SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000610-13.2015.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LACUNA NORMATIVA MUNICIPAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 (TEMA 1.199/STF). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE TAC E AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1 Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de agente público, em razão do recebimento de diárias, entre os anos de 2012 e 2014, sem comprovação da destinação dos valores. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação do dolo específico, requisito indispensável à configuração do ato ímprobo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 1.3 Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público sustentando, em síntese, a configuração de enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos, em razão da ausência de comprovação das despesas custeadas pelas diárias, bem como a existência de dolo evidenciado por circunstâncias do caso. 1.4 Contrarrazões apresentadas pela parte apelada defendendo a legalidade da conduta, diante da inexistência, à época, de norma municipal que exigisse prestação formal de contas, bem como a ausência de prova de dolo ou desvio de finalidade. 1.5 Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade da sentença em razão de suposta violação à coisa julgada decorrente da homologação de termo de ajustamento de conduta; (ii) se a ausência de prestação de contas de diárias, em contexto de lacuna normativa municipal, configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, à luz da exigência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Inexistência de nulidade da sentença, pois a homologação do termo de ajustamento de conduta condicionou a extinção do processo ao seu cumprimento integral, sendo legítimo o prosseguimento da ação diante do descumprimento, sem afronta à coisa julgada. 3.2 Independência entre as consequências jurídicas do descumprimento do termo de ajustamento de conduta e o julgamento da ação de improbidade administrativa, tendo naturezas distintas, sendo a primeira de caráter obrigacional e a segunda de natureza sancionatória. 3.3 O termo de ajustamento de conduta homologado judicialmente constitui título executivo judicial, passível de execução nos próprios autos, sem prejuízo da continuidade da ação de conhecimento. 3.4 Aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, conforme entendimento fixado no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, exigindo a demonstração de dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa. 3.5 Nos termos dos arts. 1º, §§ 2º e 4º, e 17-C, §1º, da Lei nº 8.429/1992, a configuração do ato ímprobo demanda a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade formal. 3.6 A inexistência de norma municipal que impusesse obrigação de prestação de contas das diárias afasta a possibilidade de imputação de dolo ao agente pela não realização de conduta juridicamente não exigida. 3.7 A concessão das diárias ocorreu com respaldo em lei municipal, com formalização administrativa e justificativas compatíveis com o exercício do cargo, não havendo prova de desvio de finalidade ou incorporação ilícita de valores ao patrimônio do agente. 3.8 A celebração de termo de ajustamento de conduta não implica reconhecimento de ilicitude ou confissão de responsabilidade, não sendo apta, por si só, a demonstrar dolo ou enriquecimento ilícito. 3.9 A ausência de prestação de contas, isoladamente considerada, especialmente diante de lacuna normativa, não configura o tipo do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 4.2 Tese de julgamento: “A ausência de prestação de contas de diárias, em contexto de lacuna normativa municipal, não configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, sendo indispensável a comprovação de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do STF. O descumprimento de termo de ajustamento de conduta não implica, por si só, a caracterização de improbidade, dada a independência entre as esferas obrigacional e sancionatória.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI e XL; 37; 70; 34, VII, “d”; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 4º; 9º; 17-C, §1º: CPC, art. 515, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199); STF, RMS 37.784/DF; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.405.186/SC; STJ, AgInt no REsp 1.520.347/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.907.115/GO; STJ, AgInt no AREsp 2.728.544/GO; STJ, REsp 1.913.638/MA; TJSC, ApCiv 0300390-49.2016.8.24.0079; TJPR, AI 0054957-90.2024.8.16.0000; TJPR, ApCiv 0001759-87.2015.8.16.0119; TJPR, ApCiv 0013253-27.2017.8.16.0038; TJPR, ApCiv 0001069-85.2013.8.16.0068; TJPR, AI 0053075-64.2022.8.16.0000; TJPR, ApCiv 0000964-27.2015.8.16.0137; TJPR, ApCiv 0003234-06.2017.8.16.0088; TJPR, ApCiv 0000580-59.2007.8.16.0100.