SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056468-47.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0054702-56.2025.8.16.0014 ED REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0056468-47.2025.8.16.0014 ED PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da Oitava Câmara Cível, que conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de apelação dos autores, assim como deu parcial provimento ao recurso de apelação da ré. A seguradora alegou omissões e contradições quanto à estipulação da apólice, legitimidade do município para fixar valores, cancelamento e contratação de nova apólice, e dupla correção monetária. Os autores sustentaram julgamento “extra petita”, erro material, obscuridade quanto ao abatimento do valor pago, e equívoco na data de aplicação da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à estipulação da apólice, legitimidade do município, critérios de correção monetária e demais pontos levantados pela seguradora; (ii) Analisar se há erro material e obscuridade na ementa e nos parâmetros de cálculo da indenização, conforme alegado pelos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração da Seguradora foram rejeitados por não apontarem erros, omissões ou contradições no acórdão, configurando apenas inconformismo com o resultado.4. Os embargos dos Autores foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na ementa e sanar obscuridade quanto aos parâmetros de correção monetária e aplicação da Taxa Selic.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração nº 0054702-56.2025.8.16.0014 ED rejeitados e embargos de declaração nº 0056468-47.2025.8.16.0014 ED parcialmente acolhidos para corrigir erro material e sanar obscuridade.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757, 760 e 884; CPC/2015, arts. 1.026, § 2º, 389, § 1º, e 489, § 1º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; STJ, Tema n.º 1.112, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02.03.2023; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou dois pedidos de embargos de declaração feitos por uma seguradora e por autores de um processo sobre um seguro de vida. A seguradora pediu que o tribunal reconsiderasse algumas partes da decisão anterior, mas o tribunal entendeu que não havia erros a serem corrigidos e rejeitou o pedido. Já os autores pediram ajustes na decisão, como a correção de um erro na ementa e esclarecimentos sobre como calcular a indenização. O tribunal concordou em parte com os autores, corrigindo o erro na ementa e esclarecendo como deve ser feita a atualização do valor da indenização, mas manteve a decisão principal. Assim, a seguradora não conseguiu mudar a decisão, enquanto os autores tiveram algumas correções feitas a seu favor.