Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVADA. 1. MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AUTORA ACOMETIDA POR GIGANTOMASTIA (HIPERTROFIA MAMÁRIA – CID-10 N62). INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER NÃO ESTÉTICO DA INTERVENÇÃO DEMONSTRADO. SOBRECARGA NA COLUNA CERVICAL E DANOS PSICOLÓGICOS EVIDENCIADOS. PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. OPERADORA QUE NÃO PODE, A PRINCÍPIO, LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADA. julgamento proferido pelo stj (eresp nº 1886929/sp), QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS, que não possui efeito vinculante. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA AFASTADA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE DA PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. DEFERIMENTO MANTIDO.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090160-79.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0052108-50.2017.8.16.0014/1 Embargos de Declaração Cível n° 0052108-50.2017.8.16.0014 ED 1 5º Juizado Especial Cível de Londrina Edivan Henrique de PáduaEmbargante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Embargado(s): Relator: Elessandro Demetrio da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO PELA VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, corrigir erro material. Da análise do acórdão embargado, verifico que não há vício a ser suprido pela via dos embargos de declaração. Observe-se que eventual equívoco na apreciação das questões de fato e de direito submetidas a julgamento, caso existente, é matéria que só poderia ser decidida novamente através da atribuição de efeito regressivo ao recurso, o que não é autorizado pela legislação processual. Deve-se considerar que as razões do embargante não são pertinentes ao restrito âmbito de discussão que se pode aventar em embargos de declaração. Evidentemente que a parte pode discordar da decisão judicial e apresentar os argumentos que repute pertinentes na defesa de sua tese, não pode, porém, se valer dos embargos de declaração para reabrir a discussão já levada à efeito e, com isso, pretender juízo de revisão do .decisum Assim, porque este Colegiado não tem autorização legal para reconsiderar a decisão recorrida, caso o embargante discorde da conclusão adotada faculta-se a adoção dos meios processuais aptos à reforma da decisão. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Edivan Henrique de Pádua, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Elessandro Demetrio Da Silva (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 08 de maio de 2020 Elessandro Demetrio da Silva Juiz Relator
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