SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090207-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em ação indenizatória, sob a alegação de que o juízo não analisou a real condição financeira da agravante, que afirma ter renda mensal comprometida por diversas despesas. A agravante requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser mantida, considerando a alegação de hipossuficiência financeira da agravante.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido na origem com base na análise da renda mensal da agravante, que supera o patamar de três salários-mínimos, considerado como parâmetro para a aferição da situação de pobreza.4. A agravante apresentou documentos que indicam uma renda líquida de pouco mais de R$ 5.700,00, além de participação nos lucros de uma empresa, o que demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.5. O contexto apresentado pela agravante, incluindo gastos com pós-graduação e viagem para destino turístico renomado em alta temporada, não indica a presença dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, que é destinada a pessoas sem condições financeiras de litigar.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo a mera declaração de pobreza insuficiente quando há indícios de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, j. 02.12.2008; STF, AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2019.