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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou os cálculos apresentados pelo perito atuarial em liquidação de sentença.1.2. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados.1.3. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que: (i) o título judicial transitado em julgado autorizava apenas deduções específicas sob a rubrica “recuperação de perdas”; (ii) o perito apresentou laudos divergentes sem clareza quanto ao resultado; (iii) foram incluídos indevidamente percentuais relativos a incentivos de migração e revisões ordinárias; (iv) a decisão não enfrentou os quesitos impugnados.1.4. A agravada, FUNCEF, em contrarrazões, defendeu a correção dos cálculos homologados e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida deixou de fundamentar adequadamente os motivos pelos quais homologou os cálculos do perito; (ii) analisar se a ausência de apreciação dos argumentos dos agravantes configura nulidade processual.3. RAZÕES DE DECIDIR.3.1. Constatou-se que a decisão recorrida não apreciou as teses centrais levantadas pelos agravantes, limitando-se a ratificar as manifestações do perito judicial, sem fundamentação própria.3.2. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição da República, é nula a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada.3.3. A omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual a decisão não pode subsistir.3.4. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a nulidade de decisão judicial que, de forma genérica, deixa de analisar argumentos aptos a modificar a conclusão, configurando ausência de fundamentação.3.5. A doutrina igualmente destaca que a motivação das decisões é pressuposto essencial para a legitimidade da jurisdição, permitindo o controle e a participação efetiva das partes.4. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e provido, para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam enfrentadas todas as teses apresentadas pelos agravantes.Tese de julgamento: A ausência de fundamentação apta a enfrentar os argumentos relevantes das partes configura nulidade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição da República, impondo sua anulação.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV; art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 479, 480, 489, § 1º, IV, e 510.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 14ª Câmara Cível, AC 0003596-58.2021.8.16.0123, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 27/05/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0090057-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada no curso dos autos de liquidação de sentença (mov. 680.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por homologar os cálculos apresentados pelo perito atuarial. Essa decisão foi confirmada em sede de embargos de declaração (mov. 692.1 e mov. 698.1).Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustentam que: a. a sentença transitada em julgado reconheceu a ilegalidade da alteração do art. 115 do Regulamento Reg/Replan Saldado, condenando a FUNCEF a aplicar o reajuste de 49,15% (INPC acumulado de 09/1995 a 08/2001) nos benefícios de complementação de aposentadoria dos autores; b. a liquidação foi realizada por arbitramento pericial, com nomeação de perito atuarial, e apresentação de cálculos (mov. 562 e mov. 624), incluindo valores de reajustes entre si divergentes; c. a decisão que homologou ambos os laudos, sem esclarecer qual interpretação do título judicial deveria prevalecer, seria omissa e contraditória; d. o perito divergiu em suas manifestações, ora excluindo percentuais de 4% e 9% (incentivos à migração), ora incluindo-os como compensações; e. a sentença não autorizou deduções genéricas, mas apenas aquelas sob a rubrica “recuperação de perdas”; f. a decisão homologatória não enfrentou os quesitos impugnados, nem esclareceu os parâmetros corretos para a liquidação; g. houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição da República, além dos arts. 479, 480 e 510, do Código de Processo Civil.Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com anulação da decisão recorrida, e retorno dos autos ao primeiro grau, para que o juízo decida, fundamentadamente, sobre os referidos pontos.O processamento do recurso foi regularmente deferido por decisão fundamentada (mov. 9.1).Intimada, a entidade de previdência complementar apresentou resposta (mov. 12.1), por meio da qual sustentou que: a. a decisão agravada se baseou nos esclarecimentos técnicos do perito atuarial, que estão de acordo com o título executivo; b. os cálculos homologados estão corretos para os exequentes Ambrosio Sêdor, Anastacia Mendes, Ibajara Fernando Dalmarco, João de Morais Camargo, Neusa Maria Fiala e Vadegma Flores de Araujo; c. para Dalva Ruiz Gonçalves, Divanilda de Jesus Cordeiro e Teresinha Fussako Matsubara, FUNCEF entende que nada é devido, e já há agravo autônomo sobre isso; d. o perito justificou adequadamente seu entendimento nos autos, e o juízo fundamentou a decisão com base na expertise técnica; e. não há negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas se já encontrou motivação suficiente para decidir; f. os reajustes de 9% e 4% previstos nos artigos 85 e 120 do Regulamento, além do INPC de 2001 em diante, foram corretamente considerados; g. o benefício dos agravantes foi reajustado em 13,36% devido à adesão ao saldamento, acima da inflação; h. os percentuais de reajuste real já foram pagos administrativamente, e não podem ser cobrados novamente, sob pena de enriquecimento indevido dos agravantes, e a dedução dos reajustes já concedidos é matéria de ordem pública.Ao fim requer o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.Em que pese a tese defendida pelo juízo de primeiro grau, e pela recorrida em sede de contrarrazões, entendo que a decisão de fato padece de nulidade, por deixar de apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes.Pois bem.Compulsando-se os autos, é possível constatar que a divergência apontada quanto ao cálculo decorre de uma série de questões apontadas pelos exequentes, marcadamente: a. não foi esclarecido adequadamente a correta interpretação do título judicial transitado em julgado, especialmente sobre quais reajustes poderiam ser deduzidos do percentual de 49,15% referente à correção monetária do período de setembro/1995 a agosto/2001, sendo que o título judicial só permite dedução de percentuais pagos sob o mesmo título (“recuperação de perdas”), não de qualquer reajuste concedido; b. O laudo pericial descontou do percentual de 49,15% os reajustes de 3,54% (2007), 5,35% (2008), 1,08% (2010) e 2,33% (2011), que, segundo os agravantes, não se referem à “recuperação de perdas”, mas sim a revisões ordinárias ou incentivos à migração entre planos; c. os reajustes de 4% e 9% (incentivo à migração) e os demais percentuais não podem ser deduzidos, pois não têm natureza de correção das perdas inflacionárias do período reconhecido judicialmente; d. foram homologados dois laudos periciais com resultados diferentes: um apurou 32,20% e outro 27,07% de reajuste a ser implantado nos benefícios, sem que o juízo esclarecesse qual seria o correto ou fundamentasse a escolha; e. os laudos apresentaram respostas divergentes aos quesitos, sem manifestação clara do juízo sobre os pontos controvertidos.Sobre esses pontos, o juízo limitou-se a referendar as explicações dadas pelo perito, sem informar os fundamentos pelos quais as teses sequer deveriam ser apreciadas. Neste sentido, destaco (mov. 680.1): Sobre os pontos indagados pelas partes, verifica-se que o Sr. Perito se manifestou aos movs. 671.1 e 674.1 informado que mantém seus cálculos utilizando os parâmetros em relação aos percentuais utilizados.Não obstante as novas manifestações das partes aos movs. 677.1 e 678.1, tendo em vista que em derradeira manifestação o Expert afirmou que mantém os cálculos apresentados e, considerando, que a análise técnica está devidamente fundamentada, sendo clara a conclusão do que fora periciado (art. 473 do Código de Processo Civil), este Juízo, por primar pela constatação técnica imparcial do Sr. Perito Judicial, HOMOLOGA o laudo pericial de mov. 562.1 e seus respectivos complementos (movs. 586.1, 608.1, 624.1, 638, 656.1, 674.1). Ainda que as contas apresentadas pelo perito judicial estejam corretas, e que se trate de mera recalcitrância da parte que se recusa a pagar os valores devidos, essas são questões que precisam ser enfrentadas pelo juízo, sob pena de restarem indecisas, e gerarem nulidade do procedimento executivo.Em outras palavras, a decisão de fato se mostrou omissa, deixando de fundamentar os motivos pelos quais teria rejeitado as impugnações apresentadas pela recorrente. Neste sentido, a decisão proferida claramente vai de encontro ao pontuado pelo art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 93, IX, da Constituição da República: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Assim, é evidente que a decisão padece de nulidade, na medida em que deixa de decidir sobre pontos centrais para a continuidade do processo executivo. Não se trata de caso, como tantos outros que chegam em sede recursal a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que a ausência de fundamentação é arguida em face de decisões meramente contrárias aos interesses da parte. Com efeito, aqui, de fato a questão sequer foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, que preferiu se reportar a uma manifestação da Contadoria que nada trata sobre os temas.Ao assim fazê-lo, o juízo desafia não só o princípio da motivação, mas os próprios direito e garantia do contraditório e ampla defesa, elementos sagrados à participação das partes do processo, e da garantia da justiça.Em caso similar, destaco o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Acolhimento. Não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela autora (CPC, art. 489, inc. III). Fundamentação genérica que autoriza a cassação da sentença. Apreciação do mérito dos pedidos iniciais, contudo, diretamente por este Tribunal, na forma do art. 1.013, III, do CPC. 2. Mérito. Contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela autora. Ônus probatório invertido no caso concreto. Instituição financeira que, a despeito de sabê-lo, não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos. Perícia grafotécnica sequer requerida pela ré. Disparidade entre assinaturas dos contratos e ausência de prova da efetiva portabilidade de crédito, com a quitação de contrato anterior, que, ademais, corroboram com a fraude afirmada na inicial. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no REsp. n. 1.846.649/MA. Negócios jurídicos declarados inexistentes. 2.1. Repetição do indébito. Dobra. Acolhimento. Entendimento fixado em acórdão pelo STJ no julgamento dos EAREsp. n. 600.663/RS. Modulação dos efeitos. Cobranças posteriores à data da publicação do acórdão paradigma (30/3 /2021). Conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispensa da prova da má-fé. Correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE desde os descontos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a citação. Aplicação exclusiva da taxa Selic após a citação. 2.2. Dano moral. Reparação cabível em concreto. Descontos realizados em benefício previdenciário. Comprometimento indevido da fonte de renda e subsistência. Circunstâncias fáticas que implicam em mais do que mero dissabor decorrente de cobrança indevida. Ofensa à tranquilidade íntima suficientemente caracterizada. Reparação imposta em R$ 8.000,00. Quantia razoável para reparar pelo viés monetário o abalo experimentado e fazer reagir a ré diante do ilícito apurado. Aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data do arbitramento e da taxa Selic a partir desta data. 3. Sucumbência. Ônus da ré. Honorários advocatícios arbitrados sobre o percentual da condenação. CPC, art. 85, § 2º. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AC 0003596- 58.2021.8.16.0123. Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro. Julgado em 27 de maio de 2024). Vale anotar que a presente nulidade reconhecida não é tema de menor importância. Com efeito, a ideia contida por trás do princípio da motivação é a permissão de um exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as partes possam discutir com a decisão exarada pelo Poder Judiciário. Em última análise, é a motivação que confere legitimidade ao exercício da jurisdição, e permite o próprio controle da atividade judicial.Neste sentido, importante trazer o importante escólio da doutrina sobre tão importante princípio: Por sua vez, a motivação constitui elemento essencial para a aplicação das garantias do contraditório e da cooperação. Nesse aspecto, o Código trouxe uma relevante novidade. Pela primeira vez, a lei passa a descrever em que consiste uma decisão imotivada. Isso permite uma maior objetividade para a caracterização do problema e facilita a declaração de nulidade. O art. 489, § 1º, traz em seus seis incisos algumas hipóteses em que a decisão judicial será considerada não fundamentada. Observe-se que isso se aplica também para as decisões interlocutórias, não se restringindo às sentenças ou acórdãos.Como já mencionado, o rol do art. 489, § 1º, obviamente não pode ser considerado taxativo. A lógica imposta pelo novo Código exige que se considere não fundamentada toda e qualquer decisão em que não restem claros os motivos determinantes. E isso não decorre da previsão expressa e típica de qualquer dispositivo legal, mas de um sistema de cooperação e contraditório imposto pelas normas fundamentais (arts. 7º, 9º, 10 e 11).Saliente-se que a motivação é importante não apenas para as partes (a fim de que compreendam o resultado da prestação jurisdicional) mas também para a própria sociedade no que diz respeito à credibilidade do sistema e fixação de condutas para o futuro.(CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Note-se que não se está aqui a asseverar o equívoco ou o acerto dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ou mesmo que as contas deveriam ou não ser homologadas. O que se assevera é que, em verdade, persiste uma ausência de decisão sobre o tema, pois não se declinam os motivos ou fundamentos pelos quais se entenderam que os cálculos estavam corretos, ou porque os fundamentos apresentados pela recorrente deveriam ser afastados.Note-se que a existência desses fundamentos é essencial não apenas para o exercício de eventual revisão da decisão, mas até mesmo para a exequente, criando a segurança jurídica da preclusão sobre os temas.Em vistas ao exposto, entendo que cabe a declaração de nulidade da decisão recorrida, para fins de devolver os autos ao primeiro grau de jurisdição, para que a questão seja reanalisada em sua completude.É como voto.
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