SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090116-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS. NOMEAÇÃO DE PERITO. SUBSTITUIÇÃO NÃO ACOLHIDA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do perito e homologou proposta de honorários de R$ 14.800,00 em ação de demarcação de terras. A agravante alega ausência de qualificação técnica do perito e excessividade dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a substituição do perito nomeado por falta de especialização técnica; e (ii) o valor dos honorários periciais é excessivo e se deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a ausência de conhecimento técnico do perito nomeado, uma vez que está devidamente credenciado e apresentou proposta circunstanciada, além de estar inscrito no CREA/PR. A discordância da parte não justifica a substituição do perito.4. Quanto ao valor dos honorários, a proposta de R$ 14.800,00 é considerada excessiva frente ao parâmetro da Resolução nº 001/2024 da APEPAR, que sugere uma média de R$ 10.400,00, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A mera discordância quanto à especialização do perito não enseja a sua substituição. 2. O valor dos honorários periciais deve respeitar a média regional, sendo cabível a redução quando excessivo.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 468; Resolução nº 001/2024 da APEPAR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0075623-20.2021.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 09.05.2022.