SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0090271-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de litispendência/continência em ação de execução de título extrajudicial, determinando o prosseguimento da execução. O agravante sustenta a inadequação da decisão, alegando que os documentos apresentados comprovam suas alegações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência ou continência entre a ação de execução de título extrajudicial e a demanda no Juizado Especial Cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há identidade entre os períodos cobrados nos processos, afastando a alegação de litispendência.4. A sobreposição pontual de competência não caracteriza litispendência, devendo ser ajustada no cálculo.5. A decisão agravada analisou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o entendimento sobre vícios da arrematação.6. Ausência de ilegalidade, abusividade ou prejuízo processual que justifique a reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.