Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de litispendência/continência em ação de execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento da execução. O agravante sustenta a inadequação da decisão, alegando que os documentos apresentados comprovam suas alegações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência ou continência entre a ação de execução de título extrajudicial e a demanda no Juizado Especial Cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há identidade entre os períodos cobrados nos processos, afastando a alegação de litispendência.4. A sobreposição pontual de competência não caracteriza litispendência, devendo ser ajustada no cálculo.5. A decisão agravada analisou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o entendimento sobre vícios da arrematação.6. Ausência de ilegalidade, abusividade ou prejuízo processual que justifique a reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0090271-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Coghi Filho contra a decisão de mov. 281.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0002286-58.2022.8.16.0001, que rejeitou a alegação de litispendência/continência deduzida pelo réu, ora agravante no mov. 268.1 e determinou o prosseguimento da execução, notadamente com a intimação do arrematante.Irresignado, em suas razões recursais (mov. 1.2-AI), o agravante sustentou: a) os débitos cobrados na presente execução são os mesmos discutidos no processo nº 0019689-16.2021.8.16.0182, o que configuraria litispendência ou continência entre as demandas; b) o agravado juntou documentos quando da impugnação à sua petição de mov. 268.1 (notadamente planilhas atualizadas de débitos), sem que lhe fosse oportunizada manifestação, o que caracterizaria cerceamento de defesa; c) a decisão agravada, ao afastar a alegação de litispendência e manter a arrematação, violou o devido processo legal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do leilão, com a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para que possa se manifestar sobre os documentos juntados pela credora.O agravado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 9.1-AI).O agravante se manifestou no mov. 18.1-AI, reiterando suas razões recursais e defendendo a ausência de má-fé no que se refere à tese de litispendência. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.Inicialmente, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. O juízo singular decidiu a partir de documentos já constantes dos autos, em especial as planilhas dos débitos condominiais anexados nos autos nº 0019689-16.2021.8.16.0182 e aquelas juntadas na presente execução (mov. 1.5 dos autos originários). Não identifico, portanto, qualquer elemento novo ou surpresa que exigisse prévia abertura de contraditório, até porque tais documentos são oriundos de processo de iniciativa do próprio agravante e de seu prévio conhecimento. No mérito, a insurgência recursal também não comporta acolhimento.Conforme demonstrado pela decisão agravada de mov. 281.1, não há identidade entre os períodos cobrados em cada processo. Na demanda do Juizado Especial Cível, segundo a última planilha ali juntada (mov. 65.2 dos autos nº 0019689-16.2021.8.16.0182), busca-se a cobrança de débitos referentes a agosto de 2016 a outubro de 2020. Já na presente execução, os valores executados se referem ao período a partir de outubro de 2020, conforme planilha inicial de mov. 1.5.No mais, ainda que haja, em tese, coincidência isolada de parcela referente ao mês de outubro de 2020, tal sobreposição é insuficiente para caracterizar litispendência, pois não há identidade integral entre os períodos cobrados. Eventual repetição pontual de competência deve ser ajustada no próprio cálculo, não implicando extinção da execução ou nulidade da arrematação.Ausentes, portanto, os requisitos constantes nos artigos 55 e 337, §2º do CPC, não há litispendência nem continência, tampouco qualquer irregularidade na condução do leilão.A decisão agravada analisou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o entendimento de que, após o CPC de 2015, vícios da arrematação são alegáveis por petição simples, inexistindo mais embargos autônomos.Não se verifica, portanto, ilegalidade, abusividade ou prejuízo processual que justifique a reforma da decisão agravada.Em face do exposto, voto no sentido que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação.
|