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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Kelem Cristine Onesko Slusarz em face de Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde LTDA.Em sentença (mov. 260.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob os fundamentos de que o conteúdo probatório dos autos demonstrou a desnecessidade de autorização de todos os procedimentos requisitados, vez que já englobados nos procedimentos liberados administrativamente. Ainda, pontuou que a tese de que o médico teria negado a realização da cirurgia sem a liberação integral dos procedimentos não teria sido comprovada e que não houve dano à ré em decorrência da concessão da tutela de urgência, na medida em que os procedimentos já haviam sido deferidos.Irresignada, a autora interpôs recurso em mov. 268.1 pretendendo a reforma do decisum. Para tanto, aduziu, em síntese, que: a) houve a ocorrência de dano moral em razão do lapso temporal transcorrido até a realização da cirurgia; b) a negativa parcial de cobertura violaria o princípio da integralidade do tratamento; c) a ausência de autorização expressa, conforme a tabela de referência CBHPM, causou insegurança clínica e atraso no tratamento e; d) as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Requereu, portanto, o provimento do recurso para que seja confirmada a abusividade da negativa e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.Por sua vez, Nossa Saúde recorreu em mov. 280.1 arguindo, em suma, que teve prejuízo ao liberar e pagar procedimentos desnecessários, tendo custo adicional além dos procedimentos liberados na esfera administrativa, de modo que devida a restituição dos valores decorrentes do cumprimento da liminar.Intimada, a autora apresentou contrarrazões ao recurso em mov. 284.1, enquanto a requerida manifestou-se em mov. 8.1/TJ.Remetidos os autos a este Tribunal, vieram-me, nestas condições, conclusos para análise.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço dos recursos.Parte-se, assim, à apreciação do mérito.II.II – MéritoTrata-se de ação de obrigação de fazer na qual narrou a autora, em exordial (mov. 1.13), que seria beneficiária de plano de saúde junto a ré e que, desde agosto de 2022, sofria com sangramento e dores na região abdominal, sendo atendida por médico assistente, que solicitou a liberação de procedimentos de Laparoscopia Ginecológica com ou sem biopsia – CBHPM 31307060, Lise de Aderências via Laparoscópica – CBHPM 31307205, Ureterólise Unilateral – CBHPM 31102298 (2XS – Bilateral), Secção dos Ligamentos Uterossacros via Laparoscópica – CBHPM 31307272, Ressecção de Tumor Septo Retovaginal – CBHPM 31305032, Microneurólise Múltiplas, Histerectomia total Laparoscópica Ampliada, Tratamento Cirurgico Endometriose Peritoneal e Oofectomia Laparoscópica Uni ou Bilateral. Contudo, narrou que a requisição teria sido somente parcialmente liberada, sob a justificativa de que não haveria necessidade de todos os procedimentos solicitados.Postulou, assim, pela determinação de liberação da integralidade dos tratamentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Em contestação (mov. 101.1), defendeu a requerida que os códigos não autorizados eram parte integrante dos códigos autorizados, de modo que os procedimentos liberados contemplavam a integralidade dos procedimentos postulados, tendo sido deferida a liberação do procedimento cirúrgico.Ao julgar o feito, o Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais e a ausência de dano à ré em decorrência da concessão da medida liminar.Em análise ao conteúdo dos autos de origem, à sentença e às razões e contrarrazões recursais, entendo que os recursos interpostos não comportam provimento.Inicialmente, no que tange à insurgência da autora, entendo que não há como ser acolhida a tese de abusividade de negativa, vez que o conteúdo probatório dos autos é suficiente a demonstrar que os procedimentos administrativamente liberados pela ré englobavam a integralidade dos procedimentos requisitados, de modo que foi plenamente liberada a cirurgia postulada.Em mov. 1.4, foi acostada a solicitação de liberação encaminhada à operadora pelo médico assistente, sendo postulados os seguintes procedimentos:“1) Histerectomia total ampliada laparoscópica CBHPM 313032262) Laparoscopia ginecológica com ou sem biópsia CBHPM 313070603) Tratamento de endometriose peritoneal via laparoscópica CBHPM 313071834) Lise de aderências via laparoscópica CBHPM 313072055) Ureterólise unilateral CBHPM 31102298 (2XS>>>>>>.BILATERAL)6) Secção dos ligamentos uterossacros via laparoscópica CBHPM 313072727) Ooforoplastia laparoscópica CBHPM 313050328) Ressecção de tumor septo retovaginal CBHPM 313060639) Microneurólise múltiplas”Ao responder à solicitação, a ré encaminhou ao médico “Análise Técnica Médica” (mov. 101.2), na qual há menção aos 3 (três) procedimentos autorizados (1, 3 e 7 da solicitação) e a seguinte anotação:“II – Foram considerados como inclusos no conjunto de procedimentos acima liberados os seguintes procedimentos:31102298- URETEROLISE UNILATERAL- isolamento ou liberação dos ureteres- incluso na histerectomia total ampliada laparoscópica.31307060 -LAPAROSCOPIA GINECOLOGICA COM OU SEM BIOPSIA (INCLUI A CROMOTUBAGEM) -procedimento cirúrgico que permite ao médico visualizar a pelve e inspecionar os órgãos ali localizados e realizar tratamentos quando necessário - portanto ao realizar o procedimento de histerectomia total laparoscópica ampliada, este procedimento é realizado.31307205 -LIBERACAO LAPAROSCOPICA DE ADERENCIAS PELVICAS COM OU SEM RESSECÇÃO DE CISTOS PERITONEAIS OU SALPINGÓLISE – a liberação de aderências pélvicas se presentes, é realizada quando da realização do procedimento – histerectomia total ampliada laparoscópica.31307272 -SECCAO LAPAROSCOPICA DE LIGAMENTOS UTERO-SACROS- como descrito acima, é parte integrante da histerectomia total ampliada laparoscópica.31306063 -RESSECCAO DE TUMOR DO SEPTO RETO-VAGINAL – conforme laudo de ressonância magnética da pelve com data de 06/09/2022 não há descrição de tumor na região- descrito: ‘Alterações infiltrativas focais do tórus uterino, espaço retrocervical e trajetos dos ligamentos uterossacros com a hipótese de implantes de endometriose do compartimento posterior' – Desta forma o procedimento liberado - 31307183 - endometriose peritoneal tratamento cirúrgico laparoscópico - atende ao tratamento da alteração evidenciada pois não consta tumor no exame pré-opertório.31403220 -MICRONEUROLISE MULTIPLAS - novamente, a liberação e isolamento dos nervos da pelve é procedimento integrante do código 31303226 - histerectomia total ampliada laparoscópica.”Para se dirimir a controvérsia acerca da abrangência dos procedimentos liberados pela ré, foi produzida prova pericial em mov. 200.1.Ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, a expert aponta que os procedimentos liberados pela ré eram suficientes a atender à solicitação do médico assistente (quesito 2) e que o quadro da autora não era de urgência/emergência (quesito 4).Quanto aos quesitos da autora, indicou que os procedimentos autorizados cobriram totalmente os procedimentos necessários (quesito 4) e que dentre os códigos solicitados havia procedimentos já inclusos em outro código (quesito 8). Por oportuno, destaco a íntegra da resposta ao quesito 4, que menciona os procedimentos solicitados e inclusos nos códigos liberados:“4. Os procedimentos autorizados pela Ré, cobriam parcialmente a solicitação do médico responsável, Dr. Sadi Calil?Resposta: Não, cobriram totalmente os procedimentos necessários visto que na ressonância magnética não se evidenciava comprometimento de ureteres.Assim, dos procedimentos solicitados:1) Histerectomia total ampliada laparoscópica - CBHPM 31303226 – realizada e liberada, envolve a secção dos ligamentos uterossacros pela via laparoscópica.2) Laparoscopia ginecológica com ou sem biópsia - CBHPM 31307060 – está incluída no procedimento de histerectomia total ampliada laparoscópica, ou seja, a via de retirada do útero foi laparoscópica.3) Tratamento de endometriose peritoneal via laparoscópica - CBHPM 31307183 – procedimento realizado e liberado, nele está incluído liberação/lise de aderências via laparoscópica, ressecção de tumor septo retovaginal se presente e micronerurólises múltiplas se necessárias.4) Lise de aderências via laparoscópica - CBHPM 31307205 – incluído no item ‘tratamento de endometriose peritoneal via laparoscópica’.5) Ureterólise unilateral - CBHPM 31102298 (2XS»»».BlLATERAL) – não havia evidência clínica ou de imagem da necessidade desse procedimento, caso necessário poderia ser pleiteado no pós operatório mediante descrição cirúrgica do diagnóstico durante procedimento cirúrgico.6) Secção dos ligamentos uterossacros via laparoscópica - CBHPM 31307272 – incluído na histerectomia, não se pode remover o útero sem a dissecção e secção dos ligamentos uterossacros bilateralmente.7) Ooforoplastia laparoscópica - CBHPM 31305032 – liberada e realizada8) Ressecção de tumor septo retovaginal - CBHPM 31306063 – incluído no item ‘tratamento de endometriose peritoneal via laparoscópica’.9) Microneurólise múltiplas – incluído no item ‘tratamento de endometriose peritoneal via laparoscópica’.”Ainda, no que tange aos quesitos formulados pelo réu, pontuou que, conforme as instruções normativas de valoração médica pela CBHPM, quando um ato cirúrgico for integrante de outro, se valora apenas o ato principal, não o somatório do conjunto, tratando de códigos excludentes (quesito 13), que nos procedimentos solicitados havia códigos excludentes (quesito 15) e que a liberação dos procedimentos pela operadora estava de acordo com a norma do CBHPM (quesito 16).Nota-se, portanto, que o laudo pericial corrobora a tese da ré de que os procedimentos liberados administrativamente (códigos 31303226, 31307183 e 31305032) abrangem a integralidade dos códigos solicitados pelo médico assistente, não havendo o que se falar em negativa indevida por parte da operadora.Isto posto, considerando que a liberação administrativa era suficiente à realização do procedimento cirúrgico postulado, não há como atribuir à ré a responsabilidade pela demora de efetiva realização.Ainda que assim não fosse, o laudo pericial aponta expressamente a ausência de urgência/emergência na realização da cirurgia e de risco à integridade física da autora. De mesmo modo, não foi demonstrada qualquer piora no quadro clínico da parte.Portanto, não se constata qualquer falha na prestação de serviço pela ré ou dano à esfera moral da autora em decorrência dos fatos narrados, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da lide.Quanto à insurgência da requerida, entendo que também não deve prosperar.Isto porque, conforme supracitado, os procedimentos liberados pela requerida abrangiam a integralidade daqueles solicitados por médico assistente, de modo que não há o que se falar em prejuízo material decorrente do cumprimento da medida liminar. Note-se que, ao contrário do suscitado pela parte, não houve liberação de “procedimentos desnecessários”, mas somente emissão de guia de procedimentos que, embora pertinentes, já seriam realizados de todo modo, pois integravam procedimento mais amplo, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer custo adicional.Sendo assim, entendo que, ausente a incidência de dano material em decorrência da efetivação da medida liminar deferida nos autos, não há o que se falar em necessidade de reparação de danos no caso em comento.Portanto, impõe-se a manutenção integral da sentença.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, com a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos.Dado o deslinde recursal e em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro a sucumbência honorária em desfavor da autora em 1% (um por cento), resultando em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Observe-se que a sentença não condenou a requerida em honorários.
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