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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor interpôs apelação contra a sentença (M. 58.1)[1] de improcedência, proferida na ação acidentária nos seguintes termos: “Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor AFRANIO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.212,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.Condeno, ainda, o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto”. Em suas razões recursais, alegou o apelante (M. 64.1):- “o Apelante apresenta gravíssima fratura de vértebra lombar (CID10-S32), sendo necessária intervenção cirúrgica para descompressão medular”, o que restringe sua capacidade laborativa;- “não basta que a perícia seja conclusiva para direcionar o julgamento do processo, o Juiz deve ponderar toda produção probatória do processo para chegar a uma conclusão”;- deve ser observado o princípio da função social da Previdência, “que visa assegurar meios indispensáveis de manutenção aos beneficiários diante de situações imprevistas”;- “é evidente que a condição do Apelante não a incapacita para o labor, mas diminui sua capacidade, devendo forçando-o a desempenhar maior esforço para cumprir suas obrigações laborativas”;- “por força de tal sequela decorrente do acidente, reconhecido no laudo pericial e nas demais documentações médicas, ficam tais queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias, que afetam a saúde da parte Apelante e consequentemente sua capacidade laboral”;- “uma fratura na vértebra lombar pode ter um impacto significativo na vida de um eletricista, afetando sua capacidade de realizar as tarefas do dia a dia e, potencialmente, sua carreira, considerando suas funções e as árduas horas que necessita forçar a área lesionada”;- o labor de eletricista pode ser impactado pela dor, redução da mobilidade e força, e prejuízo de movimentos de precisão e coordenação motora;- citou trecho do laudo que descreve relato do autor de “formigamento na mão esquerda”;- “a concessão da benesse [...] se torna uma necessidade para que este possa prover frutos a sua família, tendo em vista que não consegue exercer atividades laborais como antes ao ocorrido”;- citou o enunciado do Tema 416/STJ;- “clama-se pela acolhida da condenação da Apelada nas verbas sucumbências de 2ª. instância”;- requereu, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro misero, para acolher a prova mais favorável ao segurado;- ao final, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-acidente.Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia manifestou mera ciência (M. 67.1).Do mesmo modo, a D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou[2] pelo desprovimento do recurso (M. 12.1-Ap).
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameO autor, eletricista de instalações, postulou a concessão de benefício acidentário em virtude de redução de capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho típico ocorrido em 27.10.2020, ocasião em que, ao cair de uma escada, sofreu fratura de coluna lombar, tratada cirurgicamente. A documentação acostada aos autos mostra o requerimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 12.2 e 12.3): a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/123.611.700-7), de 01.04.2002 a 15.06.2002;b) auxílio-doença acidentário (NB-91/621.093.305-3), de 24.11.2017 a 14.01.2018, por CID S625 – fratura de polegar.c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/708.658.480-1), indeferido, DER: 17.11.2020;d) auxílio-doença previdenciário (NB-31/649.098.507-5), indeferido, DER: 17.04.2024 (M. 34.1). Na sentença ora examinada, a magistrada singular indeferiu o benefício pleiteado, com base no laudo pericial, que havia concluído pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado. MéritoOs artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 dispõem que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).O art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pela CTPS (M. 1.3, p. 5) e pelo dossiê previdenciário (M. 12.3), que demonstraram a existência de vínculo empregatício com a empresa Residencial Torre Santorini SPE Ltda, de 24.09.2019 a 25.04.2023, na função de eletricista de instalações (edifícios.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho. A Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.7), emitida pela empregadora em 27.10.2020, registrou acidente tipo “típico”, ocorrido no mesmo dia, às 12h00min, com parte do corpo atingida “dorso (inclusive músculos dorsais, coluna e medula espinhal)”, agente causador “mobiliário e acessórios” e situação geradora “queda de pessoa com diferença de nível de escada [...]”. Ainda, o atestado da CAT indicou descrição e natureza da lesão “distensão, torção” e CID “M549 – dorsalgia não especificada”.Quanto ao requisito de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, constou do laudo pericial, apresentado em 17.09.2024 (M. 40.1):- o autor possui 60 anos, ensino fundamental incompleto, é canhoto e trabalha habitualmente como eletricista (cf. “qualificação do reclamante – dados pessoais e funcionais”, p. 3);- “periciando conta que sofreu acidente de trabalho em 27/10/2020. Relata queda de um nível ao outro com trauma na coluna lombar. Refere que foi socorrido e encaminhado ao Hospital Evangélico de Londrina (PR), lugar em que foi submetido ao tratamento cirúrgico por fratura da coluna lombar, com colocação de pinos e parafusos. Afirma que não ficou afastado pelo INSS. Diz que após alta médica retornou na mesma atividade, porém com restrições. Alega que evoluiu com formigamento na mão esquerda (sic). Sem outras queixas” (cf. “alegações do reclamante”, p. 3);- todos os documentos médicos apresentados pelo autor foram analisados (cf. “elementos probatórios – documentos médicos”, p. 4-5);- no exame físico se constatou: “coluna lombar e membros inferiores: cicatriz hipercrômica e hipertrófica, localizada na linha média lombar, linear, medindo aproximadamente dez centímetros, de bom aspecto cicatricial, ausência de sinais infecciosos (pus) ou inflamatórios (calor, vermelhidão, inchaços); senta e levanta da cadeira sem dificuldade; retira os sapatos sem dificuldade; sobe e desce da maca de exame sem dificuldade; deita e levanta da maca de exame sem dificuldade; ausência de deformidades; ausência de desvios; ausência de perda anatômica; trofismo normal; força muscular mantida (grau 5); mobilidade articular preservada; pulsos amplos e simétricos; ausência de sinais de instabilidade; teste de Lasègue negativo; manobra de Valsalva negativo; teste de Bragard negativo; teste de Lindner negativo; teste de Lhermitte negativo; teste de elevação da perna contralateral negativo; teste de elevação da perna retificada negativo; reflexos superficiais e profundos normais; ausência de déficit sensitivo ou motor” (cf. “elementos probatórios – exame físico”, p. 5);- “trata-se de trabalhador de sessenta anos de idade, ensino fundamental incompleto, eletricista de instalações, que afirma sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, porém, ao exame médico pericial judicial, não apresenta sinais clínicos (perda da mobilidade articular, perda da força muscular, perda anatômica, perda sensitiva, encurtamento de membro ou outras alterações morfopsicofisiológicas) que justificam incapacidade laborativa por mais de quinze dias consecutivos, ou redução da capacidade, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo” (cf. “discussão e comentários”, p. 6);- na classificação proposta por Penteado, a sequela do autor se enquadra no tipo “0a, ou seja, não identificado deficiência funcional e por conseguinte não há tampouco incapacidade laborativa” (idem, p. 6);- “os elementos apresentados são suficientes para afirmarmos que há nexo de causa entre o trabalho e a fratura de vértebra lombar (CID10 S32.0)” (cf. “conclusão – quanto ao nexo causal, p. 8);- “no estágio em que se encontra a doença (estabilizada), não gera espécie alguma de incapacidade laboral. Periciando comprova incapacidade total e temporária de 27/10/2020 (data do acidente) a 25/01/2021 (data limite do atestado médico)” (cf. “conclusão – quanto à capacidade laboral”, p. 8);- “periciando não comprova incapacidade parcial e permanente” (resposta ao quesito “l”, p. 10);- “encontra-se apto para o exercício de sua atividade laboral habitual que lhe garanta a subsistência” (resposta ao quesito “p”, p. 10);- “periciado não comprova rebate profissional” (resposta ao quesito “s”, p. 11);- “não comprova necessidade de maior esforço, ainda que mínimo, ou redução da produtividade para atividade específica, ainda que mínima” (resposta ao quesito “u”, p. 11);- “periciando foi portador de fratura de vértebra lombar L1 (CID10 S32.0)” (resposta ao quesito 3, p. 11);- “apresenta mobilidade da coluna preservada” (resposta ao quesito 5, p. 12);- “não comprova lesões e sequelas com perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos” (resposta ao quesito 9, p. 12).Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como se vê, segundo o laudo, o autor sofreu fratura de vértebra da coluna lombar (L1).Diante da realização do procedimento cirúrgico, com colocação de pinos e parafusos, o perito reconheceu a existência de incapacidade pregressa, de caráter total e temporário, de 27.10.2020 até 25.01.2021, conforme prazo estabelecido no atestado de M. 1.5, p. 10.Todavia, o último benefício recebido pelo autor foi cessado em 2018 (M. 1.7 e 12.3), anteriormente ao acidente em questão, o que comprova a alegação de que não foi afastado pela autarquia durante o período de convalescença.Além disso, o segurado também demonstrou ter efetuado o requerimento administrativo de um auxílio-doença previdenciário (NB-31/708.658.480-1) em 17.11.2020 (M. 12.3), logo após o acidente de trabalho, bem como um auxílio-doença previdenciário (NB-31/649.098.507-5), em 17.04.2024 (M. 34.1) pouco antes do ajuizamento da presente ação, ambos negados pela autarquia.E a autarquia não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor quanto ao auxílio-doença pregresso (art. 373, II, CPC).Ademais, ressalte-se que o fato de o autor não ter pleiteado especificamente a concessão de auxílio-doença não é óbice à sua concessão, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários, devendo ser deferida a benesse mais vantajosa ao segurado.Por outro lado, após tal período, a lesão teve boa evolução, consolidando-se plenamente, sem qualquer tipo de limitação ou déficit funcional de mobilidade, estabilidade, força ou reflexo, além de os testes ortopédicos e neurológicos terem resultado negativo.Assim, a despeito da queixa subjetiva de “formigamento na mão esquerda”, o perito identificou elementos objetivos, a partir do exame físico e dos documentos médico, que demonstram a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de eletricista, sem dificuldades ou necessidade de empregar maiores esforços, de modo que o autor está plenamente apto a realizá-la atualmente.Não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado não apresenta sequela que implique redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Por fim, sobreleve-se que o princípio in dubio pro misero não se aplica quando o arcabouço probatório demonstra, com a segurança necessária, que determinado requisito não foi atendido, tampouco desonera a parte de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo indeferimento do auxílio-acidente (M. 12.1-Ap).Assim, a despeito de o autor não fazer jus ao auxílio-acidente, é devida a concessão de auxílio-doença acidentário (cód. 91), por tempo determinado, merecendo reforma a sentença. Termos inicial e final do auxílio-doençaConsiderando que não houve a concessão de benefício pelo mesmo fato gerador, que o acidente ocorreu em 27.10.2020 e o segurado formulou requerimento de auxílio-doença em 17.11.2020, aplica-se o caput do art. 60 da Lei 8.213/91, e não o §1º, in verbis: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. No caso, o 16º dia de afastamento corresponde ao dia 12.11.2020.Além disso, quanto ao termo final, incide o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91: § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. A propósito, o perito estimou o prazo de recuperação da capacidade laborativa em 25.01.2021 (indicada no atestado de M. 1.5, p. 10).Desse modo, o presente auxílio-doença deverá ser concedido de 12.11.2020 a 25.01.2021.Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal de parcelas do benefício, pois a ação previdenciária foi ajuizada em 04.07.2024. Dos consectários legaisO STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária.Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicada a redação então vigente do art. 3º da EC 113/2021:
Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em 10.09.2025, foi publicada a EC 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021 nos seguintes termos: Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A nova redação do art. 3º da EC 113/2021 dispôs sobre os critérios de atualização monetária e incidência de juros restrito ao período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Nada estabeleceu, no entanto, no período compreendido entre a data da sua vigência (10.09.2025) e a expedição do requisitório. Por conseguinte, nesse ínterim, incidirão os critérios aplicáveis anteriormente à EC 113/2021, quais sejam, aqueles determinados nos Temas nº 810/STJ e 905/STJ, conforme fundamentação acima. Em suma, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deverá obedecer aos seguintes critérios: (i) anteriormente à vigência da EC 113/2021 (até 08.12.2021): Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) no interregno entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025 (de 09.12.2021 a 09.09.2025): taxa Selic para atualização monetária e juros, com incidência, uma única vez;(iii) a partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: novamente, os Temas nº 810/STF e 905/STJ;(iv) após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Dos ônus de sucumbência Esclareço que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ). Assim, concedido o benefício ao segurado autor, impõe-se a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Considerando que esta decisão foi proferida na vigência do CPC/15 e é ilíquida, a definição do percentual de honorários de sucumbência deve ser postergada para o momento em que ocorrer a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II.Por fim, para que não se alegue omissão, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Honorários recursaisNão estão preenchidos os critérios previstos no Tema 1059/STJ para fixação de honorários recursais. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial e:(a) determinar a concessão de auxílio-doença acidentário (cód. 91), de 12.11.2020 a 25.01.2021;(b) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a serem definidos em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC;(c) determinar a incidência dos consectários legais, nos seguintes parâmetros: (i) até 08.12.2021: Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) entre 09.12.2021 e 09.09.2025: taxa Selic para correção e juros, com incidência uma única vez; (iii) a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: Temas nº 810/STF e 905/STJ, e (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: variação do IPCA mais juros de mora de 2% ao ano (ou a taxa Selic, se resultar em montante inferior).
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