Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS TEMPORAIS. PEDIDO DE RETROATIVIDADE (EX TUNC). IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
SEGURANÇA JURÍDICA. OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004198-23.2022.8.16.0088, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça ao executado, ora agravante, mas fixou seus efeitos de forma prospectiva (ex
nunc).
1.2
O agravante sustenta que a gratuidade deveria retroagir para atingir também a fase de conhecimento, abrangendo custas e honorários já fixados. Alega hipossuficiência, com rendimentos inferiores a R$ 3.000,00, e invoca jurisprudência do STJ.
1.3
O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, sob o fundamento de que os efeitos da justiça gratuita não retroagem, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1
Há uma questão em discussão:
Discutir
se a gratuidade de justiça, deferida apenas no cumprimento de sentença, pode ter efeitos retroativos (ex
tunc) para alcançar também verbas de sucumbência e custas anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1
O recurso é admissível, pois a decisão que versa sobre concessão parcial da gratuidade da justiça é interlocutória e comporta Agravo de Instrumento, nos
termos do art. 1.015, V, do CPC.
3.2
O art. 98 do CPC assegura a gratuidade a quem comprovar insuficiência de recursos, podendo ser requerida a qualquer tempo. Todavia, o dispositivo não prevê efeitos retroativos, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão se dá com efeitos
ex
nunc, não alcançando despesas processuais já constituídas.
3.3
No caso, o agravante formulou o pedido somente em fase de cumprimento, quando as verbas já estavam fixadas, de modo que admitir retroatividade implicaria violar a segurança jurídica. A decisão agravada está correta e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
4.2 Tese de julgamento: “A concessão de gratuidade da justiça possui efeitos
ex
nunc, sendo que a suspensão da exigibilidade das
despesas processuais
é prospectiva, não abrangendo ônus anteriores”.
Dispositivos relevantes citados:
arts. 98, 99 e 1.015, V, CPC; art. 5º, LXXIV, CF.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0090210-08.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090210-08.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, em que é Agravante MÁRCIO DIOMAR SCHNEIDER e Agravado VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 136.1 dos autos de cumprimento de sentença proposto por MÁRCIO DIOMAR SCHNEIDER em face de VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao executado apenas com efeitos ex nunc, mantendo a exigibilidade das custas e honorários arbitrados na fase de conhecimento.
Insatisfeito, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) que a gratuidade deveria retroagir para abranger custas e honorários anteriores; b) que comprovou hipossuficiência com rendimentos inferiores a R$ 3.000,00; c) que o STJ admite a postulação em qualquer fase processual.
A Agravada sustenta, em síntese, que: a) que não há previsão legal para efeito retroativo; b) que a jurisprudência pacífica é no sentido de efeitos apenas ex nunc; c) que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central consiste em definir se o deferimento da justiça gratuita, requerido apenas na fase de cumprimento de sentença, pode retroagir para alcançar custas e honorários já fixados na fase de conhecimento.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade pode ser requerida em qualquer fase do processo, mas não prevê efeitos retroativos. Da mesma forma, o art. 995 do CPC estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida excepcional, que exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, o agravante requereu o benefício apenas em 01.08.2024 (mov. 117), já na fase de cumprimento de sentença, quando as verbas de sucumbência e demais despesas já estavam constituídas.
Pretender que o deferimento tenha efeitos retroativos importaria em afastar obrigações processuais já consolidadas, em violação ao princípio da segurança jurídica.
A decisão liminar corretamente destacou que o pedido não evidenciou a probabilidade de provimento do recurso, ausente a demonstração de plausibilidade para a atribuição de efeito suspensivo.
Ressaltou-se, ainda, a lição doutrinária de Misael Montenegro Filho, segundo a qual a atribuição excepcional do efeito suspensivo pressupõe demonstração clara da probabilidade de êxito e do risco de dano grave.
´´Como regra, os recursos não são dotados do efeito suspensivo, de modo que a decisão atacada produz efeitos imediatos, permitindo a instauração da execução fundada em título provisório. A atribuição excepcional do efeito suspensivo pode ser solicitada como preliminar do próprio recurso ou por petição avulsa, dirigida ao relator, mediante a comprovação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.´´ FILHO, Misael Montenegro. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 865.
Também Elpídio Donizetti pontua que o perigo de dano deve ser demonstrado de maneira objetiva e com fatos concretos, não bastando meras alegações genéricas.
´´Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou inibitórias. O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade. DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 425.
No tocante aos efeitos da gratuidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, embora possível o requerimento em qualquer fase processual, a concessão opera efeitos apenas ex nunc, não abrangendo custas e honorários anteriores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor nos autos de embargos à execução fiscal.2. O Juízo de origem entendeu que o pedido foi formulado após a prolação da sentença que indeferiu a petição inicial, razão pela qual o benefício, se concedido, somente produziria efeitos ex nunc.3. Em suas razões recursais alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, afirmando ser desempregado e residir com os genitores. II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de justiça gratuita quando o pedido é formulado após a sentença que indefere a petição inicial, e quais são os efeitos temporais da eventual concessão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive após a sentença, mas seus efeitos são, em regra, ex nunc. 6. Ainda que se reconheça a hipossuficiência do agravante, o benefício não retroage para alcançar atos processuais pretéritos. 7. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, no caso concreto, deve observar os limites temporais definidos pela jurisprudência do STJ, que condiciona os efeitos à data da concessão do benefício. 8. A decisão agravada deve ser reformada apenas para conceder o benefício, com efeitos prospectivos, mantendo-se a possibilidade de parcelamento das custas já determinada. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e §6º, e 99, §2º; art. 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 08/08/2018; TJPR, AI 0034485-05.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 24/10/2023; TJPR, AI 0032962-89.2022.8.16.0000, Rel. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030392-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE EDEIROS NOGUEIRA - J. 07.07.2025). – Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE AUFERE RENDA MEDIANTE RIFAS COMUNITÁRIAS E REPASSES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EXCESSO NA PENHORA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE. EFEITO EX NUNC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032962-89.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 08.08.2022). – Destacou-se. Diante de todo o exposto, conclui-se que a controvérsia não reside na possibilidade de requerer a gratuidade da justiça em qualquer fase processual, o que o próprio art. 98 do CPC expressamente admite, mas sim nos limites temporais de sua eficácia.
O sistema normativo e a jurisprudência, de forma uniforme, consagram que a concessão do benefício possui natureza prospectiva, com efeitos ex nunc, não alcançando custas e honorários já constituídos.
O art. 995, parágrafo único, do CPC exige, para eventual suspensão da eficácia da decisão recorrida, a demonstração concomitante de probabilidade de provimento e risco de dano grave, requisitos que não se verificam no caso concreto.
A doutrina reforça que o efeito suspensivo recursal é excepcional e exige comprovação objetiva do periculum in mora, ausente aqui.
Do mesmo modo, a jurisprudência é categórica em reconhecer que a assistência judiciária gratuita não pode retroagir para desconstituir encargos processuais fixados anteriormente.
Admitir o contrário significaria comprometer a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e a própria lógica preclusiva que estrutura o processo.
Assim, ainda que se reconheça a hipossuficiência do agravante, a extensão retroativa pretendida é juridicamente inviável, de modo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, assegurando ao beneficiário apenas os efeitos prospectivos da gratuidade, tal como determinado em primeiro grau.
3. ACÓRDÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo De Instrumento interposto por MÁRCIO DIOMAR SCHNEIDER, nos termos da fundamentação.
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