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Acórdão
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1. RelatórioPor brevidade, utilizo o relatório elaborado pelo Excelentíssimo Desembargador Domingos José Perfetto:CBO Imóveis Eireli interpôs o presente agravo de instrumento com efeito ativo contra a decisão que, nos autos de rescisão contratual, indeferiu o pedido de sucessão processual (mov. 1.1 – 1º grau).Defendeu, em síntese, que: a) a decisão impede a legítima proprietária de defender seu direito em juízo, contraria a própria jurisprudência deste Tribunal e coloca o processo em grave risco de extinção sem resolução de mérito; b) a agravante é a titular do direito material em discussão, sendo que impedir o seu ingresso no feito é negar-lhe o acesso à justiça; c) risco de extinção; d) precedente deste Tribunal que autorizou a substituição processual.Pleiteou a concessão do efeito ativo para determinar a sua imediata habilitação no polo ativo do processo de origem, a fim de evitar a extinção. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. A tutela de urgência foi indeferida no mov. 13.1.Contrarrazões no mov. 20.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à (im)possibilidade de deferimento da sucessão processual pleiteada pela empresa C.B.O. Imóveis Eireli, suposta adquirente do imóvel objeto da lide.O art.109 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial. Da leitura do dispositivo, é possível concluir que a substituição processual pelo adquirente de bem litigioso exige a concordância expressa da parte contrária.Ainda que se devam prestigiar os princípios da efetividade e da primazia do julgamento de mérito, a alteração do polo ativo ou passivo não pode ser imposta unilateralmente, sob pena de afronta ao texto legal e ao devido processo legal.No caso, os agravados/autores manifestaram expressamente sua discordância com a pretensão da agravante (mov. 423.1/origem), o que reiteraram neste âmbito recursal, por meio da resposta ao recurso (mov. 20.1/TJ), revelando óbice à sucessão processual.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. INVIABILIDADE. DEMANDA ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL PELA CESSIONÁRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu a substituição do polo ativo nos autos de ação de busca e apreensão em razão de cessão de crédito, sob fundamento de que a lide já se encontra estabilizada e não houve anuência da parte contrária, conforme exegese do art. 109, § 1º, do CPC [...] Razões de decidir 3.1. Nos termos do art. 109, §1º do CPC, a cessão de crédito, para fins de substituição processual, exige a concordância do credor quando já estabilizada a demanda. 3.2. Na hipótese em análise, a cessão dos créditos realizada pelo credor na demanda não é possível, pois a parte requerida já foi citada, apresentou contestação e não consentiu com a substituição do polo ativo. [...]. Tese de julgamento: “Inviável a substituição processual em razão de cessão de crédito em ação de busca e apreensão quando a demanda já se encontra estabilizada e está ausente a anuência da parte contrária.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0069832-31.2025.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.09.2025); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEIÇÃO – RECURSO CABÍVEL – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, APÓS ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – ARTIGO 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Alegação de não conhecimento do recurso, em preliminar de contrarrazões – inocorrência – decisão agravada proferida em sede de cumprimento de sentença – recurso de agravo de instrumento cabível – parágrafo único, do artigo 1015 do Código de Processo Civil – preliminar rejeitada.2. Pretensão de substituição do polo passivo, com base no artigo 778 do Código de Processo Civil – não acolhimento – estabilização subjetiva, sob égide do antigo Código de Processo Civil e ausência de anuência da exequente da substituição do polo passivo – inaplicabilidade do artigo 778 do Código de Processo Civil que corresponde a substituição da parte exequente e não da parte executada – inteligência do §1º, do artigo 109 do Código de Processo Civil – substituição processual descabida.3. Decisão agravada que indeferiu a substituição do polo passivo mantida.4. Recurso Desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042480-69.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.11.2023). A propósito, o julgado invocado pela agravante, da 19ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 0011900-85.2025.8.16.0000), não se aplica ao caso, pois nele, ao contrário deste processo, houve o consentimento expresso da parte autora, conforme registrado no próprio aresto.Portanto, ausente requisito essencial do citado art. 109, § 1º, CPC, inviabiliza-se o deferimento da pretensão recursal.Mesmo que assim não fosse, além de a interpretação teleológica do dispositivo legal citado não afastar o requisito objetivo de anuência, nem sequer é possível cogitar eventual hipótese excepcional que autorize essa modificação.A ação originária foi ajuizada em 2015, tendo por objeto pretensões de natureza obrigacional e real formuladas pelos autores/agravados (Alois e Eunice) contra o vendedor do imóvel (Floriano Gumiela).Durante o curso processual, sobreveio, em 2024, a informação de falecimento de Floriano, ocasião em que foi determinada a regularização processual pelo espólio (mov. 381.1/origem); apesar da citação da inventariante (mov. 394.1/origem), não houve manifestação, sendo decretada a revelia (mov. 400.1/origem).A empresa agravante, por sua vez, afirmou ter adquirido o imóvel em 2019, após o ajuizamento da demanda e antes do óbito.Ocorre que os direitos discutidos decorrem da relação contratual entre os autores (Alois e Eunice) e o de cujus (Floriano), sendo este último o único responsável pelas obrigações do negócio impugnado.A agravante C.B.O., por sua vez, figura apenas como adquirente posterior do imóvel, ao que tudo indica, sem qualquer vínculo obrigacional direto com os demandantes, razão pela qual não pode se apresentar como titular das pretensões formuladas na inicial.Dessa forma, a legitimidade ativa permanece exclusivamente com os autores originários, já que os pedidos de acessão, nulidade do negócio jurídico e perdas e danos não têm origem na relação jurídica havida com a C.B.O., mas sim no contrato firmado com Floriano (movs. 22.3 a 22.6 e 22.13 a 22.15).Nada obstante, a responsabilidade pelos efeitos do contrato impugnado recai sobre o espólio do alienante, e não sobre a empresa adquirente. Conforme o art. 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas obrigações do falecido até o limite das forças da herança, sendo incabível transferir essa responsabilidade à adquirente do imóvel litigioso.E, embora conste escritura de alienação em favor da agravante (mov. 414.3/origem), esta se sujeita apenas aos efeitos da coisa julgada (art. 109, § 3º, CPC), sem legitimidade para integrar o polo ativo ou passivo desta demanda.Ressalto, ademais, a inconsistência da pretensão recursal, que ora busca a sucessão do falecido Floriano no polo passivo, ora a assunção da empresa agravante no polo ativo da demanda. Essa incongruência revela a impropriedade do pedido, uma vez que, como já mencionei, a agravante não detém legitimidade para as pretensões formuladas nem pode ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes do contrato impugnado, cuja responsabilidade é do espólio. A modificação da estrutura subjetiva da lide, nessas circunstâncias, carece de amparo legal e compromete a segurança jurídica do processo.Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pois inexistem motivos para proceder à alteração pretendida.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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