SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0075475-98.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação Monitória. Embargos à monitória. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por curador especial contra sentença de procedência da ação monitória.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a validade da citação por edital; (ii) a suficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iv) a redistribuição dos ônus da sucumbência.III. Razões de decidir3. Citação por edital. Matéria preclusa. Ausência de impugnação oportuna à decisão saneadora.4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessidade, todavia, de inversão do ônus da prova. Ausente efeito prático.5. Prova escrita insuficiente. Divergência entre contrato e petição inicial, ausência de extratos bancários, evolução da dívida e disponibilização de crédito em conta dos embargantes. Reconhecimento da inépcia da petição inicial.6. Sentença reformada. Redistribuição do ônus da sucumbência. Condenação da instituição financeira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível conhecida em parte e parcialmente provida._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 505; 507; 700; 702, §2º e §3º; CDC, arts. 2º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp nº 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 18.08.2017; AgRg REsp nº 1.366.609/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 05.06.2013; REsp nº 1.989.439/MG, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 04.10.2022.