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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença de mov. 69.1, prolatada em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SILESA SANEAMENTO E TRRAPLANAGEM LTDA. e em face da UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS.
A autora alega na inicial, em suma, que: a)- em fevereiro de 2022 firmou com a ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial para 5 beneficiários, sendo surpreendida com uma comunicação eletrônica de rescisão unilateral do contrato a partir de 01/02/2025; b)- a rescisão realizada pela ré é ilegal, diante da ausência de cláusula contratual que preveja a rescisão unilateral e imotivada pela operadora, o que afronta o art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022; c)- a requerida não apresenta qualquer motivação idônea para a rescisão unilateral, mas somente que a quebra do contrato se deu por falta de interesse comercial, o que torna abusiva a rescisão do contrato coletivo com menos de 30 vidas;
d)- há dois beneficiários que estão em tratamento de saúde essencial, o que torna necessária a manutenção do atendimento médico, de modo que está impedida a interrupção de cobertura, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de rescindir o contrato imotivadamente e, no mérito, que seja confirmada a liminar para que a requerida seja vedada de rescindir o contrato de maneira imotivada.
O D. Juízo de primeiro grau, a título de justificação prévia, determinou a intimação da ré para, no prazo de 2 dias, indicar os motivos da rescisão contratual (mov. 15.1). A parte ré compareceu aos autos juntando o contrato, o regulamento do plano e a notificação de cancelamento (mov. 21.1). Na sequência, o MM. Magistrado de primeiro grau determinou que a ré indicasse, dentro do prazo de 5 dias, a cláusula contratual que embasava a rescisão unilateral (mov. 23.1). Contra essa decisão, a autora opôs Embargos de Declaração (mov. 27.1), arguindo a ocorrência de omissão e contradição, quanto ao fato de que a cláusula contratual é contrária a entendimento jurisprudencial, de modo que a existência ou não de cláusula contratual seria irrelevante no caso.
Pleiteou, assim, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para revogar a decisão embargada e se conceder a medida liminar requerida. O recurso foi acolhido pelo D. Juízo de origem (mov. 33.1), que analisou e deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de rescindir o contrato de plano de saúde e mantenha a autora e seus dependentes no contrato. Intimada (mov. 39.1), a ré UNIMED CURITIBA apresentou contestação (mov. 42.1), sustentando, em síntese, que: a)-
o cancelamento do contrato é lícito, pois está amparado nas cláusulas 20.4 a 20.6 do regulamento do plano, bem como observou o prazo de notificação prévia de 60 dias; b)- foram cumpridos os requisitos legais e contratuais para a rescisão do contrato, sendo, inclusive, informada a possibilidade de contratação de plano de saúde pessoa física, com aproveitamento das carências; c)- ainda que houvesse beneficiário em tratamento de saúde, não houve negativa de tratamento, que pode ter seguimento mediante contratação de novo plano de saúde; d)- os beneficiários não estão em tratamento médico, mas sim em acompanhamento clínico, não havendo que se falar em urgência ou emergência.
Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 53.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1 e 58.1). Em decisão de saneamento (mov. 60.1), o D. Juízo da causa deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, anunciou o julgamento antecipado da causa e fixou como ponto controvertido a obrigação da ré em manter o plano de saúde. Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 69.1, por meio da qual o D. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à Ré que se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial de assistência à saúde celebrado com a autora, enquanto houver beneficiários em curso de tratamento médico, salvo por motivo legal ou contratual justificado e comprovado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a ré UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS vem a este Tribunal apelar (mov. 74.1), arguindo, em síntese, que: a)- segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de plano de saúde coletivos podem sofrer rescisão imotivada mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 dias;
b)- apesar do entendimento do STJ no sentido de que os contratos de plano de saúde com menos de 30 vidas não podem ser rescindidos de maneira unilateral e desmotivada, não se trata de precedente de caráter vinculante; c)- no dia 26/11/2024 foi encaminhada comunicação, à titular do contrato, que o cancelamento do plano ocorreria em 01/02/2025, ou seja, foi atendido o prazo de 60 dias previsto no contrato; d)- o oferecimento da portabilidade se deu em consonância com a Resolução Normativa nº 438 da ANS, não havendo negativa de cobertura de tratamentos; e)- foi cumprido o dever de informação ao consumidor, pois foi assegurado, de forma clara e transparente, o acesso aos termos do contrato, com os artigos 47 e 51, inciso IV, do CDC, não tendo força para afastar a cláusula que autoriza a rescisão. Requer, por fim, pela reforma da sentença para que seja afastado o dever de manutenção do contrato. A apelada ofertou contrarrazões (mov. 79.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, na medida em que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo (mov. 74.2). DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade da rescisão unilateral da avença pela operadora de plano de saúde em contrato de plano de saúde coletivo empresarial. O D. Juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da rescisão contratual, sob o fundamento de que restou comprovado que existem beneficiários em tratamento médico, o que obsta a denúncia pela operadora. A ré/apelante, por outro norte, defende que a rescisão do pacto é lícita, tendo em vista que foi atendido o requisito da comunicação prévia de 60 dias previsto no contrato, destacando, ainda, que foi ofertada portabilidade do plano de saúde, de modo que não há interrupção de tratamento.
Sem razão, contudo. Isso porque, como é cediço, os contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, muitas vezes, são utilizados, na prática, por famílias, uma vez que é notória a cessão generalizada da oferta de planos de saúde familiares e individuais no mercado pelas operadoras.
É exatamente o caso dos autos, em que o plano de saúde contempla somente cinco beneficiários, inclusive com pessoas de sobrenomes similares, o que reforça o caráter de uso por grupo familiar (mov. 1.8):
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que, em se tratando de planos de saúde coletivos que possuam menos de 30 (trinta) beneficiários, qualquer rescisão contratual deve ser amparada por motivo idôneo por parte da operadora, sendo descabida a alegação de mero desinteresse genérico na continuidade do pacto. Destaco precedentes de ambas as Turmas de direito privado daquela Corte a respeito do tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NÚMERO INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos" (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.942.072/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSA COLETIVIZAÇÃO. REAJUSTES POR VCMH. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação revisional de contrato ajuizada por Simfac Fomento Mercantil Ltda. Na origem, a autora pleiteou a exclusão dos reajustes anuais por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), limitando-os aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, além da restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença reconheceu a incidência de "falsa coletivização" no contrato com apenas três beneficiários, determinando a aplicação das regras dos contratos individuais e condenando a ré à devolução dos valores indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação das regras dos contratos individuais de plano de saúde, inclusive quanto aos índices de reajuste da ANS, a contrato coletivo com apenas três beneficiários, caracterizado como "falso coletivo"; e (ii) estabelecer se é legítima a vedação à rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo com poucos beneficiários, em razão da vulnerabilidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem reconhece que contratos coletivos com número reduzido de beneficiários, como o dos autos (três vidas), configuram situação de "falsa coletivização", sendo aplicáveis, de forma excepcional, as regras dos contratos individuais, sobretudo quanto aos limites de reajuste fixados pela ANS. [...] 5. A jurisprudência do STJ orienta que, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, há reconhecida vulnerabilidade dos consumidores, o que exige a motivação idônea para eventual rescisão unilateral pela operadora, vedando-se a rescisão imotivada, com aplicação das normas do CDC. [...]
IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.976.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Convém mencionar, ademais, que os artigos 13 e 14 da Resolução Normativa 557/2022, igualmente determinam que o cancelamento do contrato deve ser acompanhado das razões para tanto: “Art. 13. Caberá à operadora ou administradora de benefícios informar ao empresário individual contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão, na forma do artigo 14 desta resolução, e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo a regulamentação que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste. Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.” Essas razões, conforme preconizado pelo STJ, devem ser interpretadas como motivação idônea que justifica a rescisão do contrato e não mera arbitrariedade por parte da operadora. No caso em exame, contudo, como se vê da comunicação de rescisão contratual (mov. 1.8), a operadora de plano de saúde limita-se a justificar o cancelamento do contrato na ausência de interesse na manutenção da avença, sem apresentar qualquer outro fundamento concreto.
Destarte, como consignado, tal argumento não é idôneo para justificar a denúncia unilateral do contrato, o que denota sua abusividade no caso concreto.
Nesse mesmo norte vem se posicionando esta 9ª Câmara Cível em casos similares, inclusive nos quais a motivação é muito similar à apresentada neste feito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO DO REQUERIDO. CONTRATO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. EQUIPARAÇÃO AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. NECESSIDADE DE MAIOR PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES NESTA HIPÓTESE EM RAZÃO DA MAIOR VULNERABILIDADE. EQUILÍBRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESCISÃO UNILATERAL. INVALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRÁRIO. MERO DESINTERESSE COMERCIAL QUE NÃO CONFIGURA JUSTIFICATIVA APTA À ENSEJAR A RESCISÃO NESTES CASOS. PRECEDENTES DESTE CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO PARA DOENÇA CRÔNICA. APLICAÇÃO DA TEMA Nº 1.089 DO STJ (RESP. Nº 1.842.751/RS E 1.846.123/SP). RESCISÃO QUE, IN CASU, REVELA-SE ILEGÍTIMA. DEVIDA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS EM PATAMAR MÁXIMO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010779-90.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.03.2024)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C AÇÃO ANULATÓRIA”. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A RESILIÇÃO. DESINTERESSE COMERCIAL QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação visando a reforma de sentença que determinou à operadora de plano de saúde coletivo empresarial a manutenção dos serviços de seguro saúde ativos para beneficiário em tratamento de nefropatia grave, declarando a nulidade da rescisão unilateral do contrato ao fundamento de que a motivação apresentada pela requerida não era idônea e não justificava o cancelamento do plano durante o tratamento médico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sendo que um dos beneficiários se encontra em tratamento de saúde de doença grave, sem apresentar motivação idônea para tal rescisão. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários deve ser justificada por motivo idôneo. 4. A motivação apresentada pela operadora para o cancelamento do plano foi genérica e não preencheu o requisito de idoneidade exigido. 5. Um dos beneficiários se encontra em tratamento de nefropatia grave, o que obsta a rescisão unilateral do contrato. 6. A continuidade do tratamento deve ser assegurada mesmo após a rescisão do contrato, conforme entendimento do STJ. 7. A sentença que determinou a manutenção dos serviços de seguro saúde foi mantida, com elevação dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença e elevando os honorários a 12% do valor atribuído à causa. Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários deve ser justificada por motivo idôneo, sendo indevida a rescisão durante o tratamento médico em andamento de beneficiário com doença grave. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003587-09.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.05.2025)
Derradeiramente, o argumento de que a jurisprudência do STJ não possui caráter vinculante não se sustenta para reforma da r. sentença, pois, embora não seja fundada em precedente firmado sob o crivo dos recursos repetitivos, se trata de orientação consolidada daquela Corte Superior, de modo que deve ser observada por este Tribunal em prol da segurança jurídica e da uniformidade na aplicação das normas pertinentes ao caso. Sendo assim, deve ser mantida incólume a sentença de procedência dos pedidos iniciais, ainda que por fundamento diverso do aplicado no primeiro grau.
CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela ré, para confirmar a respeitável sentença, ainda que por fundamento diverso. Atendendo ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela operadora ré, os honorários de sucumbência devidos em favor dos procuradores da parte autora devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00 – 12/2024). É como voto.
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