Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a incidência de juros e correção monetária nos cálculos de liquidação por arbitramento, em ação originária de liquidação de sentença, na qual a agravante sustenta que a decisão afronta o acórdão anterior que fixou parcelas mensais e afastou a aplicação da Tabela Price.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem apurados na liquidação de sentença, em face de decisão anterior que determinou parcelas fixas sem atualização monetária ou juros de mora.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada apenas supriu omissão existente, aplicando corretamente os encargos legais pertinentes.
4. A inclusão de correção monetária e juros de mora não viola a coisa julgada, pois é matéria de ordem pública.
5. A ausência de menção expressa à correção monetária e juros em acórdão anterior não implica sua exclusão, podendo ser aplicados de ofício na liquidação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à correção monetária e aos juros moratórios em acórdão revisional não implica exclusão desses encargos, que podem ser aplicados de ofício na liquidação, por constituírem matéria de ordem pública.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, p.u.; CC/2002, arts. 389 e 395.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no AI 0055901-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 10.08.2025.
Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora nos cálculos da liquidação de sentença foi mantida. A relatora entendeu que a inclusão desses encargos é correta e necessária, pois não houve violação à coisa julgada. A decisão anterior apenas não mencionou esses encargos, mas isso não impede que sejam aplicados, já que se trata de uma questão de ordem pública. Portanto, a decisão que reconheceu a abusividade do sistema de amortização e determinou a correção monetária e juros foi considerada adequada para garantir que a justiça seja feita.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090222-22.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090222-22.2025.8.16.0000 AI, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, em que é agravante EDINA SANTA RICARDO e agravado A Z IMÓVEIS LTDA .
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edina Santa Ricardo contra a r. decisão interlocutória de mov. 121.1, complementada pela r. decisão de mov. 135.1, proferidas pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de liquidação por arbitramento (nº 0009279- 15.2022.8.16.0035), determinou a incidência de juros e correção monetária nos cálculos da liquidação por arbitramento. Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que: a) é indevida a determinação de incidência de correção monetária e juros de mora nos cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial, uma vez que o acórdão foi claro e elucidativo acerca da previsão de parcelas fixas e mensais e do expresso afastamento da Tabela Price como sistema de amortização e também do cálculo de juros; b) “de acordo com o Acórdão liquidando que, trata-se de um cálculo simples, onde, a partir do valor inicial do contrato, no montante de R$ 22.464,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), deve ser abatido o montante pago a título de entrada (R$ 400,00) e mais parcelas adimplidas, e, do saldo devedor remanescente apurado, deduzir-se-ão os valores totais pagos por meio de depósitos judiciais, cujo montante perfaz a cifra provisória de R$ 24.385,22 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos)”; c) deve prevalecer o posicionamento consolidado no acordão liquidando, não podendo a matéria ser revista em seu mérito e forma de liquidação neste momento processual; d) “existe decisão paradigma do ilustre Desembargador Relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 0055901-58.2025.8.16.0000, da 19ª Câmara Cível deste E. Tribunal, que assim decidiu em caso que envolve a mesma ação originária”; e e) “não se trata de aplicar a correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas inadimplidas ou inadimplidas parcialmente, como a decisão objurgada concluiu, como mero consectário legal e decorrente diretamente da lei que os regula, pois, o que vislumbra na fase incidental da demanda originária é a liquidação de uma sentença, modificada pelo V. Acordão desta E. Corte soberana, proferida em ação revisional de contrato, que justamente afasta a previsão de tais encargos da mora, que se mostraram manifestamente ilegais, como bem se pode depreender da análise do julgamento do emérito Acordão”. Busca, assim, concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a demonstração inconteste da plausibilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de afastar a determinação de incidência de correção monetária e juros de mora nos cálculos da liquidação por arbitramento. O efeito suspensivo pretendido não foi concedido (mov. 9.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 14.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (21/7/2025 – mov. 137) e a sua interposição (11/8/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está dispensado, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que, em sede de liquidação de sentença, determinou a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas contratuais, em afronta direta ao acórdão paradigma da 7ª Câmara Cível que expressamente fixou prestações mensais consecutivas e fixas, afastando a aplicação da Tabela Price e a capitalização de juros.
Sustenta a agravante que a inclusão de tais encargos viola o título executivo judicial, a coisa julgada e os princípios da hierarquia das jurisdições e da segurança jurídica, não podendo ser alterada por decisão de primeira instância. Sem razão. Consta dos autos que a decisão limitou-se a reconhecer a abusividade do sistema de amortização utilizado para calcular as parcelas do imóvel, determinando que o valor a ser restituído correspondesse ao preço do bem, dividido em prestações fixas. O objetivo do julgado foi afastar a prática abusiva da capitalização de juros, sem, contudo, excluir a incidência de correção monetária e juros legais sobre o montante devido. Trata-se de encargos inerentes às dívidas líquidas, certas e exigíveis, cuja aplicação decorre de norma cogente. O próprio acórdão faz referência a precedentes que, ao afastarem o anatocismo, mantêm expressamente a incidência de encargos compensatórios e moratórios. Assim, a ausência de menção explícita à correção monetária e aos juros no julgado anterior configura mera omissão, passível de complementação posterior, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidência de correção monetária e juros em liquidação de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a incidência de juros e correção monetária nos cálculos de liquidação em ação de "Liquidação por arbitramento", em que os agravantes sustentam que a decisão violou a coisa Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5C5 BNQB9 P2E98 Q73J3 PROJUDI - Recurso: 0090222-22.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Maria Ro seli Guiessmann) 15/08/2025: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão julgada e o princípio da hierarquia das jurisdições, uma vez que um acórdão anterior havia estabelecido parcelas fixas sem atualização monetária ou juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem apurados na liquidação de sentença, em face de decisão anterior que determinou parcelas fixas sem atualização monetária ou juros de mora. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não violou a coisa julgada, pois apenas complementou uma omissão quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a inclusão de encargos legais em qualquer fase da execução, sendo matéria de ordem pública. 5. A ausência de menção expressa à atualização monetária e juros moratórios em acórdão anterior não implica sua exclusão, podendo ser aplicados de ofício na liquidação. 6. Não houve impugnação específica quanto ao momento inicial da incidência dos encargos, mantendo a validade da decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à correção monetária e aos juros moratórios em acórdão revisional não implica exclusão desses encargos, que podem ser aplicados de ofício em liquidação, por constituírem matéria de ordem pública. (...)”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055901-58.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.08.2025)" - destacado.
Dessa forma, conclui-se que a decisão agravada apenas supriu omissão existente, aplicando corretamente os encargos legais pertinentes. Não há, portanto, violação à coisa julgada, mas simples complementação necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual, rejeita-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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