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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 69.1) ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Rogerio de Oliveira Borges da Silva em face de Icatu Seguros S/A., o juiz de direito da Vara Cível de São Miguel do Iguaçu julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Vem daí o recurso de apelação cível do autor (mov. 72.1) protestando pela reforma da sentença e reconhecimento da procedência do pedido de indenização securitária e, subsidiariamente, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que o contrato está submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, que a cláusula que restringe o direito à indenização securitária não estava em destaque, alegando que fora violado o seu direito à informação, e a nulidade da respectiva cláusula. Assevera que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais ambíguas devem ser interpretadas de modo favorável ao consumidor. Indica jurisprudência que afirma atualizada e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas contrarrazões (mov. 76.1), a parte apelada suscitou preliminarmente a condenação do apelante por litigância de má-fé e ofensa ao princípio da dialeticidade, e pediu a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para averiguação da conduta do advogado do apelante. Na sequência, subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos por prevenção (mov. 3.1). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Constata-se que o recurso interposto pelo autor não ultrapassa os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, por evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, a teor do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”. Trata-se de ônus a ser cumprido pela parte insatisfeita, que deve enfrentar os fundamentos do convencimento firmado pelo Juiz, indicados na sentença, com a exposição específica dos argumentos pelos quais pretende a respectiva reforma. Abalizada doutrina versa acerca desse princípio do regime recursal: “O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. Há várias Súmulas dos Tribunais Superiores que fazem, ainda que implicitamente, menção a esse princípio, como cabe constatar, v.g., da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça18 e das Súmulas 28719 e 28420 do Supremo Tribunal Federal. O CPC de 2015 o acolheu pertinentemente e de maneira expressa em diversas ocasiões, como se pode verificar dos seguintes dispositivos: arts. 1.010, II; 1.016 II; 1.021, § 1º; 1.023, caput; e 1.029, I a III. O inciso III do art. 932 volta-se ao princípio ao permitir que o relator, monocraticamente, não conheça de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. Quando a decisão contiver mais de um capítulo, é importante discernir se todos ou apenas parte deles será objeto de recurso. Sendo o caso de recurso parcial (art. 1.002), as razões recursais a serem apresentadas para atendimento do princípio da dialeticidade são as relativas ao capítulo impugnado e não de toda a decisão.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.) – destaquei. Acerca do tema, a propósito, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) – grifou-se. Transpondo essas premissas teóricas ao caso concreto, depreende-se que a sentença de improcedência baseou o convencimento do juízo nos seguintes fundamentos: (...)“Necessário ponderar que o que o cerne do presente feito reside na apreciação do dever ou não de indenizar a parte autora, em virtude do falecimento do segurado, bem como a análise da causa da morte e sua correspondência à cobertura do seguro.Observa-se que não há oposição no tocante à causa da morte registrada na certidão de óbito. A controvérsia, contudo, reside no enquadramento da causa do óbito como hipótese de cobertura da apólice contratada, matéria essa de Direito, a qual dispensa a produção de outras provas além das já apresentadas nos autos.(...)Além disso, eventuais casos de riscos excluídos se referem, na prática, à exclusão contratual, afastando o dever de cobertura pela seguradora. Ora o cálculo do risco do seguro envolve tão somente os casos cobertos pela apólice, não sendo razoável que pelo preço pago se exija uma cobertura integral não prevista na apólice.De mais a mais, para que as estipulações presentes no contrato sejam válidas, é necessário que o segurado tenha sido cientificado acerca da cláusula limitadora de direitos, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, § 4º, determina que tais cláusulas sejam redigidas em destaque, permitindo assim uma imediata e fácil compreensão.Dessa forma, a cláusula limitadora de direitos na apólice acostada no mov. 47.2 encontrava-se nos padrões estabelecidos pelo artigo antes mencionado, razão pela qual denota-se que o falecido foi informado de que o seguro abrangia tão somente a cobertura para morte e invalidez decorrentes de acidente.(...)O seguro contratado pelo Sr. Adão Borges da Silva previu a garantia do pagamento de verba de R$ 90.000,00 em decorrência de morte acidental, sendo que o objetivo dessa cobertura foi explicitado pela Clausula 5ª das Condições Gerais da avença (mov. 47.3).Quanto à alegação de desconhecimento das condições contratuais pelo segurado, cumpre observar que não há elementos nos autos que comprovem ter o de cujus contratado o seguro com a convicção de que haveria cobertura para morte natural. Ao contrário, as provas demonstram que o segurado teve acesso às condições gerais da apólice, que claramente delimitam a cobertura para eventos acidentais, inexistindo qualquer manifestação do segurado ou prova documental que indique sua expectativa de cobertura para óbito decorrente de causas naturais.Logo, inexiste demonstração de que houve falha no dever de informação.(...)Pois bem, a apólice de seguro contratada pelo prevê o pagamento dede cujus indenização caso este fosse vítima de morte acidental e invalidez permanente por acidente, o que não se confunde com a morte ocasionada por doença (natural).(...)Logo, considerando que o óbito do segurado decorreu de causas naturais (AVC hemorrágico, diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica), sem qualquer nexo causal com evento acidental coberto pela apólice, e verificando que a cobertura contratada limita-se expressamente a morte acidental e invalidez permanente por acidente, conforme condições gerais do seguro, impõe-se a improcedência da pretensão indenizatória.” Nessa ordem de ideias, tem-se que a improcedência teve como lastro o seguinte eixo argumentativo: a) restou incontroverso que a morte do segurado decorreu de causas naturais, b) a apólice de seguro contratada pelo de cujus prevê o pagamento de indenização na hipótese de morte acidental e invalidez permanente acidental, que não se confunde com a morte ocasionada por doença (natural), houve informação suficiente das cláusulas gerais do contrato e de suas limitações. Constata-se que os fundamentos adotados na sentença não foram devidamente impugnados no arrazoado recursal, que se apresenta fragilmente estruturado e destituído de robustez argumentativa. As razões de apelação carecem da necessária correlação lógica e específica com os fundamentos de fato e de direito que alicerçaram o julgado, limitando-se o recorrente, de forma lacônica, a reproduzir, em síntese, os mesmos argumentos expendidos na petição inicial, sem trazer à colação elementos novos ou consistentes capazes de infirmar as razões que conduziram à improcedência do pleito indenizatório, conforme se vê a seguir: (...)“II – DO DIREITO 2.1 Aplicação do Código de Defesa do ConsumidorO contrato está submetido ao CDC, sendo a seguradora fornecedora e o segurado consumidor. O art. 6º, III, e art. 46 do CDC garantem o direito à informação adequada e clara. A cláusula restritiva não estava em destaque, contrariando o art. 54, § 4º, do CDC. 2.2 Nulidade da cláusula restritiva de cobertura Não há nos autos comprovação de que o segurado foi informado claramente sobre a limitação da cobertura. Aplica-se o art. 51, IV e §1º do CDC para declarar a nulidade da cláusula abusiva. 2.3 Interpretação conforme a boa-fé e função social do contratoAs cláusulas ambíguas devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor (Súmula 297 e 302 do STJ). III – DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃOAinda que mantida a restrição, houve falha no dever de informação que frustrou a legítima expectativa do beneficiário, o que autoriza a condenação em danos morais. Precedente: STJ, REsp 1.183.378/SP. IV – DA JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA STJ – Tema 1.112 (REsp 1.874.788/SC): seguradora responde pela ausência de informação clara sobre cláusulas restritivas em seguro de vida coletivo.TJ-MG – Ap. Cív. 1.0013.15.000554-3/001: seguradora foi condenada ao pagamento por morte natural quando a limitação não estava expressamente destacada.STJ – AgInt no AREsp 2.341.760/RJ (2023): morte natural não se confunde com acidental; cobertura excluída deve ser destacada.STJ – Informativo 836/2024: reconhece o dever de clareza nas condições gerais da apólice em contratos de adesão”(...) Nítida a deficiência formal da peça recursal, justamente pela inexistência de combate específico aos fundamentos sentenciais, além do arrazoado resumido e genérico, o que ultraja o requisito legal insculpido no art.1.010, III, do CPC. Portanto, o recurso não merece conhecimento, por violação da dialeticidade recursal. Não conhecido o apelo, majoro os honorários devidos ao patrono do requerido ao patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa. 2.1. Por fim, impõe-se a apreciação dos requerimentos formulados pela parte apelada em contrarrazões, e que se fundam na alegação de que as razões recursais teriam sido elaboradas mediante a utilização de ferramenta de inteligência artificial, circunstância que teria resultado na citação de precedentes jurisprudenciais inexistentes, bem como na deturpação do conteúdo de alguns julgados efetivamente proferidos. Tais pleitos consistem: (i) no reconhecimento da litigância de má-fé do apelante e (ii) na expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, para apuração de eventual infração ético-disciplinar atribuída ao patrono do recorrente. Quanto ao primeiro pedido, importa ressaltar que o eventual uso de ferramenta de inteligência artificial para a escrita de peças processuais é fato que, por si só, não configura abuso de direito processual e não importa na ocorrência automática de qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A doutrina esclarece que a imposição de multa por litigância de má-fé cabe àquele que “no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou improbus litigator que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 305). Entretanto, evidencia-se especial gravidade neste caso porque as razões recursais fazem menção a julgados não localizados ou com conteúdo distorcido. Com efeito, em consulta à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, realizada em 13/08/2025, com o propósito específico de localizar o acórdão proferido na Apelação Cível n.º 1.0013.15.000554-3/001, mencionada pelo apelante, verificou-se a inexistência de registro correspondente, restando patente que a citação não encontra respaldo em fonte oficial. Eis o que consta da página oficial de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[i]:
Não bastasse, inexiste no Informativo de Jurisprudência n. º 836/2024[ii] do Superior Tribunal de Justiça qualquer notícia de acórdão que tenha versado sobre “dever de clareza nas condições gerais da apólice em contratos de adesão”, como assevera o apelante em seu arrazoado. Além disso, apurou-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo apelante, ou seja, REsp n.º 1.874.788/SC e AgInt no AREsp n.º 2.341.760/RJ, tiveram seu conteúdo substancialmente deturpado. Conforme se depreende da leitura integral das decisões, o entendimento nelas esposado converge integralmente com a solução adotada pelo juízo de origem, ao passo que, no petitório, foram-lhes atribuídas conclusões que simplesmente não constam dos julgados, mormente no que tange à imputação de deveres específicos à seguradora. Não se pode olvidar ainda, a gritante desproporção entre o diminuto lapso temporal decorrido e a complexidade ao menos aparente, da pesquisa jurisprudencial ostentada no recurso. Com efeito, como bem assinalado nas contrarrazões, o patrono do apelante foi intimado da sentença em 09/07/2025, às 20h01, e, surpreendentemente, às 20h04 já havia protocolado a apelação. Tal circunstância, por si só, é suficiente para despertar legítima perplexidade. É pouco crível que, em apenas três minutos, fosse possível produzir uma peça recursal de fôlego, articulada com suposta pesquisa jurisprudencial e argumentação técnica compatível com a complexidade das questões postas em debate, especialmente porque a jurisprudência citada na apelação sequer fora apresentada em manifestações anteriores nos autos pelo apelante. Diante desse cenário, o curtíssimo tempo entre a ciência da decisão e a interposição do recurso, aliado às citações de julgados inexistentes e à manipulação de precedentes autênticos, compõe um quadro indiciário sólido, apto a conduzir à plausível conclusão de que a peça recursal foi concebida com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial e protocolada de maneira precipitada, sem a mínima revisão humana cuidadosa, em flagrante descompasso com a gravidade e a densidade fática e jurídica da controvérsia. Evidencia-se, portanto, a conduta temerária da parte e violação pelo autor/apelante ao dever de conduta positivado no art. 80, V, do CPC que, em última análise, densifica os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), da boa-fé processual (art. 5º, do CPC) e da colaboração entre os agentes processuais (art. 6º, do CPC). Registre-se que o emprego de recursos tecnológicos, como ferramentas de inteligência artificial, embora tenha se tornado prática usual, não exime o advogado do exercício diligente e pessoal de sua atividade, impondo-lhe a verificação cuidadosa das informações utilizadas. No caso, a inconsistência e a deturpação dos precedentes citados evidenciam conduta temerária do patrono, que poderia ter sido integralmente evitada mediante a devida conferência dos dados inseridos nas razões recursais É neste sentido a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual a MM.ª Juíza condenou os exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/PR, ante a configuração, em tese, de infração disciplinar por seu advogado. Os exequentes, ora agravantes, alegam que não agiram com dolo nem deslealdade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/PR são medidas adequadas ao caso, ante a utilização de jurisprudência inexistente, criada por inteligência artificial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para fundamentar suas pretensões, os agravantes citaram precedentes inexistentes, inventados por inteligência artificial, conduta que caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR.4. Os agravantes, ao utilizarem ferramenta de inteligência artificial sem a devida revisão/conferência, violaram o dever de cautela. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A utilização de jurisprudência inexistente em peças processuais, gerada por ferramenta de inteligência artificial, em nítida violação ao dever de cautela, caracteriza litigância de má-fé e justifica a expedição de ofício à OAB/PR, para averiguação da conduta profissional do advogado. ”Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0103598-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 02.04.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008107-93.2024.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032636-27.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DA EMBARGADA. PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SEGUIR O DISPOSTO NO ART. 100 DO CPC. MÉRITO. PROVAS SATISFATÓRIAS DA POSSE DO EMBARGANTE SOBRE O BEM. MAQUINÁRIO EM POSSE DO EXECUTADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIORMENTE DISTRATADO. RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA PENHORA. OUTROSSIM, APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA POSSIVELMENTE GERADAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Embargos de Terceiro, que deferiu liminar para conceder proteção possessória ao embargante, alegando que o bem penhorado, uma máquina agrícola, retornou à sua esfera jurídica patrimonial após distrato com o executado, enquanto a agravante sustenta a possível ocorrência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a alegação de que o distrato celebrado entre as partes não restabeleceu a posse do bem em questão e se houve litigância de má-fé por parte da agravante ao apresentar jurisprudências inexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não é cabível recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que defere a justiça gratuita, ante ausência de previsão legal.4. O embargante demonstrou sua posse prévia do bem por meio de contrato de compra e venda posteriormente rescindido mediante instrumento de distrato, celebrado antes da penhora.5. A jurisprudência citada pela agravante foi considerada inexistente, caracterizando litigância de má-fé.6. A conduta do advogado em apresentar jurisprudência e doutrina possivelmente confeccionadas por inteligência artificial foi considerada temerária, resultando em multa e ofício à OAB para averiguação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A concessão de tutela possessória em Embargos de Terceiro requer a demonstração sumária da posse ou domínio do embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, V, 405, 100, 80, inciso V, e 81; Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 34, XIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 103598-12.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002062-61.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 12.04.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025357-87.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025) Aliás, a conduta temerária da parte é especialmente censurável em casos como o presente, em que tais circunstâncias se aperfeiçoaram em feito submetido aos benefícios da gratuidade de justiça, ou seja, em que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios acabam sendo suportados, em última análise, por toda a população pátria. Desta forma, fixo multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa, a ser paga pelo apelante, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 81, caput, do Código de Processo Civil que prescreve que, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (...)” No que diz respeito ao segundo requerimento constante das contrarrazões, ou seja, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, observa-se que a atuação do advogado do apelante ao deixar de conferir a efetiva existência dos julgados que citou nas razões recursais, pode, em tese, atentar contra o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; Aliás, sobre o uso das ferramentas de inteligência artificial, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou a Recomendação nº. 001/2024, da qual destacam-se os seguintes itens: 3.1. Ao utilizar um sistema de IA generativa, o (a) advogado (a) deve garantir o uso ético da tecnologia, de modo que o julgamento profissional não seja realizado por meio de sistemas de IA generativa sem supervisão humana, não sendo delegada nenhuma atividade privativa da advocacia aos sistemas.3.2. Especial atenção deve ser dada para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de IA generativa. O (a) advogado (a) deve cumprir estritamente com os deveres estabelecidos no Art. 77 do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo que essas sejam coletadas com apoio de recursos tecnológicos.[...]3.7: Advogados que utilizam IA em litígios devem garantir que as informações fornecidas ao tribunal sejam precisas e verificadas. Neste sentido, o advogado deve:I. Revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.II. Não confiar exclusivamente nos resultados da IA para a elaboração de argumentos ou documentos submetidos aos tribunais, assegurando a análise humana competente.3.8: Os advogados que utilizarem ferramentas de IA em sua prática profissional devem possuir entendimento adequado das capacidades e limitações dessas tecnologias, de acordo com os princípios estabelecidos nas legislações referenciadas no item 1 deste Provimento.[...] Portanto, é cabível a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para a averiguação da conduta profissional do advogado da parte apelante, incumbindo ao órgão de classe avaliar se houve infração ética e inadequada utilização de ferramenta de inteligência artificial. 4.Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não conhecer o recurso, com arbitramento de honorários recursais e multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo apelante, e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, nos moldes da fundamentação.
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