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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES, OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL REALIZADO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA À ÉPOCA. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL PREVISTA NO ARTIGO 494, INCISO I, DO CPC. ANÁLISE QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, MATÉRIA QUE, APESAR DE SE TRATAR DE ORDEM PÚBLICA, ENCONTRA-SE PRECLUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a alegação de equívoco na distribuição do ônus sucumbencial em ação ordinária de danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer, na qual a agravante foi condenada ao pagamento de sucumbência. A agravante sustenta a existência de erro material na sentença e requer a reforma da decisão para afastar a condenação imposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na distribuição do ônus sucumbencial na sentença, que condenou a agravante ao pagamento de sucumbência, mesmo tendo acolhido alguns de seus pedidos iniciais.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a alegação de equívoco na distribuição do ônus sucumbencial foi mantida, pois a sentença já transitou em julgado.4. A rediscussão da matéria violaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que não houve interposição de recurso pela parte interessada à época.5. A distribuição da sucumbência não constituiu erro material corrigível, pois alteraria a fundamentação da decisão, beneficiando a agravante que não recorreu no momento adequado.6. Ainda que a matéria seja de ordem pública, a questão encontra-se preclusa por ausência de interposição de recurso. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A distribuição da sucumbência em sentença transitada em julgado não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença, salvo em casos excepcionais de erro material evidente que não implique nova análise do mérito ou modificação da decisão original._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 292, § 3º, 494, I, e 86; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.183.380/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0114825-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117043-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu desprover o recurso interposto porque a sentença, a qual distribuiu a sucumbência, transitou em julgado sem a interposição de recurso e o erro material alegado implicaria em análise do mérito da decisão original.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090231-81.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0090231-81.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR, em que é agravante CAROLINA PALMIERI (executada) e é agravada VIEIRA, SPINELLA E MARCHIOTTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (exequente). 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Carolina Palmieri em face da r. decisão proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Mariana Pereira Alcantara Magoga, na ação ordinária de danos morais, lucros cessantes, obrigação de fazer nº 0005971-25.2022.8.16.0017, em sede de cumprimento de sentença, que não acolheu a alegação de equívoco na distribuição do ônus sucumbencial, uma vez que a sentença já transitou em julgado, e a rediscussão da matéria violaria à coisa julgada (mov. 172.1, p. 01).Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – AI), em síntese, que: a) conforme se verifica da sentença, houve integral acolhimento dos pedidos da autora, ora agravante, não havendo que se falar em sucumbência de sua parte, tampouco rateio de custas e despesas processuais; b) a impugnação ao cumprimento foi rejeitada sob o fundamento de que o suposto equívoco não pode ser apreciado, em razão da ocorrência da preclusão, que culminou no trânsito em julgado da sentença; c) há evidente erro material no dispositivo da sentença que ao condenar a agravante ao pagamento da sucumbência; d) erro material não faz coisa julgada, o que reputa alta probabilidade de provimento do presente recurso; e) deve ser atribuído efeito suspensivo, pois passando o lapso temporal de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário, haverá a incidência de multa e honorários advocatícios, bem como a possibilidade de bloqueios judiciais.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada. Alternativamente, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, visto que a matéria questionada não se trata de mérito e sim de ordem pública, portanto, imprescritível.Por meio da decisão de mov. 9.1-AI, este Relator indeferiu a liminar pleiteada ante a ausência dos requisitos legais e consequentemente determinou a intimação do agravado para que, querendo, apresentasse resposta dentro do prazo legal, o que foi devidamente cumprido pela parte que requereu o desprovimento do recurso (mov. 14.1). É, em síntese, o relatório.
2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo realizado – mov. 1.3), o recurso merece ser conhecido.Dito isso, passa-se à análise do mérito. In casu, pretende a agravante o reconhecimento de erro material no dispositivo da sentença, sob o fundamento de que ao mesmo tempo que teve seus pedidos iniciais acolhidos, também foi condenada ao pagamento sucumbência junto com os agravados, promovendo-se sua devida retificação.Alternativamente, pleiteia-se a reforma da decisão recorrida, com o objetivo de acolher integralmente as alegações apresentadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo em vista que a matéria discutida é de ordem pública.Sem razão. Primeiramente, esclarece-se que se mostra necessário realizar algumas ponderações para melhor deslinde da controvérsia. Pois bem. Extrai-se da inicial que a autora, ora agravante, requereu a procedência da demanda para o fim de (mov. 1.1, p. 8-9): “(...) b) CONDENAR as rés a pagarem pelo dano moral causado devido ao enorme atraso na entrega do imóvel e suas consequências supra descritas, sugerindo-se o quantum mínimo em R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR as rés nos lucros cessantes, valorados por ora em R$ 13.647,66 (treze mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), incidindo ainda mensalmente correção monetária e juros de mora, nos termos requeridos e na forma da lei e jurisprudência; d) CONDENAR as rés a pagarem pelo dano moral causado devido aos vícios de construção, sugerindo-se o quantum mínimo em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) CONDENAR as rés na obrigação de fazer, consistente em regularizar o tamanho da garagem, de acordo com a legislação municipal, sob pena de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência; f) CONDENAR as rés nas custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem arbitrados no máximo legal.” A sentença julgou procedente os pedidos iniciais e distribuiu a sucumbência da seguinte forma (mov. 144.1, p. 11-12): “a) condenar a ré à indenização dos lucros cessantes sofridos pela ré em valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do preço do imóvel por mês de atraso, devendo o valor ser atualizado a partir de cada vencimento pelo mesmo critério de correção monetária previsto no contrato, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação; b) condenar a ré a indenizar os danos morais suportados pela autora, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser atualizado monetariamente pelos índices oficiais (Resolução n. 303/2019 do CNJ) a partir da presente decisão, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação; c) condenar a ré à obrigação de fazer consistente na regularização do registro do imóvel objeto da lide; d) condenar a ré a obrigação de fazer consistente na regularização das dimensões da vaga de garagem da unidade adquirida pela autora conforme legislação municipal. Face a sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento de 20% e a requerida ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como, na mesma proporção, da verba honorária dos patronos da parte contrária, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado.” (Destacamos) O prazo para apresentar recurso em face da sentença transcorreu in albis (mov. 149). Tal conduta, por consequência, além de resultar no trânsito em julgado da sentença em 29/03/2025 (mov. 150), iniciou o cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais devido ao exequente, ora agravado, no valor de R$ 2.298.63 (mov. 153.1). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que houve equívoco na sentença, já que julgou totalmente procedente os pedidos iniciais e condenou em sucumbência recíproca. Nessa oportunidade alegou excesso de execução e apontou como devido o valor de R$ 1.316,17 (mov. 167.1). A parte exequente apresentou manifestação, argumentando que houve o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual não há que se falar em modificação da sentença pela ocorrência da preclusão temporal. Contudo, concordou com a alegação de excesso de execução e com o valor indicado pela executada (mov. 170.1). A decisão recorrida acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que entendeu como devido o montante de R$ 1.316,17 (abril/2025), que deverá ser atualizado até a data do pagamento (mov. 172.1). Feito os esclarecimentos, a jurisprudência recente da Corte Superior tem o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTE QUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa. 3. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4. De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração". 5. Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material. 6. A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes. Precedentes da Primeira e da Segunda Seção. 7. No particular, tem-se situação excepcionalíssima, em que o erro evidente no valor atribuído à causa dos embargos de terceiro, resultou no fato de que a recorrida, credora na Justiça de um crédito de mais de 200 mil reais oriundo de ação indenizatória, em uma tentativa falha na busca de bens penhoráveis, acabou se tornando devedora de mais de 34 milhões de reais, exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, quantia 758 vezes superior à que seria devida de acordo com o correto valor da causa. 8. Em situações teratológicas como a presente, tratando-se de erro evidente que gerou manifesto enriquecimento sem causa, é possível, de forma excepcional, a correção de erro no valor atribuído à causa pelo juiz, mesmo em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado. 9. Hipótese em que (I) a recorrida era credora da quantia de R$ 226.333,66 decorrente de ação indenizatória e, na tentativa de satisfazer seu crédito, penhorou imóveis da recorrente, que opôs embargos de terceiro, sendo proferida sentença de procedência, fixando honorários sobre o valor da causa; (II) o valor atribuído à causa, na inicial dos embargos, foi equivalente à avaliação dos bens penhorados, em vez do valor da dívida, o que, por equívoco, não foi corrigido pelo Juiz na fase de conhecimento; (III) pelo correto valor da causa, seria devido o total de R$ 45.266,73 a título de honorários sucumbenciais, mas, se mantido o valor equivocado, os honorários alcançariam o montante de R$ 34.325.668,34, gerando manifesto enriquecimento sem causa aos patronos da recorrente; (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente erro no valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.183.380/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).” (Destacamos) Nesse cenário, como explicado pelo i. Desembargador Relator Fabian Schweitzer, no julgado de nº 0114825-96.2024.8.16.0000: “a correção do erro material não pode resultar em novo julgamento da causa, tampouco dar lugar à solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela já anteriormente constante na decisão, eis que os erros materiais ou de cálculo são aqueles decorrentes de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, não se incluindo entre eles os critérios de justiça, que constituem os fundamentos do decisum.” Sendo assim, a distribuição da sucumbência não constituiu erro material corrigível nesta oportunidade, porque alteraria a fundamentação da decisão, importando em cenário mais vantajoso a agravante, que deixou de interpor recurso cabível no momento processual adequado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO, FORMULADO PELOS EXECUTADOS, DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO SUPOSTO ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – INSURGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO RECLAMO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), CONDENANDO OS RÉUS, ORA AGRAVANTES, AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA À ÉPOCA – INÉRCIA OU DESÍDIA – TRÂNSITO EM JULGADO – CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL PREVISTA NO ARTIGO 494, INCISO I, DO NCPC – INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO – IMUTABILIDADE DOS FUNDAMENTOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, INCLUINDO A SUCUMBÊNCIA – ANÁLISE QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DELIBERAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0114825-96.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.03.2025).” (Destacamos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E INVERTEU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE INTERESSADA À ÉPOCA. CASO QUE NÃO SE AMOLDA A HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL PREVISTA NO ART. 494, INCISO I, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0117043-34.2023.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.04.2024).” (Destacamos) Ademais, os honorários de sucumbência fixados na sentença na fase de conhecimento, ainda que tal matéria seja de ordem pública, encontra-se preclusa justamente por, como já esclarecido, ausência de recurso em momento oportuno, de modo que a matéria resta acobertada pela coisa julgada. A propósito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. 01) ALEGADA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE, APESAR DE SE TRATAR DE ORDEM PÚBLICA, ENCONTRA-SE PRECLUSA, PORQUANTO NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 02) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022013-98.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.06.2025).” (Destacamos) No mais, como reforço argumentativo, verificou-se que tanto a parte autora quanto a ré foram vencidas e vencedoras, o que motivou a aplicação, na sentença, do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” (Destacamos) Diante desse panorama, conclui-se que a manutenção da decisão agravada é de rigor. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
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