SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090057-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou os cálculos apresentados pelo perito atuarial em liquidação de sentença.1.2. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados.1.3. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que: (i) o título judicial transitado em julgado autorizava apenas deduções específicas sob a rubrica “recuperação de perdas”; (ii) o perito apresentou laudos divergentes sem clareza quanto ao resultado; (iii) foram incluídos indevidamente percentuais relativos a incentivos de migração e revisões ordinárias; (iv) a decisão não enfrentou os quesitos impugnados.1.4. A agravada, FUNCEF, em contrarrazões, defendeu a correção dos cálculos homologados e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida deixou de fundamentar adequadamente os motivos pelos quais homologou os cálculos do perito; (ii) analisar se a ausência de apreciação dos argumentos dos agravantes configura nulidade processual.3. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. Constatou-se que a decisão recorrida não apreciou as teses centrais levantadas pelos agravantes, limitando-se a ratificar as manifestações do perito judicial, sem fundamentação própria.3.2. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição da República, é nula a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada.3.3. A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual a decisão não pode subsistir.3.4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a nulidade de decisão judicial que, de forma genérica, deixa de analisar argumentos aptos a modificar a conclusão, configurando ausência de fundamentação.3.5. A doutrina igualmente destaca que a motivação das decisões é pressuposto essencial para a legitimidade da jurisdição, permitindo o controle e a participação efetiva das partes.4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam enfrentadas todas as teses apresentadas pelos agravantes.Tese de julgamento: A ausência de fundamentação apta a enfrentar os argumentos relevantes das partes configura nulidade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição da República, impondo sua anulação.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV; art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 479, 480, 489, § 1º, IV, e 510.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 14ª Câmara Cível, AC 0003596-58.2021.8.16.0123, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 27/05/2024.