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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão da Oitava Câmara Cível, por meio do qual o recurso de apelação dos Autores Jose Carlos do Nascimento e outra foi parcialmente conhecido e provido e o recurso de apelação da Ré Bradesco Vida e Previdência S.A. foi parcialmente provido (mov. 24.1 – autos Ap).A ré Bradesco Vida e Previdência S.A. nos embargos de declaração nº 0054702-56.2025.8.16.0014 ED (mov. 1.1), alega que: a) o acórdão é omisso quanto à informação de que o GESPEL possui atuação ampla e contínua, o que descaracteriza a condição de apólice por “estipulação imprópria”, de modo que deve ser aplicado o Tema nº 1.112 do STJ; b) há omissão quanto à aplicação da tabela emitida pela Prefeitura de Londrina, haja vista que o município não possui legitimidade para instituir seguro ou fixar valores de indenização, especialmente porque não era mais estipulante do contrato à época da emissão da tabela; c) há contradição e omissão quanto ao cancelamento da apólice anterior e contratação de nova apólice precedida de proposta pelo estipulante GESPEL, ressaltando que as obrigações relativas à emissão de certificados não subsistem na nova contratação; d) infere-se omissão quanto à ocorrência de dupla correção monetária, decorrente da aplicação do salário de 2022 sobre tabela de 2004, o que, segundo a Seguradora embargante, caracteriza bis in idem e resulta em enriquecimento sem causa dos beneficiários do Seguro, em afronta aos arts. 884 do CC/2002 e 489, §1º, inc. IV, do CPC/2015.Por sua vez, nos embargos de declaração nº 0056468-47.2025.8.16.0014 ED (mov. 1.1), os requerentes Jose Carlos do Nascimento e outra sustentam, em síntese, que: a) deve ser reconhecido o julgamento “extra petita”, para que seja adotada a remuneração bruta do segurado como base de cálculo da indenização – e não a remuneração líquida; b) deve ser sanado erro material constante da ementa do acórdão, tendo em vista que o pedido de reforma para utilização da faixa salarial bruta foi formulado pelos embargantes, e não pela embargada, sendo o recurso desta parcialmente provido apenas quanto à aplicação da taxa Selic; c) o acórdão possui vício de obscuridade quanto ao abatimento do valor pago parcialmente, adotando o valor atualizado até a data do pagamento parcial (13.8.2022) como referência; d) deve ser corrigido erro material para que a taxa Selic seja aplicada somente a partir de 1º.7.2024, que é a data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024; e) por fim, “prequestionam as matérias postas em discussão, especialmente para fins recursais” (mov. 1.1 – autos ED 1)Intimadas as partes, apresentaram contrarrazões no mov. 10.1 dos autos nº 0054702-56.2025.8.16.0014 ED e nº 0056468-47.2025.8.16.0014, sendo que os Autores embargados requereram a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do caráter protelatório dos aclaratórios da Seguradora (mov. 10.1 – autos 0054702-56.2025.8.16.0014 ED).Em seguida, vieram-me conclusos os autos para julgamento conjunto.É o Relatório.
VOTO Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser conhecidos. 1) Embargos de declaração nº 0054702-56.2025.8.16.0014 ED Em suas razões de aclaratórios, a Seguradora afirma, primeiramente, que o acórdão restou omisso quanto ao fato de a apólice em questão ser oriunda de estipulação própria. Argumenta que o colegiado afastou a aplicação do Tema nº 1.112 do STJ ao caso de modo indevido, tendo em vista que o Grêmio Esportivo dos Operários da Prefeitura Municipal de Londrina (GESPEL) não foi criado com o único propósito de contratação do seguro de vida coletivo, assim como aponta que “os segurados tinham pleno conhecimento de que o contrato de seguro foi firmado com o GESPEL, e não com a Prefeitura de Londrina (...)”. Adiante, reitera a aplicação do Tema nº 1.112 do STJ, ao afirmar que houve nova apólice pela estipulante GESPEL e que não seria possível exigir da Seguradora que “emitisse os certificados tal qual consta no acórdão, porquanto essa cláusula era da apólice cancelada (3.004) E NÃO DA 3.623, ou seja, essa obrigação já não mais existia”.Ora, a omissão ou obscuridade juridicamente relevante a que o art. 1.022, inc. II do CPC/2015 é aquela que compromete a compreensão do julgado, não se confundindo com mero inconformismo com o resultado do julgamento ou pretensão de rediscutir matéria já apreciada.O acórdão embargado analisou, de forma clara e coerente, os fundamentos que afastaram a aplicação do Tema 1.112 do STJ ao caso concreto, haja vista que a documentação acostada aos autos (mov. 58.3) demonstra a ausência de vínculo prévio do Segurado com o GESPEL. Confira-se o seguinte trecho: “Nos contratos de seguro em grupo ou coletivos, em que um estipulante efetua a contratação em benefício de um grupo a si vinculado, o dever de informação prévia sobre as condições do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas, não pode ser transferido à seguradora.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1112: ‘(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora’.[...]Igualmente, relevante destacar que segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de estipulante em seguro de vida em grupo ‘não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações acerca das relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou por cada componente do grupo segurado, conforme o art. 10, III, da Res.-CNSP nº 434/2021’. No entanto, ressalva-se que tal entendimento firmado no Tema n.º 1112, do STJ, não se aplica aos contratos de seguro coletivo sob estipulação imprópria, ou seja, aquele em que “o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, não havendo, portanto, prévia relação associativa ou trabalhista entre eles, o contrato coletivo deverá ser descaracterizado como se individual fosse a cada segurado, sobretudo quando a atuação do estipulante for desvirtuada (falso estipulante), deixando de representar os interesses do grupo segurado em prol da seguradora (art. 8º da Circular-SUSEP nº 667/2022)” (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Neste contexto, extrai-se do documento de mov. 58.3 que o GESPEL informou que o de cujus não possuía nenhum tipo de vínculo com o Grêmio, de modo que não restou demonstrado o vínculo associativo ou trabalhista entre eles, portanto, possível concluir que se trata de estipulação imprópria.” (mov. 24.1 – autos AP) O acórdão, portanto, apreciou expressamente a natureza da estipulação e concluiu, com base nos elementos probatórios, tratar-se de estipulação imprópria, de modo a explicitar o distinguishing do Tema nº 1.112 do STJ. A discordância da embargante quanto a tal conclusão não configura vício formal, mas inconformismo com o resultado do julgamento.Em segundo ponto, a Seguradora aponta omissão em torno da aplicação do disposto nos arts. 757 e 760 do CC/2002, eis que, a seu ver, “não é dado ao Município a legitimidade para que faça o papel de Segurador, tampouco fixe qualquer tipo de indenização ou o seu consequente valor, ao arrepio da anuência da Requerida [...]”. Argumenta que “o Acórdão, ao aplicar a tabela da Prefeitura como base da indenização, foi omisso por não esclarecer como poderia a Municipalidade, que não era mais estipulante do contrato de seguro, ter emitido informação a respeito da Apólice” (mov. 1.1 – autos nº 0054702-56.2025.8.16.0014 ED).Não obstante, nota-se que o acórdão expôs em sua fundamentação todo o imbróglio relativo ao cancelamento da apólice nº 3.004 a pedido da Prefeitura de Londrina e a encampação pelo contrato firmado entre a Seguradora e o GESPEL (apólice nº 3.626), o que evidenciou se tratar de obrigação de trato sucessivo e, assim, justificar a prevalência da estipulação da primeira apólice. Confira-se: “Outrossim, como antes demonstrado, o grupo segurado se manteve o mesmo desde a contratação original, que passou por sucessivas encampações e renovações, sendo uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a seguradora que assume o contrato anterior com as obrigações dele decorrentes. [...]Conforme amplamente exposto, considerando a inaplicabilidade do Tema n.º 1112, do STJ e que a seguradora apelante não logrou êxito em comprovar que cientificou o segurado acerca da alteração no capital segurado, aplicável ao caso concreto a tabela prevista na apólice n.º 3.004, que leva em conta a faixa salarial do segurado. Cumpre estabelecer, ainda, qual salário deverá ser observado, se aquele recebido pelo segurado em junho de 2004 (data de emissão da tabela de mov. 1.11) ou aquele recebido quando do sinistro, in casu, seu falecimento. Estabelece a cláusula 10 da apólice (mov. 14.2):
Ou seja, da própria estipulação contratual, extrai-se que o capital segurado será averiguado com base nos valores vigentes na data do falecimento, assim, assiste razão aos requerentes apelantes (1), sendo necessário reformar a sentença neste ponto.” (mov. 24.1 – autos AP) Desse modo, constata-se que o argumento da parte embargante consiste meramente em propósito de rediscutir o mérito.Em terceiro lugar, a Seguradora aduz que houve omissão quanto à ocorrência de dupla correção monetária, em virtude da aplicação do salário de 2022 sobre a tabela de 2004, o que resultaria em bis in idem e enriquecimento sem causa dos beneficiários do Seguro, em afronta aos arts. 884 do CC/2002 e 489, §1º, inc. IV, do CPC/2015.Nas razões do recurso, delineia que “ao se aplicar a tabela municipal de 2004 tomando por base o salário já atualizado do segurado, opera-se uma atualização implícita do capital segurado, pois o reenquadramento salarial ao longo dos anos já absorve os efeitos inflacionários do período”.Não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. Isso porque, o acórdão meramente aplicou a estipulação contratual da cláusula 10 da apólice n.º 3.004 de que “o capital segurado será averiguado com base nos valores vigentes na data do falecimento” (mov. 24.1, p. 13). Ademais, eventual atualização salarial ajusta somente o valor nominal da remuneração, enquanto a correção monetária consiste em mecanismo para reposição da perda do poder de compra causada pela inflação, o que não implica no alegado “bis in idem”.Não há, portanto, omissão quanto aos critérios de atualização. A discordância da embargante quanto ao método de cálculo adotado não caracteriza vício formal, mas simples inconformismo com o mérito do julgamento.Por fim, embora a parte embargada tenha formulado o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, não se vislumbra, com a oposição dos embargos pela Seguradora, a intenção de protelar o feito, pois a recorrente exerceu faculdade prevista em lei com intenção não apenas de suprir hipotéticos vícios. Pelo exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração nº 0054702-56.2025.8.16.0014 ED. 2) Embargos de declaração nº 0056468-47.2025.8.16.0014 ED Em seus aclaratórios, os Autores argumentam que o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao ter determinado que a base de cálculo para a apuração do valor da indenização seria o salário líquido – e não o salário bruto - do Segurado falecido.Muito embora os embargantes apontem que o valor de R$ 2.661,64 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) corresponderia à remuneração líquida recebida pelo Segurado ao tempo do falecimento, em análise dos documentos acostados aos autos e do print juntado na própria peça recursal (fls. 12 – mov. 1.1 dos autos ED), nota-se que tal montante se refere ao salário bruto, enquanto o valor de R$ 2.020,92 (dois mil e vinte reais e noventa e dois centavos) seria a remuneração após os descontos em folha de pagamento. Confira-se: Não subsiste a afirmação de suposto julgamento extra petita, tendo em vista que o acórdão utilizou como parâmetro o salário bruto do Segurado (R$ 2.661,64) e não a remuneração líquida (R$ 2.020,92), como narram os aclaratórios.Em segundo lugar, os embargantes afirmam que o acórdão apresenta erro material, eis que a respectiva ementa conduz à interpretação de que teria sido a Seguradora Ré quem teria se insurgido em relação ao uso da faixa salarial bruta como base de cálculo da indenização. Depreende-se da leitura do acórdão que o respectivo relatório e fundamentação delimitaram com clareza que os Autores apresentaram sua irresignação recursal em relação à base de cálculo. Veja-se: “Relatório[...]Inconformados com o resultado do julgamento, os requerentes interpuseram recurso de apelação (mov. 82.1) alegando, em síntese, que: a) o salário a ser considerado como base de cálculo para a indenização securitária é aquele recebido pelo segurado ao tempo do seu óbito, uma vez que inexiste previsão contratual expressa no sentido de ser considerado o salário vigente em junho de 2004; b) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em situações semelhantes, é no sentido de fixar a indenização securitária com base no salário à época dos respectivos sinistros [...]Voto[...]Ademais, considerando a reforma da sentença no tocante ao valor devido a título de complementação da indenização securitária, nos termos pleiteados inicialmente – capital segurado com base no salário do segurado à época do sinistro –, necessário promover a redistribuição dos ônus de sucumbências, motivo pelo qual condena-se a seguradora requerida a totalidade de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do CPC/2015. [...]” (mov. 24.1 – autos Ap) Todavia, a ementa do acórdão restou dúbia, por mero erro material, ao indicar que a apelação 2 (da Ré) teria sido parcialmente provida para “reconhecer que o capital segurado seja aferido com base na faixa salarial do segurado à época do sinistro.”. Destarte, é pertinente a correção de erro material da ementa do julgado, de modo que, onde se lê, no “item 8”: “8. Apelação cível (1) parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida e apelação cível (2) parcialmente provida, reformando a sentença para reconhecer que o capital segurado seja aferido com base na faixa salarial do segurado à época do sinistro”, passa-se a ler: “8. Apelação cível (1) parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida para reconhecer que o capital segurado seja aferido com base na faixa salarial do segurado à época do sinistro e apelação cível (2) parcialmente provida, reformando a sentença para incluir a taxa Selic na atualização do débito”.Após, os embargantes destacam a existência de vício de obscuridade no acórdão em relação ao abatimento do valor pago administrativamente aos beneficiários. Infere-se que a sentença de parcial procedência dos pedidos determinou que o valor da indenização deveria ser atualizado desde a data da estipulação contratual e, posteriormente, subtraído deste montante o valor do pagamento administrativo realizado aos beneficiários em 4.8.2022. Veja-se: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO a seguradora demandada ao pagamento, em prol dos autores, do montante total de R$ 16.952,16 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos). Tal quantia deverá ser atualizada (INPC) desde a data da estipulação/última atualização (22.06.2004). Ainda, de rigor a subtração, na data do pagamento administrativo (04.08.2022), do pagamento parcial realizado (R$ 12.500,00), prosseguindo-se a correção monetária sobre a diferença até a data do pagamento.” (mov. 74.1 – Grifou-se). O acórdão hostilizado reformou a sentença para alterar o valor da indenização e, no atinente ao cálculo da correção monetária, assim expôs: “Frente ao exposto, cabível a condenação da seguradora ré ao pagamento de complementação da condenação, considerando o valor já recebido pelos requerentes R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), totalizando a quantia de R$ 26.962,02 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e dois centavos). O valor da complementação da indenização securitária (R$26.962,02) deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único, do artigo 389 do CC/02, a partir de 22/06/2004 (data de expedição da tabela de mov. 1.11), e de juros de mora, observando-se a Taxa Selic e a dedução prevista no § 1º, do artigo 406, do Código Civil, desde o pagamento a menor na via administrativa (4.8.2022), motivo pelo qual, dá-se provimento do apelo (2) com relação à aplicação da Selic.” (mov. 24.1 – autos AP, grifou-se) Os embargantes sustentam que o acórdão é obscuro neste aspecto e que, por isso, merece pontual alteração, da seguinte forma: “atualiza-se o valor da indenização desde 22/06/2004 até a data dos pagamentos parciais (13/08/2022). Sobre o resultado encontrado aplica-se a amortização dos R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), ou seja, o valor atualizado da indenização sofre o abatimento de R$ 12.500,00 em 13/08/2022. A partir deste novo resultado (valor atualizado da indenização menos o valor do pagamento parcial) inicia-se nova atualização do valor indenizatório.”.Assiste-lhes razão, ao menos em parte.Embora não seja possível aplicar o valor indenizatório pretendido de R$ 57.132,22, e sim o valor de R$ 39.462,02 reconhecido no acórdão, percebe-se a obscuridade suscitada pela parte embargante quanto aos parâmetros de correção monetária.No caso em apreço, deve ser aplicado o raciocínio do juízo de 1º grau para suprir o vício de obscuridade. Destarte, o valor de R$ 39.462,02 deve ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/2002) desde 22.6.2004 (data de expedição da tabela de mov. 1.11) até o pagamento administrativo de R$ 12.500,00 ocorrido em 4.8.2022. Após a subtração da referida indenização parcial, a quantia resultante deverá ser corrigida levando-se em conta a Taxa Selic e a dedução prevista no art. 406, § 1º, do CC/2002.Os embargantes aduzem, ainda, que houve erro material na aplicação da Taxa Selic a partir de 4.8.2022 (data do pagamento administrativo), uma vez que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC/2002, iniciou sua vigência em 1º.7.2024.Apesar de o CC/2002 tenha sido modificado apenas em 2024, o fato é que o STJ já entendia que a Taxa Selic era a taxa adequada para a incidência dos juros moratórios legais desde o advento do CC/2002. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA N. 176 DO STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula n. 254 do STF). 2. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação. 3. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR). 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) – Grifou-se. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – Grifou-se. Logo, os embargos de declaração nº 0056468-47.2025.8.16.0014 ED comportam parcial acolhimento para corrigir erro material constante da ementa do acórdão hostilizado, bem como para sanar obscuridade. Conclusão. Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração nº 0054702-56.2025.8.16.0014 ED (da Seguradora) e pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração 0056468-47.2025.8.16.0014 ED (dos Autores).
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