SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090222-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a incidência de juros e correção monetária nos cálculos de liquidação por arbitramento, em ação originária de liquidação de sentença, na qual a agravante sustenta que a decisão afronta o acórdão anterior que fixou parcelas mensais e afastou a aplicação da Tabela Price. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem apurados na liquidação de sentença, em face de decisão anterior que determinou parcelas fixas sem atualização monetária ou juros de mora. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apenas supriu omissão existente, aplicando corretamente os encargos legais pertinentes. 4. A inclusão de correção monetária e juros de mora não viola a coisa julgada, pois é matéria de ordem pública. 5. A ausência de menção expressa à correção monetária e juros em acórdão anterior não implica sua exclusão, podendo ser aplicados de ofício na liquidação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à correção monetária e aos juros moratórios em acórdão revisional não implica exclusão desses encargos, que podem ser aplicados de ofício na liquidação, por constituírem matéria de ordem pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, p.u.; CC/2002, arts. 389 e 395. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no AI 0055901-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 10.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que determinou a aplicação de correção monetária e juros de mora nos cálculos da liquidação de sentença foi mantida. A relatora entendeu que a inclusão desses encargos é correta e necessária, pois não houve violação à coisa julgada. A decisão anterior apenas não mencionou esses encargos, mas isso não impede que sejam aplicados, já que se trata de uma questão de ordem pública. Portanto, a decisão que reconheceu a abusividade do sistema de amortização e determinou a correção monetária e juros foi considerada adequada para garantir que a justiça seja feita.