e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, como a existência de indicativos concretos e suficientes acerca de eventuais desvios e/ou dissipações de bens, fuga ou desaparecimento de pessoas obrigadas etc. Mas além de a parte exequente ter pedido especificamente o arresto prévio ou executivo, não houvera qualquer argumento, no autos, que demonstrasse a existência se situação excepcional, concreta, de eficácia ou de tempo, que justificasse eventual exegese voltada a mitigar a regrado art. 830, e §§, do CPC.Realça-se que, à inversão da ordem natural das providências judiciais constritivas, tal qual solicitado, com concessão da ordem de arresto (que depois possa ser convertida em penhora), antes de proceder à real e zelosa tentativa de citação, exigem-se elementos específicos sobre a necessidade dessa excepcional providência. Por exemplo, dado é ilustrar que a não antecipação constritiva poderia inviabilizar a sua eventual consecução em momento posterior (e ordinariamente adequado), o que se inferira, por exemplo, ante evidências de alguma conduta tendente a dilapidar ou defraudas bens e males do gênero, que pusesse em risco a efetividade executiva, se não tomadas medidas excepcionais e urgentes, sem mais dilação (o que, todavia, inexistira, no caso, em que só se sobressaíra a discordância vaga, da parte exequente, acerca de tentar o uso do Oficial de justiça ao esclarecimento das ocorrência, até mesmo, a estratégia do Carteiro). E sobre a cautela a antecipar-se o momento constritivo, na Execução. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. Artigo 301 do CPC. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE, SEM PRÉVIA CIÊNCIA da contraparte, desde que ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL ou insolvência da parte EXECUTADA. Requisitos não COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0009103-44.2022.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 26.10.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA C/C PEDIDO LIMINAR DE SEQUESTRO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE SOJA COMERCIAL COM GARANTIA DE PREÇO. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO. RECURSO DA EXEQUENTE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – ART. 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0015536-98.2021.8.16.0000, Marmeleiro, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 14.7.21).Por isso, é indevido, no momento, falar-se em necessidade de antecipação constritiva, mesmo que o título de crédito seja exequível e haja inadimplemento. Assim, mesmo que se pretendesse o arresto como medida de urgência, seria ela de inviável permissão, o que se cogita só como reforço de argumentação. Vai daí que, por qualquer dos prismas, seja o executivo, seja o de natureza acautelatória (este, sequer requerido), impraticável é a autorização, aqui e ao momento, ao pretenso arresto.Enfim, não há como se impingir qualquer reparo à decisão monocrática em exame.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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