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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Realeza que, nos autos de ação demarcatória nº 0002860-83.2021.8.16.0141, indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado, bem como rejeitou a impugnação em face da proposta de honorários periciais, mantendo os honorários propostos (mov. 168.1). Insatisfeita, a agravante ROSE MARI MUNARO interpôs o presente recurso alegando, em síntese:a)- que a decisão agravada, que versa sobre a nomeação de perito e a homologação de seus honorários, desafia impugnação imediata por meio de Agravo de Instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT); b)- que em síntese, a Agravante ajuizou Ação de Demarcação de Terras Particulares visando à correta delimitação de seus imóveis rurais. Saneado o feito, o juízo a quo nomeou o Sr. Aleandro Gean Panno como perito judicial;c)- que o expert apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 19.850,00, sendo R$ 18.000,00 a título de honorários técnicos e R$ 1.850,00 para cobrir despesas de deslocamento, visto que reside em Maringá/PR, a mais de 530 km da comarca. A Agravante impugnou tempestivamente a nomeação e os honorários, arguindo a falta de especialização técnica do perito (Engenheiro Agrônomo), a excessividade do valor e a irregularidade da cobrança por deslocamento. Contudo, a decisão agravada (mov. 168.1) rejeitou a impugnação e homologou integralmente a proposta, determinando o depósito dos honorários;d)- que o objeto da presente ação é a demarcação de terras, uma atividade que demanda conhecimentos específicos em Engenharia de Agrimensura, Engenharia Cartográfica ou, ao s.m.j., Engenharia Civil, áreas do saber dedicadas à medição precisa de terras, geodésia, topografia e interpretação de registros imobiliários para fins legais. O perito nomeado possui formação em Engenharia Agronômica, especialidade voltada às ciências agrárias e à produção rural, cujas atribuições, definidas pelo sistema CONFEA/CREA, não se confundem com a agrimensura legal. A nomeação de profissional sem a especialização nuclear para o caso viola o dispositivo legal e enseja a sua substituição, nos termos do art. 468, I, do CPC, por "faltar-lhe conhecimento técnico ou científico";e)- que a jurisprudência pátria é pacífica ao exigir a nomeação de perito com a especialidade adequada ao objeto da perícia, sendo irrelevante a mera possibilidade de o profissional se valer de auxiliares para suprir sua própria deficiência técnica.; f)- que o valor homologado de R$ 19.850,00 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais), data venia, é exorbitante e desproporcional à complexidade do trabalho, e, ainda, ao valor da causa, que na data do ajuizamento era de R$60.000,00 (sessenta mil reais). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de reduzir honorários periciais quando fixados em patamar desarrazoado, que onera excessivamente as partes e pode inviabilizar a produção da prova; g)- que agrava a situação o fato de o perito ter utilizado como base de cálculo a tabela de honorários de Maringá (PR), comarca distante e com realidade econômica diversa daquela onde a perícia será realizada. A referência correta deveria ser o custo médio dos serviços na região, como nas comarcas de Francisco Beltrão ou Cascavel. Ademais, a cobrança de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) por deslocamento é ilegal e atenta contra o princípio da economia processual. A nomeação de perito de outra comarca é medida excepcional, que não foi justificada pelo juízo, impondo à Agravante um custo que seria inexistente com a nomeação de um dos inúmeros profissionais qualificados da região, dentre os quais, preferencialmente, deve ser apontado novo Expert. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator deferiu o efeito suspensivo (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. Os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme mov. 21/28.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de demarcação de terras, no qual a parte agravante insurge-se contra a nomeação do perito judicial, sob o argumento de ausência de qualificação técnica específica, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor dos honorários periciais. O recurso comporta parcial provimento. De início, não assiste razão quanto ao pedido de substituição do perito. O artigo 468 do Código de Processo Civil prevê a substituição do expert apenas em hipóteses excepcionais - como impedimento, suspeição ou comprovada ausência de conhecimento técnico -, o que não se verifica caso. O expert nomeado está regularmente inscrito no CREA/PR e credenciado no cadastro de peritos do Tribunal, tendo apresentado proposta circunstanciada e currículo, com indicação de equipamentos e método de trabalho compatíveis com a natureza topográfica-agrimensura da perícia demarcatória. A mera discordância da parte quanto à especialidade do profissional - aqui engenheiro agrônomo atuando na especialidade de agrimensura - não se confunde com ausência de conhecimento técnico e, por si, não legitima a substituição do perito, sobretudo quando o próprio Juízo de origem já assentou a regularidade da nomeação. A simples discordância da parte quanto à formação profissional ou quanto ao valor proposto não é fundamento legítimo para afastar o perito nomeado. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, reconhecendo que a mera inconformidade da parte com a escolha do expert não autoriza sua substituição, devendo prevalecer a confiança do juízo na qualificação e idoneidade do profissional designado (TJPR – 11ª C.Cível – AI nº 0075623-20.2021.8.16.0000 – Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz – J. 09.05.2022). No tocante ao valor dos honorários, assiste razão parcial à agravante. Consta dos autos que o perito, em proposta inicial, estimou 32 horas técnicas distribuídas entre análise processual, diligência in loco com levantamento topográfico, elaboração de mapas e memoriais, confecção do laudo e atendimento a quesitos, além de despesas operacionais, totalizando R$ 16.430,72 (mov. 145.1). Após impugnações, apresentou manifestação reduzindo o montante global para R$ 14.800,00, mantendo, contudo, a mesma estrutura básica de tarefas. Para aferição da razoabilidade e proporcionalidade do valor, é adequado adotar como referência a Resolução nº 001/2024 da APEPAR, que divulga médias de hora técnica por macrorregião e área de atuação. Embora tenha se baseado na Resolução nº 001/2024 da APEPAR, no quadro aplicável às Engenharias e Arquitetura, a hora técnica média para a região Oeste (Cascavel e Foz do Iguaçu) - geograficamente mais próxima do local da perícia - é de R$ 325,00. Tomando-se essa base e a própria estimativa de 32 horas técnicas apresentada pelo expert, chega-se a R$ 10.400,00 a título de honorários técnicos. Esse ajuste observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando justa remuneração ao perito, mas sem impor ônus excessivo à parte. Não se ignora que o Juízo a quo, ao enfrentar a impugnação, manteve a proposta apresentada, por entender suficientemente justificados o tempo e a complexidade. Todavia, o parâmetro objetivo da APEPAR, no ponto específico da macrorregião Oeste e da área técnica pertinente, autoriza o ajuste do valor ao patamar médio de mercado da região em que o serviço será executado, sem desconsiderar a autonomia técnica do perito nem desconstituir sua nomeação. Desse modo, a redução dos honorários periciais é medida adequada e necessária, em consonância com a Resolução APEPAR nº 001/2024, que serve como referência para fixação dos valores médios de hora técnica no Estado do Paraná, observando-se o equilíbrio entre a complexidade do trabalho e a realidade regional. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para manter a nomeação do perito judicial e reduzir os honorários periciais para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Cumpre, no entanto, ressalvar a autonomia do expert. Assim, determino que o perito nomeado seja intimado para que manifeste sua concordância com a redução ora estabelecida ou, caso entenda inviável a realização do trabalho pelo novo valor, decline da função, facultando-se ao juízo de origem a nomeação de outro profissional. Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir os honorários periciais fixados de R$ 14.800,00 para R$ 10.400,00, devendo o perito ser intimado para manifestar sua concordância com a minoração ou, caso contrário, declinar da realização da prova.
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