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Acórdão
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I - RELATÓRIOAntonio Marcos Rodrigues ingressou com ação de reparação por danos morais decorrente de erro médico em face de Roberto Menoli e Hospsital do Coração de Londrina Ltda., objetivando reparação de danos decorrentes de alegado erro médico, que teria culminado na morte de sua genitora, Sra. Eurides Aparecida Rodrigues.Em sentença proferida ao mov. 516.1, o MM. Juiz Sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Diante da sucumbência, condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível (mov. 521.1), sustentando, em síntese:a) ao contrário do entendimento lançado na decisão singular, o laudo médico confirmou a falha do hospital e a conectou diretamente ao óbito da paciente;b) afirmou o perito que na segunda internação, a morosidade na realização da drenagem da via biliar teve consequência direta no óbito da Sra. Eurides;c) o perito afirmou, ainda, respondendo aos quesitos do próprio hospital, que houve falha na segunda internação, bem como na drenagem da via biliar, ponto chave no tratamento da colangite, que foi efetuada tardiamente;d) a conclusão de que o perito não apontou nexo causal entre a morte da paciente e a conduta do hospital apelado é uma construção do magistrado e não encontra amparo no laudo pericial; ao contrário, este afirmou que a morosidade foi a causa direta da morte;e) ao responder se o risco de óbito seria menor caso a cirurgia fosse realizada antes, o perito afirmou que sim, que quanto mais precoce a intervenção, maior a possibilidade de reversão do quadro;f) a responsabilidade do hospital se configura justamente por não ter agido com a urgência que o caso exigia;g) o laudo complementar de mov. 323.1, foi categórico ao afirmar que o procedimento cirúrgico teria que ser realizado o mais rápido possível, sendo que sua postergação ocasionou a morte da paciente;h) a prova oral produzida nos autos confirmou que houve negligência dos médicos e falha hospitalar;i) o Dr. César Sato foi claro ao afirmar que foi acionado tardiamente, que a cirurgia deveria ter sido imediata e que o uso do anticoagulante foi um erro decorrente da demora;j) o Dr. André Luiz Bortoliero, médico plantonista, corrobora essa visão, ao confirmar que no sábado, 09/11, a paciente estava bem e estável e que ele não sabia informar por que a cirurgia não foi realizada;k) a negligência do hospital apelado não foi um ato único, mas uma sucessão de decisões equivocadas que demonstram um erro crasso de avaliação e de gestão do cuidado da paciente;l) a decisão singular contraria o conjunto probatório;m) a sentença foi contrária à prova técnica sem apontar qualquer outro elemento de prova contido nos autos para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial;n) embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, ele não pode simplesmente ignorá-lo ou contrariá-lo sem uma fundamentação robusta que não seja baseada em outras provas contidas nos autos, incorrendo em flagrante violação ao artigo 371 e 489 do Código de Processo Civil;o) a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em seu favor;p) a sentença, ao ignorar a inversão do ônus da prova e ao desconsiderar as provas por si produzidas viola não apenas as regras de valoração da prova, mas também a própria lógica protetiva do sistema consumerista.Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão singular com o reconhecimento da responsabilidade do requerido, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a inversão do ônus sucumbencial. Apresentadas contrarrazões (mov. 526.1 e 527.1) vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Tratam os autos de ação de reparação por danos morais decorrentes de erro médico ajuizada por Antonio Marcos Rodrigues em face de Roberto Menoli e Hospital do Coração de Londrina Ltda.Por brevidade, adoto o relato dos fatos constante da sentença (mov. 516.1):Antônio Marcos Rodrigues ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Hospital do Coração de Londrina Ltda. e do médico Dr. Roberto Menoli, sustentando a ocorrência de erro médico e negligência hospitalar no atendimento prestado à sua mãe, Sra. Eurides Aparecida Rodrigues, o que teria resultado em seu falecimento, em 12 de novembro de 2019. Relata o autor que sua genitora foi internada pela primeira vez no Hospital do Coração em 18 de abril de 2019, com diagnóstico de coledocolitíase e colangite, quadro que demandou intervenção cirúrgica. Foi submetida à colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE) e à posterior colecistectomia, recebendo alta no dia 30 de abril de 2019. Entretanto, no dia 08 de novembro de 2019, retornou à mesma unidade hospitalar com sintomas semelhantes aos anteriores. Segundo o autor, desde a nova internação a paciente apresentava condições clínicas estáveis e seria indicada a realização de nova drenagem biliar, providência que, contudo, teria sido postergada sem justificativa médica idônea. O autor sustenta que houve omissão dos réus em adotar, em tempo hábil, o procedimento adequado, bem como que houve falha no manejo da medicação, em especial a prescrição de heparina (anticoagulante), o que acabou por impedir a realização imediata da cirurgia quando o quadro clínico se agravou. Alega ainda que o médico endoscopista responsável pela nova CPRE, Dr. César Sato, só foi acionado tardiamente, e que, segundo o próprio, a cirurgia deveria ter ocorrido nos primeiros dias de internação. Ainda conforme o autor, o uso de heparina e a demora para obtenção do consentimento informado foram elementos que postergaram injustificadamente a intervenção, agravando o quadro até a evolução fatal, que culminou na morte da paciente por sepse. Citado, o Hospital do Coração apresentou contestação no mov. 29, aduzindo que a paciente apresentava comorbidades importantes (hipertensão, diabetes, dislipidemia e histórico de infecção urinária recorrente), além de predisposição anatômica para formação de cálculos, e que o tratamento foi conduzido dentro dos protocolos clínicos aceitáveis. O médico réu, Dr. Roberto Menoli, contestou no mov. 75, afastando qualquer responsabilidade pelos eventos narrados, argumentando que a cirurgia inicial não foi de sua autoria e que a paciente recebeu alta com quadro estável. Reforçou a tese de que a recorrência do cálculo era evento possível, inerente ao histórico clínico da paciente. Por decisão saneadora proferida no mov. 248, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial. A prova técnica foi produzida, com apresentação de laudo pericial no mov. 307 e respectivo complemento no mov. 323. O perito concluiu pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia dos réus, bem como inexistência de nexo causal direto entre os atos médicos praticados e o óbito da paciente. Realizou-se audiência de instrução, conforme termo e mídia audiovisual juntados no mov. 506, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré, incluindo os profissionais que acompanharam diretamente o caso clínico da paciente. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 512 (Hospital do Coração), 513 (Dr. Roberto Menoli) e 514 (parte autora), reafirmando seus respectivos posicionamentos quanto à existência ou não de responsabilidade civil. É o relatório. Decido.Inconformado com a sentença de improcedência, o autor apresentou o presente recurso de apelação, objetivando a procedência do seu pleito inicial de reparação de danos, o que passo a analisar.- Responsabilidade CivilDe início, pontue-se que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da verificação da culpa, baseada na imprudência, imperícia ou negligência, consoante disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.Da mesma forma, dispõe o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, que a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Assim, para imputar a responsabilidade ao médico, necessário antes perquirir a existência de comportamento culposo, uma vez que a obrigação do médico é de meio e não de resultado (à exceção dos cirurgiões plásticos):“(...) A culpabilidade somente pode ser presumida na hipótese de ocorrência do erro grosseiro, de negligência ou de imperícia, devidamente demonstrados. Se os profissionais utilizarem de sua vasta experiência e dos meios técnicos indicados, com os habituais cuidados pré e pós-operatórios, somente uma prova irretorquível poderá levar à indenização pleiteada. (...) (RJTJRGS 146/340)” (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. SP: RT, 2007, p.78/79) Para a hipótese dos autos, portanto, necessária a demonstração da culpa do médico que realizou o primeiro procedimento na genitora do autor, que teria, segundo narrado na inicial, deixado uma pedra no canal do intestino delgado da vítima, persistindo o quadro de colangite.Vejamos.O apelante argumenta que a sentença contraria o conjunto probatório ao não reconhecer a responsabilidade do hospital. Sustenta que o laudo pericial e os depoimentos das testemunhas foram claros e categóricos ao confirmar a morosidade na realização de um procedimento de drenagem na via biliar, considerado crucial e urgente para o tratamento da paciente. Afirma ainda, o nexo causal direto entre essa demora e o óbito da paciente, tendo o perito declarado que a intervenção precoce teria aumentado a possibilidade de sobrevivência. Aponta, igualmente, uma sucessão de erros e negligências por parte da equipe médica e do hospital consistentes na não realização imediata da cirurgia e um erro no uso de anticoagulante.Afirma que, embora o juiz não esteja estritamente vinculado ao laudo pericial, não pode simplesmente ignorá-lo sem se basear em outras provas para justificar sua decisão, o que configura violação aos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil. A base da tese defensiva é a questão da demora na realização do procedimento realizado e que culminou com a morte da Sra. Eurides Aparecida Rodrigues.Vejamos o que constou do histórico do laudo pericial juntado aos autos ao mov. 307.1:A Sra Eurides Aparecida Rodrigues foi internada com quadro de dor abdominal, febre e icterícia no Hospital do Coração no dia 18 de abril de 2019 com diagnóstico clínico inicial de colecistite, coledocolitíase e pielonefrite aguda. Colecistite é a inflamação aguda da vesícula biliar, que pode estar ou não associada a cálculos; coledocolitíase é a presença de cálculos (pedra) na via biliar comum; e pielonefrite aguda é uma infecção das vias urinárias. No dia 20 de abril de 2019 foi submetida a colangiopancreatografia retrógrada por via endoscópica. Trata-se de um exame, que é ao mesmo tempo diagnóstico e terapêutico. O profissional acessa a via biliar junto à segunda porção do duodeno e, pela injeção de contraste, pode observar a presença de lesões ou corpos estranhos, como cálculos, nas vias biliares, e proceder a extração, se necessário. O médico endoscopista descreve a realização de varredura com catéter-balão, sendo extraídos fragmentos de cálculos e secreções; em seguida, secreção biliar límpida. Também foi realizada biópsia da papila duodenal devido à suspeita de Tumor de Papila. O resultado foi negativo para neoplasia. (...)No dia 27 de abril de 2019 foi submetida a colecistectomia por videolaparoscopia (mov. 29.4, p. 102), conforme descrição cirúrgica abaixo, sem intercorrências, recebendo alta no dia 30 de abril de 2019.(...)Após 6 meses, no dia 08 de novembro de 2019, foi atendida no UPA com quadro de colangite aguda, que é uma infecção das vias biliares; inicialmente encaminhada para o Hospital Zona Norte e, posteriormente, redirecionada para o Hospital do Coração: (...) No dia 11 de novembro de 2019 foi admitida na Unidade de Terapia Intensiva devido ao agravamento do quadro clínico. No dia 12 de novembro foi submetida a procedimento endoscópico, com retirada de cálculo de colédoco: (...). No mesmo dia, às 17h20min foi constatado o óbito.Consignou, ainda, que: Nos casos de colangite, o ponto fundamental é a drenagem da via biliar (cirúrgica ou endoscópica), e quando tecnicamente possível, é preferível a drenagem da via biliar por endoscopia.E continuou:A colangite é uma infecção da árvore biliar que requer diagnóstico e tratamento imediatos. A maioria dos pacientes apresenta febre, icterícia e dor no quadrante superior direito (tríade de Charcot). A colangite pode rapidamente se tornar uma infecção aguda, séptica e com risco de vida que requer avaliação e tratamento rápidos. As causas mais comuns são coledocolitíase e estenoses benignas e malignas. Antibióticos por si só não fornecem tratamento suficiente na maioria dos pacientes. A drenagem da árvore biliar é a etapa mais crítica no manejo. Se não for tratada, pode ocorrer sepse com choque, colapso vascular, falência de múltiplos órgãos e potencialmente morte. (BOEY JH, 1980).Constou, ainda, do laudo pericial:“Na decisão de saneamento e de organização do processo, o MM Juiz Jamil Riechi Filho estabeleceu os seguintes pontos controversos (mov. 248.1):- Se houve imperícia pelo médico em relação à primeira cirurgia realizada;- Se o falecimento da mãe do requerente está relacionado ao procedimento realizado pelo médico réu ou ao serviço prestado pelo hospital réu e, em caso positivo, se pode ser imputado à imperícia da parte ré ou à falha na prestação do serviço.E as considerações do perito foram:“Tecnicamente, o procedimento realizado pelo médico réu está de acordo com as melhores práticas, não havendo indícios de imperícia, imprudência ou negligência. Também foi realizada nas primeiras horas de internação descomprimindo a via biliar, o que resultou em melhora clínica e laboratorial.”Afirmou, ademais:“A pedra na via biliar formou-se em seis meses ou foi “esquecida” por ocasião da primeira internação? As duas possibilidades existem. Com base nos prontuários, não é possível afirmar o que ocorreu de fato.Algumas condições são necessárias para a formação de cálculo na via biliar principal: dilatação de via biliar, bile litogênica (com tendência a formar pedras) e comunicação com o intestino (no caso da paciente em questão, uma fístula espontânea entre a via biliar e o intestino). Todas essas condições estavam presentes. Portanto, por existir a possibilidade de o cálculo ter se formado no colédoco neste período, não se pode imputar o falecimento da Sra. Eurides a uma possível falha no procedimento realizado pelo médico réu.” (Destaque do original)E ainda que tenha afirmado que “houve demora na realização da drenagem da via biliar na segunda internação, que tem relação direta com a morte da Sra. Eurides Aparecida Rodrigues”, tal demora se deu em razão do quadro clínico apresentado pela paciente na internação, em 08/11/2019 e a sua não observância poderia colocar em risco a sua vida.Tal assertiva é corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos. Vejamos.O Dr. Cezar Fabiano Manabu Sato afirmou (mov. 457.1):A paciente havia tomado uma medicação que é aplicada a todos os pacientes que estão internados, acamados e com pouca mobilidade que era o Clexane, como é de praxe, pelo risco de fenômenos trombo-embólicos, como trombose venosa, embolia pulmonar etc.Como a medicação havia sido feita um pouco antes da avaliação do médico e a paciente estava estável clinicamente, conversou novamente com os familiares, afirmando que necessitaria aguardar o tempo de depuração da medicação pelo organismo porque se o procedimento fosse feito naquele momento a paciente seria colocada em um risco desnecessário de sangramento intenso não controlável. A família entendeu e concordou com a conduta, como também a paciente, que estava bem orientada. Afirmou que posteriormente foi informado pela equipe de enfermagem que o quadro clínico da paciente havia piorado, mas que o Dr. André tinha decidido transferir a paciente para uma outra unidade do hospital do coração, onde seria realizada a cirurgia, e que fosse internada na unidade de terapia intensiva, por precaução, devido à piora do seu quadro clínico. Dirigiu-se então ao hospital para o qual ela foi transferida, onde já estava medicada. Conversou com um dos filhos da paciente e com ela própria, explicando seu quadro clínico. Afirmou que os exames laboratoriais da paciente estavam bem alterados, sobretudo o coagulograma e as plaquetas, que estavam bem baixas, não tendo como realizar o procedimento naquele momento antes que fossem corrigidos os distúrbios, sob risco de sangramento desnecessário, que poderia não ser controlável durante o procedimento, podendo acarretar o óbito. Destacou, ainda, que os procedimentos necessários foram realizados, tendo sido monitorada todo o tempo em que esteve na UTI. Na madrugada teve piora clínica, inclusive com uma parada respiratória, prontamente revertida. Logo de manhã, reavaliou a paciente e foi informado de que teve piora clínica. Todas as medidas para a estabilização do quadro clínico da paciente foram tomadas para poder levá-la para o centro cirúrgico, pois nas condições em que se encontrava pela madrugada, não tinha condições nenhuma de ser anestesiada, sob risco de parada irreversível, talvez até na indução anestésica. Após ter tido uma certa melhora de suas condições hemodinâmicas, foi levada para o centro cirúrgico para a realização do procedimento. Foi realizado o procedimento e verificou que havia um cálculo no final da bile, causando obstrução, conseguiu retirá-lo e terminou o procedimento o mais rápido que conseguiu e juntamente com o anestesista retornaram com a paciente para a UTI. Algumas horas depois ela teve uma piora da estabilidade hemodinâmica e acabou indo a óbito.”A Dra. Lilian Heloisy Zarantonello de Souza afirmou, sobre o quadro da autora (mov. 506.1):Colangite complicada (cálculo na via biliar), paciente diabética, fazia uso de várias medicações, tinha dislipidemia, hipertensão arterial, obesidade e infecção urinária de repetição.Esclareceu que a paciente morreu em decorrência da infecção generalizada com disfunção de múltiplos órgãos. Afirmou que a cirurgia é um fator que estava associado ao tratamento, mas as três bactérias que foram identificadas na corrente sanguínea eram resistentes aos antibióticos, o que não é uma coisa comum. Ainda, que a causa do óbito foi um choque séptico, decorrente da colangite e ao verificar o laudo do laboratório que positivou três bactérias na hemocultura da paciente, as três eram resistentes a antibióticos, o que não é um padrão comum. Explicou que a colangite é uma infecção bacteriana e que havia três bactérias, nenhuma sensível aos três antibióticos que ela usou. Ao ser indagada se isso tudo poderia ter sido evitado se ela tivesse feito a cirurgia quando deu entrada no hospital no dia 09, explicou que poderia ser sido evitado, teria sido feita a descompressão da via biliar, porém a bactéria resistente já era dela, porque é uma paciente com histórico de internação nos últimos seis meses, uso de antibióticos por infecção urinária de repetição, e que nenhum paciente chega no hospital já com essas bactérias resistentes aos antibióticos, essa era uma condição da paciente. Ao ser questionada se o óbito poderia ter sido evitado se ela tivesse feito a cirurgia no dia 09, quando deu entrada no hospital, respondeu que teoricamente poderia ser evitado, mas se estaria expondo a paciente clinicamente estável a um risco de sangramento e este não seria controlável e colocaria ela em outros riscos, tratando-se de decisões difíceis que são tomadas em comum acordo com a família.Quanto ao uso do Clexane, cuja administração teria sido a causa da demora na realização do procedimento a que deveria se submeter, esclareceu que é uma profilaxia que entra para todos os pacientes com risco de trombose e no momento da admissão ela seria uma paciente elegível para o protocolo.De fato, da certidão de óbito da Sra. Eurides Aparecida Rodrigues constaram como causas da morte choque séptico, sepse, colangite, coledocolitíase, insuficiência renal aguda, obesidade (mov. 1.6)Em resposta aos quesitos do autor, afirmou o perito que, segundo a literatura, não é normal nova obstrução do canal biliar após a realização de colecistectomia e colandiopancreatografia em um período menor a seis meses do procedimento, porém, é possível. (Destaquei).Ainda, afirmou que a paciente apresentava condições que favoreciam a formação de cálculo biliar: bile litogênica (tendência a formar pedras), dilatação de via biliar e comunicação da via biliar com o intestino (fístula biliar espontânea), e que é possível o surgimento de idêntico e grave quadro de colangite após a realização de um procedimento cirúrgico da magnitude do realizado em curto espaço de tempo (6 meses).Em resposta aos quesitos formulados pelo Hospital do Coração, consignou o perito:4) É possível afirmar que a recorrência da coledocolitíase pode se dar por características próprias da paciente, sendo imprevisíveis e inerentes a sua predisposição anatômica? R.: As condições que predispõe à recorrência de coledocolitíase são: dilatação de vias biliares, bile litogênica e possibilidade de contaminação da via biliar pelo intestino (no caso uma fístula biliar espontânea), condições estas presentes na pericianda.(...)6) O Atendimento prestado à paciente em 08/11/2019 seguiu os protocolos procedimentais estabelecidos pelas literaturas médicas?R.: Sim, está de acordo. Hidratação, antibioticoterapia e programação de drenagem da via biliar. O que não está de acordo com os protocolos procedimentais é o tempo decorrido para a realização da drenagem da via biliar, que deveria ser, no máximo, em 72 horas (do início do quadro).Em que pese tal resposta relativamente à demora no procedimento, o atraso na cirurgia foi motivado por dois fatores cruciais que buscavam proteger a vida da paciente, a saber, o uso do anticoagulante – havia recebido Clexane e a cirurgia imediata colocaria sua vida em risco de sangramento incontrolável; e a sua instabilidade clínica, pois o seu quadro hemodinâmico não permitia a realização da cirurgia. Portanto, de toda a prova colacionada aos autos, tem-se que a demora na realização do procedimento não foi um ato de negligência, mas sim uma decisão médica prudente e necessária.Conforme depoimento do médico que realizou o procedimento, Dr. Cezar Sato, levar a paciente ao centro cirúrgico nas condições em que se encontrava poderia causar uma “parada irreversível, talvez até na indução anestésica”. A cirurgia somente foi realizada após a estabilização de seu quadro, o que demonstra cautela médica.Tais pontos refutam a alegação de que a equipe médica agiu com “erro crasso” de avaliação e gestão de cuidado da paciente. Pelo contrário, a decisão de esperar para a realização da cirurgia parece ter sido a única possível para tentar salvar a paciente, ainda que ela tenha vindo a óbito posteriormente. Demais disso, o depoimento da Dra. Lilian desvincula a causa da morte da suposta negligência, ao afirmar categoricamente que o óbito foi causado por um choque séptico decorrente de três bactérias resistentes a antibióticos, resistência que era uma condição da própria paciente, devido ao seu histórico clínico, e não um erro do hospital ou da equipe médica. Desta forma, o conjunto probatório apresentado, laudo pericial e depoimentos das testemunhas, indica que a morte da Sra. Eurides foi resultado de um quadro clínico complexo, grave e com comorbidades, e não uma falha do hospital. As decisões médicas foram tomadas de forma técnica, com base no risco de vida iminente da paciente e com o conhecimento de seus familiares. Portanto, deve prevalecer o que constou do laudo pericial:A morte da Sra Eurides Aparecida Rodrigues tem causas mediatas e imediatas. As causas mediatas são as comorbidades como hipertensão, diabetes, obesidade, além de infecções urinárias de repetição. A causa imediata foi a septicemia secundária à colangite causada pela obstrução da via biliar por uma pedra. Trata-se de uma condição grave com risco de septicemia, choque séptico e óbito. A conduta necessária, além da hidratação e a antibioticoterapia, é a drenagem da via biliar, preferencialmente por endoscopia, em até 72 horas do início do quadro. Um dos principais questionamentos é se a morte da Sra Eurides teria sido causada por um possível erro médico por “esquecimento” de uma pedra no canal da bile por ocasião da primeira internação. Na segunda internação foi constatada a presença de um cálculo de 13 mm, que obstruía a via biliar principal causando colangite. Esse cálculo foi “esquecido” pelo médico réu ou houve a formação de um novo cálculo? As duas possibilidades existem. No entanto, a descrição cirúrgica demonstra a realização da operação de acordo com o recomendado na prática médica. É possível que um novo cálculo tenha se formado entre a primeira e a segunda internação, pois as condições para formação de cálculos estavam presentes: dilatação da via biliar principal, bile litogênica (bile com tendência à formação de cálculos) e comunicação da via biliar com o intestino (fístula biliar espontânea). Portanto, com base nos documentos médicos apresentados pode-se afirmar que não há indícios de imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico réu e nem falhas no atendimento hospitalar na primeira internação. Já na segunda internação, a morosidade na realização da drenagem da via biliar teve consequência direta no óbito da Sra. Eurides Aparecida Rodrigues.– Destaques no original.No entanto, de acordo com todo o exposto, havia no caso um conflito de riscos, e a demora na realização do procedimento tratou-se de uma opção terapêutica que, infelizmente, culminou no falecimento da Sra. Eurides. Conforme destacou o magistrado singular:“É certo que o próprio perito reconheceu que na segunda internação houve morosidade na realização da drenagem da via biliar, o que contribuiu para o agravamento do quadro clínico. Todavia, tal constatação não se traduz, por si só, em conduta culposa. O perito foi enfático ao reconhecer que essa demora decorreu de fatores clínicos, da necessidade de reversão dos efeitos de anticoagulantes e de avaliação multidisciplinar, não sendo tecnicamente possível afirmar a ocorrência de erro ou omissão médica que tenha desencadeado o óbito. A tentativa de localizar responsabilidade em uma cadeia complexa de eventos clínicos, cuja evolução depende de inúmeros fatores biológicos, anatômicos e farmacológicos, não encontra respaldo técnico nos autos.”Portanto, deve ser mantida a decisão singular que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.- Honorários RecursaisPor fim, com o desprovimento do recurso de apelação, e considerando o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, bem como levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelos causídicos da parte contrária, é de se majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, o qual somado aos 10% (dez por cento) arbitrados em sentença, resulta a verba em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, no entanto, a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.Diante do exposto é de se negar provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da r. sentença nos termos em que foi proferida.
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