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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Executada Paulo Sergio Devides interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 157.1), na qual o douto Magistrado1 rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oferecida nos Autos de cumprimento de sentença n. 0032881-98.2022.8.16.0014, requerido por Lucas Gulhão. O douto Magistrado afastou as alegações de nulidade da citação e de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome do Agravante, por ausência de comprovação de que estariam depositados em poupança ou reserva essencial para a sua subsistência. Em suas razões recursais, o Agravante alegou, em síntese, que a citação por edital é nula, pois não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal no endereço correto onde reside há mais de 20 (vinte) anos, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ainda, o Agravante afirmou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois estão depositados em conta poupança, não excedem 40 (quarenta) salários mínimos e constituem sua única reserva, conforme inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Assim, o Agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o bloqueio da transferência dos valores, e no mérito, a reforma do decisum, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e declarada nula a citação por edital e os atos subsequentes, bem como reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados. O pedido liminarmente deduzido fora deferido pela eminente Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, “determinando a suspensão dos atos executivos, bem como a transferência de valores” (seq. 16.1/AI). Apesar de regular e validamente intimado, o Agravado não ofereceu contrarrazões (seq. 21/AI).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos
2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, entende-se que o recurso comporta parcial provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
2.2 Nulidade da Citação por Edital
O Agravante arguiu a nulidade da citação por edital, porque não teriam sido esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, especialmente no endereço onde reside há mais de 20 (vinte) anos, o que teria ensejado violação ao contraditório e à ampla defesa e contaminado os atos processuais subsequentes. Todavia, da análise dos Autos, verifica-se que a citação por edital foi precedida de diligências infrutíferas na tentativa de citação pessoal do Agravante, realizadas pelos oficiais de justiça nos endereços informados e na região rural de sua residência.
Consoante bem apontado na decisão judicial atacada, na certidão de devolução do mandado citatório (seq. 23.1), o oficial de justiça atestou que se dirigiu à região denominada “Recanto do Engenho”, composta por inúmeras chácaras de difícil localização, e diligenciou em diversas ruas (Ilha São Sebastião, Ilha de Maracá, Ilha de São Francisco, Ilha Solteira, Ilha Galápagos, entre outras), sem lograr êxito em localizar o Agravante, tendo destacado, ainda, que as pessoas abordadas na localidade afirmaram desconhecê-lo, o que reforça a ausência de elementos concretos para a efetivação da citação pessoal.
Ainda, observa-se que em outra diligência (seq. 55.1), o oficial de justiça registrou que percorreu toda a extensão da Rua Ilha Tinharé, sem localizar a numeração indicada, sendo o Agravado desconhecido naquela região.
Tais informações demonstram que não se trata de omissão ou negligência na busca pelo endereço, mas que foram realizadas diligências infrutíferas de localização, circunstância que legitima a adoção da citação ficta.
A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, esgotadas as tentativas de localização do réu nos endereços conhecidos e diligenciados, é válida a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade do ato (STJ, 2ª Turma, Ag. Int. nos EDcl. no AREsp. n. 2.480.478/PR, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 20/5/2025; STJ, 4ª Turma, Ag. Int. no AREsp. n. 2.346.594/MG, Rel.: Min. Raul Araújo, DJe de 1º/12/2023; STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. n. 1.034.255/PE, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/5/2017). Portanto, não há nos Autos qualquer elemento que evidencie a ausência de esgotamento das vias de localização do Agravante para citação pessoal. Ao contrário, as certidões dos oficiais de justiça foram claras ao atestar a realização de diligências nos endereços indicados, sem sucesso, de modo que o procedimento adotado pelo Juízo observou os ditames legais (art. 256 da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) e constitucionais, pelo que, não se verifica a alegada violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, o comparecimento espontâneo do Agravante aos Autos, ainda que para arguir nulidade da citação, supre eventual vício do ato, nos termos do § 1º do art. 239 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O Agravante, ao apresentar defesa, teve plena oportunidade de exercer o contraditório, de modo que não há qualquer prejuízo concreto à sua esfera jurídica de direitos. Portanto, diante das diligências realizadas, da ausência de demonstração de prejuízo e do comparecimento do Agravante ao processo, não há que se falar em nulidade da citação por edital, razão pela qual é de ser mantida a regularidade do ato citatório e a higidez dos atos processuais subsequentes.
2.3 Impenhorabilidade
O inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que:
Art. 833. São impenhoráveis: [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Neste sentido, entende-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis.
Acerca do supramencionado dispositivo, observa-se que, no julgamento do REsp. n. 1.231.123/SP, a eminente Min. Relatora Nancy Andrighi, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que “o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Neste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PLEITO DE REFORMA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTE A APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC – GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO, PAPEL-MOEDA ETC – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0017998-91.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Antonio Barry – Unân. – j. 25.07.2022)
No caso vertente, houve, em desfavor do Agravante, o bloqueio do valor de R$ 4.663,48 (quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) de contas bancárias de sua titularidade (seq. 145.1), quantia esta inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que são impenhoráveis os valores inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras; senão, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES CONTIDOS EM CONTA-POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações. 2. Na presente hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ. Isso porque é desnecessário o reexame do acervo fático-probatório para concluir que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do recorrido no montante inferior a 40 salários mínimos, devendo ser mantida decisão agravada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – 2ª Turma – AgInt. no REsp. n. 2.126.944/PR – Rel.: Min. Herman Benjamin – j. 18.06.2024 – DJe. 01.07.2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 2.460.028/MG – Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 04.03.2024 – Dje 07.03.2024)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ – 1ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.812.780/SC – Rel.: Min. Benedito Gonçalves – j. 24.05.2021 – DJe 26.05.2021)
Na mesma linha de entendimento acerca da matéria em discussão, destacam-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA DO DEVEDOR - ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SERIAM PROVENIENTES DE VERBA SALARIAL – ORIGEM E NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS NÃO COMPROVADA – RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – QUANTIA BLOQUEADA QUE SE REVELA ÍNFIMA COMPARADO AO VALOR DA DÍVIDA SEM FORÇA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO AO MESMO TEMPO EM QUE COLOCA EM RISCO A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0084254-45.2024.8.16.0000 – Pitanga – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Unân. – j. 25.03.2025) [grifou-se]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. 1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis, conforme dispõe o inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que são impenhoráveis valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras, precedente aplicável ao vertente caso legal (concreto). 3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0097583-27.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Sérgio Luiz Patitucci – Unân. – j. 05.03.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR – 16ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0021047-43.2022.8.16.0000 – São José dos Pinhais – Rel.: Des. Lauro Laertes de OIiveira – Unân. – j. 25.07.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0068388-02.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Hamilton Marins Schwartz – Unân. – j. 02.03.2022)
A par disso, em que pese o entendimento exarado na respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, constata-se que a Parte Agravada não demonstrou a prática de má-fé, abuso ou fraude pela Parte Agravante, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do supramencionado valor. Portanto, entende-se que a decisão judicial objurgada deve ser parcialmente reformada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, e, assim, determinar a sua liberação.
3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais
3.1 Majoração Quantitativa
Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no vertente caso legal (concreto), não se afigura legitimamente plausível, uma vez que não foram estipulados na decisão judicial, aqui, objurgada.
4. Conclusão
Em virtude disto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de determinar o desbloqueio e a liberação da quantia penhorada. Ademais, deixa-se de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que na decisão judicial, aqui, vergastada, não fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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