SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090140-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Exceção de Pré-executividade. Preliminar. Nulidade da Citação por Edital. Inocorrência. Tentativas Anteriores Infrutíferas de Localização do Agravante. Ademais, Comparecimento ao Processo que Supre Eventual Vício. Mérito. Bloqueio e Penhora de Valores em Conta Bancária. Montante Inferior à 40 (Quarenta) Salários-Mínimos. Aplicação do Inc. X do Art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Interpretação Extensiva. Impenhorabilidade. Decisão Parcialmente Reformada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Um vez esgotadas as tentativas de localização da Parte Ré nos endereços conhecidos e diligenciados, é válida a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade do ato. Precedentes. 2. Ademais, o comparecimento espontâneo do Agravante ao processo supre eventual vício da citação, nos moldes do § 1º do art. 239 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois ausente qualquer prejuízo à sua defesa. 3. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis, conforme dispõe o inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que são impenhoráveis valores inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras, precedente aplicável ao vertente caso legal (concreto). 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que não fora judicialmente estipulada verba honorária no primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.