SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003673-69.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES EM RECURSO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por empresa e sócio em face da decisão monocrática que rejeitou pedido de juntada de documentos em apelação cível decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa relacionada a irregularidades em contratações públicas, na qual foram aplicadas sanções civis e ressarcimento ao erário. Os agravantes requerem a admissão de documentos novos, como comprovante de quitação administrativa e acórdão do Tribunal de Contas, alegando que tais provas supervenientes afastariam a existência de dano ao erário e justificariam a revisão da condenação. A decisão recorrida entendeu que os documentos não trazem fato novo apto a modificar a controvérsia e que o parecer do Tribunal de Contas não vincula o Poder Judiciário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se deve ser admitida a juntada de documentos supervenientes em agravo interno, que comprovam a quitação administrativa do débito e acórdão do Tribunal de Contas, para reexame da existência de dano ao erário e consequente responsabilização por ato de improbidade administrativa.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados como fatos supervenientes não trazem novidade fática relevante, consistindo em mera repetição de argumentos expostos nas razões recursais, configurando preclusão.4. O acórdão do Tribunal de Contas possui caráter opinativo e não vincula o Poder Judiciário, não alterando as conclusões da sentença sobre improbidade administrativa.5. A quitação administrativa do débito não afasta, por si só, a responsabilização judicial por ato de improbidade administrativa.6. A rejeição da juntada documental não causa prejuízo jurídico aos agravantes, pois não há elementos novos capazes de modificar a controvérsia.7. Não estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória, pois inexiste demonstração da probabilidade do direito nem do perigo na demora da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e negado provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos, por ausência dos requisitos em sede de cognição sumária.Tese de julgamento: É admissível a rejeição de juntada de documentos supervenientes que constituam mera reiteração de argumentos apresentados nas razões recursais, sendo vedada a apresentação de novos fundamentos fora do momento oportuno para preservar o contraditório e a segurança jurídica, cabendo ao Poder Judiciário desconsiderar pareceres do Tribunal de Contas que possuem caráter opinativo e não vinculam a apuração de responsabilidade por atos de improbidade administrativa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, caput e incs. VIII, IX e XI, art. 11, caput e incs. I, IV e V, art. 12, inc. III, §§ 6º e 7º; CPC, arts. 294, 300, 435, 493, 933, 996; CR/1988, art. 5º, inc. XXXV; EC nº 45/2019, art. 6º, § 2º; Constituição Federal, art. 31, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0107731-97.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Recurso Inominado 0021003-60.2022.8.16.0182, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 30.11.2023; TJPR, Recurso Inominado 0010441-26.2021.8.16.0182, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 20.03.2023; TJPR, Recurso Inominado 0031535-64.2020.8.16.0182, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 12.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0002005-93.2016.8.16.0072, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 28.06.2018.