SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011325-54.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Oct 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Legitimidade ativa do condomínio para cobrança de taxas condominiais. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do condomínio e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a ilegitimidade ativa do condomínio para cobrar taxas condominiais inadimplidaS. O exequente argumenta que a sub-rogação convencional não se aplica, pois não há previsão expressa no contrato com a empresa prestadora de serviços de cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio é parte legítima para ajuizar EXECUÇÃO de quotas condominiais, mesmo após a contratação de empresa para antecipação de valores, sem que haja cessão de crédito ou sub-rogação expressa de direitos creditórios entre as partes.III. Razões de decidir3. A sub-rogação convencional deve ser expressamente prevista no contrato entre as partes, não se presumindo.4. NO CASO EM COMENTO, O contrato de prestação de serviços de cobrança não caracteriza sub-rogação ou cessão de crédito, pois não há previsão expressa nesse sentido.5. O condomínio mantém a legitimidade ativa para cobrar as taxas condominiais inadimplidas, pois não houve sub-rogação dos direitos creditórios.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reconhecer a legitimidade ativa do condomínio e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.Tese de julgamento: O condomínio é parte legítima para ajuizar EXECUTAR quotas condominiais VENCIDAS, mesmo quando contrata empresa especializada para a antecipação de valores, desde que não haja previsão expressa de sub-rogação ou cessão de crédito no contrato celebrado entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 346 e 347; CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.011/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0003158-11.2015.8.16.0004, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0004700-83.2020.8.16.0038, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.02.2023; TJPR, Apelação Cível 0000683-47.2012.8.16.0179, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 22.09.2024.