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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A e ICATU SEGUROS S.A em face de acórdão lavrado nos autos dos recursos de apelações cíveis sob nº 0001936-23.2018.8.16.0062. É a ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. MORTE DO SEGURADO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS BENEFICIÁRIOS. NEGATIVA DA SEGURADORA AO ARGUMENTO DE QUE O SEGURO HAVIA SIDO RESCINDIDO POR INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. (I) RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (II) CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O CANCELAMENTO DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. PRECEDENTES DA CÂMARA JULGADORA. (III) HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059/STJ. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A parte apelante opôs os presentes embargos declaratórios, apontando a existência de omissão no julgado relativamente à desnecessidade de constituição em mora, conquanto “a inadimplência do segurado por vários meses consecutivos, tal como no caso em apreço, não há o dever de constituição em mora pela seguradora”, devendo ser afastada a pretensão de indenização securitária advinda do seguro de vida em discussão. Busca o acolhimento dos aclaratórios, explicitando os fins de prequestionamento (movs. 1.1 e 2.1/ED).Os embargados ANTONIO MARTINS DE SOUZA e ROSANA BARBOSA MARTINS DE SOUZA apresentaram resposta ao recurso requerendo a rejeição dos embargos, defendendo que o v. acórdão foi totalmente fundamentado e consistente. Requerem também a aplicação de multa aos moldes do art. 1.026 da legislação processual civil (mov. 9.1/ED).É o relatório.
2. VotoConheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou, ainda, quando houver erro material a ser sanado. A função primordial dos embargos consiste em completar a decisão para torná-la clara e inteligível, além de suprir eventual omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Complementa o art. 489, § 1º:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No caso concreto, a parte embargante indica a existência de suposta omissão no julgado quanto à desnecessidade de constituição em mora, sendo que “a inadimplência do segurado por vários meses consecutivos, tal como no caso em apreço, não há o dever de constituição em mora pela seguradora”. Alega que deve ser afastada a pretensão de indenização securitária advinda do seguro de vida.Contudo, a omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não eventual contrariedade com as provas, legislação, jurisprudência, decisão recorrida, fatos ou entendimento da parte. Isto é, os vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração são internos, consubstanciados na incoerência eventualmente havida no decorrer da fundamentação ou entre esta e o comando dispositivo.Neste sentido é o entendimento deste e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO JULGADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC NÃO VERIFICADAS. OMISSÃO IGUALMENTE INEXISTENTE. ANÁLISE DO MÉRITO QUE RESTOU PREJUDICADA DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013304-11.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.06.2025). Grifou-se.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação que visava a revogação das astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação e da multa aplicada por litigância de má-fé. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, quanto à necessidade de intimação pessoal para a fixação das astreintes. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem função integrativa e visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. A parte embargante alega omissão no acórdão, mas não aponta vício interno à decisão. O acórdão embargado explicou detalhadamente que há provas da ciência inequívoca da obrigação, o que garante a ausência de necessidade de intimação pessoal para a fixação das astreintes. A intenção dos embargos parece ser rediscutir a matéria, o que é vedado pela via eleita. Para reforma do acórdão, deve buscar o recurso adequado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.022; Art. 1.026, §§2º e 3º. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000313-59.2025.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.06.2025). Grifou-se.Na hipótese, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com sua conclusão, estando, ainda, de acordo com os precedentes do Colegiado sobre a questão, pelo que a pecha apontada pela parte, na prática, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento no que lhe foi desfavorável, o que não se resolve pela via processual eleita. Ademais, apenas para fins de argumentação, deve-se esclarecer que a fundamentação exarada no acórdão embargado é cristalina no sentido de que, mesmo que seja possível a previsão de rescisão unilateral nos contratos de adesão, não há que se falar em dispensa da notificação quando há inadimplemento.No ensejo, explicou-se que, a despeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à dispensa da constituição em mora no caso de inadimplemento ocorrido por longo período de tempo (REsp n. 1.691.792/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3 /2021, DJe de 29/3/2021), não é razoável aplicar tal entendimento ao caso em tela, considerando que o tempo de inadimplemento analisado pela Corte Superior no referido julgamento – sete anos – foi consideravelmente longo para levar à conclusão de comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao contrato.É que, em sendo o caso em comento de contrato cancelado após inadimplemento de três meses, são cabíveis os precedentes citados no acórdão que tratam de “mero atraso”. Isto é: era dever da seguradora constituir em mora o segurado previamente ao cancelamento do contrato.Além disso, há que se ter em vista que a dispensa de notificação prévia coloca o segurado em manifesta situação de desvantagem, pois não há certeza quanto à postura da seguradora diante da eventual ocorrência de um sinistro.Nesse sentido, a cláusula é nula de pleno direito, pois a constituição em mora do segurado era requisito indispensável para a validade do cancelamento contratual.Atente-se à fundamentação declinada no v. acórdão:Nesse contexto, ainda que seja possível a previsão de rescisão unilateral nos contratos de adesão, da lei aplicável ao caso concreto, não há que se falar em dispensa da notificação quando há inadimplemento. Não se olvida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça abordado pelos apelantes, em relação à dispensa da constituição em mora no caso de inadimplemento ocorrido por longo período de tempo (REsp n. 1.691.792/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3 /2021, DJe de 29/3/2021). No entanto, não é razoável aplicar tal entendimento ao presente caso, posto que o tempo de inadimplemento analisado pela Corte Superior no referido julgamento – sete anos – foi consideravelmente longo para levar à conclusão de comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao contrato.[...]Tratando-se o caso em comento de contrato cancelado após inadimplemento de três meses, são cabíveis os precedentes que tratam de “mero atraso”. Ou seja, era dever da seguradora constituir em mora o segurado previamente ao cancelamento do contrato.[...]No que tange à alegação de inexistência de abusividade na cláusula que prevê o cancelamento do contrato em caso de inadimplemento, também não assiste razão aos apelantes. A dispensa de notificação prévia coloca o segurado em manifesta situação de desvantagem, pois não há certeza quanto à postura da seguradora diante da eventual ocorrência de um sinistro. Tal incerteza viola o princípio da boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais, e enseja desequilíbrio excessivo em desfavor do consumidor, situação inadmissível à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso. Nesse sentido, com acerto observou o juiz singular ao consignar que “a cláusula que prevê o cancelamento ou a suspensão da apólice em razão da falta de pagamento do prêmio deve ser reputada abusiva, uma vez que é necessário constituir o segurado em mora antes de proceder com o cancelamento ou com a rescisão unilateral”. Dessa forma, a alegação de que o segurado assinou a apólice e estava ciente da cláusula que previa a rescisão contratual após 60 dias de inadimplência não se sustenta. A cláusula é nula de pleno direito, pois a constituição em mora do segurado era requisito indispensável para a validade do cancelamento contratual. (acórdão embargado, fls. 4-5)Deste modo, não se verifica a alegada omissão no julgado.Logo, o que se constata é a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes embargos de reformar a decisão. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança do acórdão atacado, pelo que despicienda nova análise dos mesmos fundamentos já expostos no recurso anterior e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator e corroborada em julgamento colegiado unânime.O entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso e que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa:O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585))Na mesma linha já decidiu esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO AUTOR, MAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DISCUTIDA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO E DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DA CORRETA NOTIFICAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001627-04.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024). Grifou-se.Frise-se que o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão (cf. 489, § 1º, IV, do CPC).Em suma, não resta caracterizada a omissão, haja vista que, apesar das alegações da parte embargante, o presente recurso foi manejado objetivando a reanalise da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.No que tange aos fins de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Aliás, antes mesmo disso, o c. Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. (AgRg no REsp n.º 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)Colacionam-se acórdãos recentes desta c. Câmara Julgadora:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM, APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015597-14.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.07.2025). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000443-10.2025.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2025). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002465-69.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.07.2025). Grifou-se.Portanto, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade, erro material no julgado ou vício de fundamentação, mas, sim, por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.Sobre o pleito formulado pela parte embargada de aplicação de multa na forma do §2º do art. 1.026 do CPC (embargos protelatórios), o indeferimento é medida que impõe. É que o não acolhimento do vício apontado no recurso manejado pela parte embargante não indica, por si só, que se tratou de pretensão protelatória ou de má-fé. Consequentemente, ausente a conduta protelatória, tenho que incabível a condenação.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, conforme a fundamentação supra.
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