SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090231-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES, OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL REALIZADO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA À ÉPOCA. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL PREVISTA NO ARTIGO 494, INCISO I, DO CPC. ANÁLISE QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, MATÉRIA QUE, APESAR DE SE TRATAR DE ORDEM PÚBLICA, ENCONTRA-SE PRECLUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de equívoco na distribuição do ônus sucumbencial em ação ordinária de danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer, na qual a agravante foi condenada ao pagamento de sucumbência. A agravante sustenta a existência de erro material na sentença e requer a reforma da decisão para afastar a condenação imposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na distribuição do ônus sucumbencial na sentença, que condenou a agravante ao pagamento de sucumbência, mesmo tendo acolhido alguns de seus pedidos iniciais.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a alegação de equívoco na distribuição do ônus sucumbencial foi mantida, pois a sentença já transitou em julgado.4. A rediscussão da matéria violaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que não houve interposição de recurso pela parte interessada à época.5. A distribuição da sucumbência não constituiu erro material corrigível, pois alteraria a fundamentação da decisão, beneficiando a agravante que não recorreu no momento adequado.6. Ainda que a matéria seja de ordem pública, a questão encontra-se preclusa por ausência de interposição de recurso. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A distribuição da sucumbência em sentença transitada em julgado não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença, salvo em casos excepcionais de erro material evidente que não implique nova análise do mérito ou modificação da decisão original._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, § 3º, 494, I, e 86; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.183.380/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0114825-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117043-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu desprover o recurso interposto porque a sentença, a qual distribuiu a sucumbência, transitou em julgado sem a interposição de recurso e o erro material alegado implicaria em análise do mérito da decisão original.