Ementa
APELAÇÃO CÍVEL
E
REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE
ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR
DE
COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA
EM
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APRESENTAÇÃO
DE
NOVAS PROVAS
E
AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE
DO QUADRO CLÍNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS. INCAPACIDADE
TOTAL
E
PERMANENTE
COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO
PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA
PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDO
E
SENTENÇA PONTUALMENTE
AJUSTADA
NO
TOCANTE
AO
TERMO INICIAL
E
CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I. CASO
EM
EXAME
1.1. Ação previdenciária ajuizada com
pedido
de
concessão
de
auxílio-doença, auxílio-acidente
ou aposentadoria por incapacidade
permanente
acidentária.
1.2. Sentença
de
procedência que
afastou a preliminar
de
coisa julgada
e
condenou o INSS à concessão
de
aposentadoria por incapacidade
permanente
acidentária, desde
27/02/2013,
bem
como
ao
pagamento das
parcelas vencidas, custas processuais
e
honorários advocatícios.
1.3. Apelação interposta pelo INSS sustentando a ocorrência
de
coisa julgada material
em
razão
de
demanda anterior ajuizada perante
a
mesma Comarca, na qual teria sido
reconhecida apenas incapacidade
temporária da autora.
1.4. Subsidiariamente, o
recorrente
formulou
pedidos
relacionados à prescrição quinquenal, autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020,
renúncia
ao
teto dos Juizados Especiais Federais, honorários advocatícios, isenção
de
custas
e
compensação
de
valores
eventualmente
pagos administrativamente.
1.5. Contrarrazões apresentadas pela
parte
autora.1.6.
Parecer
da Procuradoria-Geral
de
Justiça pelo conhecimento
e
provimento do
recurso.II. QUESTÕES
EM
DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões
em
discussão: (i)
analisar se
a presente
demanda está acobertada pela coisa julgada material decorrente
de
ação previdenciária anterior; (ii)
verificar se
restaram preenchidos os
requisitos legais
para
concessão
de
aposentadoria por incapacidade
permanente
acidentária; (iii)
definir
qual o termo inicial adequado
para
implantação do benefício; (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais
e
aos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES
DE
DECIDIR
3.1. Os
pedidos subsidiários formulados pelo INSS não observam o princípio da dialeticidade
recursal, pois não apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se
a alegações genéricas
e
desacompanhadas
de
fundamentação adequada, circunstância que
impede
seu conhecimento.
3.2. O princípio da dialeticidade
impõe
ao
recorrente
o dever
de
demonstrar,
de
forma clara
e
fundamentada, os motivos pelos quais pretende
a
reforma da decisão
recorrida, nos termos da doutrina
de
Nelson Nery Júnior.
3.3.
Em
matéria previdenciária, admite-se
a mitigação da coisa julgada, especialmente
nas hipóteses
de
coisa julgada secundum
eventum
probationis, diante
da apresentação
de
novas provas ou da superveniência
de
alteração fática
relevante,
em
observância aos princípios da proteção social, da dignidade
da pessoa humana
e
da efetividade
do direito material.
3.4. O Superior Tribunal
de
Justiça firmou
entendimento
no
sentido
de
que
as peculiaridades das demandas previdenciárias autorizam a flexibilização dos institutos processuais rígidos,
de
modo a não inviabilizar a concretização do direito fundamental à previdência social, conforme
decidido
no
REsp 1.352.721/SP.
3.5. A Turma Nacional
de
Uniformização igualmente
reconhece
a
relativização da coisa julgada
em
demandas previdenciárias quando demonstrada a existência
de
novos elementos probatórios aptos a justificar nova apreciação judicial.
3.6.
No
caso
concreto, a ação anteriormente
ajuizada
resultou na concessão temporária
de
auxílio-doença, com indeferimento dos
pedidos
de
auxílio-acidente
e
aposentadoria por incapacidade
permanente, com fundamento
em
provas médicas produzidas
entre
os anos
de
2012
e
2016.
3.7. Na presente
demanda, foram apresentados novos documentos médicos
referentes aos anos
de
2014, 2017
e
2018, além da
realização
de
novas perícias judiciais nos anos
de
2019
e
2024, evidenciando agravamento superveniente
do quadro clínico da autora.
3.8.
Restou comprovado que
a autora foi submetida a novos procedimentos cirúrgicos após o trânsito
em
julgado da ação anterior, inclusive
nos anos
de
2018
e
2022, sem
melhora clínica, culminando
em
incapacidade
laborativa total
e
permanente.
3.9. A
relação jurídica previdenciária possui natureza
de
trato sucessivo,
de
modo que
a eficácia da coisa julgada permanece
condicionada à manutenção das circunstâncias fáticas
e
jurídicas existentes
ao
tempo do julgamento anterior.
3.10. A perícia judicial produzida nos presentes autos concluiu pela existência
de
incapacidade
total
e
permanente
decorrente
de
traumatismo
em
ombro, fratura
de
clavícula
e
síndrome
do manguito rotador, fixando a incapacidade
desde
06/03/2012.
3.11. Nos termos dos
arts. 42
e
59 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade
permanente
é devida
ao
segurado incapaz
de
forma total
e
definitiva
para
o exercício
de
atividade
que
lhe
garanta subsistência.
3.12. Demonstradas a qualidade
de
segurada
e
a incapacidade
laborativa total
e
permanente, correta a concessão do benefício
de
aposentadoria por incapacidade
permanente
acidentária.
3.13.
O termo inicial do benefício deve ser ajustado para o dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido em ação pretérita, a fim de evitar sobreposição de benefícios e violação à coisa julgada então formada. .
3.14. A posterior
realização
de
contribuições previdenciárias na condição
de
segurada facultativa não descaracteriza a natureza acidentária da incapacidade, por decorrer
de
acidente
de
trabalho ocorrido durante
vínculo empregatício anterior.
3.15. Devem
ser compensados os valores
eventualmente
recebidos pela autora a título
de
benefícios
inacumuláveis
ou concedidos
em
razão dos mesmos fatos geradores, a fim
de
evitar pagamento
em
duplicidade.
3.16. Os consectários legais devem
observar os
parâmetros fixados nos Temas 810 do STF
e
905 do STJ,
bem
como
as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021
e
nº 136/2025.
3.17. Até a
entrada
em
vigor da Lei nº 11.430/2006, aplicam-se
os índices previstos
no
Manual
de
Cálculos da Justiça Federal
e
juros
de
mora
de
1%
ao
mês. Após a vigência da
referida lei
e
antes da Lei nº
11.960/2009, incide
o INPC, com juros
de
mora
de
1%
ao
mês. Após a Lei nº
11.960/2009, aplica-se
o INPC
como
índice
de
correção monetária
e
juros da caderneta
de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3.18. A
partir da
entrada
em
vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros
de
mora
e
a correção monetária devem
observar a taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária observará o IPCA
e
juros simples
de
2%
ao
ano, salvo se
a taxa Selic
resultar percentual inferior, hipótese
em
que
esta prevalecerá.
3.19. Os juros
de
mora incidem
desde
a citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
3.20. Mantida a sucumbência integral da autarquia previdenciária, subsiste
sua condenação
ao
pagamento das custas processuais
e
honorários advocatícios.
3.21. A fixação do percentual dos honorários advocatícios, inclusive
recursais, deve
permanecer postergada
para
a fase
de
liquidação
de
sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código
de
Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4.1.
Recurso
de
apelação
parcialmente
conhecido e, na
parte
conhecida, não provido.
4.2.
Reexame
necessário conhecido
e
parcialmente
provido, apenas
para
alterar o termo inicial do benefício
para
23/08/2018
e
adequar os consectários legais à Emenda Constitucional nº 136/2025, mantida,
no
mais, a sentença.Dispositivos
relevantes citados: Constituição Federal,
arts. 1º, III,
e
6º; Código
de
Processo Civil,
arts. 85, § 4º, II, 487, I,
e
496, I; Lei nº 8.213/91,
arts. 42, 59
e
41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº
11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Súmula 204 do STJ; Súmula 490 do STJ.Jurisprudência
relevante
citada: STJ,
REsp 1.352.721/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial,
DJe
28/04/2016; TNU, PEDILEF nº 0031861-11.2011.4.03.6301,
Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 07/05/2015; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019696-95.2023.8.16.0001,
Rel. Des. Victor Martim
Batschke, j. 05/03/2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006682-90.2021.8.16.0170,
Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 19/07/2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001106-05.2021.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001106-05.2021.8.16.0207, em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e Apelada Cleusa Ribeiro dos Santos de Jesus.1. RelatórioTrata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto pelo INSS (mov. 86.1) em face da sentença - proferida nos autos da ação previdenciária nº 0001106-05.2021.8.16.0207 (mov. 82.1) – do Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de União da Vitória, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, o que fez nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, passo à análise da invocada preliminar de coisa julgada.Arguiu o requerido preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que a parte autora pretende novamente discutir a existência de incapacidade de forma retroativa desde o ano de 2017, o que já foi decidido no bojo dos autos 5002357-51.2022.4.04.7014, que tramitaram perante a 1ª Vara Federal desta Comarca. Com efeito, é de se fixar como premissa que o presente feito cuida de pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A respeito do anterior requerimento de auxílio-doença vertido pela autora, constata-se que houve negativa na esfera administrativa e ulterior requerimento judicial, em que houve extinção do feito com resolução do mérito, homologando-se a transação formalizada entre as partes (autos 5002357-51.2022.4.04.7014), conforme consta à seq. 67.5.Em casos tais, sabe-se que o col. Superior Tribunal de Justiça, em matéria de postulação de benefício previdenciário, já que imiscuída em relevante direito social, amplamente consagrado na Constituição da República, firmou pertinente orientação no sentido de que a coisa julgada material se produz secundum eventum probationis, de sorte que não há óbice absoluta à renovação do pleito judicial mediante a apresentação de novas provas. (...)É certo que o direito processual não constitui sede adequada para impedir a constituição de direito material, porquanto é aquele que serve a este último, e não o contrário.Nesse raciocínio, tratando-se de pleito que, em última análise, se funda em direito fundamental da pessoa, é de todo adequada a conclusão de que a sentença que homologa acordo entabulado entre as partes não impeça ao interessado a nova postulação ao Poder Judiciário, mediante a apresentação de novas provas. É dizer, em consonância com o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, em ponderação da garantia da coisa julgada e do adequado acesso à previdência, prepondera esta última, especialmente porque a tutela processual não pode impedir a adequada proteção de direito constitucional do cidadão, diretamente relacionado com a dignidade humana, pilar central do ordenamento pátrio.Dessa maneira, nada impede o processamento do presente pedido de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, devendo a parte autora comprovar o atendimento aos requisitos legais para recebimento da benesse previdenciária. Afasto, pois, a preliminar.(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cleusa Ribeiro dos Santos de Jesus em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para em consequência: a) condenar a parte ré a conceder a aposentadoria por invalidez acidentária à parte autora, devida a partir de 27 de fevereiro de 2013, descontados benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos, devendo promover a respectiva implantação no prazo de 15 dias; b) condenar a parte ré ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, no valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, no período mencionado, observada a prescrição do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e atualizado monetariamente na forma da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, cujo valor será fixado após a liquidação da sentença, conforme preceitua o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do Código de Processo Civil). (...)”.Em suas razões recursais, defendeu o Apelante, em síntese, que a parte autora ingressou com a presente ação visando a condenação da autarquia na concessão de benefício por incapacidade, entretanto, este pleito viola a coisa julgada material produzida nos autos da ação nº 0006352-62.2013.8.16.0174, que tramitou perante a mesma Comarca.Relatou que, na ação passada, foi demonstrada apenas a incapacidade temporária da autora, concedendo-lhe tal benefício com decisão transitada em julgado.Destacou que se na perícia realizada nos autos anteriores, que avaliou a parte autora em data mais próxima aos fatos concluiu pela incapacidade relativa, não se poderia admitir que a perícia realizada nos presentes autos conclua de forma diversa, circunstância esta que ofende a coisa julgada material. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do apelo, para o fim de extinguir a ação sem julgamento de mérito, ante a constatação da coisa julgada.Subsidiariamente, postulou pela “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecidas no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;”.Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões recursais (mov. 92.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[1], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço da remessa e passo à análise do mérito. Quanto à peça recursal interposta pelo INSS, o apelo deixa de respeitar o princípio da dialeticidade em seus pedidos subsidiários “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecidas no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela”;No caso, verifica-se que os pedidos formulados não observam o princípio da dialeticidade, pois não apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, restringindo-se a alegações genéricas, sem a devida fundamentação. O princípio da dialeticidade é requisito essencial para o conhecimento do recurso, impondo à parte recorrente o dever de expor, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da decisão. Nesse sentido, a doutrina ressalta que a ausência de razões adequadas conduz ao não conhecimento do recurso (NERY JR., NELSON. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 374). A exemplo, extrai-se a jurisprudência desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) APELO DO INSS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS EM APELAÇÃO QUE SE REVELAM GENÉRICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019696-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2025, destaquei) Nos demais aspectos, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoCuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Cleusa Ribeiro dos Santos de Jesus, em face do INSS, requerendo a concessão do auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez.Em sentença, entendeu o Magistrado que a instrução processual foi conclusiva em reconhecer a incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual atendeu aos critérios exigidos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Recorre o INSS, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a coisa julgada material.Pois bem.Não obstante o pleito do INSS de reconhecimento da coisa julgada corroborado pelo parecer d. Procuradoria-Geral de Justiça, em matéria previdenciária, admite-se certa flexibilização da coisa julgada, especialmente na hipótese denominada coisa julgada secundum eventum probationis quando fundada em nova prova ou em fato superveniente, permitindo-se a propositura de nova ação.Tal mitigação justifica-se pela natureza social do direito previdenciário e pela precariedade das relações jurídicas continuativas, sujeitas à constante alteração do estado de fato (incapacidade, agravamento de moléstia, novas sequelas etc.). A flexibilização das normas processuais, inclusive, já foi objeto de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da ementa abaixo citada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. (...). 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/4/2016)No mesmo sentido, aponto Acórdão da Turma Nacional de Uniformização, a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas. 11. Assim, excepcionalmente, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a coisa julgada e anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória a fim de se averiguar a idoneidade do registro em CTPS. No caso procedência do pedido, os efeitos financeiros devem retroagir a data do segundo requerimento. (Turma Nacional de Uniformização – TNU. Acórdão nº 0031861- 11.2011.4.03.6301. Requerente: Nelinda Duda da Cruz. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari. Brasília, DF, 07 de maio de 2015. No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PELA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, E ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES HABITUAIS. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE PERMANENTE DE EXERCER A MESMA FUNÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA PELA AUTORA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, JULGADA EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANTERIOR RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTARQUIA-RÉ DECORRENTE DO MESMO ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA BENESSE OUTRORA PERCEBIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMAS 905/STJ E 810/STF – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 DE 09.12.2021. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO PELA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006682-90.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.07.2024)Dessa forma, a eficácia preclusiva da coisa julgada, nas demandas previdenciárias, deve ser aplicada de modo mitigado, em observância aos princípios da proteção social e da efetividade do direito material. Com efeito, sendo a relação jurídica previdenciária de trato sucessivo, a decisão judicial que reconhece ou nega benefício por incapacidade tem sua eficácia condicionada à manutenção das circunstâncias de fato e de direito reconhecidas à época do julgamento. Havendo modificação superveniente — como o agravamento da doença ou surgimento de nova incapacidade —, abre-se a possibilidade de nova apreciação judicial.No caso concreto, com relação aos processos que tramitaram perante a Justiça Federal, resta evidente a inexistência de coisa julgada material, na medida em que os pedidos e as causas de pedir não se confundem integralmente, tratando-se, respectivamente, de benefício de natureza acidentária e previdenciária.Quanto à ação nº 006352-62.2013.8.16.0174, foi concedido o restabelecimento do auxílio-doença, com indeferimento dos pleitos de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, com base em documentos médicos de 2012 e 2013 (movs. 1.5 a 1.7) bem como perícias judiciais realizadas nos anos de 2015 e 2016 (movs. 64.1, 77.1 e 87.1).Por sua vez, a autora, ao ajuizar a presente demanda, apresentou novos documentos médicos relativos aos anos de 2014, 2017 e 2018 (mov 1.1, fls. 13-17 1.2, fl. 7) bem como foram realizadas novas perícias no âmbito da Justiça Federal em 2019 (mov. 1.3, fls. 17-20) e no âmbito da Justiça Estadual em 2024 (movs. 63.1e 72.1), tratando-se, portanto, de alteração superveniente do estado de saúde da segurada, em razão do agravamento das lesões, configurando-se, assim, nova situação fática apta a afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada.Sob essa perspectiva, é relevante observar que, nos autos nº 0006352-62.2013.8.16.0174, foi concedido auxílio-doença por prazo determinado (20/04/2015 a 20/10/2016), justamente porque o laudo pericial então produzido concluiu que as lesões da autora ainda não se encontravam consolidadas, havendo expectativa de recuperação laborativa.Entretanto, após o referido julgamento, a autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica no ano de 2018, conforme demonstram os documentos juntados aos autos. Além disso, há registro da realização de novos procedimentos cirúrgicos em 2022, evidenciando que, apesar dos tratamentos médicos empregados ao longo dos anos, não houve melhora do quadro clínico.Ao contrário, verifica-se evolução progressiva da enfermidade, culminando em incapacidade laborativa total e permanente, circunstância superveniente que autoriza a rediscussão da matéria, sem afronta à coisa julgada anteriormente formada.Assim, afastada a coisa julgada, deixo de acolher a tese do INSS, mantendo afastada a preliminar de coisa julgada, conforme bem pontuado na sentença e passo à análise da quaestio decidendi.Inicialmente, cumpre uma breve análise da previsão legal relativa aos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Nos termos da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, assim estão previstos os referidos benefícios:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Portanto, em breve observação da previsão legislativa acerca dos benefícios, denota-se que se diferenciam entre si não só pelo tipo de cobertura que dispõe ao segurado, mas também pelos requisitos necessários à sua concessão.O benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, somente poderá ser concedido em caso de verificação de incapacidade temporária, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente, anteriormente denominado aposentadoria por invalidez, somente será devido ao segurado que se encontrar incapaz de modo definitivo à sua atividade laborativa habitual, de forma total e permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.Assim, para a concessão desses benefícios é necessária a prova da qualidade de segurado e da existência de doença incapacitante ou de redução de capacidade laborativa adquirida após a filiação à previdência social.No caso em apreço, restou amplamente comprovada a condição de segurado obrigatório da autora, mediante a juntada do Extrato de Dossiê Previdenciário, documento este devidamente acostado aos autos, conforme se extrai do mov. 16.3.Ademais, para a concessão do benefício, deve-se demonstrar a existência da incapacidade laborativa, temporária, para a concessão do auxílio-doença, ou permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.No caso em tela, restou consignado pelo laudo pericial produzido em juízo que a parte autora possui incapacidade permanente para o exercício de funções laborais. Conforme laudo (mov. 63.1 origem):“(...) 6. CONCLUSÃO.Considerando o estado geral do periciando, a história clínica apresentada e o estudo dos documentos médicos, além da pesquisa bibliográfica em literatura médica atual:Ao exame pericial foram observados sinais seguros e objetivos de intensidade de gravidade suficiente para causar incapacidade da parte autora, lembrando mais uma vez que doença é uma situação e indicação de incapacidade laboral é outra situação. Apresenta incapacidade total e permanente, relacionada com traumatismo em ombro, sofreu fratura de clavícula e síndrome do manguito rotador. Se apresenta incapaz desde 06/03/2012 (...)”.Desse modo, fica evidente a incapacidade total e permanente da parte, de modo que não existe a possibilidade de sua recuperação e reingresso ao mercado de trabalho.Esses comprometimentos configuram restrições substanciais à execução de tarefas impactando, de maneira direta, a sua funcionalidade para o exercício das atividades laborativas habituais.No caso em análise, portanto, os elementos trazidos, amparados pelas conclusões do laudo pericial, comprovam que a autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença nesse tocante. Contudo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser alterado, a fim de que seja fixado em observância ao decidido nos autos nº 0006352-62.2013.8.16.0174, nos quais foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, pelos mesmos fatos ora discutidos, com início em 20/04/2015 e manutenção por 18 (dezoito) meses após a realização da perícia judicial.Assim, a fim de evitar violação à coisa julgada formada no referido feito, mostra-se adequado fixar o início da aposentadoria por invalidez apenas após a cessação do benefício anteriormente concedido.Desse modo, o benefício requerido sob nº 618.617.928-5 (DER em 15/08/2017) deverá ter início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, cuja DIB foi fixada em 27/02/2013 e a DCB em 22/08/2018.Ademais, embora a autora tenha passado a recolher contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa a partir de 2015, tal circunstância não constitui óbice à concessão do benefício de natureza acidentária, uma vez que as lesões incapacitantes decorrem de acidente de trabalho ocorrido quando ainda mantinha vínculo empregatício. Desse modo, preserva-se a natureza acidentária da incapacidade, independentemente da posterior alteração da qualidade em que vertidas as contribuições previdenciárias.Por fim, verifica-se do dossiê previdenciário juntado aos movs. 31.3 e 76.2 que a parte autora percebeu diversos benefícios previdenciários entre os anos de 2018 e 2024. Assim, deverão ser compensados os valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis ou concedidos em razão dos mesmos fatos geradores, a fim de evitar pagamento em duplicidade.Dos consectários legaisCom relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ). De acordo com tais precedentes, os juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações jurídicas não tributárias, devem seguir o disposto no artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. No que diz respeito à correção monetária, a conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices: a) para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês. b) para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; e c) para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Por sua vez, em virtude das alterações legislativas ocorridas após o julgamento de tais precedentes, devem ser observados os seguintes índices: d) a partir de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice. e) no período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25 –10/09/2025 – a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), mas caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição - tudo nos termos da nova redação da Emenda Constitucional nº 113/21, artigo 3º, caput e § 1º. Neste contexto, de se estabelecer que, no caso concreto, os juros de mora deverão incidir desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme Súmula nº 204 do STJ[3], e ser calculados de acordo com a taxa Selic, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25. Sendo assim, na fase de liquidação do julgado, devem ser observados os índices supramencionados. Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias recursais. Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda, conforme bem salientou a Juíza de origem, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC[4], conforme determinado em sede de sentença.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer parcialmente e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível.E, ainda, conhecer do reexame necessário, para manutenção da sentença prolatada no tocante a concessão do benefício e alteração do termo inicial do benefício para 23/08/2018 bem como ajuste pontual dos consectários legais em decorrência da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.4. Disposições finais [1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.[3] Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.[4] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
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