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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA-CORRENTE. RECURSOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de origem que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e afastou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados.
1.2. Recorrente que aduz que o montante bloqueado, no valor de R$ 1.016,18, é proveniente de aposentadoria e, portanto, impenhorável, à luz do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta bancária da agravante, inferior a quarenta salários-mínimos, comprovadamente oriundo de aposentadoria, em observância ao princípio do mínimo existencial.
3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legislação processual civil (art. 833, IV e X, do CPC) assegura a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.3.2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n.º 1.660.671/RS, consolidou entendimento de que tal proteção pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que comprovado tratar-se de reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor.3.3. No caso concreto, os extratos bancários evidenciam que os depósitos mensais correspondem ao benefício previdenciário percebido pela agravante, o qual constitui sua única fonte de renda, sendo utilizado para o pagamento de despesas essenciais.3.4. O bloqueio da quantia de R$ 1.016,18, correspondente ao valor mensal da aposentadoria, compromete o mínimo existencial, inviabilizando a manutenção das necessidades básicas da devedora.3.5. Assim, restando demonstrada a origem alimentar dos valores e sua destinação à subsistência, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: É impenhorável o valor bloqueado em conta bancária inferior a quarenta salários-mínimos quando comprovado que se trata de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do devedor, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024;
STJ, AgInt no AREsp n.º 1.696.567/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/03/2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.782.337/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025; TJPR, AI n.º 0073799-84.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º. Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 13/10/2025; TJPR, AI n.º 0016431-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 29/09/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0090179-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTER MARIA GEMBA RANDO contra a r. decisão interlocutória (mov. 132.1 – Autos n.º 0004408-40.2019.8.16.0004) que, em cumprimento de sentença ajuizado pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, rejeitou a impugnação do mov. 126.1, de forma a afastar a alegação de impenhorabilidade. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante, após postular pela concessão da assistência judiciária gratuita, pretende a reforma do decisum, sustentando que os R$ 1.016,18 (mil e dezesseis reais e dezoito centavos) bloqueados da poupança são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, pois decorrem da aposentadoria, conforme extratos bancários constantes no mov. 126.2. Cita julgados para corroborar a tese.Aponta que o caso versado não diz respeito a dívida alimentar, tampouco a pactuação expressa em contrato bancário. Sustenta que a quantia inferior a quarenta salários-mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito e ordenar a cessação do bloqueio. 3. Por meio da decisão do mov. 14.1, foi dado regular processamento ao recurso, ocasião em que foi deferida a concessão do efeito suspensivo almejado “para manter os valores bloqueados sem transferência à parte exequente até o julgamento da matéria pelo colegiado.” 4. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1, nas quais defende o não provimento do agravo. 5. No parecer do mov. 24.1, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronuncia pela ausência de interesse para intervenção na causa. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão agravada, para que seja considerada impenhorável a quantia de R$ 1.016,18 (mil e dezesseis reais e dezoito centavos) bloqueada em conta bancária da agravante. 3. Da detida análise dos autos, verifico que o agravo deve ser provido, consoante a seguir exposto. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos encontrada exclusivamente em caderneta de poupança pode ser estendida à situação em que o mesmo patamar for localizado em conta corrente ou outra aplicação financeira, desde que o devedor comprove se tratar de reserva de patrimônio para garantir o mínimo existencial. Confira-se a partir dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, X E ART. 854, § 3º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSISTE EM RESERVA PATRIMONIAL PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).2. No caso, a parte insurge-se especificamente sobre o valor bloqueado em conta judicial, deixando de apontar se o montante representa reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n.º 1.696.567/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 26/03/2025, g.n). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESTRIÇÃO A DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO DEVEDOR DA DESTINAÇÃO DOS VALORES PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as alegações apresentadas, mesmo que a solução jurídica seja contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado do STJ.2. A jurisprudência do STJ estabelece que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo possível a extensão a outras modalidades de depósito ou investimento somente se comprovado pelo devedor que o montante destina-se ao mínimo existencial (REsp n. 1.660.671/RS).3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deixando a parte de apresentar qualquer prova quanto à origem ou destinação dos valores, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.4. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp n.º 2.782.337/SC, Terceira Turma, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), j. em 17/02/2025, g.n). Pois bem.Recapitulando os fatos, alega a agravante que os R$ 1.016,18 bloqueados são oriundos de aposentadoria paga pelo INSS, conforme extrato bancário juntado (mov. 126.2), e que a verba é impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.A r. decisão agravada, por sua vez, indeferiu o pedido de desbloqueio ao fundamento de que o extrato bancário não comprova que os valores bloqueados são exclusivamente de aposentadoria. O comando judicial aponta que há movimentações que descaracterizam a conta como poupança, e que não há prova de que os valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.Sucede que a constrição efetuada implica prejuízo à subsistência da recorrente, atingindo seu “mínimo patrimônio existencial”.Isso porque o extrato do mov. 126.2 não revela ostensiva movimentação financeira. No período consta como entrada pagamentos de INSS de R$ 1.099,45 (05/07, 05/08, 04/09, 05/11), além de vários depósitos de Margarida G, num total aproximado de R$ 10.500,00 de junho a novembro/2024. Há, contudo, diversas despesas fixas/básicas (energia elétrica, tarifas bancárias, seguros, mensalidade) e grande parte do dinheiro sai rapidamente após as entradas. O bloqueio judicial, por coincidir com o valor mensal de renda, retira praticamente toda a disponibilidade financeira. A única fonte de renda segura é o benefício do INSS e a constrição absorve esse valor, impedindo o pagamento das despesas correntes, haja vista que, depois do bloqueio, o saldo fica zerado ou negativo, inviabilizando o sustento.Logo, considerando que está comprovado o uso da quantia contida em conta bancária para o pagamento de gastos essenciais, a liberação do bloqueio é medida que se impõe.Em reforço, cito julgados deste e. TJPR, verbis: “DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, alegando que os montantes bloqueados são oriundos de salário e comprometem o mínimo existencial da agravante, servidora pública municipal, portadora de HIV e em tratamento psiquiátrico.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em execução de custas judiciais, diante da alegação de que tais valores são destinados à subsistência da devedora e estão abaixo do limite de 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir. 1. A agravante demonstrou que os valores bloqueados são inferiores a um salário-mínimo vigente e estão depositados em contas destinadas ao recebimento de salário e complementação de renda; 2. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos quando destinados à subsistência; 3. A agravante é servidora pública municipal, portadora de HIV, em tratamento psiquiátrico e psicológico, e vive sozinha, sem auxílio familiar; 4. Os valores bloqueados comprometem despesas básicas mensais como água, energia, alimentação e medicamentos; 5. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade apenas quando preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor; 6. A penhora deve ser analisada com zelo e atenção ao impacto sobre a renda da executada; 7. A soma dos bloqueios representa reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, sendo desproporcional frente à condição financeira da agravante.IV. Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: É impenhorável o valor bloqueado quando comprovado que se trata de verba alimentar destinada à subsistência da devedora, especialmente em situação de vulnerabilidade econômica e sanitária, conforme previsto no art. 833, IV e X, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil; Art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil; Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Art. 6º, caput, da LINDB.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.518.169/DF – Rel. Ministra Nancy Andrighi – Corte Especial – Julgado em 03/10/2018 – DJe 27/02/2019; TJPR – 5ª Câmara Cível – 0035987-13.2022.8.16.0000 – Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida – Julgado em 18/05/2023; TJPR – 5ª Câmara Cível – 0069830-66.2022.8.16.0000 – Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima – Julgado em 15/05/2023.”(Agravo de Instrumento nº 0073799-84.2025.8.16.0000, 11ª. Câmara Cível, Relatora Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, j. 13/10/2025, g.n). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente. Art. 833, x, do cpc. Valor inferior a 40 salários-mínimos. Comprovação, no caso, de destinação à subsistência. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos bloqueado por meio do Sisbajud. 1.2. O agravante alegou tratar-se de quantia indispensável à sua subsistência e requereu a reforma da decisão, com concessão de justiça gratuita e efeito suspensivo. A gratuidade foi deferida, mas o efeito suspensivo foi indeferido.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em contas bancárias do agravante, por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos.III. Razões de decidir3.1. O art. 833, X, do CPC protege os valores até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, desde que comprovado que os valores se destinam à subsistência do devedor.3.2. No caso, o agravante apresentou extratos bancários que evidenciam despesas mensais básicas, além de comprovar hipossuficiência econômica e recebimento de renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.418,90, o que evidencia o caráter essencial do valor constrito.3.3. Ausência de prova de que os valores constritos superam o limite legal ou que se destinam a pagamento de obrigação alimentar, o que reforça a necessidade de proteção do mínimo existencial.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido.”(Agravo de Instrumento n.º 0016431-20.2025.8.16.0000, 16ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 29/09/2025, g.n). Desta feita, fica reformada a decisão agravada. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o afastamento do bloqueio da quantia de R$ 1.016,18 (mil e dezesseis reais e dezoito centavos), declarando-a impenhorável.
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