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Processo:
0011325-54.2024.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto guilherme frederico hernandes denz
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Sun Oct 26 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Legitimidade ativa do condomínio para cobrança de taxas condominiais. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do condomínio e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa do condomínio para cobrar taxas condominiais inadimplidaS. O exequente argumenta que a sub-rogação convencional não se aplica, pois não há previsão expressa no contrato com a empresa prestadora de serviços de cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio é parte legítima para ajuizar EXECUÇÃO de quotas condominiais, mesmo após a contratação de empresa para antecipação de valores, sem que haja cessão de crédito ou sub-rogação expressa de direitos creditórios entre as partes.III. Razões de decidir3. A sub-rogação convencional deve ser expressamente prevista no contrato entre as partes, não se presumindo.4. NO CASO EM COMENTO, O contrato de prestação de serviços de cobrança não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, pois não há previsão expressa nesse sentido.5. O condomínio mantém a legitimidade ativa para cobrar as taxas condominiais inadimplidas, pois não houve sub-rogação dos direitos creditórios.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reconhecer a legitimidade ativa do condomínio e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: O condomínio é parte legítima para ajuizar EXECUTAR quotas condominiais VENCIDAS, mesmo quando contrata empresa especializada para a antecipação de valores, desde que não haja previsão expressa de sub-rogação ou cessão de crédito no contrato celebrado entre as partes._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 346 e 347; CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.011/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0003158-11.2015.8.16.0004, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0004700-83.2020.8.16.0038, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.02.2023; TJPR, Apelação Cível 0000683-47.2012.8.16.0179, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 22.09.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011325-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.10.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Busca e Apreensão em alienação fiduciária nº 0038068-66.2021.8.16.0000 oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Colombo, que indeferiu o pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial, por entender que a liminar de busca e apreensão foi cumprida parcialmente. Também determinou que o ora agravante desse prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. (mov. 295.1). Nas razões recursais, Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que cabe a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 4º, do Dec.-Lei 911/69, considerando que apenas 08 dos 13 veículos em garantia foram apreendidos e leiloados, sendo que os demais não foram localizados e restou prejudicado o cumprimento da liminar em relação a estes, justificando a alteração do rito processual, com a inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo da demanda – Altair Antonio Pavin e Zélia Maria Busato Pavin. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso, sob argumento de ser obrigado a dar continuidade a atos processuais infrutíferos e dispendiosos enquanto é possível a conversão do feito. Recebido o recurso, foi deferido o pedido de suspensão, mov. 08.1. A parte agravada apresentou resposta no mov. 14.1, informando que não se opõe a pretensão, porém que deve ser determinado ao agravante prestar contas dos valores decorrentes das alienações dos veículos apreendidos na ação de busca e apreensão. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Conforme relatado, a parte garante requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 4º, do Dec.-Lei 911/69, considerando que apenas 08 dos 13 veículos em garantia foram apreendidos e leiloados, sendo que os demais não foram localizados e restou prejudicado o cumprimento da liminar em relação a eles, justificando a alteração do rito processual, com a inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo da demanda – Altair Antonio Pavin e Zélia Maria Busato Pavin. Com razão. Da análise dos autos, verifico que apenas 08 dos 13 veículos dados em garantia foram apreendidos (mov. 293.2), não tendo a parte agravada/executada indicado o paradeiro deles ou indicado outros bens para substituição da garantia. Diante disso, é possível a conversão da busca e apreensão em execução quanto aos bens não localizados, nos termos do art. 4º do Decreto Lei 911/69. Além do mais, a própria parte agravada concordou em contrarrazões recursais com tal pedido do agravante. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DO CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM GRAVADO COM O ÔNUS. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69). DESNECESSÁRIA A ANUÊNCIA DO DEVEDOR PARA TANTO. INCLUSÃO DO FIADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057446-76.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA – ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR ACERCA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO – IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – CONSTATAÇÃO QUE O BEM SE ENCONTRA EM ESTADO DE SUCATA – SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E AUTORIZA A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO – PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR – MERA MODIFICAÇÃO PROCEDIMENTAL QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DOS CRÉDITOS DEMANDADOS, OS QUAIS SÃO ORIUNDOS DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061470-50.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 09.07.2020. Sem destaque no original) Todavia, a ressalva feita pela parte agravada em resposta ao agravo de instrumento merece acolhida, pois quando ocorre a alienação extrajudicial dos bens cabe à parte credora a prestação de contas acerca da venda e do saldo devedor remanescente, com fulcro no art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Portanto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de permitir a conversão da busca e apreensão em execução em relação aos bens não localizados, porém com a determinação da prévia prestação de contas daqueles alienados extrajudicialmente e o saldo devedor.
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