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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0075475-98.2020.8.16.0014, da 4ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do Foro Central de Londrina, em que figura como apelante Jackson Kenji Masaki Pozza e Janelise Campos Pozza, e como apelado o Banco Bradesco S.A. 1. Trata-se de ação monitória, cujos embargos foram julgados improcedentes, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito crédito de 103.577,75 (cento três mil, quinhentos setenta sete reais setenta e cinco centavos), conforme indicado na petição inicial, com consectários legais. Diante da sucumbência, condenou-se a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. 2. Os apelantes representados por curador especial aduzem, em síntese, que: a) há nulidade da citação por edital, porquanto havia endereço válido para citação pessoal, não esgotadas todas as diligências legais antes da citação; b) o contrato anexado pelo banco não corresponde ao descrito na petição inicial, apresentando divergências quanto a número, data, valor e prazo, além de não conter assinatura dos apelantes; c) não há extrato bancário ou outro documento que comprove a efetiva disponibilização dos valores alegados, contrariando o artigo 476 do Código Civil e o artigo 798 do CPC; d) por se tratar de relação de consumo, necessária a inversão do ônus probatório, conforme artigo 6º, VIII do CDC, não aplicada na decisão de saneamento; e) pela ausência de documento hábil que comprove a obrigação reclamada, o reconhecimento da inépcia da petição inicial é medida imperativa. Afinal, requerem o provimento ao recurso (mov. 541.1). 3. Recurso respondido (mov. 545.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à nulidade de citação por edital, à nulidade do documento que aparelha a monitória, à inversão do ônus da prova e à redistribuição da sucumbência. 5. Em primeiro lugar, a interposição do presente recurso de apelação foi feita por curador especial em exercício de múnus público, nomeado aos réus-apelantes, que integraram a lide por meio da citação por edital (mov. 502.1). 6. Nesses termos, o curador especial não pode pleitear, em nome próprio, a justiça gratuita, como também não há meios de afirmar e comprovar eventual condição de hipossuficiência econômica da parte representada. A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco”. (EDcl no AgRg no AREsp nº 738.813/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 18-8-2017). 7. Assim, no presente caso, fica dispensado o recolhimento do preparo recursal, independentemente da concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu-apelante; sendo descabida a tese de deserção levantada em contrarrazões. 8. Em segundo lugar, alegou-se em preliminar das contrarrazões recursais a ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso de apelação, ante a ausência de impugnação específica da sentença. Sem razão, contudo. 9. Conforme consta no relatório, as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença recorrida. Impugnam suficientemente a fundamentação expressada pelo julgador singular, a exemplo da argumentação de nulidade de citação, por ausência de esgotamento de diligências. 10. Veja-se que ao exporem as razões de fato e de direito, discorrendo sobre os motivos do reexame da decisão, os apelantes viabilizaram o contraditório em sede recursal e possibilitou ao apelado apresentar suas contrarrazões. 11. O recurso, ademais, não traduz mera repetição de peças processuais apresentadas ao juízo de origem. Mesmo que assim fosse, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que indicam que a repetição, no recurso, de fundamentos constantes da petição inicial ou da contestação, só por si, é situação insuficiente a ensejar o não conhecimento, quando possível extrair a intenção de reforma da sentença: (AgInt no REsp nº 1411017/SC - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-2-2020); (REsp nº 1843848/MG - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 12-5-2020). 12. Em terceiro lugar, quanto à insurgência recursal relativa à nulidade da citação por edital - já afastada na decisão saneadora proferida no mov. 529.1 -, cumpre destacar que a matéria se encontra preclusa. Isso porque os apelantes deixaram de impugnar oportunamente tal decisão, permitindo que o prazo para eventual recurso transcorresse in albis, caracterizando a coisa preclusão. 13. Assim sendo, embora a validade da citação constitua matéria de ordem pública, uma vez decidida e não impugnada no momento processual adequado, não se admite sua rediscussão nos autos. Sobre o assunto, de acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) a norma processual proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz. (...)”. (Código de Processo Civil comentado. 17 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 018, pág. 1408). 14. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “Apelação Cível. Execução fiscal. Taxas dos exercícios de 2010/2012. Processo extinto ante o reconhecimento da prescrição. Nulidade da citação por edital. Decisão anterior à sentença. Ausência de interposição de recurso no momento oportuno. Impossibilidade de reanálise da questão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Preclusão. Art. 505 do CPC. Recurso não conhecido neste ponto. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Termo inicial com a intimação da fazenda pública sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. Transcurso de mais de 08 (oito) anos sem a localização do executado. Temas 566 e 567 do STJ. Ausência de falha exclusiva dos mecanismos da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Pleito de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, ante a redação do art. 921, §5º, do CPC. Descabimento. Matéria regulada pela lei de execução fiscal. Norma especial que prevalece sobre a geral. Isenção especial relativa à taxa judiciária. Decreto Estadual 962/1932, art. 3º. Recurso parcialmente provido”. (Apelação Cível nº 0016672-09.2013.8.16.0034 - Rel. Des. Antonio Renato Strapasson - 2ª Câmara Cível - Julgado em 26-3-2024). Destaquei. “Apelação Cível. Ação de cobrança. Sentença que julgou procedente os pedidos da inicial. Apelo da ré. Nulidade da citação por edital. Decisão saneadora que afastou a tese. (...) Tema não impugnado no momento oportuno por meio do recurso cabível à época. Impossibilidade de rediscussão. Art. 473 do CPC/1973 (atual art. 507 do CPC/2015). Recurso não conhecido no ponto. Honorários advocatícios, ademais, mantidos no máximo legal, em observância ao art. 85, § 2º, IV, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e não provido”. (Apelação Cível nº 0014665-56.2007.8.16.0001 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-6-2023). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Citação por edital. Execução de título extrajudicial. Decisão que anulou a medida anteriormente definida pelo juízo ao argumento de desobediência ao art. 830, §2º do CPC. Agravo do banco. Pleito pela legalidade da citação por edital anteriormente deferida pelo juízo. Cabimento. Preclusão pro judicato. Decisão que deferiu a citação por edital que não sofreu resistência da parte adversa. Ação que seguiu seu trâmite regular com nomeação de curador especial. Impossibilidade de anulação de questões já superadas no processo independentemente de serem de ordem pública. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0037898-60.2022.8.16.0000 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - Julgado em 24-3-2023). Destaquei. 15. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015” (REsp nº 1.989.439/MG - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 4-10-2022). 16. Em quarto lugar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.” Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 17. No presente caso, justifica-se a incidência da proteção das regras do Código de Defesa do Consumidor, como já pontuado pelo juízo de origem também na decisão saneadora informada (mov. 529.1). Por outro lado, em relação ao ônus da prova, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor adotou-se a teoria da distribuição dinâmica. Assim, a inversão do ônus da prova nesse microssistema possui natureza ope iudice, o que significa dizer que não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo. A aplicação do instituto jurídico da inversão do ônus da prova depende dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 18. Ocorre que, no presente caso, ainda que existisse fundamento para a inversão do ônus da prova, tal medida é totalmente desnecessária, uma vez que a tese de “ausência de documento hábil que comprove a obrigação reclamada” não exige grandes elucubrações e pode ser aferida com arrimo apenas nos documentos que instruem a petição inicial. 19. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo e processual civil. Inexistência de violação do art. 557 do CPC. Cruzados novos bloqueados. Embargos à execução. Extratos relativos aos valores bloqueados das contas de poupança. Inversão do ônus da prova. Desnecessidade. Autos instruídos com documentos necessários. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática.(...) 4. In casu, não há falar em violação do art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.024/90, haja vista que não há necessidade de determinar a inversão do ônus da prova, porquanto o Tribunal de origem afirma que os extratos já foram suficientemente juntados aos autos pelo próprio pelo exequente.(...) Agravo regimental improvido”. (AgRg REsp nº 1.366.609/RJ - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 5-6-2013). Destaquei. 20. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: “Embargos de declaração. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de abertura de crédito Fixo – BB giro flex. Desnecessidade de inversão do ônus da prova para o fim de produzir outras provas. Prova documental já carreada aos Autos suficiente para o deslinde do feito. (...) Recurso desprovido.” (Embargos de Declaração nº 049394-20.2017.8.16.0014 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 10-8-2018). Destaquei. “Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência dos embargos. Recurso do embargante. Inversão do ônus da prova. Regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, CDC. Desnecessidade. Prova documental acostada aos autos que se revela suficiente para o julgamento da demanda. Inócua a modificação da distribuição do ônus probatório. Indeferimento de produção de provas que, aliás, não se configura como cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de prova pericial. Preliminares afastadas. (...) Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0017029-20.2015.8.16.0001 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 20-7-2018). Destaquei. 21. Em quinto lugar, os documentos acostados com a petição inicial devem suficientes para a instrução da ação monitória, na qual deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” 22. A respeito da ação monitória, Daniel Amorin Assumpção Neves, discorre que “a característica principal do procedimento (...) é a oportunidade concedida ao credor de, munido de prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu - embargos ao mandado monitório - obterá seu título executivo em menos lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento”. (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 923). 23. Diante dessa ordem de ideias, é de se enunciar com destaque que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao conceito de prova documental no âmbito da ação monitória, é firmada no sentido de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Destaquei. 24. Nessa linha argumentativa, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam: “A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo.” (Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 160). Destaquei. 25. Assim, para o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por mais escritos, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado. 26. Os apelantes defendem que o banco apelado teria deixado de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda, na medida em que não foi demonstrada a disponibilização do valor indicado e, tampouco, a evolução da dívida. Com razão, explica-se. 27. Embora a súmula 274 do STJ estabeleça que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, convém destacar que o contrato anexado pelo banco (mov. 9.5) não corresponde ao descrito na petição inicial da ação monitória (mov. 9.2), por apresentar divergências quanto ao número, data, valor, prazo e taxas de juros remuneratórios - o que fragiliza a alegação de existência do crédito. 28. Ademais, no presente caso a instituição financeira apelada deixou de demonstrar a disponibilização do valor indicado no contrato (R$ 50.416,27), não sendo possível acolher apenas o demonstrativo de débito como prova escrita da existência do crédito pleiteado (mov. 9.6), sendo apenas um documento elaborado unilateralmente, desprovido de contraditório e de comprovação objetiva. 29. Nesse contexto, é evidente a ausência de demonstração da contratação efetiva do limite de crédito. Note-se que, embora seja possível admitir, em determinadas situações, a dispensa do instrumento contratual de liberação do crédito para o ajuizamento da ação monitória, tal excepcionalidade é admitida quando a petição inicial vem acompanhada dos extratos bancários, com a efetiva demonstração da inadimplência e utilização dos valores pelo correntista, o que não se verifica na hipótese dos autos. 30. Demais disso, o demonstrativo trazido não aponta a evolução do saldo devedor, mas, tão somente, a atualização do valor total supostamente utilizado, sem demonstrar a origem da dívida. 31. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “Direito civil e processual civil. Ação monitória. Contrato de abertura de conta corrente. Carência da ação. Ausência de demonstração da origem da dívida. Embargos monitórios acolhidos. Sentença reformada. Na hipótese dos autos, o autor deixou de demonstrar a disponibilização do valor indicado no demonstrativo da operação, não sendo possível acolher apenas o demonstrativo de débito como prova escrita da existência do crédito pleiteado, mesmo porque o contrato firmado pelo réu não indica o valor do limite de crédito concedido. Embora seja possível admitir, em situações particulares, a dispensa do instrumento contratual que indique a liberação do crédito para o ajuizamento da monitória, tal excepcionalidade é admitida quando a petição inicial vem acompanhada dos extratos bancários, com a efetiva demonstração da inadimplência e utilização dos valores pelo correntista, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse contexto, é de se reconhecer que os documentos acostados à inicial deixaram de atender aos requisitos fixados pelo art. 700, §2º, do CPC. Recurso provido”. (Apelação Cível nº 0010155-14.2018.8.16.0001 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - TJPR - 15ª Câmara Cível - Julgado em 4-11-2020). Destaquei. 32. Nesse contexto, é de se reconhecer que os documentos acostados à petição inicial deixaram de atender aos requisitos fixados pelo art. 700, §2º, do CPC, acerca do que vem a ser prova escrita, na medida em que não demonstram a origem do crédito pleiteado. 33. Em sexto lugar, diante do parcial provimento do recurso de apelação, impõe-se nova fixação dos ônus de sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao advogado dos apelantes no percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor atualizado da dívida perseguida tida como inexigível. Nesse sentido: “No caso de procedência dos embargos monitórios, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou ser efetivamente devido. O reconhecimento do excesso pelo credor, no ponto, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil”. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp nº 730.861/DF - Rel. Min. Castro Filho - 3ª Turma - DJ 13-11-2006 p. 252). 34. Em sétimo lugar, arbitram-se honorários advocatícios no patamar de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do curador especial pela interposição do presente recurso de apelação, a título de remuneração pelo serviço prestado em grau recursal, nos termos da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, Anexo I, item 2.10 (petição única - recursos perante os Tribunais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir deste acórdão até a data do trânsito em julgado, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento (CC, art. 406, §1º).
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