SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090179-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA-CORRENTE. RECURSOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de origem que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e afastou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados. 1.2. Recorrente que aduz que o montante bloqueado, no valor de R$ 1.016,18, é proveniente de aposentadoria e, portanto, impenhorável, à luz do art. 833, incisos IV e X, do CPC. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta bancária da agravante, inferior a quarenta salários-mínimos, comprovadamente oriundo de aposentadoria, em observância ao princípio do mínimo existencial. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legislação processual civil (art. 833, IV e X, do CPC) assegura a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.3.2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n.º 1.660.671/RS, consolidou entendimento de que tal proteção pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que comprovado tratar-se de reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor.3.3. No caso concreto, os extratos bancários evidenciam que os depósitos mensais correspondem ao benefício previdenciário percebido pela agravante, o qual constitui sua única fonte de renda, sendo utilizado para o pagamento de despesas essenciais.3.4. O bloqueio da quantia de R$ 1.016,18, correspondente ao valor mensal da aposentadoria, compromete o mínimo existencial, inviabilizando a manutenção das necessidades básicas da devedora.3.5. Assim, restando demonstrada a origem alimentar dos valores e sua destinação à subsistência, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É impenhorável o valor bloqueado em conta bancária inferior a quarenta salários-mínimos quando comprovado que se trata de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do devedor, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.696.567/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/03/2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.782.337/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025; TJPR, AI n.º 0073799-84.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º. Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 13/10/2025; TJPR, AI n.º 0016431-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 29/09/2025.