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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 77.1 e 95.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Garantia (Penhor Agrícola) c/c Declaratória de Falsidade de Assinatura; Obrigação de Fazer e Não Fazer nº 0013881-10.2025.8.16.0014, o Juiz indeferiu o pleito liminar, deixando de conceder a tutela provisória de urgência.Alegam os agravantes que resta efetivamente comprovado a falsidade da assinatura fornecida em nome do Sr. Marcelo Fernandes Claudino, proprietário do imóvel rural de matrícula nº 15.122, tendo, por consequência, a falsidade da anuência fornecida ao Banco do Brasil S/A (mov. 1.15), em favor do Sr. Claudio Pereira de Oliveira, pelo período de 2022 a 2034, que permitiu que o Sr. Claudio, de forma fraudulenta, levantasse empréstimo junto ao Banco, por meio da CCB nº 135.108.246 (mov. 1.14), no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), oferecendo como garantia a safra de trigo do imóvel de matrícula nº 15.122. Sustenta, ainda, que o registro da garantia no Sistema SICOR impede a utilização da terra pelos verdadeiros arrendatários. Aduz, ainda, que na anuência fraudada há, em teoria, a permissão para fornecimento de todas as safras dos anos de 2022 a 2034, o que impede que os atuais e verdadeiros arrendatários possam efetuar financiamento, fornecendo as safras do imóvel rural que arrendam, sendo esse o risco de dano indicado. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (movs. 13.1 e 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O Juízo rejeitou o pedido de concessão da tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos, sobretudo, no que concerne a ausência de demonstração do perigo de demora, bem como, o risco de irreversibilidade da medida:“Destarte, tem-se que a autora não logrou êxito na indubitável e precisa demonstração de observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais carecem estar presentes concomitantemente, pois o perigo da demora narrado na petição inicial pautava-se na necessidade de obtenção de recursos financeiros para o plantio. Contudo, o autor Rodrigo confirmou em audiência que já efetuou o plantio na área arrendada, o que evidencia a ausência hodierna de perigo na demora. E ainda, não bastasse a fundamentação acima exarada, evidente que há presença de irreversibilidade na medida pretendida pelos autores, porque a baixa imediata do penhor agrícola implicaria na extinção da garantia dada, medida que não pode ser revertida, logo, não pode ser concedida liminarmente. Também, para que seja promovida a baixa do penhor agrícola deve antes haver prévia manifestação judicial no sentido de rescindir o contrato e somente depois haverá a baixa, como consequência do reconhecimento da alegada nulidade, inviável de ser deliberada neste juízo de cognição primária”.Pois bem.Acerca da tutela de urgência e dos requisitos para a sua concessão, dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.A decisão deve ser mantida.Isso porque, apesar de ser relevante a fundamentação jurídica, no caso, não restou demonstrado, cabalmente, o perigo de dano, a urgência, além de que a concessão da medida, ao menos neste ponto, resultado em flagrante possibilidade de irreversibilidade na medida pretendida.Conforme narrado na origem, reforçado por este Relator em decisão preliminar, há informações quanto ao financiamento obtido, bem como, plantio na área, não podendo ser pautada a liminar somente em eventual risco futuro desprovido de urgência.Quanto a irreversibilidade da medida, é certo que a concessão da liminar, de imediato, poderia acarretar a extinção da garantia dada no contrato discutido, sendo necessário, ao menos, a ocorrência de contraditório e consequente oportunidade de realizarem os requeridos dilação probatória, mas inviável a concessão em sede de cognição não exauriente.Assim, não vislumbro, neste grau de cognição sumária, que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, considerando que apesar de pertinentes as afirmações, não restou demonstrado o perigo de dano, que, ressalto, são pressupostos concomitantes, além de que a concessão da medida poderia implicar a irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo ordenamento.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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