SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090355-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE ACESSÃO CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E PERDAS E DANOS – DECISÃO QUE INDEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL – INSURGÊNCIA DE TERCEIRA INTERESSADA – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NA LIDE – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a sucessão processual por ato intervivos depende da anuência da parte contrária, exigência que visa resguardar o devido processo legal e a estabilidade subjetiva da relação processual.2. No caso concreto, os autores, ora agravados, manifestaram expressamente sua oposição, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido formulado pela agravante.3. Ademais, é de se sopesar que a empresa recorrente não manteve vínculo contratual com os autores, tampouco ostenta a condição de sucessora legítima do réu originário, tratando-se de mera adquirente posterior do imóvel objeto da lide. As pretensões deduzidas na petição inicial decorrem de relação obrigacional específica firmada entre os autores e o alienante já falecido, sendo a responsabilidade pelas obrigações por ele assumidas atribuída ao espólio, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil.