SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001106-05.2021.8.16.0207
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS E AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PONTUALMENTE AJUSTADA NO TOCANTE AO TERMO INICIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. 1.2. Sentença de procedência que afastou a preliminar de coisa julgada e condenou o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, desde 27/02/2013, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios. 1.3. Apelação interposta pelo INSS sustentando a ocorrência de coisa julgada material em razão de demanda anterior ajuizada perante a mesma Comarca, na qual teria sido reconhecida apenas incapacidade temporária da autora. 1.4. Subsidiariamente, o recorrente formulou pedidos relacionados à prescrição quinquenal, autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais, honorários advocatícios, isenção de custas e compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. 1.5. Contrarrazões apresentadas pela parte autora.1.6. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se a presente demanda está acobertada pela coisa julgada material decorrente de ação previdenciária anterior; (ii) verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; (iii) definir qual o termo inicial adequado para implantação do benefício; (iv) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos subsidiários formulados pelo INSS não observam o princípio da dialeticidade recursal, pois não apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de fundamentação adequada, circunstância que impede seu conhecimento. 3.2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida, nos termos da doutrina de Nelson Nery Júnior. 3.3. Em matéria previdenciária, admite-se a mitigação da coisa julgada, especialmente nas hipóteses de coisa julgada secundum eventum probationis, diante da apresentação de novas provas ou da superveniência de alteração fática relevante, em observância aos princípios da proteção social, da dignidade da pessoa humana e da efetividade do direito material. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as peculiaridades das demandas previdenciárias autorizam a flexibilização dos institutos processuais rígidos, de modo a não inviabilizar a concretização do direito fundamental à previdência social, conforme decidido no REsp 1.352.721/SP. 3.5. A Turma Nacional de Uniformização igualmente reconhece a relativização da coisa julgada em demandas previdenciárias quando demonstrada a existência de novos elementos probatórios aptos a justificar nova apreciação judicial. 3.6. No caso concreto, a ação anteriormente ajuizada resultou na concessão temporária de auxílio-doença, com indeferimento dos pedidos de auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento em provas médicas produzidas entre os anos de 2012 e 2016. 3.7. Na presente demanda, foram apresentados novos documentos médicos referentes aos anos de 2014, 2017 e 2018, além da realização de novas perícias judiciais nos anos de 2019 e 2024, evidenciando agravamento superveniente do quadro clínico da autora. 3.8. Restou comprovado que a autora foi submetida a novos procedimentos cirúrgicos após o trânsito em julgado da ação anterior, inclusive nos anos de 2018 e 2022, sem melhora clínica, culminando em incapacidade laborativa total e permanente. 3.9. A relação jurídica previdenciária possui natureza de trato sucessivo, de modo que a eficácia da coisa julgada permanece condicionada à manutenção das circunstâncias fáticas e jurídicas existentes ao tempo do julgamento anterior. 3.10. A perícia judicial produzida nos presentes autos concluiu pela existência de incapacidade total e permanente decorrente de traumatismo em ombro, fratura de clavícula e síndrome do manguito rotador, fixando a incapacidade desde 06/03/2012. 3.11. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado incapaz de forma total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. 3.12. Demonstradas a qualidade de segurada e a incapacidade laborativa total e permanente, correta a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. 3.13. O termo inicial do benefício deve ser ajustado para o dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido em ação pretérita, a fim de evitar sobreposição de benefícios e violação à coisa julgada então formada. . 3.14. A posterior realização de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa não descaracteriza a natureza acidentária da incapacidade, por decorrer de acidente de trabalho ocorrido durante vínculo empregatício anterior. 3.15. Devem ser compensados os valores eventualmente recebidos pela autora a título de benefícios inacumuláveis ou concedidos em razão dos mesmos fatos geradores, a fim de evitar pagamento em duplicidade. 3.16. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 3.17. Até a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, aplicam-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês. Após a vigência da referida lei e antes da Lei nº 11.960/2009, incide o INPC, com juros de mora de 1% ao mês. Após a Lei nº 11.960/2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3.18. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária devem observar a taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária observará o IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic resultar percentual inferior, hipótese em que esta prevalecerá. 3.19. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. 3.20. Mantida a sucumbência integral da autarquia previdenciária, subsiste sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3.21. A fixação do percentual dos honorários advocatícios, inclusive recursais, deve permanecer postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 4.2. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial do benefício para 23/08/2018 e adequar os consectários legais à Emenda Constitucional nº 136/2025, mantida, no mais, a sentença.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II, 487, I, e 496, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Súmula 204 do STJ; Súmula 490 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016; TNU, PEDILEF nº 0031861-11.2011.4.03.6301, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 07/05/2015; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019696-95.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05/03/2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006682-90.2021.8.16.0170, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 19/07/2024.