SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090358-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Penhora. Veículo. Alienação fiduciária. de Direitos aquisitivos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que indeferiu o pedido de revogação da penhora dos direitos sobre veículos alienados fiduciariamente, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, mantendo a decisão anterior. A executada alega violação à ordem legal de penhora e ausência de intimação do credor fiduciário, requerendo a reforma da decisão impugnada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, considerando a ausência de pagamento voluntário e a notificação do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente é permitida pela legislação e jurisprudência, desde que não haja pagamento voluntário da dívida e que o devedor não colabore com a nomeação de outros bens.4. Os credores fiduciários foram devidamente notificados sobre a penhora, não havendo nulidade a ser reconhecida.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É admitida a penhora dos direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente em cumprimento de sentença, desde que observadas as formalidades legais e a notificação do credor fiduciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 799, I, e 835, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.550.572/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; Súmulas 283 e 284 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora dos direitos sobre os veículos da executada, que estão com alienação fiduciária, é válida e deve ser mantida. Como não houve pagamento e a executada não colaborou, a decisão de penhorar os direitos é legal e correta. Assim, o pedido da executada para revogar a penhora foi negado