Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LACUNA NORMATIVA MUNICIPAL. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 (TEMA 1.199/STF). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE TAC E AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.1 Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de agente público, em razão do recebimento de diárias, entre os anos de 2012 e 2014, sem comprovação da destinação dos valores.
1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação do dolo específico, requisito indispensável à configuração do ato ímprobo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
1.3 Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público sustentando, em síntese, a configuração de enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos, em razão da ausência de comprovação das despesas custeadas pelas diárias, bem como a existência de dolo evidenciado por circunstâncias do caso.
1.4 Contrarrazões apresentadas pela parte apelada defendendo a legalidade da conduta, diante da inexistência, à época, de norma municipal que exigisse prestação formal de contas, bem como a ausência de prova de dolo ou desvio de finalidade.
1.5 Parecer da Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há nulidade da sentença em razão de suposta violação à coisa julgada decorrente da homologação de termo de ajustamento de conduta; (ii) se a ausência de prestação de contas de diárias, em contexto de lacuna normativa municipal, configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, à luz da exigência de dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Inexistência de nulidade da sentença, pois a homologação do termo de ajustamento de conduta condicionou a extinção do processo ao seu cumprimento integral, sendo legítimo o prosseguimento da ação diante do descumprimento, sem afronta à coisa julgada.
3.2
Independência entre as consequências jurídicas do descumprimento do termo de ajustamento de conduta e o julgamento da ação de improbidade administrativa, tendo naturezas distintas, sendo a primeira de caráter obrigacional e a segunda de natureza sancionatória.
3.3
O termo de ajustamento de conduta homologado judicialmente constitui título executivo judicial, passível de execução nos próprios autos, sem prejuízo da continuidade da ação de conhecimento.
3.4
Aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, conforme entendimento fixado no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, exigindo a demonstração de dolo específico para configuração dos atos de improbidade administrativa.
3.5
Nos termos dos
arts. 1º, §§ 2º e 4º, e 17-C, §1º, da Lei nº 8.429/1992, a configuração do ato ímprobo demanda a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade formal.
3.6
A inexistência de norma municipal que impusesse obrigação de prestação de contas das diárias afasta a possibilidade de imputação de dolo ao agente pela não realização de conduta juridicamente não exigida.
3.7
A concessão das diárias ocorreu com respaldo em lei municipal, com formalização administrativa e justificativas compatíveis com o exercício do cargo, não havendo prova de desvio de finalidade ou incorporação ilícita de valores ao patrimônio do agente.
3.8
A celebração de termo de ajustamento de conduta não implica reconhecimento de ilicitude ou confissão de responsabilidade, não sendo apta, por si só, a demonstrar dolo ou enriquecimento ilícito.
3.9
A ausência de prestação de contas, isoladamente considerada, especialmente diante de lacuna normativa, não configura o tipo do art. 9º da Lei nº 8.429/1992.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
4.2
Tese de julgamento: “A ausência de prestação de contas de diárias, em contexto de lacuna normativa municipal, não configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, sendo indispensável a comprovação de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 do STF. O descumprimento de termo de ajustamento de conduta não implica, por si só, a caracterização de improbidade, dada a independência entre as esferas obrigacional e sancionatória.”
Dispositivos relevantes citados: CF,
arts. 5º, XXXVI e XL; 37; 70; 34, VII, “d”;
Lei nº 8.429/1992,
arts. 1º, §§ 2º e 4º; 9º; 17-C, §1º: CPC,
art. 515, II.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 843.989 (Tema 1.199);
STF, RMS 37.784/DF;
STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp 1.405.186/SC;
STJ,
AgInt
no REsp 1.520.347/RJ;
STJ,
AgInt
no
AREsp
1.907.115/GO;
STJ,
AgInt
no
AREsp
2.728.544/GO;
STJ, REsp 1.913.638/MA;
TJSC,
ApCiv
0300390-49.2016.8.24.0079;
TJPR, AI 0054957-90.2024.8.16.0000;
TJPR,
ApCiv
0001759-87.2015.8.16.0119;
TJPR,
ApCiv
0013253-27.2017.8.16.0038;
TJPR,
ApCiv
0001069-85.2013.8.16.0068;
TJPR, AI 0053075-64.2022.8.16.0000;
TJPR,
ApCiv
0000964-27.2015.8.16.0137;
TJPR,
ApCiv
0003234-06.2017.8.16.0088;
TJPR,
ApCiv
0000580-59.2007.8.16.0100.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000610-13.2015.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Osvaldo Gimenes., nos autos Ação Civil Pública, sob o nº 0049052-07.2024.8.16.0000, em face da decisão interlocutória, (mov. 826.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível de Londrina, Comarca de Londrina, que assim decidiu: Decisão (mov. 826.1 – 1º Grau): “(...). 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que, no seq. 1.14, foi penhorado o imóvel de matrícula de seq. 140.1. O bem foi avaliado no seq. 38.1 e arrematado pela Super Nova Administração de Imóveis Próprios e Participações Ltda. por R$ 1.400.000,00 (seq. 185.2). Consta dos autos pagamento integral da arrematação no seq. 681. Foram anotadas as seguintes penhoras/habilitações: (a) débito exequendo, no valor de R$ 156.285,29 (seq. 816.1), verba preferencial nos moldes decididos na decisão de seq. 96.1, já preclusa; (b) crédito oriundo de condenação do executado por dano ao erário dos autos n. 0006573-02.1997.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara Cível de Londrina, no valor de R$ 295.115,73 (seq. 783); (c) crédito tributário devido ao Município de Londrina (seqs. 283, 284 e 299), no valor de R$ 3.662.580,48 (seq. 824.1); (d) crédito tributário em favor da União, oriundo dos autos n. 5010667- 90.2019.4.04.7001, em trâmite na 7ª Vara Federal de Londrina (seqs. 349.1 e 612.1), no valor de R$ 1.066.854,93 (seq. 796.1). (e) crédito quirografário devido ao terceiro Bruno Sérgio Galatti pelo executado Antonio, oriundo dos autos n. 0010171-27.1998.8.16.0014, em trâmite da 5ª Vara Cível de Londrina (seq. 88.1); (f) honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado Dr. Braulino Bueno Pereira, referente aos autos n. 0010171-27.1998.8.16.0014 (seqs. 290, 324, 352 e 364), em trâmite da 5ª Vara Cível de Londrina, no valor de R$ 145.173,55 (seq. 821.1);(g) honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado Dr. Osvaldo Gimenes, referente a condenação oriunda dos autos n. 0008574-86.1999.8.16.0014, em trâmite na 10ª Vara Cível, cuja cobrança está ocorrendo nos autos n. 0051390- 82.2019.8.16.0014 (seqs. 321.1 e 340.1), no valor de R$ 1.568.886,40. Pois bem. De pronto, assinalo que a discussão a respeito da meação da cônjuge do executado (seq. 215.1) e da penhora realizada no seq. 238 pelo exequente Braulino Bueno Pereira já foi resolvida pela decisão de seq. 703.1, não cabendo novas discussões. Cabe ao juízo deliberar sobre o destino das quantias de seq. 681, referentes a arrematação perfectibilizada no feito, analisando a preferência de cada um dos credores acima relacionados.A satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar. Independentemente de execução, tem preferência os credores com preferência legal (STJ, 4T, AgInt no REsp 1.764.630/SP, Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 02.09.2021). Portanto, independentemente da existência de execução, preferem, na seguinte ordem, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho; os créditos tributários; e os com garantia real. Para que os demais credores possam exercer seu direito de preferência (privilégio especial, geral e quirografários), deve existir prévia execução e penhora sobre o bem.Quanto aos créditos tributários, o STF, quando do julgamento da ADPF 357, afastou a hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública, conforme previsto no art. 187 do CTN e art. 29 da LEF, assentando a isonomia entre os entes federados, de modo que não há preferência entre os créditos tributários dos entes públicos, devendo o seu pagamento ocorrer em conjunto e pro rata. Ainda, calha mencionar existem precedentes que consideram que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real, dado o seu caráter propter rem (STJ, 6.ª Turma, REsp 315.963/RJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 333). No que concerne aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no REsp nº 1.152.218/RS, no sentido de que possuem natureza alimentar e se equiparem aos créditos trabalhistas para efeitos de habilitação. No entanto, em que pese sua natureza alimentar, o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais não tem preferência sobre o crédito de titularidade da parte vencedora representada pelo advogado credor. Ou seja, em razão do caráter acessório dos honorários advocatícios, eles não podem ser pleiteados preferencialmente em concorrência ao crédito principal do próprio constituinte. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais somente serão pagos após a satisfação do crédito do seu cliente.No caso dos autos, pelos mesmos fundamentos declinados na decisão de seq. 96.1, o crédito oriundo de condenação do executado por dano ao erário dos autos n. 0006573-02.1997.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara Cível de Londrina, no valor de R$ 295.115,73, está na mesma escala de preferência dos créditos tributários, pois se trata de valor a ser repassado ao Município de Londrina. Os honorários sucumbenciais cobrados pelos advogados Dr. Braulino Bueno Pereira e Dr. Osvaldo Gimenes não preferem os créditos tributários, pois, a despeito da natureza alimentar, somente podem ser satisfeitos após o pagamento do crédito principal. No caso, o crédito devido ao Bruno Sérgio Galatti, cliente do Dr. Braulino, qualifica-se como quirografário e nada receberá, já que existem outros credores preferenciais. Já o crédito do Dr. Osvaldo Gimenes não será pago, pois em consulta aos autos 0008574-86.1999.8.16.0014, onde se originou seus honorários sucumbenciais, o crédito principal não foi adimplido. Assim, tem-se que dentre os créditos habilitados no concurso singular de credores há de se observar a seguinte ordem de preferência: 1) Em igualdade de condições, os créditos da União (seq. 816.1), Município de Londrina (seq. 824.1), débito exequendo (seq. 816) e débito dos autos n. 0006573-02.1997.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara Cível de Londrina (seq. 783); 2) Crédito quirografário devido ao terceiro Bruno Sérgio Galatti (seq. 88.1); 3) Crédito devido ao Dr. Braulino Bueno Pereira (seq. 821.1). Como o crédito do Dr. Osvaldo Gimenes somente poderia ser satisfeito após o pagamento da obrigação principal nos autos n. 0008574-86.1999.8.16.0014, o que não ocorreu, deixo de inclui-lo na ordem acima indicada. No entanto, considerando que o valor advindo da arrematação não será suficiente para satisfazer a totalidade dos credores indicados no item 1 acima, determino que a Serventia, após a preclusão desta decisão:2. Intime-se o Ministério Público para que, em 15 dias, indique conta bancária para onde pretende ver depositado os valores indicados na letra “d” do item acima e, após, expeça-se o competente alvará. 3. Uma vez que a penhora e arrematação do imóvel não foi suficiente para a satisfação do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada com o devido abatimento do valor levantado, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a preclusão, exclua-se os terceiros cadastrados no feito. 5. Como forma de otimizar o trabalho da Serventia e evitar tumulto processual, ordeno que, caso sejam opostos embargos de declaração, a Serventia intime todos os interessados para contrarrazoar em 5 dias antes de enviar os autos à conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias.
(...)”. Irresignado, Osvaldo Gimenes, interpôs Agravo de Instrumento, (Mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) o Agravante ajuizou, em 08.08.2019, Execução das verbas honorárias sob nº 51390.82.2019.8.16.0014, com valor atualizado por Contadoria, em 07.12.202, em R$ 1.151.630,17 (mov. 321.4); B) existiu a penhora de bem imóvel do executado, também devedor do Agravante, o qual foi arrematado pelo valor de R$ 1.400.000,0 (hum milhão e quatrocentos mil reais) - mov. 185; C) o Agravante requereu a habilitação de seu crédito e participação no concurso de credores nos autos de origem deste Agravo, o que foi indeferido pela decisão agravada, na qual busca a reforma; D) requereu a prioridade na tramitação, e da justiça gratuita, razão do crédito do Agravante ser unicamente decorrente de verba honorária sucumbencial e este ter 76 anos de idade, desde logo requer prioridade no processamento deste recurso, tanto pela natureza alimentar do crédito, a teor do CPC, artigo 85, § 14, como pela idade avançado do Agravante; E) asseverou que o objeto da Execução de origem se trata unicamente de honorários sucumbenciais devidos ao patrono de Ação Popular, Agravante, certo que o processo de Execução dependente só foi aberto para que não existisse confusão processual entre a Execução principal e a Execução de honorários; F) ponderou que o crédito do Agravante deve ser habilitado no concurso de credores, portanto, se não pelo o crédito da execução principal, não concorrer com os honorários do Agravante nos autos de origem, pelo fato se de tratar de Ação Popular que merece uma decisão específica, por sua natureza especial; G) prequestionou a matéria; H) requereu a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que se evite a liberação de crédito nos autos de origem à União e ao Município de Londrina, visto que o crédito do Agravante é preferencial àqueles, e, se aqueles créditos forem pagos, o fruto da arrematação do imóvel se esgotará sem a satisfação do crédito do Agravante. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para conceder o efeito suspensivo da referida decisão interlocutória. O pedido liminar, foi deferido, para obstar o levantamento de valores dos credores, no concurso de credores, até a análise do mérito do recurso, sem prejuízo de qualquer diligencia que possa ser necessária, considerando que o valor advindo da arrematação não será suficiente, para satisfazer a totalidade dos credores indicados, eis que presente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. O agravado, apresentou contraminuta, postulando pelo não provimento do recurso, mantendo inalterada a decisão agravada nos pontos recorridos, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca de Londrina, (mov. 27.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido de conhecimento, e não provimento do recurso de agravo de instrumento, (mov. 30.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata de recurso de agravo de Instrumento, interposto por Osvaldo Gimenes, em face da decisão de (mov. 826.1 – 1º Grau), nos autos de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, em sede de cumprimento de sentença, que nega pedido de prioridade de créditos por sua natureza alimentar ao agravante, em decisão que estabelece a ordem de preferência de pagamentos dos credores de Antônio Casemiro Belinati. É pertinente a transcrição de trecho da decisão agravada. “(...)No caso dos autos, pelos mesmos fundamentos declinados na decisão de seq. 96.1, o crédito oriundo de condenação do executado por dano ao erário dos autos n. 0006573-02.1997.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara Cível de Londrina, no valor de R$ 295.115,73, está na mesma escala de preferência dos créditos tributários, pois se trata de valor a ser repassado ao Município de Londrina. Os honorários sucumbenciais cobrados pelos advogados Dr. Braulino Bueno Pereira e Dr. Osvaldo Gimenes não preferem os créditos tributários, pois, a despeito da natureza alimentar, somente podem ser satisfeitos após o pagamento do crédito principal. No caso, o crédito devido ao Bruno Sérgio Galatti, cliente do Dr. Braulino, qualifica-se como quirografário e nada receberá, já que existem outros credores preferenciais. Já o crédito do Dr. Osvaldo Gimenes não será pago, pois em consulta aos autos 0008574-86.1999.8.16.0014, onde se originou seus honorários sucumbenciais, o crédito principal não foi adimplido. Assim, tem-se que dentre os créditos habilitados no concurso singular de credores há de se observar a seguinte ordem de preferência: 1) Em igualdade de condições, os créditos da União (seq. 816.1), Município de Londrina (seq. 824.1), débito exequendo (seq. 816) e débito dos autos n. 0006573-02.1997.8.16.0014, em trâmite na 3ª Vara Cível de Londrina (seq. 783); 2) Crédito quirografário devido ao terceiro Bruno Sérgio Galatti (seq. 88.1); 3) Crédito devido ao Dr. Braulino Bueno Pereira (seq. 821.1).(...)”. No presente caso, o executado ANTONIO CASEMIRO BELINATI é devedor de crédito tributário em favor do Município de Londrina, no valor de R$ 3.662.580,48; (Três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), crédito de R$ 295.115,73, (Duzentos e noventa e cinco mil, cento e quinze reais e setenta e três centavos), resultante de condenação por dano ao erário nos autos nº 0006573-02.1997.8.16.0014; crédito tributário devido à União, no montante de R$ 1.066.854,93; (Um milhão, sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), crédito quirografário devido a Bruno Sérgio Gallati, referente aos autos nº 0010171-27.1998.8.16.0014; honorários advocatícios sucumbenciais devidos a Braulino Bueno Pereira, no valor de R$ 145.173,55, (Cento e quarenta e cinco mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), relacionados aos autos nº 0010171-27.1998.8.16.0014; e, honorários advocatícios sucumbenciais devidos a Osvaldo Gimenes, agravante, oriundos dos autos nº 0008574-86.1999.8.16.0014. Diante disso, constata-se que o patrimônio penhorado de Antônio provavelmente não será suficiente, para assegurar o pagamento integral das dívidas. Assim, conclui-se que, no caso em questão, devem ser aplicadas as normas referentes ao concurso de credores, conforme os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. Artigo 908 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Artigo 909 do Código de Processo Civil: Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. O agravante busca o reconhecimento do caráter alimentício de seus honorários advocatícios, requerendo a preferência no pagamento em relação às demais verbas, especialmente as de natureza tributária e fiscal, durante a distribuição dos valores obtidos com a arrematação do imóvel penhorado. Nesse esteio, solicita o afastamento da determinação que estabelece que seu pagamento ocorra apenas após a quitação do crédito principal de indenização. É fundamental destacar que a penhora, é uma medida de natureza executória, pela qual os bens do devedor são individualizados e vinculados ao processo de execução, embora permaneçam em sua posse. Esse procedimento segue com o depósito e a avaliação dos bens, culminando na expropriação, que pode ocorrer por meio de adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de uma empresa, de estabelecimentos ou outros bens. O valor obtido é então recolhido para viabilizar a entrega ao credor, conforme previsto no art. 831 e seguintes do CPC. Aduz o agravante, que juiz singular equivoca- se, ao determinar o pagamento de seus honorários somente após a quitação do crédito principal, pois seu caráter quirografário o posicionaria atrás dos créditos tributários na ordem preferencial de pagamentos. Asseverando, que o valor da penhora seria insuficiente para a quitação dos débitos tributários do agravado, resultando na impossibilidade de receber seu crédito.
Contudo razão não lhe assiste. Embora os honorários tenham natureza alimentar, a controvérsia se limita ao fato de que esse crédito é acessório, com relação ao crédito do advogado Osvaldo Gimenes, este somente poderia ser satisfeito após o pagamento da obrigação principal nos autos nº 0008574-86.1999.8.16.0014, o que não ocorre até o presente momento. Além disso, embora não se questione a natureza alimentar dos honorários advocatícios, é certo que estes, constituem uma verba acessória ao crédito principal da ação, sendo devidos à parte vencedora e, portanto, acompanhando a sorte do crédito principal. O crédito principal é constituído com o julgamento procedente da ação popular nº 008574.86.1999.8.16.0014, que condena ANTONIO CASEMIRO BELINATI a restituir ao erário municipal., além de determinar o pagamento de honorários em favor deste agravante. Diante das diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, o agravante solicita sua habilitação e participação no concurso de credores da presente ação, com preferência de crédito. A prioridade é entre uma classe e outra, sendo que os credores de uma mesma classe concorrem, entre si, em igualdade de condições, a serem pagos em rateio. Esta é a inteligência dos artigos 102 c/c 126 do DL 7661/45:Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960). I – créditos com direitos reais de garantia;II – créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;IIl – créditos com privilégio geral;IV – créditos quirografários. Art. 126. Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa. Parágrafo único. Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos em rateio se o produto dos bens não chegar para todos. Importante, ressaltar, que o crédito buscado nesta ação tem como objetivo o ressarcimento ao erário municipal em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, o que denota um evidente interesse público. Ademais, a proibição de atos ímprobos é um instituto jurídico consagrado pela Constituição da República, (art. 37, § 4º, CF), que goza de preferência clara em razão da relevância do bem jurídico protegido: o patrimônio público e o interesse coletivo. No que concerne aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firma entendimento consolidado no REsp nº 1.152.218/RS, reconhecendo a natureza alimentar desses honorários, equiparando-os aos créditos trabalhistas para fins de habilitação. No entanto, ainda que tenham essa natureza, os honorários advocatícios sucumbenciais não gozam de preferência em relação ao crédito da parte vencedora, representada pelo advogado credor. Essa situação decorre do caráter acessório dos honorários, os quais, consequentemente, não podem ser priorizados em concorrência com o crédito principal do constituinte. Assim, os honorários sucumbenciais serão pagos apenas após a quitação do crédito do cliente.
Importante, mencionar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 9 - Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021).
Nesse viés, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO PELA QUAL SE ESTABELECERA ORDEM DE PREFERÊNCIA EM CONCURSO DE CREDORES. PLEITO A TRATAMENTO IGUALITÁRIO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DO BANCO AGRAVANTE, EM RELAÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOCACIA DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR ALUSIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DA PENHORA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULADO PELO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM INICIAL, QUE DEIXARA DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. FALTA DE PROVA DA AVENTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO COGITADO PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTOS DO AGRAVANTE, QUE SE IMISCUEM NO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. DISCUSSÃO PREJUDICADA, DADO AO JULGAMENTO DE MÉRITO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008233-28.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINIU CONCURSO DE CREDORES. INSURGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE. EXECUÇÃO CONJUNTA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES ENTRE O ADVOGADO TITULAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E O CREDOR-VENCEDOR. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (...) DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. [...] ( in TJPR, 15ª CC, AI n. 0054547-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 3.2.24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. CASO CONCRETO. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ANTES DO VALOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS QUANTIAS.1. Tanto a parte como seus advogados possuem legitimidade para cobrança dos honorários sucumbenciais.2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do RESP n. 1.890.615 /SP, “[...] o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito”.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0073589-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 1.4.23).
Assim, devido à relação de acessoriedade com o crédito principal, deve-se manter integralmente a decisão agravada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
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