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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Na origem, cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, movida por Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Paulo Armando da Silva Alves, Carlos Cezar dos Santos, Valdecy José da Silva, AVR Assessoria Técnica LTDA e Roberto da Silva. O Ministério Público pleiteou a condenação dos requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, caput e incisos VIII, IX e XI, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, também dessa lei. Requereu, ainda, a condenação dos requeridos, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e incisos I, IV e V, da Lei 2.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, dessa lei. Trata de agravo interno, interposto por AVR Assessoria Técnica Ltda. e Roberto da Silva, em face da decisão monocrática, (Mov. 32.1 – 2º Grau), que rejeitou pedido de juntada documental formulado nos autos da Apelação Cível nº 0003170-82.2024.8.16.0077, por entender caracterizada mera reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos, bem como ocorrência de preclusão. A decisão agravada, decisão monocrática, analisa manifestação apresentada por apelantes, Apelação Cível nº 0003170-82.2024.8.16.0077, que após, a interposição de recursos em ação civil pública por improbidade administrativa, relacionada a irregularidades em contratações realizadas pelo Município de Mariluz/PR, e pelo SAMAE, nos seguintes termos, buscam acostar documentos novos, referente a Acórdão proferido pelo TCE/PR, nos seguintes termos: (Mov. 17.1 – 2º Grau): “(...) PAULO ARMANDO DA SILVA ALVES, CARLOS CEZAR DOS SANTOS e VALDECY JOSÉ DA SILVA, já qualificados nos autos supra, por seu procurador que esta subscreve digitalmente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, dentre outros, requerer a JUNTADA DOS DOCUMENTOS que seguem anexos, consistentes na comprovação de quitação de obrigação de ressarcir na esfera administrativa e cópia de recente Acórdão proferido pelo TCE/PR, com decisão afeta ao caso sub examinem nos presentes autos. Requer por fim, o recebimento do presente petitório, que tem por escopo contextualizar os documentos que seguem anexos, bem como, prequestionar eventuais nulidades que integram o julgado que se pretende reformado.(...)”. Sendo a decisão agravada, (Mov. 32.1 – 2º Grau): “(...)Tratam de recursos de apelações cíveis interpostos em face da sentença, (mov. 495.1 – 1º Grau), por Paulo Armando da Silva Alves, Carlos Cézar dos Santos e Valdecy José da Silva, (mov. 503.1 – 1º Grau), e, AVR – Assessoria Técnica LTDA, (Mov. 508.1 – 1º Grau), nos ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, nº 0001460-37.2018.8.16.0077, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste, Comarca de Cruzeiro do Oeste, que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos: “(...)3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) condenar os réus Paulo Armando da Silva Alves, Roberto da Silva e AVR Assessoria Técnica LTDA, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, incisos IV e V, da Lei n° 8.429/92 (item 2.2, “b”), ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração percebida, assim entendida, no caso do réu Paulo Armando da Silva Alves, o salário percebido à época; da ré AVR Assessoria Técnica e do réu Roberto da Silva, cada um deles, o valor recebido em decorrência do Pregão 16/09; b) condenar, de forma solidária, os réus Paulo Armando da Silva Alves, Carlos Cezar dos Santos, Valdecy José da Silva, AVR Assessoria Técnica LTDA e Roberto da Silva, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VIII e XI, da Lei n° 8.429/92 (item 2.2, “c”), ao ressarcimento à autarquia Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, de Mariluz (PR), pelo dano ao erário no valor de R$ 7.980,00 (sete mil, novecentos e oitenta reais), atualizado desde a celebração do contrato por dispensa de licitação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 12, inciso II, da Lei 14.230/21); c) condenar os réus Paulo Armando da Silva Alves, Carlos Cezar dos Santos, Valdecy José da Silva, AVR Assessoria Técnica LTDA e Roberto da Silva, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, incisos I e V, da Lei n° 8.429/92 (item 2.2, “c”), ao pagamento de multa civil, individualmente, equivalente ao valor do dano ao erário (R$ 7.980,00), atualizado desde a celebração do contrato por dispensa de licitação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 12, inciso III, da Lei 14.230/21);d) condenar a ré AVR Assessoria Técnica LTDA à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 1 (um ano), com base no art. 12, inciso III, da Lei 14.230/21 (item 2.2, “c”).Por se tratar de ação civil pública, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, não se condenam os réus, mesmo sucumbentes, aos ônus processuais de sucumbência.
Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi. Oportunamente, arquivem-se.(...)”. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Paulo Armando da Silva Alves, Carlos Cezar dos Santos, Valdecy José da Silva, AVR Assessoria Técnica LTDA e Roberto da Silva. Alegou-se, na inicial, em síntese, que: a) o réu Paulo Armando da Silva Alves foi Prefeito do Município de Mariluz (PR), de 2009 a 2016; b) na condição de Prefeito, contratou a empresa AVR Assessoria Técnica LTDA e o seu proprietário Roberto da Silva, supostamente de forma irregular, para prestação de serviços de assessoria; c) firmou novo contrato sem adotar o critério melhor técnica, prorrogando-o, por vários anos, indevidamente; d) contratou novamente a empresa, por meio de pregão, sem novamente observar a modalidade melhor técnica, para realização do concurso público; e) o edital de licitação foi omisso quanto à quantidade e o tipo de questões que deveriam ser elaboradas; f) a empresa foi mais uma vez contratada, por meio de “carona”, para realização do concurso SAMAE, de modo que os servidores Carlos Cezar e Valdecy deram causa à posterior nulidade do concurso e, consequente, a prejuízo ao erário; g) o procedimento foi instaurado por iniciativa dos vereadores do Município, por supostos vínculos pessoais do Prefeito com o proprietário da empresa contratada.O Ministério Público pleiteou a condenação dos requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput e incisos VIII, IX e XI, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, também dessa lei. Requereu, ainda, a condenação dos réus pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e incisos I, IV e V, da Lei 2.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, dessa lei. Os requeridos Carlos Cezar dos Santos e Valdecy José da Silva apresentaram defesa preliminar no mov. 68 e o réu Paulo Armando da Silva Alves no mov. 69. Recebida a petição inicial (mov. 80.1). Após a citação, os réus apresentaram contestação nos movs. 124, 125 e 126. Impugnação à contestação pelo Ministério Público no mov. 130.1. Especificação de provas pelas partes nos movs. 143.1. e 151.1. Decisão saneadora no mov. 155.1, em que a análise da preliminar de ausência de justa causa foi postergada para sentença, foram fixados os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral e documental. Nas audiências realizadas colheram-se os depoimentos dos réus Paulo Armando da Silva e Roberto da Silva, bem como de 7 (sete) testemunhas (movs. 214 e 410).Após solicitação de depoimento pessoal do requerido Roberto da Silva, foi feita nova audiência de instrução, conforme mov. 410. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 423.1 e os réus Roberto da Silva e AVR Assessoria Técnica LTDA no mov. 436.1. Intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o Ministério Público sustentou a irretroatividade da Lei 8.429/92 (mov. 447). Entendendo-se ter ocorrido prescrição intercorrente, o feito foi extinto, com resolução de mérito (mov. 450.1), mas, em grau de recurso, interposto pelo órgão ministerial, o TJPR reformou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento e novo julgamento (mov. 471). O Ministério Público reiterou as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 481.1). O julgamento foi convertido em diligência para que todos os réus fossem intimados do acórdão proferido pelo TJ/PR (mov. 487.1). No mov. 492, determinou-se a expedição de certidão atualizada com a indicação de eventuais condenações dos réus em outras ações, o que foi cumprido no mov. 493.1.Adveio a sentença, (Mov. 495.1 – 1º Grau). (...)”. Nos autos originários, após a interposição dos recursos de apelação (Mov. 503.1-508.1 – 1º Grau), o Ministério Público apresentou contrarrazões à pretensão recursal (Mov. 531.1 – 1º Grau). Em seguida, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na instância recursal, sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (Mov. 14.1 – 1º Grau).Antes do julgamento da apelação, os recorrentes Carlos Cezar dos Santos, Paulo Armando da Silva Alves, e Valdecy José da Silva juntaram aos autos, comprovante de quitação da obrigação de ressarcimento na via administrativa, bem como, cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, suscitando, ainda, alegadas nulidades processuais (seq. 17.1-4 – 2º Grau). Este é o relatório. Ao se analisar o pedido formulado por apelantes, constata-se que, ao menos em parte, que este se confunde com os fundamentos expostos nas razões recursais anteriormente apresentadas e devidamente impugnadas por este órgão ministerial.Com efeito, os próprios recorrentes fazem reiteradas remissões às suas razões recursais, conforme se observa da expressão por ocasião das razões recursais, utilizada reiteradamente ao longo da nova petição, o que evidência, a ausência de argumentos inéditos e afasta a necessidade de nova manifestação ministerial sobre o mesmo conteúdo.Ademais, ainda que se tratasse de novos fundamentos, estes estariam, de toda forma, preclusos, uma vez que, existe a apresentação das razões recursais, momento processual adequado para a exposição de toda a argumentação jurídica pertinente.Permitir-se, agora, a formulação de argumentos extemporâneos implicaria violação aos princípios do contraditório e da segurança jurídica, além de ensejar indesejável instabilidade processual.Embora os apelantes tenham noticiado a quitação da obrigação de ressarcimento na esfera administrativa, e acostado recente acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, tais documentos não possuem o condão de modificar o entendimento adotado em primeiro grau, uma vez que se referem a instâncias autônomas, cujas decisões não vinculam o Poder Judiciário.DO PARECER DO TCE. A Constituição Federal, no artigo 31, §§ 1º e 2º, é bastante clara ao dispor que a fiscalização do município será realizada pelo seu próprio Poder Legislativo, devendo, contudo, ser exercida mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas, consoante se observa: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Verifica-se, portanto, que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas, tem o condão de auxiliar o julgamento, em nenhum momento, assume caráter vinculativo.Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO RETROATIVA DA VANTAGEM, A PARTIR DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO ISOLADA DAS REGRAS DA LC Nº 51/1985 APÓS 04/12/2019. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 103/2019 E DA ECE Nº 45/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE ESTABELECEU REGRAS DE TRANSIÇÃO PRÓPRIAS AOS SERVIDORES QUE NÃO COMPLETARAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ATÉ SUA PUBLICAÇÃO. CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE POSSUI NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO §2º DO ART. 6º DA EC Nº 45/2019. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial civil aposentado, contra a sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público " ao pagamento em favor do reclamante do valor devido a título de Abono de Permanência no período de 18 de outubro de 2.022 a 05 de dezembro de 2022 (data da aposentadoria do autor)".2. Em apertada síntese, defende que em dezembro de 2020 teria completado os requisitos para aposentadoria, motivo pelo qual devido o abono permanência desde aquela data. Defende que as regras aplicáveis à aposentadoria dos policiais civis até 10/03/2021 são as da Lei Complementar nº 51/1985, sem incidência do disposto na ECE nº 45/2019. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o termo inicial para pagamento do abono permanência em favor do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Com a EC nº 103/2019, o Poder Legislativo Federal delegou aos entes federativos a competência para a regulação de seus regimes próprios de previdência.5. No Estado do Paraná, a matéria previdenciária passa a ser regida pela ECE nº 45/2019, que entrou em vigor em 04/12/2019, estabelecendo tanto a preservação de direitos adquiridos (art. 3º) quanto novas regras de transição (arts. 6º) para servidores policiais que ainda não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria pela alínea ‘a’ do inciso II do art. 1º da Lei nº 51/1985 até sua publicação. 6. A legislação estadual (art. 5º, Lei nº 20.122/2019) que previa a vigência temporária das emendas constitucionais federais até a publicação da LC nº 233/2021, não tem o condão de afastar a aplicação da ECE nº 45/2019, norma constitucional específica que estabeleceu regras próprias para a transição previdenciária no Estado do Paraná.7. Impossibilidade de privilegiar norma prevista em lei em detrimento de dispositivo constitucional, prevalecendo no caso concreto o regime de transição estabelecido pela emenda estadual de 2019. 8. Em tratando-se de matéria previdenciária, aplicam-se sempre as normas vigentes ao tempo em que completos os requisitos para aposentadoria. 9. Servidor que, no caso concreto, não pode ser socorrido apenas pelas normas da LC nº 51/1985 para reconhecimento de seu direito à aposentadoria a partir de dezembro de 2020, devendo ser aplicadas as normas de transição do art. 6º da EC nº 45/2019. 10. Conforme indica sua cédula funcional, o autor nasceu em 18/10/1969, de modo que completaria os 55 (cinquenta e cinco) anos exigidos pelo caput do art. 6º para aposentadoria pela regra da Lei nº 51/1985 somente em 2024. Por outro lado, conforme demonstrado na sentença impugnada, restaram cumpridos os requisitos para aposentadoria a partir da regra de transição do §2º do art. 6º em 18 outubro de 2022.11. A concessão do abono de permanência exige o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, hipótese esta que ocorreu somente em outubro de 2022.12. Jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021003-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.11.2023); (TJPR - 4a Turma Recursal - 0010441-26.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023); (TJPR - 4a Turma Recursal - 0031535-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.05.2023).13. Consulta realizada pelo TCE/PR (Acórdão nº 2296/24) que possuem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5º, da CF/88.14. Sentença que merece ser preservada, reconhecendo-se o direito do autor à aposentadoria pela regra de transição do §2º do art. 6º da EC nº 45/2019 a partir de 18/10/2022, data esta tomada como marco inicial para a percepção do abono de permanência.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ECE nº 45/2019 determina a aplicação de regras de transição aos servidores do Estado do Paraná que não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria até sua publicação. Inviável a concessão retroativa do abono de permanência com base em regras revogadas quando, à época, não estavam preenchidos os requisitos normativos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019073-70.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO PREFEITO. REPROVAÇÃO PELA CASA LEGISLATIVA. APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO PODER- DEVER DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 237, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DA CASA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002005-93.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.06.2018). Diante disso, deve ser rejeitada a petição, (Mov. 17.1 a 17.4), apresentada pelos apelantes, seja por consistir em mera reiteração de argumentos expostos nas razões recursais, seja pela ocorrência da preclusão quanto à apresentação de novos fundamentos. I Intime as partes. II Após nova vista a Procuradoria Geral de Justiça. III Posteriormente retornem conclusos. (...)”.
Decisão agravada também destacou que o acórdão do Tribunal de Contas, possui caráter apenas opinativo, e não vincula o Poder Judiciário, razão pela qual não altera as conclusões adotadas na sentença. Da mesma forma, a quitação administrativa do débito não afasta, por si só, a responsabilização judicial por improbidade administrativa. Ao final, rejeitou a petição apresentada pelos apelantes, determinou a intimação das partes e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para nova manifestação. A sentença de primeiro grau, condenou os requeridos, por atos de improbidade, previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com aplicação de multas civis, ressarcimento ao erário e proibição de contratar com o Poder Público em relação à empresa envolvida.
Inconformado, AVR – ASSESSORIA TÉCNICA LTDA e ROBERTO DA SILVA., interpôs Agravo Interno sustentando em síntese, (Mov. 1.1 -2º Grau): A) afirmou, ser necessária a apreciação dos documentos novos; B) aduziu que foram juntados aos autos: Comprovante de quitação integral da obrigação de ressarcimento, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; C) Acórdão do TCE/PR, reconhecendo a quitação e a inexistência de débito; D) aduziu que tais documentos não existiam a época da interposição do recurso de apelação, configurando fatos supervenientes; E) asseverou que, a natureza é objetiva e documental, não se tratando de alegações subjetivas, ou argumentos repetidos. Sendo elementos probatórios novos que modificam substancialmente a base fática da condenação, afastando a própria premissa de existência de dano ao erário, requisito essencial para a subsistência da condenação pelo art. 10 da Lei nº 8.429/92; F) inexistência de preclusão; G) aduziu que, a manifestação do TCE/PR, por seu caráter técnico e sua vinculação a um procedimento de apuração oficial, assume especial relevância probatória e deve ser valorada com o devido peso, sob pena de o julgamento incorrer em arbitrariedade e violação a preceitos constitucionais e processuais; H) afirmou que com a quitação integral do débito afasta a existência de prejuízo atual ao erário, inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, e, ausente dolo específico, não há subsunção ao art. 11. Assim, a manutenção da condenação importaria em violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da motivação das decisões judiciais, devendo a sentença ser reformada; I) requereu o provimento do presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática para admitir e analisar os documentos apresentados como fatos supervenientes (artigos. 493 e 933 do CPC); J) buscou o reconhecimento da inexistência de dano ao erário e consequente improcedência da ação, com a absolvição de Roberto da Silva e da AVR; K) Subsidiariamente, a redução proporcional das sanções impostas, nos termos do art. 12, §§ 6º e 7º, da LIA; L) O registro expresso desta matéria para fins de prequestionamento; M) requereu o provimento do recurso. O agravado Ministério Público do Estado do Paraná, manifestou no sentido de não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal, sucessivamente na hipótese do seu conhecimento, pelo não provimento do recurso, tendo em vista a preclusão, (Mov. 10.1- 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de não conhecimento do recurso, (Mov. 14.1 – 2º Grau). É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Preliminar - FALTA DE INTERESSE RECURSAL O agravado sustenta o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, ao argumento de que a decisão agravada, aprecia exclusivamente pedido de juntada de documentos formulado pelos, apelantes, Paulo Armando da Silva Alves, Carlos Cézar dos Santos, e Valdecy José da Silva, os quais possuem procuradores distintos dos agravantes, AVR – Assessoria Técnica Ltda., e Roberto da Silva. Afirma, assim, que os agravantes não foram sucumbentes em relação à decisão impugnada, uma vez que, ela não alcança sobre pedido por eles formulado, inexistindo, portanto, utilidade ou necessidade na interposição do presente recurso. Contudo razão não lhe assiste. Isso porque, o pedido de juntada documental apreciado pela decisão monocrática tenha sido formalmente apresentado por apelantes/requeridos diversos, verifica-se que os documentos cuja admissão, é rejeitada, guardam relação direta com o núcleo fático-jurídico comum da condenação imposta nos autos originários, especialmente no tocante à alegada existência de dano ao erário e à obrigação de ressarcimento fixada de forma solidária em desfavor de todos os requeridos. Com efeito, os agravantes AVR Assessoria Técnica Ltda. e Roberto da Silva, também figuram no polo passivo da ação de improbidade administrativa e foram alcançados pelos efeitos da sentença condenatória, inclusive, no que se refere às sanções patrimoniais decorrentes do reconhecimento de prejuízo ao erário. Nesse contexto, a documentação apreciação, é obstada pela decisão agravada consistente, em síntese, em comprovantes de quitação administrativa e acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, possui aptidão, ao menos em tese, para repercutir diretamente na situação jurídica dos recorrentes, por versar justamente sobre a subsistência do dano que fundamento parte da condenação. Não se trata, portanto, de insurgência deduzida por terceiros estranhos à relação processual, ou destituídos de gravame concreto, mas sim de recurso manejado por partes diretamente atingidas pelos efeitos jurídicos da decisão impugnada. Nessa linha, ainda que os agravantes não tenham sido os subscritores originários do pedido de juntada documental, é inequívoco que a rejeição da prova pretendida projeta efeitos sobre sua esfera jurídica, na medida em que, impede a apreciação de elementos probatórios relacionados à controvérsia comum estabelecida na demanda, notadamente quanto à alegada reparação administrativa do dano ao erário. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Agravo interno. Legitimidade de terceiro prejudicado para interposição de recurso. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer agravo de instrumento, sob a alegação de ausência de legitimidade da agravante, que se apresenta como terceira prejudicada, afirmando que a decisão interlocutória impacta seu direito à percepção de emolumentos e demais despesas, podendo gerar prejuízos reflexos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade para interpor agravo de instrumento em razão de ser terceira prejudicada pela decisão que atribuiu ao executado o custeio de taxas e emolumentos decorrentes do cancelamento de registros anteriores à adjudicação. III. Razões de decidir3. A agravante possui legitimidade para recorrer da decisão, na condição de terceira prejudicada, conforme o art. 996 do CPC.4. O interesse jurídico da agravante está demonstrado, justificando a sua legitimidade para o manejo do agravo de instrumento.5. A decisão recorrida infringiu o Código de Normas do Foro Extrajudicial, que exige o pagamento de emolumentos antes do cancelamento de registros. IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e provido, determinando o processamento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: É legítima a interposição de recurso por terceiro prejudicado que demonstra interesse jurídico em decisão proferida em processo do qual não faz parte, desde que evidenciada a possibilidade de a decisão afetar seu direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 996, p.u. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107731- 97.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.03.2025). Assim, demonstrada a existência de potencial prejuízo jurídico decorrente da manutenção da decisão agravada, resta caracterizado o interesse recursal exigido pelo artigo 996 do Código de Processo Civil, o qual deve ser interpretado à luz da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Superada, portanto, a preliminar de inadmissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito do agravo interno. Do Mérito É certo que os artigos 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil, admitem, em hipóteses excepcionais, a juntada de documentos supervenientes, e a consideração de fatos novos relevantes ao julgamento da causa, inclusive em grau recursal.Todavia, a admissibilidade da juntada documental superveniente, exige demonstração efetiva de novidade fática, relevante, e aptidão concreta para alterar a controvérsia devolvida ao Tribunal, circunstâncias não verificadas na hipótese dos autos. Conforme bem consignado na decisão agravada, os próprios recorrentes, fizeram reiteradas remissões às razões recursais anteriormente apresentadas, utilizando expressões como “conforme delineado nas razões recursais”, circunstância que, evidencia que a matéria veiculada não se revela substancialmente nova, consistindo, em verdade, em mera complementação argumentativa de teses deduzidas oportunamente. Com efeito, observa-se que a alegação de ressarcimento administrativo, teria sido ventilada nas próprias razões de apelação, inexistindo inovação fática efetivamente superveniente apta a justificar a reabertura da discussão recursal. Admitir sucessivas complementações das razões recursais mediante juntada posterior de documentos destinados apenas a reforçar argumentação anteriormente deduzida, implicaria afronta aos princípios da estabilização processual, da segurança jurídica e do contraditório, além de permitir indevida ampliação contínua da devolutividade recursal. Embora os apelantes tenham noticiado a quitação da obrigação de ressarcimento na esfera administrativa, bem como, acostado recente acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, tais elementos não se mostram aptos a infirmar o entendimento adotado na sentença recorrida. Isso porque as conclusões firmadas no âmbito do Tribunal de Contas, inserem-se em esfera de controle autônoma e independente, desprovida de efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, especialmente no tocante à apuração de responsabilidade por atos de improbidade administrativa e à imposição das respectivas sanções civis. DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS A Constituição da República, em seu artigo 31, §§ 1º e 2º, estabelece de forma expressa, que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas competente. Trata-se, portanto, de órgão auxiliar do Poder Legislativo, incumbido da análise técnico-contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública, sem que suas manifestações possuam natureza jurisdicional ou efeito vinculante perante o Poder Judiciário, conforme se observa: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Verifica-se, portanto, que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas, tem o condão de auxiliar o julgamento, contudo em nenhum momento, assume caráter vinculativo. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO RETROATIVA DA VANTAGEM, A PARTIR DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO ISOLADA DAS REGRAS DA LC Nº 51/1985 APÓS 04/12/2019. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 103/2019 E DA ECE Nº 45/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE ESTABELECEU REGRAS DE TRANSIÇÃO PRÓPRIAS AOS SERVIDORES QUE NÃO COMPLETARAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ATÉ SUA PUBLICAÇÃO. CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS QUE POSSUI NATUREZA OPINATIVA E NÃO VINCULA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO §2º DO ART. 6º DA EC Nº 45/2019. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, policial civil aposentado, contra a sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o ente público " ao pagamento em favor do reclamante do valor devido a título de Abono de Permanência no período de 18 de outubro de 2.022 a 05 de dezembro de 2022 (data da aposentadoria do autor)".2. Em apertada síntese, defende que em dezembro de 2020 teria completado os requisitos para aposentadoria, motivo pelo qual devido o abono permanência desde aquela data. Defende que as regras aplicáveis à aposentadoria dos policiais civis até 10/03/2021 são as da Lei Complementar nº 51/1985, sem incidência do disposto na ECE nº 45/2019. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o termo inicial para pagamento do abono permanência em favor do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Com a EC nº 103/2019, o Poder Legislativo Federal delegou aos entes federativos a competência para a regulação de seus regimes próprios de previdência.5. No Estado do Paraná, a matéria previdenciária passa a ser regida pela ECE nº 45/2019, que entrou em vigor em 04/12/2019, estabelecendo tanto a preservação de direitos adquiridos (art. 3º) quanto novas regras de transição (arts. 6º) para servidores policiais que ainda não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria pela alínea ‘a’ do inciso II do art. 1º da Lei nº 51/1985 até sua publicação. 6. A legislação estadual (art. 5º, Lei nº 20.122/2019) que previa a vigência temporária das emendas constitucionais federais até a publicação da LC nº 233/2021, não tem o condão de afastar a aplicação da ECE nº 45/2019, norma constitucional específica que estabeleceu regras próprias para a transição previdenciária no Estado do Paraná.7. Impossibilidade de privilegiar norma prevista em lei em detrimento de dispositivo constitucional, prevalecendo no caso concreto o regime de transição estabelecido pela emenda estadual de 2019. 8. Em tratando-se de matéria previdenciária, aplicam-se sempre as normas vigentes ao tempo em que completos os requisitos para aposentadoria. 9. Servidor que, no caso concreto, não pode ser socorrido apenas pelas normas da LC nº 51/1985 para reconhecimento de seu direito à aposentadoria a partir de dezembro de 2020, devendo ser aplicadas as normas de transição do art. 6º da EC nº 45/2019. 10. Conforme indica sua cédula funcional, o autor nasceu em 18/10/1969, de modo que completaria os 55 (cinquenta e cinco) anos exigidos pelo caput do art. 6º para aposentadoria pela regra da Lei nº 51/1985 somente em 2024. Por outro lado, conforme demonstrado na sentença impugnada, restaram cumpridos os requisitos para aposentadoria a partir da regra de transição do §2º do art. 6º em 18 outubro de 2022.11. A concessão do abono de permanência exige o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, hipótese esta que ocorreu somente em outubro de 2022.12. Jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021003-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.11.2023); (TJPR - 4a Turma Recursal - 0010441-26.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023); (TJPR - 4a Turma Recursal - 0031535-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.05.2023).13. Consulta realizada pelo TCE/PR (Acórdão nº 2296/24) que possuem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5º, da CF/88.14. Sentença que merece ser preservada, reconhecendo-se o direito do autor à aposentadoria pela regra de transição do §2º do art. 6º da EC nº 45/2019 a partir de 18/10/2022, data esta tomada como marco inicial para a percepção do abono de permanência.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ECE nº 45/2019 determina a aplicação de regras de transição aos servidores do Estado do Paraná que não haviam cumprido os requisitos para aposentadoria até sua publicação. Inviável a concessão retroativa do abono de permanência com base em regras revogadas quando, à época, não estavam preenchidos os requisitos normativos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019073-70.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO PREFEITO. REPROVAÇÃO PELA CASA LEGISLATIVA. APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO PODER- DEVER DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 237, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DA CASA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002005-93.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.06.2018).Ausente, portanto, a plausibilidade jurídica das teses deduzidas, não se verifica a probabilidade do direito invocado. A decisão não merece reforma. Segundo dispõe os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, podem ser antecipados, desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” Os aludidos requisitos devem ser demonstrados de forma cumulativa, para fins de antecipação de tutela, não bastando a probabilidade do direito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...) (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual” civil, processo de conhecimento e procedimento comum –vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, observa que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses” (in: elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Corroborando, "As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016). A tutela provisória de urgência antecipada é caracterizada quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Ademais, existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, maior grau de confirmação do pedido. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Destarte, na forma do supracitado artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração por meio de prova, da verossimilhança do alegado. Destacamos, mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão em todos os seus termos, por ausência dos requisitos em sede de cognição sumária.
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