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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Airton José D'Agostini e Marcio Didomenico contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0004330-28.2024.8.16.0115, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determinou o prosseguimento da execução.Conforme consignado na decisão recorrida, o juízo de origem entendeu, em síntese, que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e avalistas, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; que a discussão acerca da sujeição do crédito ao processo recuperacional deve ser apreciada pelo juízo da recuperação judicial; e que as matérias veiculadas pelos executados não são passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória e cognição incompatíveis com a via eleita.Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso (mov. 1.1/AI), alegando, em síntese, que: i) o crédito executado possui natureza concursal e está submetido aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora principal; ii) o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores pode produzir efeitos sobre avalistas e coobrigados, inclusive mediante supressão ou suspensão das garantias fidejussórias; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a vinculação dos credores às cláusulas aprovadas em assembleia geral que disponham sobre garantias; iv) o prosseguimento da execução afronta os princípios da preservação da empresa e da igualdade entre credores; e v) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal destinada a suspender os atos constritivos dirigidos aos agravantes.Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo-se a impossibilidade de prosseguimento da execução em seu desfavor.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (mov. 15.1/AI).Em contrarrazões (mov. 22.1/AI), a agravada sustenta, em síntese, que: i) os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos avalistas, conforme expressamente dispõe o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005; ii) o aval possui natureza autônoma e independente em relação à obrigação da devedora principal; iii) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio do Tema 885 e da Súmula 581, autoriza o prosseguimento das execuções contra coobrigados; e iv) não estão presentes os pressupostos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o desprovimento do agravo.Posteriormente, os autos foram encaminhados a este Relator em razão da designação superveniente para atuação no feito.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADEPresentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 12.2 e 12.3/AI, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2.2. DO MÉRITOA controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara restringe-se à verificação da possibilidade de suspensão da execução promovida em face dos agravantes, na qualidade de avalistas e coobrigados da empresa devedora principal, em razão da submissão desta ao regime da recuperação judicial, bem como do acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Pois bem.Conforme se extrai da petição inicial da execução, a agravada promove a cobrança de débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº B93630250-8, firmada em 27/03/2019, no valor originário de R$ 110.000,00, figurando os agravantes como avalistas da operação.Posteriormente, os executados suscitaram exceção de pré-executividade (mov. 29.1), sustentando, em síntese, que a empresa devedora principal encontra-se submetida a recuperação judicial, circunstância que impediria o prosseguimento da execução também em relação aos avalistas.Entretanto, ao apreciar a matéria, o juízo de origem, na decisão de mov. 49.1, rejeitou a insurgência defensiva e consignou expressamente que a recuperação judicial da devedora principal não produz efeitos automáticos sobre os coobrigados, destacando a incidência do artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005.A conclusão adotada mostra-se em absoluta consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Dispõe o artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, (REsp 1.333.349/SP), quando da análise do TEMA 885, firmou orientação no sentido de que a recuperação judicial não impede o regular prosseguimento das execuções em face de terceiros garantidores, porquanto a novação operada pelo plano possui natureza específica e não afasta, como regra, a responsabilidade dos coobrigados. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido.(STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) A tese consolidada estabelece que os credores conservam íntegros seus direitos em relação a fiadores, avalistas e demais garantidores, nos termos do artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual não se lhes aplicam os efeitos suspensivos decorrentes do processamento da recuperação, tampouco a novação de que trata o artigo 59 do referido diploma legal. Nessa perspectiva, a autonomia das garantias, notadamente da obrigação cambial assumida por avalistas, impede que o soerguimento da empresa devedora principal repercuta automaticamente sobre as relações obrigacionais mantidas com terceiros.Nesse sentido, também caminha o entendimento desta 14ª Câmara Cível: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA 581 DO STJ E TEMA REPETITIVO 885 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por devedor solidário (avalista) contra decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante sustenta que a execução deve ser suspensa em seu desfavor em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor principal, alegando que o crédito está sujeito aos efeitos da novação e que o prosseguimento da demanda violaria a competência do juízo recuperacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão central consiste em definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial de empresa devedora acarreta a suspensão da execução movida em face de seus avalistas ou devedores solidários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 885 (REsp 1.333.349/SP), consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 3. A Súmula 581 do STJ reforça que a recuperação judicial do devedor principal não suspende o curso das ações contra os garantidores por obrigação cambial, real ou fidejussória. 4. No caso concreto, a obrigação do avalista é autônoma e independente, não sendo atingida pela suspensão decorrente do "stay period" concedido exclusivamente à recuperanda.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese: O deferimento da recuperação judicial ou a homologação do respectivo plano não suspendem nem extinguem a execução voltada contra os avalistas ou coobrigados, ressalvada disposição expressa em sentido contrário no plano de recuperação, anuída especificamente pelo credor. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065447-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.05.2026) Os agravantes sustentam, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadraria na regra geral prevista no art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, em situações específicas, a possibilidade de o plano de recuperação judicial dispor de forma diversa acerca das garantias originalmente contratadas, inclusive produzindo efeitos em relação aos avalistas e demais coobrigados.Com efeito, não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de determinadas cláusulas inseridas em plano de recuperação judicial regularmente aprovado pela assembleia geral de credores repercutirem sobre garantias reais e fidejussórias.Todavia, a aplicação de tal entendimento pressupõe a demonstração concreta da situação excepcional invocada, não sendo suficiente a mera alegação abstrata da possibilidade jurídica de supressão ou modificação das garantias. No caso em exame, contudo, não há demonstração objetiva da existência de ato praticado no âmbito da recuperação judicial apto a afastar a incidência da regra geral estabelecida pelo art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005.A propósito, dos elementos constantes dos autos extrai-se que o pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas D'Agostini & Didomenico Ltda. e D & D Logística e Transporte Ltda. foi fundamentado na existência de grupo econômico, identidade societária, administração comum, garantias cruzadas e responsabilidades compartilhadas entre as sociedades integrantes do grupo.Inclusive, na petição inicial da recuperação judicial, as próprias recuperandas destacaram que seus sócios e administradores figuram como garantidores das obrigações assumidas pelas empresas do grupo, circunstância invocada para justificar o pedido de consolidação substancial e demonstrar a interdependência econômica e financeira existente entre as sociedades (mov. 1.1 - autos nº 0001943-40.2024.8.16.0115).Tais circunstâncias, que não possuem o condão de afastar automaticamente a responsabilidade assumida pelos agravantes perante a agravada, indicam, isso sim, que os sócios assumiram obrigações autônomas perante os credores, as quais permanecem preservadas por força do próprio art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005.Ademais, conforme se verifica da própria petição inicial da recuperação judicial, o plano recuperacional sequer havia sido apresentado naquele momento processual, tendo as recuperandas consignado expressamente que o documento seria juntado posteriormente, na forma do art. 53 da Lei nº 11.101/2005.Dessa forma, a manutenção integral da decisão agravada é medida que se impõe.
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