Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, ofereceu denúncia (mov. 31.1) em desfavor de LUCAS FELIPE THAEINL, pela prática criminosa prevista no art. 180, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, in verbis:
“Em data não precisada, mas anterior a data de 30 de março de 2016, neste município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS FELIPE THAEINL, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, adquiriu, em proveito próprio, o veículo Peugeot 207, cor branca, de placas AWE-9549, veículo este que sabia ser produto de crime, eis que objeto de roubo anterior. Segundo consta dos autos, no dia 30 de março de 2016, durante patrulhamento pelas ruas do Bairro Bacacheri, policiais militares se depararam com o denunciado e com outros dois indivíduos, quais sejam, Jhonatan dos Santos da Silva e Julio Pereira Mendes, que estavam defronte ao portão de uma residência – sendo que, enquanto um deles tocava a campainha os outros dois aguardavam no interior do veículo – porém, ao visualizarem a aproximação da viatura, demonstraram flagrante nervosismo. Sob tais condições, realizada a abordagem e a verificação veicular, ditos policiais identificaram e apreenderam, na posse dos indivíduos, 01 alicate de corte e 01 cadeado já serrado, e, ao verificarem o veículo, constataram pelas numerações de identificação que se tratava de veículo de placa original ASS-5344, produto de roubo no dia 03 de março de 2016, neste município e Comarca de Curitiba, sendo subtraído de maneira violenta da vítima Sérgio Luiz Muschitz. Aponta-se, ao final e quanto ao crime de roubo, que a vítima direta declarou não ter condições de reconhecer o autor do delito.”
Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida no dia 13 de outubro de 2019 (mov. 37). O réu foi pessoalmente citado em 18 de janeiro de 2020 (mov. 63.1) e, por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 71.1). Oferecido acordo de não persecução penal (mov. 74.1), a transação foi aceita pelo acusado (movs. 102 e 103.1), com homologação em 17 de julho de 2020, tramitando nos autos n. 0003007-08.2021.8.16.0013.
Entretanto, em 30 de setembro de 2024 o acordo foi rescindido, tendo em vista que o investigava está cumprindo pena (mov. 223.1).
Assim, dado prosseguimento ao feito, não cabendo hipóteses de absolvição sumária (mov. 258.1), procedeu-se então à audiência de instrução processual (mov. 284), oportunidade em que foi realizada a oitiva do depoimento das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu. O Ministério Público e a Defesa apresentaram as alegações finais através de memoriais (movs. 289.1 e 293.1). Conclusos os autos, adveio a r. sentença, publicada em 26/08/2025, por meio da qual a MM. Juíza de Direito JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu LUCAS FELIPE THAEINL, nas sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto. Satisfeitos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 295.1). Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (mov. 304.1), cujas razões (mov. 309.1), requereu a absolvição do recorrente, fundamentando-se no princípio in dubio pro reo, visto que a Acusação não obteve sucesso de demonstrar o elemento subjetivo do tipo específico do art. 180, a presença indubitável do dolo. Segundo a Defesa, o réu não teria adquirido o objeto se tivesse ciência da sua natureza ilícita. Desse modo, o apelando esclareceu, não apenas em sede policial, mas também em audiência de instrução, que comprou o veículo sabendo que se tratava de uma “piseira”, considerando somente os defeitos administrativos no momento da compra, não desconfiando, portanto, da ilicitude do objeto.
Em contrarrazões recursais, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 314.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 13.1 - TJPR). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO
Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso comporta conhecimento.
DO MÉRITO
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente LUCAS FELIPE THAEINL foi denunciado e condenado pela prática do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, in verbis: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
A Defesa do apelante alegou que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a existência do dolo específico necessário para a caracterização do delito de receptação, conforme artigo 180, caput, do Código Penal, requerendo, para tanto, a absolvição do recorrente, pois, segundo as razões de apelação, afastou-se a tipicidade material do crime de receptação (mov. 309.1) O apelo não merece provimento.
Inicialmente, entendo que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n. 246455/2016 (mov. 27.1), Auto de Identificação do Veículo (mov. 27.2 e 27.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Auto de Entrega (mov. 27.6), Termo de Depoimento das Testemunhas (mov. 1.2), Auto de Avaliação Indireta ou Direta (mov. 31.3), bem como pelos depoimentos prestados na fase judicial. A autoria do delito certamente recai sobre o apelante.
Ouvida em juízo, o policial militar Márcio Rogério da Silva relatou (mov. 284.1):
“[…] que se recorda da situação, mas não poderia se prestar à detalhes; a equipe estava em patrulhamento na região do bairro Bacacheri na parte da manhã e visualizaram os indivíduos em frente a uma residência, notou-se que um deles estava tocando a campainha, pretendendo verificar se os residentes estavam presentes; os policiais realizaram a abordagem e no veículo do lado foi localizado outros sujeitos e alguns produtos que indicaram que eles estavam arrombando os sobrados e caso não houvesse ninguém ao tocar a campainha, levavam seus pertences; o policial também relatou que o veículo estava com outras placas, pois o original havia sido roubado; entendeu que o indivíduo que estava dirigindo era o proprietário do automóvel, porém, o policial não se lembrou quem era, tão pouco quantos dias se passaram entre o roubo e os fatos, contudo, foi constatado que era um veículo com alerta de roubo; por fim, a testemunha também não pôde se lembrar do que o motorista disse a respeito do carro.” – transcrição livre (mov. 284.1 - g.n.). Em juízo, o policial militar Michel Lino Ibarra Farinhak, declarou o seguinte (mov. 294.2):
“que apesar dos 9 anos transcorridos entre a oitiva e os fatos, se lembra de estar em patrulhamento com a equipe tática de RONE por um bairro e era o terceiro membro da equipe, responsável pela segurança; nesse contexto, os policiais subiram uma rua e ao virar à esquerda se depararam com o veículo parado de forma suspeita no local; ao fechar a porta do carro de forma rápida, abriu margem para a suspeita dos policiais, os quais fizeram a abordagem do veículo com os indivíduos dentro; a testemunha não conseguiu se recordar se eram 3 ou 4 indivíduos, mas quando os indivíduos saíram do veículo, foram encontrados os materiais usualmente utilizados para furto de residências dentro do carro; informou que um dos sujeitos tinha saído do portão, pois estava tocando a campainha de um sobrado e no momento que viu a viatura, correu para dentro do carro, levantando mais suspeitas; declarou que o modus operandi dos indivíduos é tocar a campainha da casa e se ninguém atender, rompem os obstáculos necessários, como cadeado e portão, estouram as portas e subtraem os bens; verificaram que o cadeado era do sobrado e tentaram entrar em contato com o morador; a preocupação do policial era se não havia alguém mantendo um refém dentro da residência; então, foi ele quem fez a verificação interna da casa; acreditava que havia uma moradora dentro da residência; e por fim, constataram que o veículo era proveniente de furto ou roubo em data anterior, visto que as placas do veículo estavam trocadas; ao final, conduziram os indivíduos até a Delegacia de Polícia Civil para que fossem tomadas as devidas providências legais.” – transcrição livre (mov. 284.2 - g.n.).
No interrogatório judicial, o réu, LUCAS FELIPE THAEINL, afirmou (mov. 294.3):
“que havia adquirido o veículo uma semana antes da abordagem; viu o anúncio do veículo no Facebook, entrou em contato com o vendedor, viu o carro e o comprou por cerca de R$2.000,00; não se lembrou do nome do vendedor; apenas negociou e comprou o carro como “pizera”, tomando conhecimento do financiamento atrasado; o réu era funcionário de um Lava Car na época dos fatos, com um salário mensal entre R$1.500,00 e R$2.000,00; mais tarde, se encontrou com o vendedor em São José dos Pinhais, no bairro Cidade Jardim, próximo ao shopping; não havia documento algum do carro, porém, consultou a placa do automóvel e confirmou normalidade do carro perante o Detran; posteriormente, o acusado se encontrava no local dos fatos, com a intenção de praticar um furto com seus amigos após o trabalho; os fatos se procederam como os policiais narraram; foi combinado com o vendedor o encontro perto de um mercado do centro; entregou o dinheiro em espécie para o vendedor e nunca mais o viu […]” – transcrição livre (mov. 284.3 - g.n.) No tocante à higidez do material probatório, é notável que o réu LUCAS FELIPE THAEINL incorreu no delito de receptação, disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, tendo em vista as provas e os depoimentos constantes nos autos.
Da análise dos autos, constata-se que o veículo em questão foi comprovadamente produto de roubo do dia 03/03/2016, conforme Boletim de Ocorrência 246455/2016 (mov. 27.4) e demais documentos acostados aos autos. Não há controvérsias quanto à sua origem ilícita. Segundo os depoimentos dos policiais, o apelante foi preso em flagrante, porquanto adquiriu o veículo automotor em proveito próprio, ciente de que se tratava de produto de crime anterior. Com ele e os demais envolvidos, foram apreendidos um alicate para cerrar cadeado, um cadeado de latão amarelo com a alça serrada e o automóvel de modelo Peugeot 207, cuja placa constava como AWE-9549 (a verdadeira era ASS5344-PR) e chassi 9362NKFWXBBO24454.
Observa-se que ambos os agentes confirmaram o comportamento suspeito dos indivíduos, o que gerou grande suspeita e desencadeou a abordagem, e a posterior prisão em flagrante do réu.
Em uma visão geral, não se verifica qualquer incoerência ou discrepância capaz de abalar a integridade dos relatos prestados pelos policiais. Portanto, suas versões são plenamente críveis, uma vez que não há motivos para presumir que, ausentes qualquer animosidade ou razão concreta para atribuir ao apelando fato inverídico, os depoentes compareceriam perante o Juízo com o intuito de formular acusações falsas contra pessoa inocente. Sobre o tema:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DA PROVA ORAL MATERIALIZADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE EFETUOU A APREENSÃO DO VEÍCULO PROVENIENTE DE PRECEDENTE CRIME DE FURTO, CONDUZIDO PELO APELANTE. AGENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DE SUA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II - Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. III - Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. IV – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que conduzia, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, vez que declinou, no momento em que foi abordado pela polícia rodoviária federal, que o veículo pertencia a seu pai, sem a apresentação de qualquer documento neste sentido.VI - Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. VII - Nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 000120432.2022.8.16.0117 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024). (g.n)
Quanto ao elemento subjetivo do dolo, sabe-se que o ônus da prova é da acusação. Porém, nos crimes de receptação, deve a defesa provar a não ciência dessa ilicitude, conforme ele alegou. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos artigo 156, caput, do Código de Processo Penal, sem que possa falar em inversão do ônus da prova, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO APONTADO. SÚMULA 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO AGENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. OFENSA AO ART. 156 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de tese recursal não enfrentada pela Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Inteligência da Súmula 211/STJ. Não sendo indicado o dispositivo legal tido por violado, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. Estando devidamente fundamentada a condenação com base na prova dos autos, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à absolvição dos réus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 4. A concessão de habeas corpus de ofício dá-se por iniciativa do juiz, nas hipóteses em que constatada a ocorrência de manifesta ilegalidade, não se prestando a suprir falhas na interposição do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.918.001/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) g.n
No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DA CONDENADA. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO, O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES CONCEDIDAS PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTA EXIGUIDADE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PREVISTO NO ARTIGO 180, §5º, DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADA QUE ADQUIRIU BEM PROVENIENTE DE DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES) E PERMANECEU CONDUZINDO A MOTOCICLETA DURANTE CINCO ANOS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE A AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE, À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DA MOTOCICLETA, JÁ CONTAVA COM 21 (VINTE E UM) ANOS COMPLETOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar a apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental da executada, ou, ainda, proceder à execução de bens da sentenciada para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. II – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III – Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo e em sede inquisitorial, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. IV – Ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática é forte e suficiente para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito, pois a apreensão de veículo, cujo chassi, visivelmente e grosseiramente adulterado, possuía alerta de furto, com placa falsificada e número do motor pertencente a motocicleta diversa, aliada à ausência de suporte probatório mínimo da escusa apresentada, enseja a condenação pelo delito de receptação. V – Diante disso, perfeitamente imputável ao réu a conduta descrita no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, pois, para que se configure a prática do delito em apreciação, basta se demonstrar a ocorrência de um dos verbos descritos em seu tipo penal, já que se trata de crime misto alternativo. No caso, a apelante praticou os núcleos do tipo adquirir e conduzir a coisa que sabe ser produto de crime, pois, como já exposto acima, adquiriu motocicleta objeto de delitos patrimoniais precedentes (furto e adulteração de sinal identificador) em 2018 e permaneceu conduzindo-a até março de 2023. VI – Sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem, é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que a apelante possuía plena ciência de que adquiriu e conduziu, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal. Tenha-se presente, ainda, que nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé. Ou seja, compreende-se que a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Diante desse contexto, cumpria à ré, ante as circunstâncias da apreensão e em virtude da inversão do ônus da prova, trazer aos autos elementos a demonstrar o desconhecimento da origem espúria dos bens que ocultava, o que, como visto, não ocorreu, sendo certo que a mera alegação de desconhecimento de que os bens eram objetos de crime não é suficiente para fins de absolvição. VII – Rechaça-se, igualmente, a tese desclassificatória para a modalidade culposa da receptação, prevista no §3°, do artigo 180, do Código Penal, fundada por alegações frágeis e isoladas, porquanto, diante da fundamentação acima adotada, ficou patente a conduta dolosa da apelante, que tinha plena ciência da origem ilícita do bem adquirido e conduzido por tanto tempo. Assim, tem-se que a apreensão da motocicleta HONDA/Biz C100 com a ré, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, permitem concluir, com a segurança necessária, que a apelante sabia que o bem eram fruto de crime. VIII – É impossível a aplicação do perdão judicial se não há condenação por receptação culposa, como requer o artigo 180, §5º, do Código Penal. IX – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada ou desclassificar o delito para a modalidade culposa, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. X – Conforme se verifica das informações pessoais da apelante, esta já contava com 21 (vinte e um) anos completos na data em que a motocicleta foi adquirida (ano de 2018, nos termos dos relatos dos policiais militares, do ex-companheiro da recorrente e de acordo com a própria ré), eis que nasceu em 12.02.1996, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na fase intermediária da dosimetria. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003237-17.2022.8.16.0045 -Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2024) g.n E, nesse viés, nenhuma prova de valor foi produzida para mostrar a regularidade ou normalidade da aquisição do carro apreendido.
A simples negativa da ciência da origem criminosa do bem não é capaz de subtrair-lhe a responsabilidade penal descrita no art. 180, caput, do Código Penal, até porque, era dever do apelante realizar as devidas confirmações quando adquiriu os bens.
No caso concreto, o apelante afirmou ter adquirido o automóvel a partir de anúncio na rede social Facebook e declarou não se recordar do nome do vendedor, relatando apenas que agendou encontro no Bairro Cidade Jardim, em São José dos Pinhais/PR, ocasião em que adquiriu o veículo como “piseira”. O veículo foi vendido sem documentação e muito abaixo do valor de mercado, conforme auto de avaliação indireta, pelo qual o bem foi estimado em R$ 21.489,00 (mov. 31.3), tendo sido “adquirido” por R$ 2.000,00. Diante disso, é certo dizer que o réu assumiu o risco ao adquirir o carro de forma irregular de pessoa desconhecida, cujo nome sequer soube informar. Dessa forma, embora a Defesa negue a existência do dolo exigido no tipo, as circunstâncias exteriorizadas de sua conduta acima examinadas, comprovam satisfatoriamente que o recorrente tinha ciência de que estava adquirindo um produto de procedência criminosa.
Ancora-se nos entendimentos recentes do E. Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Astorga/PR, que condenou o réu nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber se: (i) há ausência de provas aptas a manter o édito condenatório; (ii) há dolo na prática da receptação; (iii) é cabível a desclassificação do delito do “caput” do artigo 180, do CP, para o parágrafo 3º, do mesmo artigo; (iv) é possível a isenção da pena de multa aplicada, em razão da condição financeira do réu; (v) é cabível a redução da pena restritiva de direito para 6 (seis) meses; (vi) é necessária a readequação das condições impostas ao regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, quanto aos pedidos de isenção da pena de multa, flexibilização de condição imposta ao regime aberto e condições de cumprimento da pena restritiva de direitos, o apelo não merece ser conhecido, haja vista serem matérias afetas ao juízo da execução. No mérito, o recurso deve ser desprovido. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de veículo e prova oral coligida. A autoria é igualmente certa e recai sob a pessoa do réu, que foi encontrado em posse da motocicleta adulterada. As alegações da defesa quanto ao desconhecimento do caráter ilícito do bem não são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, especialmente dos policiais militares que efetuaram a abordagem. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação. Não há que se falar em receptação culposa, haja vista que foi possível chegar a uma conclusão segura, ficando devidamente demonstrada a prática do crime de receptação, consubstanciado no artigo 180, “caput”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação. 2. Não há que se falar em receptação culposa quando demonstrada a prática do crime de receptação, consubstanciado no artigo 180, ‘caput’, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, “caput”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.1997; TJPR, Apelação Criminal 0001410-80.2012.8.16.0025, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, j. 20.09.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004146-52.2019.8.16.0049, da Vara Criminal da Comarca de Astorga/PR, em que é apelante WEDNILSON AMADEU LEOCADIO e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004146-52.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.02.2025); APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º), POR TRINTA E SEIS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DA RECEPTAÇÃO DOLOSA – PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE QUE O APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS RECEPTADOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO, POR EXCLUSÃO DA REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0052388-21.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.09.2024) g.n
Diante do exposto, é certo que o conjunto probatório se mostrou firme e suficiente para permitir a condenação pelo cometimento do crime de receptação. As provas o incriminaram de forma inequívoca, resultando bem demonstradas a materialidade e a autoria do crime, tornando incabível absolvição. Superada a questão, passo à análise da dosimetria da pena, de ofício, nos termos do artigo 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA
Primeira fase: Extrai-se da sentença penal condenatória que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em virtude da valoração negativa da circunstância “antecedentes”, prevista no art. 59 do Código Penal.
Para o desvalor atribuído, de acordo com a certidão do mov. 286.1, foi considerada a condenação proferida nos autos n. 0004893-20.2014.8.16.0035, por delito praticado em 17/03/2014 (data anterior aos fatos) e trânsito em julgado em 05/09/2018 (durante o andamento da ação penal). Diante do exposto, não há reformas a serem feitas. Mantenho, assim, a pena-base tal como aplicada.
Segunda fase: Na segunda fase, a Juíza a quo entendeu que inexistem circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do Código Penal. Porém, das atenuantes elencadas no art. 65 do mesmo diploma legal, considerou-se a menoridade relativa do agente, uma vez que contava com 20 (vinte) anos na data dos fatos. Dessa forma, incidiu-se a redução na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição da pena.
Portanto, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Pena de multa:
No caso, acerca da pena de multa, infere-se que esta também guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada pela Juíza a quo.
Assim, mantenho a fixação da pena de multa em 45 (dez) dias-multa, cada um destes valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (art. 49, §1º, do Código Penal), visto a inexistência de elementos concretos acerca da situação econômica do condenado (art. 60, do CP)
Regime inicial de cumprimento da pena.
Considerando que o apelante é tecnicamente primário e, levando-se em conta a ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e o teor do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial ABERTO, cumpridas as condições estabelecidas pela magistrada.
Substituição da pena privativa de liberdade.
Por fim, a Magistrada a quo substituiu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art. 44, do CP) e prestação pecuniária de um salário-mínimo destinado à entidade pública de destinação social. Portanto, mantenho a decisão proferida em sentença condenatória pela Nobre Julgadora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É pacífico que o(a) defensor(a) nomeado(a) para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado. Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação do(a) defensor(a) dativo (a), Dr(a). Marcelo Lentini Ribas (OAB/PR 99.806N-PR), nomeado(a) para defender os interesses do(a) acusado(a) LUCAS FELIPE THAEINL, na presente Apelação Criminal de N°0006495-44.2016.8.16.0013, que não se revelou de extrema complexidade, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios, conforme item 1.14, da referida Resolução, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo interposto por LUCAS FELIPE THAEINL, mantendo a sentença proferida pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, Código Penal, com arbitramento de honorários advocatícios, em todos os seus termos. Por fim, determine-se a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
|