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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo interno interposto por John Mike dos Santos, em face da decisão monocrática de mov. 15.1, que indeferiu seu pleito de concessão de assistência judiciária gratuita, formulado na ação rescisória promovida em face de Condomínio Arnaldo Thá (autos nº 0063720-46.2025.8.16.0000 AR). Em suas razões recursais, o Agravante alega que “a presunção relativa de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, não podendo ser afastada sem prova robusta que demonstre a capacidade financeira do requerente”. Assevera que “a situação econômica do Agravante é precária, sendo ele credor de natureza alimentar sem vínculo empregatício atual”, impedindo “o recolhimento das custas processuais, representando um obstáculo ao acesso à Justiça”. Destaca que, conforme a jurisprudência do TST e do TRT, “a condição de credor de verbas trabalhistas não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência" e que “mesmo para beneficiários da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, garantindo o acesso à Justiça ao trabalhador”. Conclui que “a concessão da gratuidade de justiça é essencial para assegurar o acesso ao Judiciário, especialmente em casos de hipossuficiência econômica”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada e a concessão da gratuidade processual. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (certidões de movs. 12 e 13).
2. De início, verifica-se que o extrato bancário colacionado neste recurso foi emitido um dia antes da interposição deste recurso, isto é, 10/08/2025, sendo, portanto, posterior à decisão sob análise, prolatada em 23/07/2025. Ora, preconiza o art. 435 do CPC que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, o que não se verifica no caso. Tal circunstância impede o conhecimento daquele documento, mesmo porque o Agravante não apresentou qualquer justificativa que amparasse sua juntada apenas quando da interposição deste recurso, conforme determina o art. 435, §único, daquele codex. Portanto, não conheço da documentação de mov. 1.2 apresentada com este recurso.
Superado isto e presente os pressupostos de admissibilidade, o restante do recurso merece ser conhecido, conforme análise a seguir.
3. O presente Agravo Interno, com fulcro no art. 1.021 do CPC, não merece prosperar. Isso porque não houve violação ao disposto o inciso II do art. 932 do CPC, o qual autoriza o Relator a “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”. Ajuizada Ação Rescisória para desconstituição da decisão de mov. 559.1 que, no curso do cumprimento da sentença derivada da ação de cobrança de taxas condominiais (autos nº 0001945-04.2000.8.16.0001), movida por Condomínio Arnaldo Thá em face de Armenis Totti Marques da Silva e João Marques da Silva, rejeitou a impugnação deste e determinou a expedição de alvará em favor do credor, adveio decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita requerida pelo então Autor, nos seguintes termos:
(...) o Requerente declarou à Receita Federal ser autônomo, situação que não condiz com os documentos apresentados, os quais não comprovam a sua renda. Veja-se que a declaração entregue em branco à Receita Federal em nada colabora para a comprovação da hipossuficiência alegada, sobretudo considerando a possibilidade de retificação desse documento posteriormente. (...) De qualquer modo, a condição de autônomo não condiz com a total ausência de renda, de modo que o Requerente deixou de atender à decisão que havia determinado a juntada de elementos que comprovassem a sua condição financeira. Nem mesmo extratos bancários foram juntados. Nesse contexto, o Requerente não demonstrou a hipossuficiência alegada, a respaldar o pedido de assistência judiciária.
Sem menoscabo ao argumentado, o Agravante não logrou êxito em desconstituir as conclusões esposadas na decisão atacada. Com efeito, constatado o requerimento de gratuidade processual formulado pelo ora Agravante quando do ajuizamento da ação rescisória, foi ele intimado para que apresentasse, em cinco dias, “elementos atualizados que comprovem que não possui condições de arcar com o depósito prévio necessário ao processamento desta Ação Rescisória, como extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de Imposto de Renda dos últimos três anos, holerites, além de outros documentos que considerar pertinentes para fundamentar o benefício” (mov. 9.1 - AR). Em resposta, o Agravante juntou comprovantes de IRPF relativo ao ano-calendário de 2024 (exercício de 2025) (movs. 13.2 e 13.3), e sua CTPS (movs. 13.4 a 13.9). Tais documentos, contudo, não se mostraram suficientes a amparar o deferimento do benefício pleiteado, já que nada informam acerca da renda auferida pelo Agravante. Veja-se: (...)
Vale dizer, não foram apresentados quaisquer documentos ou demonstrativos que indicassem a real situação financeira do Agravante, muito embora tenha ele declarado ao Fisco exercer ocupação “autônoma”, situação que, de qualquer modo, não implica em ausência de renda.
Ademais, como restou consignado, o mero fato de a declaração de imposto de renda ter sido entregue em branco não abona a hipossuficiência alegada, porquanto é cediço que tal documento pode ser corrigido mesmo após apresentado à Receita Federal, recurso de que muitos se valem para não perder o respectivo prazo de protocolo. Diante disto, entendeu-se pela denegação da gratuidade pleiteada, eis o Agravante não atendeu a decisão que, ante a omissão de informações sobre o ganho mensal e a situação financeira, determinou a comprovação documental da miserabilidade enunciada, inclusive porque, “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos”(TJPR - 15ª C.Cível - 0059863- 02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020). Assim, a decisão agravada apreciou devidamente a questão recorrida, de acordo com o art. 98 do CPC, indeferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulada pelo Agravante; daí o desprovimento do presente recurso. 3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento em parte e desprovimento do Agravo Interno.
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