SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090210-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS TEMPORAIS. PEDIDO DE RETROATIVIDADE (EX TUNC). IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004198-23.2022.8.16.0088, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça ao executado, ora agravante, mas fixou seus efeitos de forma prospectiva (ex nunc). 1.2 O agravante sustenta que a gratuidade deveria retroagir para atingir também a fase de conhecimento, abrangendo custas e honorários já fixados. Alega hipossuficiência, com rendimentos inferiores a R$ 3.000,00, e invoca jurisprudência do STJ. 1.3 O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, sob o fundamento de que os efeitos da justiça gratuita não retroagem, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STJ e desta Corte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: Discutir se a gratuidade de justiça, deferida apenas no cumprimento de sentença, pode ter efeitos retroativos (ex tunc) para alcançar também verbas de sucumbência e custas anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso é admissível, pois a decisão que versa sobre concessão parcial da gratuidade da justiça é interlocutória e comporta Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 3.2 O art. 98 do CPC assegura a gratuidade a quem comprovar insuficiência de recursos, podendo ser requerida a qualquer tempo. Todavia, o dispositivo não prevê efeitos retroativos, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão se dá com efeitos ex nunc, não alcançando despesas processuais já constituídas. 3.3 No caso, o agravante formulou o pedido somente em fase de cumprimento, quando as verbas já estavam fixadas, de modo que admitir retroatividade implicaria violar a segurança jurídica. A decisão agravada está correta e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. 4.2 Tese de julgamento: “A concessão de gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, sendo que a suspensão da exigibilidade das despesas processuais é prospectiva, não abrangendo ônus anteriores”. Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99 e 1.015, V, CPC; art. 5º, LXXIV, CF.