Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ALTERA OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO DE REGIME, CONFORME ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700, DO STF). INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a alteração do relatório processual sobre a progressão de regime, reconhecendo a incidência de 50% para homicídio qualificado (hediondo), com vedação do livramento condicional, e 25% para homicídio simples, com 1/3 para livramento condicional. 2. Argumentos recursais para incidência do percentual de 40% para o crime hediondo com resultado morte e com possibilidade de livramento condicional.3. Preliminar arguida em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo não conhecimento do recurso interposto.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é caso de conhecimento do agravo em execução penal, considerando a possível intempestividade; e (ii) há eventual incorreção no percentual aplicável para progressão de regime em relação ao crime hediondo com resultado morte.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do que prevê a legislação e a jurisprudência aplicáveis, o prazo para interposição do recurso de agravo em execução penal é de 5 dias (art. 798, do CPP e Súmula 700, do STF). 6. Na hipótese, considerando a data da intimação da intimação (21/06/2025), a data de início do prazo (24/06/2025), observando as regras do art. 798, do CPP, a data final (30/06/2025) e a data de interposição do recurso (01/07/2025), constata-se a intempestividade.5. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798; Lei nº 7.210/1984, art. 197.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.811.883/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025; Súmula nº 700/STF.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001200-83.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por Eduardo Kuchinski Leite contra decisão que alterou os percentuais para progressão de regime, fixando 50% para homicídio qualificado (hediondo), com vedação ao livramento condicional, e 25% para homicídio simples, com fração de 1/3 para livramento condicional.Inconformado, sustenta a defesa, em resumo, que o percentual aplicável progressão de regime em relação ao crime de homicídio qualificado (hediondo) é de 40% e não de 50%, por não se tratar de reincidente específico, mas sim genérico.Ademais, que a vedação ao livramento condicional prevista no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da LEP, não é absoluta, porque o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte quando as peculiaridades do caso permitirem e desde que atendidos aos requisitos legais.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões, oportunidade na qual rechaçou as alegações e requereu, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 1.4).Em grau recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pela não conhecimento do recurso, considerando a intempestividade (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTOII. a) Preliminar: parcial conhecimento do recurso (PGJ)Inicialmente, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade.Pois bem. O agravo em execução penal é recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, cujo prazo para interposição é de cinco dias, conforme dispõe a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal:É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.A contagem do prazo segue as regras do art. 798 do Código de Processo Penal, excluindo-se o dia da intimação e incluindo-se o do vencimento, correndo em dias corridos. No caso, verifica-se que a parte foi intimada em 21/06/2025 (sábado – mov. 37), iniciando-se a contagem do prazo em 24/06/2025 (terça-feira), conforme as regras do art. 798 do CPP, que exclui o dia da intimação e considera a contagem em dias corridos. Assim, o termo final ocorreu em 30/06/2025 (segunda-feira).Todavia, o recurso somente foi protocolado pelo novo procurador constituído em 01/07/2025 (mov. 41/42), portanto fora do prazo legal, caracterizando-se a intempestividade.Ressalte-se que a constituição de novo procurador em 27/06/2025 (mov. 41) não tem o condão de reabrir o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. Neste sentido, ressalvadas as peculiaridades do caso, cita-se o seguinte precedente:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.2. A intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu em 14.8.2024, com ciência da Defensoria Pública certificada nos autos, mas o recurso especial foi protocolado apenas em 19.9.2024.3. A Defesa alega violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, argumentando que a decisão impede a apreciação completa das alegações pela instância superior.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de novo procurador durante o período recursal reabre o prazo para interposição de recurso especial.III. Razões de decidir5. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme o art. 798 do CPP.6. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, pois o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados. 2. A constituição de novo procurador durante o período recursal não reabre o prazo para interposição de recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º;CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 22.8.2023.(AgRg no AREsp n. 2.811.883/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) – destaquei.Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.Para todos entenderem (linguagem acessível): O reeducando manifestou insurgência em relação à alteração dos percentuais necessários para a progressão de regime. Contudo, o recurso não foi conhecido em razão do protocolo das razões fora do prazo de cinco dias. Assim, a decisão do juiz da execução permanece válida.
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