SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090070-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, ABUSO OU CONDUTA TEMERÁRIA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que aplicou multa por litigância de má-fé ao exequente, em razão da reiteração de pedidos de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a legitimidade da aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente em virtude da reiteração de requerimentos de diligências executivas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de dolo processual apto a afastar a presunção de boa-fé.4. A simples reiteração de pedidos de diligências executivas, ainda que anteriormente indeferidos, quando inserida no exercício regular do direito de crédito e voltada à efetividade da execução, não configura, por si só, conduta temerária ou processualmente repreensível, sendo incabível a imposição de multa de natureza sancionatória.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0109041-41.2024.8.16.0000; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0039784-33.2024.8.16.0030; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0058328-28.2025.8.16.0000.