SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001200-83.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ALTERA OS PERCENTUAIS PARA PROGRESSÃO DE REGIME, CONFORME ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700, DO STF). INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a alteração do relatório processual sobre a progressão de regime, reconhecendo a incidência de 50% para homicídio qualificado (hediondo), com vedação do livramento condicional, e 25% para homicídio simples, com 1/3 para livramento condicional. 2. Argumentos recursais para incidência do percentual de 40% para o crime hediondo com resultado morte e com possibilidade de livramento condicional.3. Preliminar arguida em parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo não conhecimento do recurso interposto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é caso de conhecimento do agravo em execução penal, considerando a possível intempestividade; e (ii) há eventual incorreção no percentual aplicável para progressão de regime em relação ao crime hediondo com resultado morte.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do que prevê a legislação e a jurisprudência aplicáveis, o prazo para interposição do recurso de agravo em execução penal é de 5 dias (art. 798, do CPP e Súmula 700, do STF). 6. Na hipótese, considerando a data da intimação da intimação (21/06/2025), a data de início do prazo (24/06/2025), observando as regras do art. 798, do CPP, a data final (30/06/2025) e a data de interposição do recurso (01/07/2025), constata-se a intempestividade.5. A constituição de novo procurador não reabre o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei nº 7.210/1984, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.812.547/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.371.252/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.811.883/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.04.2025; Súmula nº 700/STF.