Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Penhora. Veículo. Alienação fiduciária. de Direitos aquisitivos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que indeferiu o pedido de revogação da penhora dos direitos sobre veículos alienados fiduciariamente, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, mantendo a decisão anterior. A executada alega violação à ordem legal de penhora e ausência de intimação do credor fiduciário, requerendo a reforma da decisão impugnada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, considerando a ausência de pagamento voluntário e a notificação do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente é permitida pela legislação e jurisprudência, desde que não haja pagamento voluntário da dívida e que o devedor não colabore com a nomeação de outros bens.4. Os credores fiduciários foram devidamente notificados sobre a penhora, não havendo nulidade a ser reconhecida.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É admitida a penhora dos direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente em cumprimento de sentença, desde que observadas as formalidades legais e a notificação do credor fiduciário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 799, I, e 835, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.677.079/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.550.572/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; Súmulas 283 e 284 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora dos direitos sobre os veículos da executada, que estão com alienação fiduciária, é válida e deve ser mantida. Como não houve pagamento e a executada não colaborou, a decisão de penhorar os direitos é legal e correta. Assim, o pedido da executada para revogar a penhora foi negado
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090358-19.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, autos nº 015571-29.2020.8.16.0021, indeferiu o pedido de revogação da penhora dos direitos sobre os veículos alienados fiduciariamente, mantendo a decisão proferida no mov. 273.1 (mov. 302.1).Nas razões de recurso, a executada argumenta que, ainda que o CPC admita a penhora de direito aquisitivos, deve-se observar a utilidade prática da medida no caso concreto.Aponta que houve violação à ordem legal de penhora no caso, não estando demonstrado que a exequente esgotou os meios mais eficazes à satisfação da dívida, violando o princípio de menor onerosidade da execução. Alega que a ausência de intimação do credor fiduciário antes de efetivada a penhora implica em nulidade do ato. Sustenta que os veículos cujos direitos aquisitivos foram penhorados, pela própria natureza da alienação fiduciária, já se encontram com bloqueio de transferência ou alienação, de forma que o bloqueio judicial declarado seria redundante e ineficaz no caso. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada e afastar a ordem de penhora. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). O agravado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da penhora dos direitos aquisitivos de veículos. O caso dos autos, na origem, versa sobre cumprimento de sentença de ação de arbitramento de honorários que condenou os réus ao pagamento de R$ 52.962,50 ao autor (mov. 190.1). Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 203.1), não houve o pagamento voluntário pelos devedores e, tampouco, foi apresentada impugnação, motivo pelo qual foram realizadas busca Sisbajud (mov. 231) e Renajud (mov. 245) no nome dos executados. Os valores bloqueados das contas dos executados (mov. 231.2) não foram suficientes à quitação do débito.A busca via Renajud demonstrou que os executados possuem uma motocicleta e um carro registrados em seus nomes (mov. 245.2 e 245.4), contudo ambos os veículos se encontram alienados fiduciariamente à instituição financeira. Após requerimento do exequente, o juízo deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária sobre os veículos de placas SEP-4H87 e APU-2138, determinando a cientificação do credor fiduciário quanto à penhora, bem como a inclusão de restrição de transferências sobre os veículos (mov. 273.1).A restrição de transferência sobre os veículos foi anotada no sistema Renajud (mov. 292.1). Foi lavrado o termo de penhora dos respectivos direitos aquisitivos (mov. 305.1). Expediu-se ofícios aos credores fiduciários quanto à efetivação da penhora (mov. 309.1 e 310.1). A alegação dos executados de violação à ordem de prioridade da penhora do art. 835, caput, e §1º, do CPC, não merece acolhida.Os executados não pagaram o que devem e não nomearam bens à penhora.Ante a inércia, os executados não podem reclamar da penhora recair sobre os direitos aquisitivos. A legislação processual civil determina a priorização da penhora em dinheiro, mas, não sendo essa possível, autoriza que o magistrado altere a ordem de preferência dos demais bens e direitos penhoráveis, a depender do caso concreto. Tendo em vista que a penhora de dinheiro foi insuficiente para a satisfação de crédito e que os executados optaram por não colaborar com a nomeação de bens para garantia do juízo, a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos alienados fiduciariamente está amparada pela lei.Caso pretendam excluir a penhora sobre os direitos aquisitivos, a lei processual faculta ao executado pedir a substituição por dinheiro ou outro bem a depender da aceitação do exequente.Os credores fiduciários foram devidamente notificados pelo juízo quanto à penhora (mov. 309 e 310), em atenção ao que dispõe o art. 799, I, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. No contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem que lhe foi alienado fiduciariamente pelo devedor fiduciante, como garantia do contrato de financiamento de veículo. Contudo, o devedor, ao alienar o bem fiduciariamente, detém a expectativa de, ao saldar as parcelas do contrato, ter a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio, o que permitiria que a constrição recaia sobre o bem. A penhora sobre os direitos aquisitivos é admitida pela legislação e pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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