SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089996-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR FORÇA DO ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE OS VALORES CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVA NÃO PRODUZIDA PELO EXECUTADO. 2. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. TESE DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO É ÍNFIMO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE LEGAL DE IMPENHORABILIDADE OU CAUSA PARA DESBLOQUEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. ÔNUS DA PROVA. CABE AO DEVEDOR COMPROVAR A NATUREZA IMPENHORÁVEL DAS VERBAS CONSTRITAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE PROTEÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta bancária do executado, sob a alegação de impenhorabilidade, por entender que a quantia de R$ 2.418,92, embora inferior a 40 salários-mínimos, não demonstrou ser uma reserva financeira destinada à proteção do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta bancária do coexecutado, por ser valor irrisório e por estar protegido pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza de reserva financeira destinada à garantia do mínimo existencial, requisito exigido pela interpretação jurisprudencial do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório não configura, por si só, hipótese de impenhorabilidade, pois a legislação não prevê essa justificativa para o desbloqueio. 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC incide de forma automática apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo, por presunção, a quantias mantidas em conta corrente, salvo quando devidamente comprovada a finalidade de proteção da subsistência do devedor. 4. O ônus da prova quanto à natureza impenhorável das verbas constritas incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de documentação idônea apta a comprovar a alegada destinação dos valores à preservação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Tese de julgamento: A alegação de irrisoriedade do valor penhorado não configura, por si só, hipótese legal de impenhorabilidade ou motivo para desbloqueio, sendo necessária a demonstração de que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único; CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 836. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.05.2024; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.825.053/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.687.015/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.06.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008879-04.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 25.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0016114-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 02.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0045254-04.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 08.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0005386-19.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.12.2025.