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Processo:
0001743-11.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LEI N.º 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO HARMÔNICO DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REJEIÇÃO DA NULIDADE. LEGITIMIDADE DA BUSCA PESSOAL E AUSÊNCIA DE AGRESSÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO FLAGRANTE. NATUREZA, DIVERSIDADE E FRACIONAMENTO DOS ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.​ Caso em exameO presente recurso de Apelação Criminal é interposto pela defesa de Vagner Antunes do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina (mov. 124.1), que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa. A condenação se deu em razão da apreensão, em poder do Apelante, de 39 (trinta e nove) porções de cocaína e 16 (dezesseis) porções de crack, além de R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas trocadas, em um local reconhecidamente utilizado para a mercancia ilícita. A defesa busca, primeiramente, a absolvição por alegada insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de uso, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, e a fixação de regime prisional menos severo.II.​ Questão em discussão As questões centrais postas em reexame neste Tribunal de Justiça residem em: (i) aferir a higidez da prova da materialidade e autoria delitiva, em face do pedido de absolvição; (ii) analisar a eventual desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio (Art. 28 da Lei n.º 11.343/06), considerando as circunstâncias fáticas do flagrante; (iii) examinar a tese de nulidade decorrente da busca pessoal e das supostas agressões policiais; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§4º do Art. 33); e (v) sindicar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento estabelecidos pela sentença recorrida.III.​ Razões de decidir1. Não se vislumbra a alegada nulidade decorrente de suposta ilegalidade da busca pessoal ou de violência policial, haja vista que a abordagem se deu em situação de fundada suspeita, após o réu demonstrar atitude de ocultar objetos ao avistar a patrulha em local conhecido por ser ponto de tráfico, legitimando o ato dos agentes públicos. Outrossim, a alegação de agressão policial foi expressamente refutada pelo Laudo de Lesões Corporais “ad cautelam” (mov. 56.1), que mencionou apenas escoriações em fase de cicatrização, atribuindo-as a "ação contundente", mas sem comprovação do nexo causal com a atuação policial e carecendo de suporte nos depoimentos coligidos.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão plenamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 64.2) e, de forma veemente, pelos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais militares (mov. 113.2 e 113.4), os quais, por serem agentes públicos no exercício de suas funções, possuem presunção de legalidade e veracidade, mormente quando seus relatos são corroborados pelas circunstâncias objetivas da apreensão.3. Não prospera a tese de desclassificação para o delito de uso, uma vez que as circunstâncias fáticas, como a guarda e transporte de 39 eppendorfs de cocaína (com peso aproximado de 35 gramas, conforme o auto de exibição e apreensão) e 16 pedras de crack (cerca de 7 gramas), o fracionamento em embalagens comerciais para pronta entrega, a diversidade e alta nocividade das substâncias, a apreensão de R$ 500,00 em notas trocadas e o local conhecido como ponto de tráfico, indicam inequivocamente a destinação mercantil da droga.4. A reincidência específica do Apelante, demonstrada pela condenação anterior transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (autos n.º 0035380-89.2021.8.16.0014, conforme mov. 135.1), é elemento suficiente e legal para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois tal circunstância demonstra sua dedicação a atividades criminosas.5. A dosimetria da pena, na primeira fase, foi corretamente exasperada acima do mínimo legal, com esteio no artigo 42 da Lei de Drogas, que impõe a valoração preponderante da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína em porções fracionadas). Na segunda fase, houve a majoração pela reincidência específica. O regime inicial fechado, fixado em função da pena aplicada e da reincidência, está em consonância com a jurisprudência dominante e o artigo 33, § 2º, a, do Código Penal.IV.​ Dispositivo e tese Conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada pelo conjunto fático-probatório, notadamente pelo valor probante dos depoimentos dos policiais militares, quando coesos e corroborados pelas circunstâncias da apreensão (variedade, quantidade e fracionamento da droga, e apreensão de dinheiro em notas trocadas em local de tráfico), sendo a reincidência específica óbice legal e constitucional à aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, o que, cumulado com o quantum da pena definitiva, impõe a manutenção do regime inicial fechado."