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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ocimar Roberto de Paula e outra contra a decisão proferida no mov. 16.1 da Ação Declaratória de Impenhorabilidade, movida pelos agravantes em desfavor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável (SICREDI), por meio da qual foi indeferida a tutela provisória de urgência almejada. Em suas razões de recurso, defende o agravante, em resumo, que: (i) a decisão agravada indeferiu indevidamente a liminar de suspensão dos atos de consolidação da propriedade rural, sem considerar os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) os imóveis objeto da lide são pequenas propriedades rurais, com área inferior a quatro módulos fiscais e exploradas diretamente pela família; (iii) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito constitucional indisponível, garantido pelo art. 5º, XXVI da CF/88, art. 833, VIII do CPC e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ, mesmo quando o imóvel é oferecido em garantia fiduciária; (iv) a decisão agravada incorreu em nulidade por ausência de fundamentação e por não valorar o risco ao resultado útil do processo, já que a consolidação da propriedade implicaria perda irreversível da única fonte de seu sustento; (v) há perigo de dano iminente, pois o prazo para consolidação da propriedade está prestes a se encerrar, sendo necessária a concessão da tutela recursal para evitar prejuízo irreparável; (vi) buscaram administrativamente a repactuação da dívida, demonstrando boa-fé e esforço para superar a crise financeira causada por sucessivas quebras de safra. Requereram a concessão de medida liminar, para impedir os atos de consolidação de pequena propriedade rural, e o provimento final do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. 9.1-TJPR). Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia do recurso a respeito do pedido de reforma da decisão que não concedeu, na origem, o pedido liminar de suspensão de atos e efeitos expropriatórios inerentes aos imóveis de matrícula n.º 25.008 e 25.009. Vejamos, incialmente, os excertos da decisão agravada que interessam ao presente recurso: "A análise dos documentos acostados aos autos revela que os imóveis indicados foram oferecidos voluntariamente em garantia por meio de alienação fiduciária, com registro regular nas respectivas matrículas. Nessa modalidade de garantia, o domínio resolúvel do bem é transferido ao credor fiduciário até o adimplemento da obrigação, nos termos da Lei nº 9.514/97.(...)Para reconhecimento da impenhorabilidade de propriedade rural, deve ser comprovado que a propriedade é pequena propriedade rural (art. 833, VIII, CPC/2015), e que é trabalhada exclusivamente pela entidade familiar quando o débito decorre de sua atividade produtiva, segundo a norma do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos: (...)Ocorre que, não obstante isso, o caso guarda peculiaridades que são anteriores à discussão da impenhorabilidade do imóvel e da sua configuração ou não como pequena propriedade rural.É que, diferentemente do que ocorreria se o bem tivesse sido ofertado em garantia hipotecária (e aí, por força constitucional, e configurada a qualidade de pequena propriedade rural, nula seria a garantia), o caso dos autos mostra hipótese em que os imóveis foram oferecidos em alienação fiduciária, de vontade livre e espontânea pelas partes autoras (matrículas nos eventos 1.16, 1.17, 1.18 e 1.19).E nesse contexto, por manifesta disposição legal, o domínio resolúvel do bem foi desde logo transferido, passando a integrar, ao menos até o adimplemento do mútuo, o patrimônio do credor fiduciário, no caso, a parte requerida.(...)Tal circunstância, ao menos por ora, afasta a probabilidade do direito em favor da parte autora, sobretudo porque, como dito alhures, por manifesta disposição legal, o domínio resolúvel do bem foi desde logo transferido, passando a integrar, ao menos até o adimplemento do mútuo, o patrimônio do credor fiduciário, no caso, a parte requerida”. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se presume e, portanto, para que seja declarada, é necessário que o imóvel preencha alguns requisitos legais, quais sejam, não ultrapassar 4 (quatro) módulos fiscais e a exploração familiar do imóvel. No caso dos autos, porém, da detida análise dos documentos carreados, das alegações das partes e da legislação aplicável ao caso, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Isso, porque não restou evidenciado, ao menos neste momento processual, que o imóvel rural objeto da penhora seja direta e pessoalmente explorado pelo agricultor agravante e sua família e que lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, conforme a legislação vigente preconiza. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça que tratou dos requisitos para que a pequena propriedade rural seja considerada impenhorável: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1591298 RJ 2015/0312227-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017). (destacou-se). Ou seja, pela análise do voto supra ementado pode-se concluir que a base da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é a garantia da subsistência do agricultor e de sua família, à luz do direito fundamental de acesso aos meios geradores de renda. Ainda, salta aos olhos o fato de que a agravante Maria Roseli Sanvesso de Paula exerce função pública junto ao Estado do Paraná, conforme documento trazido pelo apelado (mov. 14.5), retirado do portal da transparência, do qual se extrai remuneração mensal de, em média, de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Tal fato configura sim um indicador de que não utiliza a propriedade para fins de subsistência, já que a impenhorabilidade é concedida justamente no intuito de não obstar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência, o que, no caso da agravante, não se aplica, pois possui fonte diversa de renda. Ademais, sequer se pode concluir, ao menos neste momento processual, que os documentos acostados à inicial e trazidos nestes autos recursais efetivamente dizem respeito às propriedades sub judice, vez que ausente qualquer referência à localidade ou às matriculas ora discutidas. Oportuno mencionar que a questão se torna ainda mais nebulosa quando considerados os fortes indícios de que os lotes em comento não são os únicos de propriedade dos agravantes, conforme matrículas trazidas pelo agravado (mov. 14.9 ao 14.24 – TJPR). Desta feita, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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