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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão proferida na ação de despejo c.c cobrança em fase de cumprimento de sentença (NPU 140-43.2017.8.16.0058), pela qual se deferiu a penhora de 20% de sua remuneração (mov. 367.1, na origem), mantida pela decisão de mov. 382.1 (na origem). Em suma, são as seguintes as alegações da agravante: a) a penhora de percentual de sua remuneração compromete a sua subsistência e de seus familiares; b) o salário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC, que não admite qualquer exceção; c) sua renda líquida mensal é comprometida com o pagamento de financiamento residencial, mais despesas da família e, ainda, porque acometida por graves patologias; d) a mitigação da impenhorabilidade salarial é permitida somente quando o valor ultrapassar os 50 salários mínimos; e) é impossível a penhora sobre salários que não alcancem 5 salários mínimos. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, efeito suspensivo e, ao fim, a exclusão da penhora ou, ao menos, sua redução para 10% (dez por cento) (mov. 1.1). Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 24.1) e o recurso não foi respondido. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em debate versa sobre a possibilidade de penhora sobre parte do salário da agravante. Como se sabe, o artigo 833, IV, do CPC veda a penhora de salário com o intuito de salvaguardar condições mínimas de existência do devedor, assegurando o atendimento de suas necessidades básicas, as quais podem restar prejudicadas com a constrição. Ocorre que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é favorável à penhora de parcela dos rendimentos, desde que respeitado o mínimo existencial, preservando a dignidade do devedor e a de sua família. Nesse sentido veja-se decisão da Corte Especial daquele Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169 /DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)
Dos fundamentos da decisão, destaca-se: (...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...)
A mitigação da impenhorabilidade, portanto, seguindo a trilha do precedente, está condicionada à demonstração de que a penhora não comprometerá a subsistência digna do devedor ou a de sua família, circunstância que deve ser aferida casuisticamente, mediante juízo de ponderação, feito à luz da dignidade da pessoa humana, que deverá resguardar tanto o devedor quanto o credor, e sem perder de vista os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. Não há, portanto, valor mínimo, como pretendido pela agravante, que autorize a mitigação. A sua aplicação somente se sujeita à comprovação dos ganhos e despesas da família. Nesse aspecto, a agravante se limitou a argumentar que a medida é gravosa e atinge diretamente a sua fonte de subsistência e a de sua família, constituída pela agravante e seu marido, ambos idosos, e mais uma filha desempregada, sem que tenha comprovado, todavia, a ausência de renda do marido e da filha, menos ainda quais seriam suas despesas mensais. Não obstante tenha a agravante juntado cópias de exames realizados (mov. 375.2, na origem), nenhum deles é atual, a ponto de demonstrar as graves patologias e tratamento contínuo alegados. As notas trazidas no mov. 375.3 (na origem), por sua vez, dizem respeito a uma compra de mercado e a uma compra de roupas, que não demonstram gastos fixos ou mensais. Também não há nos autos prova da existência e do valor do financiamento imobiliário, cujo pagamento alega fazer. Diante desse quadro, é de se concluir que a penhora de parte desses valores não será suficiente para comprometer a subsistência e a dignidade da agravante. Também diante da ausência de comprovação dos gastos familiares, impossível a redução do percentual fixado na origem.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão que autorizou a penhora de 20% dos vencimentos da executada.
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