Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COPACOL – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Formosa do Oeste que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000712-05.2009.8.16.0082, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao exequente, nos seguintes termos: “1. Considerando a ausência de demonstração concreta acerca da alteração da situação econômica da parte executada, nos termos do item "2", da r. decisão (seq. 210.1), fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor do FUNJUS.2. Intime-se o exequente para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto.3. Em termos de prosseguimento em relação ao feito principal, arquivem-se provisoriamente, nos termos do item ‘3’, da decisão de seq. 205.1.Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 221.1) Nas razões recursais, a parte agravante postula a reforma da decisão agravada para “afastar integralmente a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa fixada em seu desfavor, restabelecendo-se o prosseguimento regular da execução”, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “A multa fixada carece de amparo legal, pois não se verifica nos autos qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, que disciplina de forma taxativa os comportamentos passíveis de sanção por litigância de má-fé”; b) “Todas as diligências requeridas pela Agravante decorreram do exercício regular do direito de crédito, previsto no art. 797 do CPC, e foram direcionadas à efetividade da execução. Não há, portanto, qualquer ato protelatório, tampouco tentativa de tumultuar o andamento processual”; c) “Encerrado o período de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), a Agravante requereu o prosseguimento com penhora online, medida plenamente legítima e usual na fase executiva, justamente pela possibilidade de alteração do patrimônio do devedor ao longo do tempo”; d) “Penalizar o credor que busca meios legítimos de satisfação de seu crédito afronta o próprio direito fundamental de acesso à justiça”; e) “é importante ressaltar que o processo tramita há mais de 15 anos, e o crédito exequendo permanece sem satisfação”; f) “O insucesso das medidas adotadas não decorre de desídia da Agravante, mas da postura refratária dos executados, ora Agravados, e da inexistência de bens passíveis de penhora”; g) “A tentativa de nova constrição patrimonial após o término da suspensão não é um ato abusivo, mas um procedimento lógico e necessário diante da natureza executiva do processo”; h) “A multa aplicada ignora esse contexto e inverte a lógica processual, impondo ao credor um ônus que não deu causa” ; i) “Ao aplicar multa e determinar o arquivamento provisório do feito, a decisão recorrida contraria os princípios da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC) e da razoabilidade (art. 8º, CPC), além de enfraquecer o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC)”; j) “A execução existe para garantir que o direito reconhecido no título executivo seja concretizado. Desestimular o credor por meio de penalidades desproporcionais compromete a utilidade do processo e mina a confiança na atuação jurisdicional”; k) “não havendo abuso, má-fé ou qualquer conduta ilícita, a multa imposta deve ser afastada integralmente, preservando-se o direito da Agravante de prosseguir na busca pela satisfação de seu crédito”.Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 9.1).A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15.0 e 16.0).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.5, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos à verificação da ocorrência de litigância de má-fé por parte do exequente, apta a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.Sustenta o agravante que a penalidade imposta carece de fundamento legal, porquanto inexistente conduta dolosa, temerária ou abusiva a justificar a sua aplicação.A pretensão merece guarida.Como se sabe, para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível a configuração de uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A doutrina é firme ao assentar que a má-fé processual não se presume, exigindo demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º.” (NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2018. Livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais). No caso em apreço, o magistrado singular entendeu caracterizada a litigância de má-fé em razão da reiteração de pedidos de diligências executivas, supostamente não fundamentados na demonstração de alteração concreta da situação econômica dos executados.Todavia, com a devida vênia, a simples reiteração de requerimentos voltados à localização de bens do devedor, ainda que anteriormente indeferidos, não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé, desde que ausente demonstração concreta de intuito protelatório ou de abuso do direito de agir.Isso porque o exercício do direito de impulsionar a execução insere-se no âmbito da atuação legítima do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, sendo natural que, com o decurso do tempo, haja a tentativa de adoção de novas medidas constritivas, diante da dinamicidade do patrimônio do executado.Cumpre ressaltar, ademais, que a boa-fé se presume, razão pela qual a responsabilização da parte por violação ao dever de probidade processual exige prova robusta da ocorrência de dolo processual ou de efetivo prejuízo à parte adversa, elementos que não se fazem presentes na hipótese.Inexistindo, portanto, demonstração concreta de conduta dolosa, temerária ou voltada à obstrução do regular andamento do processo, impõe-se o afastamento da penalidade aplicada.Em situação absolutamente análoga, esta 14ª Câmara Cível afastou a multa por litigância de má-fé imposta ao exequente, assentando que o pedido renovado de diligências em busca de bens penhoráveis, desacompanhado de demonstração de abuso, não configura conduta processualmente repreensível, por se tratar de exercício legítimo do direito de crédito. Na ocasião, consignou-se, ainda, que, inexistente atuação dolosa ou excessiva da parte exequente, eventual reiteração de requerimentos deve ser resolvida, quando muito, pelo indeferimento das diligências, e não pela aplicação de penalidade de natureza sancionatória. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, INCISO V, DO CPC. ACOLHIMENTO. PEDIDO RENOVADO DE DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO CARACTERIZA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO, CONDUTA PROCESSUALMENTE REPREENSÍVEL. EM CONCRETO, NÃO HÁ PELA EXEQUENTE, NAS PROMOÇÕES DE DILIGÊNCIAS QUE FEZ, EXCESSO APARENTE DE ATUAÇÃO, NADA OBSTANDO AO JUIZ DA CAUSA, DECERTO, SE NÃO AS TEM JUSTIFICADAS, MERAMENTE INDEFERI-LAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0109041-41.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.05.2025) A jurisprudência desta Corte Estadual é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO CANCELADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS PELO EXEQUENTE QUE COMPROVAM A HIGIDEZ DO TÍTULO. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 7. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 8.MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE SE DEU DE NA PORCENTAGEM MÁXIMA PERMITIDA LEGALMENTE.RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 6. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.(...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039784-33.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. DECISÃO. INDEFERIMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INC I A VII, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE EXIGE EMBASAMENTO EM DISPOSITIVO LEGAL E COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU, AO MENOS, DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VERIFICADAS NO CASO. PRECEDENTES. MULTA AFASTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058328-28.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.12.2025) Ausente, portanto, conduta processual que se amolde a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta em desfavor da parte agravante.
|