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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de apelação criminal interposta por VAGNER ANTUNES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-PR (mov. 124.1 dos autos de origem), que o condenou à pena final de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.A denúncia (mov. 34.1), recebida no mov. 84.1, narrou os seguintes fatos:“Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até a manhã do dia 15 (quinze) de janeiro de 2025, aproximadamente às 08h10, o denunciado VAGNER ANTUNES DO NASCIMENTO, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu sempre com o objetivo de disponibilizá-las ao consumo de terceiros por meio de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 39 (trinta e nove) porções de “cocaína” (benzoilmetilecgonina), com peso aproximado de 35 (trinta e cinco) gramas, além de 16 (dezesseis) porções da droga conhecida como “crack”, igualmente derivada da planta de coca (‘Erythroxylum coca’), resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, pesando aproximadamente 7 (sete) gramas1. 2. As duas substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Na ocasião, policiais militares estavam realizando patrulhamento pelas imediações da Avenida Santa Mônica, nº 32, localizada no bairro Ideal, neste município e comarca de Londrina/PR, quando avistaram VAGNER ANTUNES DO NASCIMENTO. Ao notar a presença dos agentes da força pública, o denunciado demonstrou nervosismo e tentou esconder os objetos que trazia em suas mãos, colocando-as para trás. Diante da situação e tendo em vista o fato de o local ser conhecido pelo intenso tráfico de drogas, os policiais optaram por realizar a abordagem de VAGNER ANTUNES DO NASCIMENTO. Ao realizarem a revista pessoal, os militares encontraram, nas mãos do denunciado, quatro envólucros contendo as porções de “crack” e “cocaína” mencionadas, além de R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas trocadas, provenientes do tráfico de drogas. 4. Questionado sobre os narcóticos localizados, VAGNER ANTUNES DO NASCIMENTO confessou a prática do crime de tráfico de drogas para os agentes da força pública. 5. As porções de “cocaína” e “crack” foram apreendidas e deverão ser periciadas.”Na resposta à acusação (mov. 78.1), o réu pugnou pela revogação da prisão preventiva, alegando possuir emprego fixo e endereço certo, além de pleitear a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas.O Ministério Público, em alegações finais (mov. 118.1), pediu a condenação do acusado pela integral procedência da pretensão punitiva, salientando que a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas. Argumentou que a prova testemunhal policial, aliada à apreensão da droga em quantidade e fracionamento, a diversidade dos entorpecentes (cocaína e crack) e o dinheiro trocado, demonstram inequivocamente a prática do tráfico.A Defesa, de seu turno, em alegações finais (mov. 122.1), pleiteou a absolvição do apelante, aduzindo a fragilidade probatória, a inexistência de elementos típicos da mercancia e a insuficiência da prova para um decreto condenatório, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de uso de drogas, com base no Art. 28 da Lei n.º 11.343/06, ou, caso mantida a condenação por tráfico, a fixação da pena no mínimo legal. Por fim, pleiteou o arbitramento de honorários ao defensor dativo.A sentença de primeiro grau (mov. 124.1) julgou procedente a pretensão punitiva, condenando VAGNER ANTUNES DO NASCIMENTO nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, fixando a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da quantidade e diversidade da droga (Art. 42 da Lei 11.343/06). Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência (Art. 61, I, CP), elevando a pena em 1/6 (um sexto), totalizando 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. O regime inicial foi fixado como fechado (Art. 33, §2º, a, CP). Além disso, não houve aplicação do tráfico privilegiado, ante a reincidência específica. A sentença determinou a manutenção da prisão preventiva com base na reincidência e na proteção da ordem pública.Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (mov. 152.1), aduzindo, em suma, a necessidade de absolvição, diante da ausência de provas idôneas que sustentem o dolo mercantil, baseando a condenação em depoimentos policiais e meras presunções. Reiterou, subsidiariamente, a desclassificação para o Art. 28 da Lei n.º 11.343/06, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33, a revisão da dosimetria e a fixação de regime menos severo, além de pleitear a fixação de honorários em favor do defensor dativo por sua atuação em segundo grau.O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 159.1), sustentou que a sentença condenatória deve ser mantida integralmente, refutando as teses defensivas. Argumentou que a materialidade e autoria estão cabalmente demonstradas, com base nos depoimentos policiais coesos, na quantidade e fracionamento das drogas e na reincidência específica, a qual obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado e justifica o regime inicial mais gravoso.Já o Procurador do Ministério Público, em seu pronunciamento de mov. 14.1 dos autos recursais, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Concluiu pela manutenção da condenação, refutando as teses de insuficiência probatória e desclassificação, haja vista a robustez da prova coligida. Ademais, destacou que a reincidência específica do apelante representa óbice intransponível para a aplicação do tráfico privilegiado, bem como para a mitigação do regime fixado, concordando integralmente com a dosimetria e o regime aplicados pelo Juízo a quo.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de Apelação.1. Da Análise da CondenaçãoA insurgência recursal concentra-se na alegação de insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, com forte ênfase na tese de desclassificação para o delito de uso e na incorreção da dosimetria. Não obstante a análise da defesa apresentada no recurso, procedo à análise integral da condenação, focando nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes, para os devidos fins.1.1. Da alegada preliminar de nulidade da prova e nulidade da busca pessoalInicialmente, deve ser examinados os argumentos da defesa, de negativa de autoria e quanto à ilegalidade da abordagem com suposta violência policial. Não obstante, extrai-se dos autos que a abordagem que culminou na prisão do apelante foi motivada por elementos que configuravam a fundada suspeita, legitimando a atuação policial, afastando a alegação de nulidade. Os policiais militares relataram de maneira coesa que estavam em patrulhamento em local notório pelo intenso tráfico de drogas, sendo que o réu, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e tentou esconder algo nas mãos, colocando-as para trás (mov. 113.2 e 113.4). Tal comportamento, em um contexto espacial e temporal específico, e diante da conduta de esquiva observada, denota a presença dos requisitos que autorizam a busca pessoal, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a conduta suspeita e o contexto de flagrância permanente do crime de tráfico de drogas conferiam aos agentes de segurança a discricionariedade mitigada para a realização da busca, prescindindo de mandado judicial prévio ou de elementos mais contundentes do que a própria reação do indivíduo no local de tráfico. Neste sentido, colaciona-se aresto vergastado pela 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. TESE AFASTADA. PATRULHAMENTO POLICIAL EM LOCAL AMPLAMENTE CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. ACUSADA QUE, AO TENTAR SE EVADIR, DISPENSOU A SACOLA CONTENDO ENTORPECNETES. CONDUTA VISUALIZADA PELA EQUIPE POLICIAL.CIRCUNSTANCIALIDADES QUE AUTORIZAM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVAS LÍCITAS. II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR OUTRAS EVIDÊNCIAS. RELEVANTE VALOR PROBANTE. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DOS ENTORPECNETES ISOLADA NOS AUTOS E AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘TRAZER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS – SEJA PELA QUANTIDADE (1,2 Kg DE MACONHA, DIVIDIDOS EM 121 FRAÇÕES INDIVIDUAIS; E 15 GRAMAS DE COCAINA, DIVIDIDOS EM 12 FRAÇÕES INDIVIDUAIS), FORMA DE ACONDICIONAMENTO (PRONTAS PARA VENDA, INCLUSIVE COM “BRINDES”) OU CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO (LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA) - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SÃO, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. III) PENA. BASILAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 E QUE PREPONDERAM SOBRE AS CONTIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1,2 KG DE MACONHA E 15 GRAMAS DE COCAÍNA), NO CASO CONCRETO, QUE SE MOSTRA REVELANTE. NATUREZA DE UM DOS ENTORPECENTES (COCAÍNA) QUE POSSUI ELEVADO PODER DELETÉRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AVENTADO ERRO NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS QUESITOS DESFAVORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE APLICOU O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8, CALCULADO SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA. CRITÉRIO QUE NÃO DESTOA DAS BALIZAS ESTABELECIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. CARGA PENAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 . De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que o indivíduo abordado esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, os Policiais Militares, em patrulhamento realizado em local amplamente conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, realizaram a busca pessoal ao constatarem atitude suspeita da ré, que, ao visualizar a equipe, empreendeu fuga e dispensou uma sacola - onde posteriormente constatou-se a presença de entorpecentes -, de modo que, tais circunstâncias, analisadas de forma conjugada pelos agentes policiais, eram altamente indicativas da traficância, autorizando a medida. 2. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na conduta da equipe policial que deu ensejo à prisão em flagrante da apelante. 3. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 4. O depoimento de Policiais Militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 5. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 6. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao tráfico de drogas (circunstâncias da prisão, quantidade e forma de acondicionamento), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, ainda mais quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a condição de usuária da ré, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuária, por si só, não é hábil a afastar automaticamente a de traficante. 7. A Lei Federal n. 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, permitindo que a pena seja fixada com a valoração da natureza e da quantidade da substância ou do produto, bem como da personalidade e da conduta social do agente. 8. No caso concreto, a elevada quantidade de droga apreendida - 1,2 kg de maconha e 15 gramas de cocaína -, e a natureza altamente deletéria de um dos entorpecentes – cocaína -, permite a toda evidência o recrudescimento da pena-base. 9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 10. Constatando-se da sentença que a magistrada sentenciante efetuou o aumento da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável – tanto as previstas no artigo 59 do Código Penal como as contidas no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006, deixando inclusive de fazer preponderar as previstas na Lei de Drogas – na fração de 1/8 (um oitavo), calculada sobre o intervalo dentre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao crime, em plena consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não há que se falar em erro no quantum incrementado na basilar. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003165-13.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) (grifo nosso)Além disso, o apelante, em seu interrogatório judicial (mov. 113.3) e no decurso da audiência de custódia (mov. 19.1), alegou ter sofrido agressões policiais. Contudo, em cumprimento à determinação judicial de lavratura de exame de corpo de delito ad cautelam, foi acostado aos autos o laudo de lesões corporais (mov. 56.1), o qual, embora tenha atestado a existência de escoriações em fase de cicatrização, concluiu pela ausência de lesão grave ou que implicasse incapacidade, e, mais importante, não estabeleceu o nexo causal inequívoco entre as lesões e a suposta violência policial. Logo, a mera alegação defensiva, desacompanhada de qualquer suporte probatório substancial, seja documental, seja testemunhal (o próprio réu apresentou versões contraditórias quanto aos fatos, como destacado no parecer ministerial), não possui o condão de contaminar a prova colhida ou inquinar de nulidade o procedimento policial e a subsequente ação penal. A ausência de elementos que sustentem a tese de má-fé ou abuso por parte dos agentes públicos impõe a rejeição definitiva de qualquer insinuação de nulidade oriunda da abordagem ou da legalidade da prova.1.2. Da comprovação da materialidade e autoria do tráfico de drogasA materialidade delitiva encontra-se comprovada de forma irrefutável nos autos, consoante se denota pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), e, principalmente, pelo laudo pericial definitivo (mov. 64.2), que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, concluindo pela identificação de cocaína (benzoilmetilecgonina), substância de alto poder deletério e listada na Portaria SVS/MS n° 344/98. Embora o laudo definitivo de mov. 64.2 se refira a uma pequena quantidade remanescente (0,24 gramas) e se restrinja à cocaína, a certidão de mov. 64.1 e a manifestação ministerial (mov. 67.1) confirmam que as quantidades apreendidas originalmente eram 39 (trinta e nove) porções de cocaína (35g) e 16 (dezesseis) porções de crack (7g), conforme o auto de exibição e apreensão (mov. 1.7). A divergência quanto aos pesos entre a apreensão inicial e o laudo definitivo remanescente atinge apenas a valoração da quantidade, mas em nada modifica a materialidade das condutas previstas no Art. 33 da Lei n.º 11.343/06, que engloba vários verbos nucleares, bastando a prática de qualquer um deles para a consumação do delito.A autoria, por sua vez, recai sobre o apelante de forma sólida e convincente, alicerçada nos depoimentos das testemunhas policiais Luver Rafael Gonçalves Dias (movs. 1.4 e 113.2) e Wesley Pereira Docema (movs. 1.6 e 113.4). Estes relatos são harmoniosos e coerentes entre si, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório em Juízo. Os agentes de segurança narraram que a abordagem ocorreu em local conhecido pela intensa movimentação de tráfico de drogas e que o réu tentou ocultar os objetos que portava. Após a revista pessoal, encontraram em posse do apelante as porções fracionadas das drogas e a quantia de R$ 500,00 em notas de baixo valor, tipicamente utilizadas na mercancia ilícita. A firmeza dos depoimentos prestados em juízo por agentes públicos, despidos de interesse na imputação falsa e sem demonstração de má-fé (situação não elidida nos autos), constitui prova idônea para sustentar o decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos elementos materiais e circunstanciais da apreensão.A tese defensiva, baseada na negativa de autoria e na alegação de que o dinheiro era fruto de seu trabalho lícito e a droga seria para consumo próprio, revela-se isolada e totalmente descontextualizada. Segundo o Art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a fizer e, no caso concreto, a Defesa não logrou êxito em trazer qualquer elemento crível que infirmasse a versão uníssona dos policiais militares. As condições da apreensão — a diversidade de drogas (crack e cocaína), o fracionamento em 39 eppendorfs e 16 pedras, o considerável valor apreendido em notas miúdas, compatível com a dinâmica de venda no varejo, e o local da abordagem, sabidamente ponto de tráfico – indicam, sem sombra de dúvida, que as substâncias entorpecentes eram trazidas consigo pelo apelante com o fim de comercialização ou entrega a consumo de terceiros, caracterizando o tráfico de drogas, nos precisos termos do Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.1.3. Da impossibilidade de desclassificação para o delito de posse para uso próprio (Art. 28 da Lei n.º 11.343/06)O pleito de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (Art. 28 da Lei n.º 11.343/06) deve ser categoricamente rechaçado. A distinção entre as condutas de tráfico e uso é traçada pelo artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, que impõe a valoração de critérios objetivos e subjetivos, tais como a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente.No presente caso, todos os indicadores objetivos apontam para o destino mercantil das drogas. A posse de duas substâncias distintas (cocaína e crack), ambas de alta letalidade e potencial viciante, em porções já embaladas e fracionadas num total que superava quarenta unidades, em conjunto com a apreensão de R$ 500,00 em cédulas de pequeno valor, em local sabidamente dedicado ao tráfico, afasta de maneira contundente a mera condição de usuário. A diversidade e o modo de acondicionamento das drogas são fortes indícios de que o apelante exercia a atividade ilícita de forma organizada para a distribuição a varejo, não se coadunando com a conduta típica do usuário que, via de regra, porta pequena quantidade e variedade de entorpecentes, sem o acompanhamento de numerário fracionado. A circunstância de o apelante ter alegado ser usuário, mesmo que verdadeira, não é excludente do delito de tráfico, pois é comum a figura do traficante-usuário, que comercializa entorpecentes para sustentar seu próprio vício. Contudo, prevalecem as circunstâncias fáticas que demonstram o intento de mercancia, como bem analisado na sentença.Dessa forma, a desclassificação da conduta para a prevista no Art. 28 da Lei de Drogas é inviável, mostrando-se a condenação pelo Art. 33, caput, a única solução cabível e proporcional à gravidade da conduta perpetrada, conforme comprovado pelo robusto conjunto probatório. Neste sentido, é a Jurisprudência desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006) – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PENAL – PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE O RÉU GUARDAVA OS ENTORPECENTES DESCRITOS NA INICIAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE FOI ABORDADO EM LOCAL CONHECIDO POR PONTO DE TRÁFICO, SENDO LOCALIZADO GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA MINORANTE DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICOS) – NÃO ACOLHIMENTO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – RÉU REINCIDENTE – PENA DE MULTA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020711-12.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 25.05.2024) (grifo nosso)2. Da Dosimetria da PenaVerificada a manutenção do decreto condenatório, passa-se à análise da dosimetria da pena, objeto de impugnação defensiva.2.1. Da Primeira Fase - Pena Base e Preponderância do Art. 42 da Lei n.º 11.343/06O pedido de fixação da pena-base no mínimo legal não merece acolhida. O Artigo 42 da Lei n. 11.343/06 confere tratamento especial ao crime de tráfico, estabelecendo que o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, a personalidade e a conduta social do agente.No caso concreto, o Juiz de primeiro grau singular majorou a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão, em razão da quantidade e diversidade da droga (mov. 124.1). Tal fundamento mostra-se plenamente idôneo e em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas e o entendimento predominante desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO. POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS EM JUÍZO. RÉU QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PENA-BASE AUMENTADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida; (b) há possibilidade de desclassificação do crime para uso pessoal; (c) a dosimetria da pena está correta. III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas por diversos elementos probatórios.4. A defesa não apresentou provas suficientes para desclassificar a conduta do réu para posse para consumo próprio, conforme exigido pelo art. 28 da Lei nº 11.343/06.5. As circunstâncias do crime, como a variedade e quantidade das drogas apreendidas, evidenciam a destinação para tráfico e não para consumo pessoal.6. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos de policiais quando prestados sob o contraditório, o que confere credibilidade às provas apresentadas.7. Não há limite temporal para a consideração de maus antecedentes.8. A jurisprudência tem admitido como válida a fundamentação que eleva a pena-base em razão da diversidade de entorpecentes apreendidos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “A variedade, a natureza e a quantidade expressiva das drogas apreendidas, somadas às circunstâncias do flagrante evidenciam que a destinação não era para consumo pessoal, mas sim para fins de mercancia”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28; CP, art. 64; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C.Criminal, 0014030-07.2019.8.16.0017, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 05.12.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000336-84.2023.8.16.0128, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 09.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0009447-17.2023.8.16.0056, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 19.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0024246-79.2023.8.16.0019, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 05.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001628-97.2021.8.16.0153, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 07.05.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000716-33.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2025) (grifo nosso)Como já salientado, foram apreendidas duas espécies de drogas, cocaína e crack, sendo esta última reconhecidamente de altíssimo poder deletério e de grande potencial viciante. A diversidade de entorpecentes, aliada ao fracionamento para pronta venda, denota um maior grau de ofensividade à saúde pública e uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a elevação da pena-base em 1/10 do mínimo legal (06 meses de aumento para cada fator), totalizando 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. A fundamentação do julgador a quo é concreta, objetiva e se baseia em elementos inerentes à própria natureza e circunstâncias da apreensão, não havendo que se falar em bis in idem ou ausência de respaldo para tal incremento, sendo a discricionariedade mitigada do juiz no processo de individualização da pena exercida de forma proporcional.2.2. Da Segunda Fase - Agravante da ReincidênciaNa segunda fase, a sentença incorreu na aplicação da circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I, do Código Penal), o que elevou a pena para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. A reincidência foi devidamente comprovada pela certidão do sistema oráculo/TJPR (mov. 135.1), que aponta a condenação anterior transitada em julgado do apelante pelo crime de tráfico de drogas (autos n.º 0035380-89.2021.8.16.0014).A incidência da agravante é obrigatória, nos termos da lei, e a fração de 1/6 (um sexto) utilizada para a majoração, está em consonância com a praxe desta Câmara Criminal para casos de reincidência:APELANTE 1: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. MAGISTRADO SINGULAR ELEVOU A PENA-BASE DO RÉU ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, POR ENTENDER COMO DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. SEGUNDA FASE. PLEITO PELA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA PARA 1/8. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO). FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA QUE EXIGE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TERCEIRA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE APLICOU A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 CONFORME O TEXTO DE LEI E ENTENDIMENTO DESTA CORTE E TRIBUNAIS SUPERIORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 33.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS. CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, DO CP. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELANTE 2: RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. HABITUALIDADE DELITIVA NÃO EVIDENCIADA. VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELANTE 3: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIDO, EIS QUE O MAGISTRADO A QUO FIXOU O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL. TESE GENÉRICA. DEFESA QUE NÃO ESPECIFICOU O PONTO QUE DEVE SER CORRIGIDO. DOSIMETRIA DA PENA ELABORA DE FORMA CORRETA. APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES EM SEU MÍNIMO LEGAL CONFORME O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024 – PGE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001267-61.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.06.2025) (grifo nosso)Não há atenuantes a serem compensadas, porquanto a alegação de confissão não restou comprovada em juízo, onde o réu negou a autoria do tráfico e a posse das drogas, motivo pelo qual a pena permanece inalterada nesta fase intermediária.2.3. Da impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiadoA Defesa requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), pleiteando a redução em seu patamar máximo. Contudo, o benefício exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam: que o agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e que não integre organização criminosa.No presente caso, o apelante é reincidente específico, com condenação transitada em julgado pelo mesmo delito (tráfico de drogas, conforme mov. 135.1), o que, por si só, é suficiente para demonstrar a dedicação a atividades criminosas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é uníssona em considerar a reincidência como óbice intransponível à concessão do tráfico privilegiado, pois evidencia que a conduta criminosa não foi um episódio isolado. Admitir o privilégio a um agente que reincide no mesmo delito após condenação definitiva seria desvirtuar a finalidade da norma, que visava beneficiar o pequeno traficante ocasional e distante do crime organizado. A dedicação habitual à mercancia ilícita está caracterizada pela própria prática reiterada do delito, o que faz com que a exclusão da minorante seja medida de Justiça e de coerência com a política criminal estabelecida:APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE EM DEPÓSITO. PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGAS (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06). FUNDAMENTO VÁLIDO. PUGNA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06). SENTENCIADO NÃO PREENCHE A TOTALIDADE DAS CONDIÇÕES PERMISSIVAS. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000997-34.2018.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.07.2025) (grifos nossos)Portanto, demonstrada a reiteração delitiva e a dedicação do réu a atividades criminosas, a pena final de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa revela-se escorreita e proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta.2.4. Do Regime Inicial de Cumprimento de PenaEm decorrência do quantum da pena aplicada, fixada em 07 (sete) anos de reclusão, e considerando o fato de o réu ser reincidente e possuir circunstância judicial da natureza e diversidade da droga valorada negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, nos termos do Art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Embora a quantidade de pena isoladamente pudesse, em tese, autorizar um regime intermediário (art. 33, § 2º, b, do Código Penal), a existência da reincidência, aliada ao fato da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal por motivos concretos e preponderantes (Art. 42 da Lei 11.343/06), impede a imposição do regime semiaberto. A manutenção da segregação inicial no regime fechado é a medida adequada e necessária para a reprovação e prevenção do crime, harmonizando-se a resposta penal com a reiteração delitiva demonstrada nos autos.Quanto à manutenção da prisão preventiva para fins de recurso, a decisão do Juízo a quo (mov. 124.1) está devidamente justificada, pois, além do réu ter respondido a todo o processo preso, foi fixado ao mesmo, como regime inicial de cumprimento de pena, o fechado, sem olvidar que o mesmo se trata de reincidente específico, o que demonstra o periculum libertatis ainda presente, com a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.2.5. Do pedido de honorários advocatíciosPor fim, no que concerne ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, necessário o arbitramento pela atuação também em sede recursal. A sentença (mov. 124.1) já havia fixado o estipêndio pela defesa em primeiro grau, porém, o causídico atuou diligentemente na fase de apelação, apresentando as razões recursais e sustentando a defesa técnica. O arbitramento deve seguir a tabela prevista na Resolução Conjunta vigente. Nestes moldes, considerando o zelo profissional, a complexidade do feito (tráfico de drogas) e o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a fixação de verba honorária adicional.Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado, Dr. Gustavo Henrique Padilha, OAB/PR 102.274, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no item 1.14 do Anexo da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da presente data, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, servindo a presente decisão como certidão para recebimento do valor fixado.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É o voto.
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