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Processo:
0021152-49.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO QUE SE DEU POR FALTA DE INTERESSE DA OPERADORA. PLANO DE SAÚDE QUE CONTA COM CINCO BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE RAZÕES MOTIVADAS PARA O CANCELAMENTO DA AVENÇA. MOTIVOS APRESENTADOS PELA OPERADORA RÉ QUE NÃO SÃO IDÔNEOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato coletivo empresarial celebrado com a autora. 1.2. Alegação de legalidade na rescisão, pois a autora foi comunicada com antecedência a respeito do cancelamento, de modo que foram cumpridos os requisitos previstos no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é lícita, ainda que não apresentada motivação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O contrato ora em análise é considerado como “falso coletivo”, com características de plano familiar, o que atrai a proteção assegurada aos contratos individuais. 3.2. No caso dos autos, o contrato tem somente cinco beneficiários, de modo que a rescisão unilateral deve ser justificada por motivo idôneo, sendo indevida a rescisão embasada somente na falta de interesse. 3.3. A jurisprudência do STJ e deste TJPR orienta que a rescisão de contratos coletivos com poucos beneficiários requer maior proteção ao consumidor devido à sua vulnerabilidade, sendo abusivas as denúncias unilaterais desprovidas de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar a sentença, ainda que por fundamento diverso, com majoração dos honorários de sucumbência. Tese de julgamento: “a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea e comunicação prévia, não sendo admitidas justificativas genéricas.” Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS: artigos 13 e 14; Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.942.072/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; REsp n. 1.976.695/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010779-90.2023.8.16.0194; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003587-09.2023.8.16.0097;