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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raphael Tito Guandeline em face da decisão lançada ao e.Doc. 58.1 dos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, a qual indeferiu a aplicação da multa por descumprimento da liminar, acolhendo as justificativas apresentadas pela ré, que apontou que o atraso no medicamento foi pontual e aparentemente já está regularizado.Em suas razões recursais, alega que restou evidente os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a comprovação de ser beneficiário do plano de saúde, a recomendação do uso do medicamento e a negativa do pedido.Observa que, a justificativa apresentada pela agravada, (problemas administrativos internos), não constitui causa legítima para eximir sua responsabilidade pelo descumprimento de uma ordem judicial, especialmente quando está em discussão a saúde e a vida de um paciente.Pondera que a saída de um funcionário é um evento previsível e inerente à gestão de qualquer empresa, configurando em fortuito interno, que sendo um risco da atividade empresarial não pode em hipótese alguma, ser transferido ao consumidor, muito menos ser utilizado como escudo para o descumprimento de decisões judiciais.Sustenta que a função da multa cominatória (astreintes), é justamente compelir a parte ao cumprimento da obrigação, vencendo sua resistência e garantindo a efetividade do provimento jurisdicional. Aponta também que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a multa é devida a partir do momento em que se configura o descumprimento, sendo irrelevante a posterior regularização da obrigação, que apenas cessa a contagem da penalidade, mas não apaga os efeitos do período de mora.Alega que a agravada não apenas descumpriu a ordem, mas o fez por 20 (vinte) dias, deixando o agravante sem medicamento essencial, ciente da gravidade de seu quadro clínico e da urgência da medida.Pugna ao final pela reforma da decisão, para que a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), fixada num primeiro momento, seja aplicada por todo o período de descumprimento, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Não houve pedido liminar.A parte agravada apresentou contrarrazões ao eDoc. 12.1/AI, requerendo a manutenção da decisão agravada.
2. A irresignação não prospera.A decisão agravada foi assim vazada na parte que interessa:“Acolho as justificativas apresentadas pela ré no mov. 56, porquanto o atraso no medicamento foi pontual e aparentemente já está regularizado. Desse modo, por não verificar conduta desidiosa da ré, bem como à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, indefiro a aplicação da multa por descumprimento da liminar” (eDoc. 58.1)Verifica-se que o autor informou ao juízo, em 16/06/2025, o aludido descumprimento da liminar, nos seguintes termos:“O Autor encaminhou ao Réu em 30 de maio de 2025 a receita médica atualizada, uma semana antes do término do medicamento. No entanto, em 06 de junho de 2025, o Autor entrou em contato com o Réu questionando o fornecimento, sem obter qualquer resposta.Posteriormente, em 09 de junho de 2025, a enfermeira Éven informou que a funcionária responsável pela entrega do medicamento não estava mais trabalhando no hospital, razão pela qual o medicamento não havia sido entregue, comprometendo-se, no entanto, a providenciá-lo.(...)Ocorre que, até a presente data, 16 de junho de 2025, transcorridos 10 (dez) dias após o fim do medicamento, o Autor permanece sem o fornecimento do VENVANSE 70mg, mesmo diante da gravidade de seu quadro clínico e da ordem judicial expressa”.Em resposta, a operadora acostou conversa de whatsapp, prestando esclarecimentos, reconhecendo um atraso pontual na disponibilização do medicamento prescrito ao autor, referente ao mês de junho/2025, em razão da recente saída da colaboradora responsável pelo setor, a qual intermediava diretamente os trâmites necessários para aquisição e entrega do referido insumo. Ainda esclareceu que o medicamento já se encontrava disponível para retirada desde o dia 25/6/2025, sendo o autor devidamente comunicado acerca de tal disponibilidade, porém, sem comparecer para a retirada do medicamento. Reiterou ainda o compromisso com o fiel cumprimento das decisões judiciais. De fato, é forte o argumento da operadora, acolhido pelo juiz, que observou a ausência de conduta desidiosa da ré bem como não existiu prejuízo ao tratamento, pois mesmo tendo disponibilizado o medicamento o agravado não foi retirá-lo, demonstrando, portanto, a ausência de urgência.Com efeito, o art. 537, § 1º, II dispõe que o juiz pode excluir a multa quando demonstrado que “o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça certa feita: “7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II” (REsp n. 1.862.279/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5 2020).No contexto apresentado, não há prova robusta de que houve resistência injustificada ao cumprimento da liminar pela operadora, ao passo que esta demonstrou um pontual atraso já resolvido administrativamente.Por derradeiro, e não menos importante, também não há prova de que o retardo no fornecimento do medicamento tenha ocasionado prejuízo ao tratamento do autor.Diante de tais circunstâncias, reputo correta a conclusão da decisão que acolheu os esclarecimentos da parte ré e deixou de aplicar a multa por descumprimento liminar.Por tais razões, e sem delongas, nego provimento ao recurso do autor, para manter a decisão atacada.É isso. 3. Forte nesses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
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