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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o doutor Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá, RODOLFO CÂNDIDO ROCHA DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato bancário com repetição de indébito em face do BANCO DO BRASIL S.A., dizendo, em síntese, que firmou com o Réu o contrato de financiamento de veículo n. 15286577 e que na relação contratual foram estabelecidas taxas de juros remuneratórios muito acima da média do mercado estabelecida pelo BACEN. Defendeu, ainda, a abusividade da cobrança de Tarifa de Registro, no importe de R$ 350,00. Diante disso, pediu a revisão do contrato para obter a aplicação da taxa de juros segundo a média de mercado, a restituição do valor da tarifa de registro, o impedimento de cadastro negativo de inadimplência, a manutenção da posse do veículo alienado, a descaracterização da mora e a inversão do ônus da prova.O Juízo a quo julgou os pedidos iniciais improcedentes (mov. 69.1), condenando o Autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 74.1), alegando, em síntese, que: a) a taxa de juros pactuada ultrapassa a média divulgada pelo BACEN, devendo haver a limitação dos juros à taxa média de mercado; b) a taxa de juros é abusiva, razão pela qual o contrato deve ser revisado com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) deve haver a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente; d) impõe-se a inversão do ônus da prova para que seja comprovada a ilegalidade da cláusula que versa sobre as taxas de juros. O Réu apresentou contrarrazões (mov. 79.1).É o relatório.
VOTOInicialmente, adianto que a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões não merece acolhimento. Referido princípio impõe ao apelante o dever de trazer em seu recurso os argumentos pertinentes ao pedido de reforma, contrastando-os com os fundamentos constantes na sentença. Nesse sentido, configura-se o teor do artigo 1.010, II e III do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, contará: I - (...) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)”.Na hipótese, o Autor trouxe fundamentos suficientes ao conhecimento do recurso, porquanto explicitou as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, defendendo, resumidamente, que (i) é possível o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato bancário celebrado entre as partes, quando cotejada com a taxa média de mercado; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.Sendo assim, não há que se falar em não correlação do recurso à sentença guerreada, tampouco em impossibilidade de conhecimento da apelação interposta. É importante destacar que, segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples reprodução, na apelação, dos argumentos lançados em alguma petição apresentada na origem não é, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso. Nesse sentido: [...] 2. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do CPC/73. [...] (AgInt, no REsp 1587645/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017) Feitas essas considerações, rejeito a preliminar e conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes, estando o Autor dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 7.1).Sustenta o Autor que, em razão da abusividade decorrente da desproporcionalidade entre as taxas de juros efetivas do financiamento e as taxas de juros do mercado, o contrato deve ser revisado.O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).No caso que se examina, o Autor pleiteia a revisão de contrato de crédito bancário com financiamento de veículo, cujas características, no que interessa ao julgamento da controvérsia, são as seguintes: contrato n. 15286577 – modalidade cédula de crédito bancário financiamento de veículo - celebrado em 10/01/2021 - taxa de juros remuneratórios de 2,08% a.m. e 28,02% a.a. (mov. 1.10). À época, conforme as séries temporais referentes a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas - Aquisição de veículos” 25471 e 20749 catalogadas pelo BACEN, os juros médios correspondiam a 1,55% a.m. e 20,21 a.a., para janeiro de 2021.Logo, não se verifica a referida abusividade, porque as taxas cobradas pelo Réu não superaram em mais de uma vez e meia a média de mercado. Com efeito, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo para a aferição de eventual abusividade, justamente porque reflete a média ponderada das maiores e menores taxas praticadas pelas instituições financeiras em determinado período. É certo, todavia, que a jurisprudência admite a consideração de parâmetros subjetivos, como o perfil do consumidor, o grau de risco da operação, a ausência de garantias reais ou fidejussórias e a política interna de crédito da instituição, para justificar a fixação de taxas superiores à média.Quanto à inversão do ônus probatório e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se pode negar as relações de consumo decorrentes de contratos entre tomadores de crédito e instituições financeiras. Nesse sentido, prevê o artigo 3º, § 2º do CDC: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que haja intervindo nas relações de consumo. [...]§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. E, ainda, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não há dúvidas de que a relação das partes está sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, ficou assentado na sentença. Isso não gera, contudo, a inversão automática do ônus probatório.O artigo 6º, VIII, do CDC estabelece que tal medida é faculdade do julgador, condicionada à comprovação da hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor, ou à verossimilhança das alegações, à luz das peculiaridades de cada caso.In casu, o Autor trouxe aos autos os documentos necessários para comprovação de suas alegações (mov. 1.10/1.15), e o Réu também demonstrou a relação e os termos pactuado entre as partes (mov. 42.6/42.18).Portanto, embora o Autor alegue vulnerabilidade frente à instituição financeira e requeira a inversão do ônus probatório, as provas documentais disponibilizadas ao Juízo a quo foram suficientes para o esclarecimento completo da situação, permitindo ao julgador inteirar-se das cláusulas existentes e ausentes no contrato, para, então, formar sua convicção e proferir sentença.Assim, a redistribuição do ônus probatório, além de desnecessária diante da amplitude das provas documentais arroladas nos autos, revela-se despicienda, uma vez que os elementos relevantes para julgar o mérito da causa foram suficientemente comprovados através da prova documental. Em suma, deve ser mantida a sentença recorrida, e, como corolário, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Réu para 13% sobre o valor da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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