Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. 1.
ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE
POR FORÇA DO
ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVA NÃO PRODUZIDA PELO EXECUTADO. 2.
ALEGAÇÃO DE
VALOR IRRISÓRIO. TESE DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO É ÍNFIMO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE LEGAL DE IMPENHORABILIDADE OU CAUSA PARA DESBLOQUEIO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. 3. ÔNUS DA PROVA. CABE AO DEVEDOR COMPROVAR A NATUREZA IMPENHORÁVEL DAS VERBAS CONSTRITAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE PROTEÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária do executado, sob a alegação de impenhorabilidade, por entender que a quantia de R$ 2.418,92, embora inferior a 40 salários-mínimos, não demonstrou ser uma reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta bancária do
coexecutado, por ser valor irrisório e por estar protegido pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1.
O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza de reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial, requisito exigido pela interpretação jurisprudencial do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
2. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório não configura, por si só, hipótese de impenhorabilidade, pois a legislação não prevê essa justificativa para o desbloqueio.
3.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC incide de forma automática apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo, por presunção, a quantias mantidas em conta corrente, salvo quando devidamente comprovada a finalidade de proteção da subsistência do devedor.
4.
O ônus da prova quanto à natureza impenhorável das verbas constritas incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de
Processo
Civil, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de documentação idônea apta a comprovar a alegada destinação dos valores à preservação do mínimo
existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Tese de julgamento: A alegação de
irrisoriedade
do valor penhorado não configura, por si só, hipótese legal de impenhorabilidade ou motivo para desbloqueio, sendo necessária a demonstração de que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 836.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
REsp
1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.05.2024; STJ,
REsp
1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ,
REsp
1.825.053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019; STJ,
AgInt
no
REsp
1.687.015/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.06.2020;
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008879-04.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo
Novacki, j. 25.06.2025;
TJPR, 14ª Câmara
Cível, 0016114-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora
Josely
Dittrich Ribas, j. 02.09.2024;
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045254-04.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 08.12.2025;
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005386-19.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.12.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089996-17.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de movimento 303.1, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0013357-09.2022.8.16.0017, por meio da qual o Juízo de 1º grau não reconheceu a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do coexecutado, por entender ausente a natureza de reserva financeira, assim como a alegada irrisoriedade do valor constrito. Aduz o agravante, em síntese, que o Magistrado incorreu em erro jurídico ao exigir demonstração de que o valor constitui reserva financeira para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois não encontraria amparo legal no art. 833, inciso X, do CPC, nem nos precedentes recentes dos tribunais superiores. Destaca, ainda, que o próprio Tribunal de Justiça do Paraná possui precedentes recentes que são favoráveis ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, ressaltando que o referido valor bloqueado é irrisório diante do valor questionado nos autos de origem. Por fim, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 14.1 - recurso). Contrarrazões apresentadas ao movimento 19.1 - recurso. Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada nos autos principais por ser valor irrisório e por estar protegido pelo art. 833, inciso X, do CPC. Trata-se, pois, de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Monitória ajuizada pelo exequente Banco do Brasil em face do executado Jaques Luiz Alves, atribuindo-se à causa o valor de R$ 453.263,30 (quatrocentos e cinquenta e três mil duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos). No curso da fase de execução, foi determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio da quantia de R$ 2.418,92 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), existente em contas bancárias de titularidade do executado. Ao movimento 296.1 - origem, o executado/agravante pleiteou o levantamento da constrição, por ser uma quantia irrisória frente ao valor da quantia devida, além de incidir a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, por ser um valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não obstante os argumentos expendidos, o Juízo a quo, por meio da decisão ora agravada, proferida no movimento 303.1 - origem, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo hígida a medida de bloqueio anteriormente determinada nos seguintes termos:
“[...] Alega o executado JAQUES LUIZ ALVES (mov. 296) que a quantia bloqueada em suas contas (R$ 2.418,92) é impenhorável por considerá-la ínfima em relação ao débito, além de ser inferior a 40 salários-mínimos.
Pois bem, argumenta o executado que o bloqueio corresponde a 0,2217% do débito (R$ 1.091.005, 58), contudo a irrisoriedade dos valores localizados, por si só, não impede o bloqueio. Nesta linha: [...]. O simples fato da quantia ser inferior a 40 salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, é preciso a demonstração de que o valor alcançado constitui reserva financeira. Deve restar evidenciada a intenção de poupar. O que não aconteceu no caso em análise. Veja-se: Sobre o tema já entendeu o STJ: [...]. Nestes termos, não reconheço a alegada impenhorabilidade [...]”.
Pois bem. Acerca do tema, o sistema jurídico brasileiro estabelece, no art. 833, inc. X, do CPC, que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência tradicional do STJ, reiterada em diversos precedentes, firmava-se no entendimento de que a norma do art. 833, inc. X do CPC/2015 tinha aplicação exclusiva aos valores depositados em caderneta de poupança, por entender que esta modalidade de aplicação financeira possuía um caráter alimentício e de proteção familiar intrínseco. Contudo, essa perspectiva começou a ser revisitada a partir de alguns julgados que adotaram uma visão mais abrangente sobre a finalidade da proteção conferida pela impenhorabilidade. Um exemplo nesse sentido foi o REsp 1.582.264/PR, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, que reputou que a impenhorabilidade poderia ser estendida a valores depositados em outras modalidades financeiras, como contas correntes, desde que comprovada a finalidade de proteção individual ou familiar.
Essa alteração jurisprudencial foi reafirmada, tendo a Corte estabelecido, em diversos julgados, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos pode ser aplicada não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas também aos valores mantidos em conta corrente, desde que estes possuam características e objetivos similares àqueles protegidos pela poupança.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estendia essa impenhorabilidade a contas correntes e outras aplicações financeiras, desde que não houvesse abuso de direito, má-fé ou fraude.
Todavia, em decisão publicada em data de 23/05/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que por se tratar de norma restritiva, a impenhorabilidade não pode simplesmente ser aplicada em caráter abrangente, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Desta feita, para que a impenhorabilidade seja aplicada a valores em conta corrente, é essencial que o devedor demonstre que tais valores constituem uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades futuras. Isso exclui valores oriundos de movimentações financeiras regulares ou especulativas, não podendo a impenhorabilidade ser aplicada de forma generalizada a todas as modalidades de aplicação financeira. É necessário que os valores mantidos em conta corrente possuam uma natureza similar à da caderneta de poupança, caracterizando-se como uma reserva contínua e duradoura.
De acordo com este novo entendimento do STJ, a interpretação da norma deve sempre considerar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, visando resguardar a dignidade do devedor e de sua família, mas sem que isso implique numa interpretação ampliativa irrestrita das normas de exceção, como as que impedem a penhora de valores, na medida em que a penhorabilidade é a regra em nosso sistema.
Assim, como sobredito, o ônus da prova sobre a natureza impenhorável dos valores recai sobre o devedor. Este deve demonstrar concretamente que os valores depositados possuem a finalidade de proteção alimentar e familiar.
No caso em análise, em que pese a irresignação manifestada pela parte, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é admissível afastar a penhora sob o argumento de que os valores constritos seriam irrisórios. Tal circunstância, por si só, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade, uma vez que o legislador não elegeu a reduzida expressão econômica do bem como fundamento para a sua liberação. Ademais, a alegada desproporção entre o montante penhorado e o valor total do débito exequendo não constitui óbice à manutenção da constrição judicial. Vejamos:
“[...] Por fim, incabível a alegação de tratar-se de valor irrisório. Não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04-2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09-2013). Ademais, a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836 do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, porque a União é isenta de custas processuais". (REsp n. 1.825.053/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)” “[...] 5. Ainda na linha da nossa jurisprudência, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito (REsp nº 1.825.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019), e a irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.687.015/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)”.
Logo, eventual insignificância do valor bloqueado, por si só, não autoriza o desbloqueio pretendido, salvo quando comprovado que será ele totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC, art. 836), circunstância que, entretanto, não restou concretamente demonstrada pela parte agravante, que sequer apontou o valor das custas, limitando-se no recurso a sustentar que “[...] o valor bloqueado de R$ 2.418,92 representa apenas 0,22% do débito total da execução (R$ 1.091.005,58). Ou seja, se tomar como base apenas as custas processuais, tal valor não é suficiente nem para custeá-las [...]”. Em casos análogos, já decidiu Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA DO MONTANTE PARA FINS DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR[...] 2. O valor penhorado, embora proporcionalmente pequeno, não se enquadra nas hipóteses legais de impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ, que afasta a tese de irrisoriedade como fundamento autônomo para o desbloqueio de valores.3. Não restou comprovado que o montante penhorado será totalmente consumido pelas custas da execução, sendo inaplicável o art. 836 do CPC ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite a penhora de valores ínfimos quando não demonstrado que a constrição inviabiliza a execução ou compromete a dignidade do devedor, sendo válida mesmo que o montante bloqueado represente pequeno percentual da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A alegação de irrisoriedade do valor penhorado não configura, por si só, hipótese legal de impenhorabilidade ou motivo para desbloqueio. A penhora de quantia inferior ao valor da dívida é válida quando não demonstrado que será integralmente absorvida pelas custas da execução. Inovações recursais, como a alegação de impenhorabilidade não suscitada na origem, não são conhecidas em sede de agravo de instrumento. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008879-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.06.2025)” - grifado e suprimido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE, FUNDADA NO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTO PARA DEMONSTRAR A NATUREZA DAS QUANTIAS CONSTRITAS OU A SUA DESTINAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA OU DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO BASTANDO PARA TANTO SER O ÚNICO VALOR LOCALIZADO EM CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO À ALEGADA REALIZAÇÃO DE VIAGENS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. VALOR IRRISÓRIO. PENHORA QUE NÃO PODE SER OBSTADA SOB TAL PRETEXTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016114-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.09.2024).
Ademais, no que concerne ao pleito de impenhorabilidade por se amoldar na proteção do art. 833, inc. X, do CPC, incumbia à parte devedora provar que o montante constrito se consubstancia em reserva financeira essencial para a manutenção de sua dignidade humana. Nas razões recursais, entretanto, o agravante se limitou, tão somente, a alegar genericamente a impenhorabilidade por ser um valor inferior a 40 salários-mínimos. Não bastasse, salientou que a referida impenhorabilidade independe de comprovação de reserva financeira, contrariando a jurisprudência atual tanto deste Tribunal como de Tribunais superiores, como já exemplificativamente supracitado.
Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - grifado e suprimido.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários-mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.191.195/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.).
No mesmo alinhamento são os precedentes deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD (R$ 4.014,72). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DE VALORES POUPADOS ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA E/OU ESSENCIALIDADE À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR (STJ, RESP N.ºS. 1.677.144/RS E 1.660.671/RS) QUE, NO CASO, NÃO SE DESINCUMBIU DA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO (CPC, ART. 854, § 3º, I). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045254-04.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.12.2025) - grifado e suprimido. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VERBAS ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIRO. O art. 833, IV e X, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores poupados até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a função de reserva financeira mínima. Corte Especial do STJ (REsp 1.677.144/RS) firmou que a proteção automática se restringe à poupança, podendo se estender a outras aplicações, desde que comprovada sua finalidade de reserva patrimonial para assegurar o mínimo existencial. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005386-19.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.12.2025) - grifado e suprimido.
Neste contexto, a r. decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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